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Portaria CDA - 02, de 18/03/2015

Publicado em 19/03/2015 | Sancionado em 18/03/2015

Ementa

Dispõe sobre procedimentos para a emissão da Permissão de Trânsito Vegetal eletrônica no estado de São Paulo.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, considerando:
- a Lei 10.478, de 22-12-1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas, regulamentada pelo Decreto 45.211, de 19-09-2000;
- a Instrução Normativa 54, de 04-12-2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que aprova modelo de PTV a ser utilizado em todo território nacional para o trânsito de vegetais e suas partes;
- a Instrução Normativa 55, de 04-12-2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que aprova modelo de CFO e CFOC a ser utilizado em todo território nacional para o trânsito de vegetais e suas partes;
- a Resolução SAA 79 de 10-12-2012, que implanta o Sistema GEDAVE e dá outras providências;
- a Resolução SAA 08, de 17-03-2015, que adota a Permissão de Trânsito Vegetal - PTV eletrônica em todo o estado de São Paulo, para o trânsito de vegetais e suas partes e da outras providências;
DECIDE:
Artigo 1º - Esta Portaria dispõe sobre o procedimento para:
I - Cadastro no Sistema GEDAVE de pessoas físicas e jurídicas, propriedades, atividades produtivas - AP e atividades consolidadoras - AC, unidades de produção - UP, unidades de consolidação - UC e documentos externos;
II - Emissão no Sistema GEDAVE do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO, Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, Permissão de Trânsito Vegetal - PTV, boleto para pagamento da taxa pela emissão da PTV e outras providências.
Do cadastramento e atualização de cadastro de Pessoa Física
Artigo 2º - Para fins de consulta e solicitação de emissão de documentos fitossanitários e demais serviços a serem disponibilizados no Sistema GEDAVE, deverá o usuário, pessoa física, providenciar o seu cadastramento ou a atualização de cadastro pessoalmente, podendo fazer-se representar por procurador legalmente constituído perante uma das unidades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, com a entrega de cópia e exibição de original dos seguintes documentos:
I - documento oficial de identificação com foto;
II - cadastro de pessoa física - CPF;
III - comprovante de endereço residencial recente em nome do usuário;
IV - carteira de identidade profissional do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREASP ou de outro Estado acompanhado do visto em registro no CREA-SP, para o caso de profissionais habilitados para emissão do CFO/CFOC.
V - requerimento de ativação/desbloqueio de acesso ao Sistema GEDAVE, conforme Anexo I da Resolução SAA 79, de 10-12-2012, disponibilizado no sítio da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, que deverá ser devidamente preenchido, impresso e assinado pelo respectivo usuário interessado.
§1º - Caso o usuário não possua comprovante de endereço residencial em seu nome, poderá ser entregue declaração de residência do proprietário do imóvel, atestando, sob as penas da lei, que o usuário reside no citado endereço, e a qualificação de ambos contendo: nome, estado civil, nacionalidade, profissão, o número de inscrição no CPF e RG.
§2º - Na hipótese do parágrafo anterior, junto à declaração de residência do proprietário do imóvel, deverá ser entregue comprovante de endereço recente do declarante.
§3º - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária deverá ser informada em caso de mudança de endereço residencial, para atualização do cadastro, sob pena das medidas administrativas cabíveis.
Do cadastramento e atualização de cadastro de Pessoa Jurídica
Artigo 3º - Para o cadastramento ou atualização de cadastro de pessoa jurídica no Sistema GEDAVE, esta deverá, por meio de seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos, efetuar a entrega de cópia e exibição de original dos seguintes documentos em uma das unidades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária:
1 - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
2 - constituição da empresa e respectivas alterações, registrados no órgão competente, quando for o caso;
3 - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuinte Estadual ou Municipal, se houver;
4 - em caso de pessoa jurídica da administração direta ou indireta da União, Estado, Distrito Federal ou Município apresentar cópia da legislação que criou ou autorizou sua instituição, ou de documento equivalente que demonstre sua constituição.
Do cadastramento e atualização de cadastro das propriedades onde ocorre a exploração agrícola da AP e/ou AC
Artigo 4º - Para que o servidor da Coordenadoria de Defesa Agropecuária possa realizar, atualizar e/ou ativar o cadastro da propriedade no Sistema GEDAVE, referida no caput do artigo 1º desta Portaria, o responsável pela propriedade e/ou pela AP e/ou AC deverá entregar em uma das unidades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, pessoalmente ou por meio de representante legal, se pessoa jurídica, cópia e exibir o original dos seguintes documentos:
I - que comprovem a propriedade ou posse a qualquer título do imóvel, podendo apresentar quaisquer um dos relacionados abaixo:
1 - certidão de registro do imóvel;
2 - escritura, contrato ou compromisso de compra e venda do imóvel, registrados ou com firma reconhecida em cartório;
3 - contrato de arrendamento, parceria ou comodato, registrados ou com firma reconhecida em cartório;
4 - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, que comprove a inscrição do imóvel rural no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
5 - licença de ocupação, permissão, autorização ou título de domínio outorgado pelo INCRA;
6 - contrato de licença de ocupação, permissão ou autorização de uso, registrados ou com firma reconhecida em cartório;
7 - no caso de posse, não dispondo de outro meio hábil, poderá apresentar declaração de posse, sob as penas da lei, contendo o nome da propriedade, o endereço de localização e a área total do imóvel; o nome da pessoa física ou jurídica declarante e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do possuidor, bem como a data a partir da qual este detém a posse do imóvel. Se pessoa física, acrescentar na declaração o estado civil, a nacionalidade, a profissão e o RG. Se pessoa jurídica, acrescentar na declaração o nome do representante legal, qualificado com o estado civil, nacionalidade, profissão, CPF e RG.
II - comprovante de inscrição no CPF ou no CNPJ;
III - documento oficial de identificação com foto, se pessoa física;
IV - instrumento de constituição da empresa e respectivas alterações, se pessoa jurídica, devidamente registrados no órgão competente, bem como a respectiva documentação oficial de identificação com foto, do representante legal.
§1º - A documentação poderá ser entregue por procurador legalmente constituído.
§2º - O documento que trata o item 7, inciso I, deste artigo, está sujeito à comprovação do fato declarado.
§3º - A declaração de posse terá sua validade questionada com a suspensão cadastral, se constatar que o endereço de localização da área ocupada pertence a órgãos da administração direta ou indireta da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como se constatar que o endereço de localização está em áreas protegidas por lei, em áreas ocupadas ou pleiteadas por comunidades quilombolas ou em áreas ocupadas ou pleiteadas por populações tradicionais, exceto nos casos expressos nos itens 5 e 6, do inciso I, deste artigo, ou autorizados por legislação pertinente.
Do cadastramento e atualização de cadastro da AP e/ou AC
Artigo 5º - O cadastramento, ou a atualização de cadastro, da AP e/ou AC deverá ser realizado por meio do Sistema GEDAVE, pelo produtor ou permissionário vinculado à propriedade ou pelo funcionário da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, desde que tenha sido apresentada toda a documentação exigida no artigo 4º, acompanhada da ficha de cadastro das UP ou UC, de acordo com modelos constantes na Instrução Normativa MAPA 55, de 04-12-2007.
§ 1º - Após o cadastro da AP e/ou AC, o produtor deverá vincular o responsável técnico habilitado para emissão do CFO/ CFOC, que será responsável pelas UP ou UC vinculados na AP ou AC, respectivamente.
§ 2º - O responsável técnico habilitado para emissão do CFO/CFOC, devidamente cadastrado no Sistema GEDAVE, deverá aprovar, através do sistema, o seu vínculo à AP e/ou AC para se efetivar como responsável técnico pelas UP e UC respectivamente vinculadas.
§ 3º - O cadastramento ou a atualização de cadastro da AP e/ou AC, realizado pelo produtor ou pelo responsável técnico habilitado, ficará em análise e deverá ser ativado por servidor da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, desde que atendida a legislação vigente.
Do cadastramento e atualização de cadastro da UP e UC
Artigo 6º - O cadastramento, ou a atualização de cadastro, da UP ou da UC deverá ser realizado pelo responsável técnico habilitado para emissão do CFO/CFOC, vinculado e ativo na AP e/ou AC, ou por servidor da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, mediante a apresentação da ficha de cadastro, de acordo com os modelos constantes na Instrução Normativa MAPA 55, de 04-12-2007.
Parágrafo único - O cadastro, ou sua atualização, realizado pelo responsável técnico habilitado, ficará em análise e deverá ser ativado por servidor da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, desde que atendida a legislação vigente.
Do cadastramento de documentos externos
Artigo 7º - Os documentos Certificado Fitossanitário - CF, Certificado Fitossanitário de Reexportação - CFR, Termo de Fiscalização - TF e Permissão de Trânsito Vegetal - PTV, emitidos por outros Órgãos de Defesa Sanitária Vegetal, necessários para embasar a consolidação de lotes nas unidades de consolidação deverão ser cadastrados no Sistema GEDAVE pelo responsável técnico habilitado.
§1º - Após o cadastramento do documento externo deverá ser vinculado o arquivo digitalizado fiel e legível do original.
§2º - O documento cadastrado no Sistema GEDAVE deverá ser arquivado junto ao livro de acompanhamento da UC, para fins de auditoria pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§3º - O cadastro, ou sua atualização, realizado pelo responsável técnico habilitado, ficará em análise e deverá ser ativado por servidor da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, desde que atendida a legislação vigente.
Do cadastramento de laudos laboratoriais
Artigo 8º - Os laudos laboratoriais utilizados para embasar a emissão do CFO e CFOC deverão ser cadastrados no Sistema GEDAVE pelo responsável técnico habilitado.
§1º - Após o cadastramento do laudo laboratorial, deverá ser vinculado o arquivo digitalizado, fiel e legível, do original.
§2º - O documento cadastrado no Sistema GEDAVE deverá ser arquivado junto ao livro de acompanhamento da UC ou UP para fins de auditoria pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Da consolidação de lotes
Artigo 9º - A consolidação dos lotes da UC deverá ser realizada pelo responsável técnico habilitado para emissão do CFO/CFOC no Sistema GEDAVE.
Parágrafo único - Todos os documentos que embasarem a certificação fitossanitária dos produtos para consolidação do lote deverão estar cadastrados no Sistema GEDAVE.
Da emissão do CFO e CFOC
Artigo 10º - A emissão do CFO e do CFOC deverá ser realizada pelo responsável técnico habilitado no Sistema GEDAVE.
§1º - Quando o responsável técnico habilitado cadastrar declarações adicionais que não constem no Sistema GEDAVE, os CFO e CFOC que as utilizem ficarão com situação “em análise”, aguardando aprovação por servidor da Coordenadoria de Defesa Agropecuária antes da sua emissão. A aprovação pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária implica na alteração da situação no Sistema GEDAVE para “ativa”.
§2º - Serão emitidos e impressos apenas os CFO e CFOC com situação ativa no Sistema GEDAVE.
§3º - Os CFO e CFOC emitidos e impressos pelo Sistema GEDAVE deverão ser assinados pelo responsável técnico habilitado e arquivados junto ao livro de acompanhamento para fins de auditoria pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§4º - A autenticidade do CFO e CFOC emitidos pelo Sistema GEDAVE poderá ser consultada eletronicamente pelo sítio da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, por meio do código de barras desses documentos.
Da emissão da Permissão de Trânsito Vegetal
Artigo 11 - A PTV poderá ser solicitada por usuário cadastrado no Sistema GEDAVE, por meio do pré-cadastro da PTV, desde que o produto tenha CFO/CFOC ativo.
§1º - Aprovada a PTV por meio do Sistema GEDAVE, o interessado deverá obter o boleto para recolhimento da taxa pela emissão da PTV.
§2º - Após o recolhimento da taxa, o servidor competente da Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá emitir e disponibilizar a impressão para o usuário por meio do Sistema GEDAVE.
§3º - A autenticidade da PTV emitida pelo Sistema GEDAVE poderá ser consultada eletronicamente pelo sítio da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, por meio da consulta do código de barras desses documentos.
Disposições finais
Artigo 12 - As pessoas e as propriedades que tiverem seus cadastros migrados para o Sistema GEDAVE deverão atualizá-los com a entrega de cópia e exibição de original dos seguintes documentos, em uma das unidades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária:
I - os elencados nos incisos I a IV do artigo 2º desta Portaria, se pessoa física, comparecendo pessoalmente, podendo fazer-se representar por procurador legalmente constituído;
II - os elencados nos itens 1 a 4, inciso I, do artigo 3º desta Portaria, se pessoa jurídica, comparecendo por meio de seu representante legal, podendo fazer-se representar por procurador legalmente constituído;
III - os elencados nos incisos I a IV do artigo 4º desta Portaria, se propriedades onde ocorre a exploração agrícola da AP e/ou AC, comparecendo pessoalmente, ou por meio de representante legal se pessoa jurídica, podendo fazer-se representar por procurador legalmente constituído.
Artigo 13 - Para a adequação e atualização de cadastros efetuados a partir da publicação da Resolução SAA 08, de 17-03-2015, até a data da publicação desta Portaria, deverão ser seguidos os mesmos trâmites do artigo anterior, caso haja necessidade de complementação de documentos.
Artigo 14 - A atualização do cadastro no Sistema GEDAVE disposta nos artigos 12 e 13 deverá ser realizada em até 30 dias após a publicação desta Portaria, sob pena de suspensão ou limitação de acesso ao Sistema GEDAVE quanto aquela pessoa física, pessoa jurídica ou propriedade, até que seja sanada a referida pendência.
Artigo 15 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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