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Portaria CDA - 08, de 17/02/2022

Publicado em 18/02/2022 | Sancionado em 17/02/2022

Ementa

Define os procedimentos a serem adotados pelo SISP para a coleta oficial e coleta para análise fiscal para verificação da conformidade e inocuidade dos produtos de origem animal comestíveis e da água de abastecimento dos estabelecimentos com registro no Serviço de Inspeção do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O COORDENADOR DA DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no parágrafo segundo do artigo 12 e incisos VI e VIII do artigo 16 do Decreto 66.286 de 01 de dezembro de 2021 que Regulamenta a Lei nº 17.373, de 26 de maio de 2021, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização sanitária e industrial de produtos de origem animal do Estado de São Paulo.
O Decreto n° 45.781, de 27 de abril de 2001, que regulamenta a Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado em especial o inciso XV, do artigo 5°, que
estabelece as normas técnicas para fins de fiscalização e de defesa sanitária animal;
A Resolução SAA n° 32, de 13 de setembro de 2019, que dispõem sobre a execução de análises laboratoriais pelos Institutos de Pesquisa da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) para a Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA), mediante remuneração;
A Resolução SAA nº 16, de 16 de fevereiro de 2022, que estabelece os procedimentos de verificação das conformidades e da inocuidade dos produtos de origem animal comestíveis e da água de abastecimento dos estabelecimentos com registro no Serviço de Inspeção do Estado de São Paulo (SISP), assim como
de matérias primas, ingredientes e aditivos utilizado em sua produção por meio da coleta de amostras para ensaios laboratoriais e dá providências correlatas;
A Portaria Conjunta CDA/APTA n° 01, de 30 de outubro de 2019, que dispõem sobre os procedimentos para a realização e remuneração de análises laboratoriais;
Instrução Normativa nº 36, de 20 de julho de 2011, que estabelece os requisitos para adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, individualmente ou por meio de consórcios, ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, integrado pelo Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, em especial ao item IV do artigo 21, que determina a necessidade estabelecer programa e cronograma de envio de amostras, de água e de produtos, para análises físico-químicas e microbiológicas.
DECIDE:
Artigo 1º: Estabelecer os procedimentos para a coleta oficial e coleta para análise fiscal de amostras para verificação da conformidade e inocuidade dos produtos de origem animal comestíveis e da água de abastecimento dos estabelecimentos
com registro no Serviço de Inspeção do Estado de São Paulo.
Parágrafo único: Os procedimentos que trata esta Portaria deverão ser adotados por todos os Escritórios de Defesa Agropecuária.
Artigo 2º: Sistematizar a coleta de amostras oficiais com objetivo de subsidiar o Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (CIPOA) no planejamento das atividades de fiscalização e na avaliação da conformidade dos produtos com
registro no SISP e seus processos produtivos.
Artigo 3º: O CIPOA deverá elaborar o Plano Amostral considerando os seguintes critérios
I - Categoria dos estabelecimentos, de acordo com a definição legal;
II – Parâmetros utilizados na Análise e Caracterização de Risco Estimado ao Estabelecimento realizada por médico veterinário oficial responsável pelo SISP no Escritório de Defesa Agropecuária (EDA);
III - Dados obtidos do sistema de informação eletrônico de Gestão de Defesa Agropecuária Animal e Vegetal da CDA (GEDAVE).
Parágrafo único: Além dos critérios mencionados acima, para a elaboração do Plano Amostral, o CIPOA deverá considerar o número de servidores disponíveis em cada regional, a média de atividade de fiscalização alcançada no ano anterior, a capacidade operacional para realização dos ensaios nos laboratórios oficiais, assim como a logística para o deslocamento servidores e viaturas oficiais.
Artigo 4º: Para levantamento dos parâmetros utilizados para Caracterização do Risco Estimado ao Estabelecimento, que trata o inciso II do artigo 3°, o EDA utilizará o Relatório de Caracterização de Risco Estimado ao Estabelecimento disponibilizado pelo CIPOA por meio de Instrução de Serviço.
Artigo 5º: O Plano Amostral indicará por meio de planilhas padrão, o número de amostras por categoria de estabelecimento e de produto a serem coletadas naquele ano.
§ 1°: Com base no Plano Amostral, caberá ao CIPOA a realização de sorteio para definição dos estabelecimentos a serem coletados, assim como distribuição dos meses que cada uma dessas coletas deve ser realizada.
§ 2°: Para realização do sorteio, o CIPOA poderá utilizar critério e parâmetros para melhor direcionamento do Plano Amostral.
§ 3°: As planilhas com o resultado do sorteio (cronograma de coletas) serão encaminhadas aos EDA antecipadamente, em tempo hábil para possibilitar a adequada programação das atividades.
Artigo 6º: A coleta para análise fiscal poderá ser realizada a qualquer tempo a critério do médico veterinário responsável pelo SISP quando houver necessidade de dirimir dúvida sobre a conformidade, integridade ou segurança do produto registrado no SISP, matéria prima, ingrediente ou aditivo ou da qualidade da água de abastecimento da indústria, suspeita de fraude, denúncia de terceiros ou a pedido do CIPOA.
Paragrafo Único: A coleta de amostra para análise fiscal poderá ser realizada para auxiliar no plano de investigação epidemiológica, em programa de combate à fraude, ou levantamento de situação visando elaborar estratégia de ação de fiscalização pelo CIPOA.
Artigo 7º: Todas as amostras oriundas das coletas oficiais deverão ser encaminhadas aos laboratórios sempre acompanhadas do Termo de Encaminhamento de Amostra (Anexo I), devidamente preenchido, carimbado e assinado por médico veterinário oficial.
Artigo 8º: Todas as amostras oriundas das análises fiscais deverão ser encaminhadas aos laboratórios sempre acompanhadas do Termo de Encaminhamento de Amostras (Anexo II), devidamente preenchido, carimbado e assinado por médico veterinário oficial.
Artigo 9º: Todas as amostras solicitadas para contraprovas deverão ser encaminhadas aos laboratórios sempre acompanhadas da solicitação de contraprova de análises de alimentos conforme Anexo II da Resolução SAA nº 16 de 16 de fevereiro de 2022.
Artigo 10º: O Termo de rejeição será emitido quando a amostra enviada não apresentar condições ideais para a realização da análise laboratorial solicitada e deverá ser preenchido conforme Anexo I da Resolução SAA nº 16 de 16 de fevereiro de 2022.
Artigo 11º: Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

ANEXOS:
http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31759&e=20220406&p=1

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