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Portaria CDA - 09, de 21/02/2022

Publicado em 23/02/2022 | Sancionado em 21/02/2022

Ementa

Aprova o Regulamento Técnico do Programa de Autocontrole implantado nos estabelecimentos registrados no SISP.

Status

• Revoga Portaria CDA - 22, de 27/10/2016

Texto Integral

O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, em consonância com as atribuições estabelecidas no artigo 81 do Decreto 66.417, de 30 de dezembro de 2021 e,
Considerando:
O disposto no parágrafo segundo do artigo 12 e o artigo 16 do Decreto 66.286 de 01 de dezembro de 2021 que Regulamenta a Lei nº 17.373, de 26 de maio de 2021, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização sanitária e industrial de produtos de origem animal do Estado de São Paulo.
O Decreto n° 45.781, de 27 de abril de 2001, que regulamenta a Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado em especial o inciso XV, do artigo 5°, que estabelece as normas técnicas para fins de fiscalização e de defesa sanitária animal;
As demais legislações federais vigentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Que as Boas práticas de Fabricação abrangem um conjunto de medidas que devem ser adotadas pelos estabelecimentos produtores/industrializadores de matéria-prima, produtos e subprodutos de origem animal a fim de garantir a qualidade higiênico-sanitária e a conformidade dos produtos com os regulamentos técnicos;
Decide:
Art. 1º. Aprovar o Regulamento Técnico do Programa de Autocontrole dos estabelecimentos registrados no SISP, constante do Anexo I da presente Portaria.
Art. 2º. A avaliação do cumprimento do Regulamento Técnico constante do Anexo I, dar-se-á mediante fiscalização realizada por médicos veterinários oficias da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Art. 3º. Os estabelecimentos registrados no SISP deverão atualizar seus respectivos programas de autocontrole em atendimento ao definido nesta Portaria, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta.
Art. 4º. Ao definido no presente regulamento técnico, adicionam-se as determinações contidas em demais normas estaduais e federais, quando aplicáveis.
Art. 5º. A inobservância ou descumprimento ao disposto na presente Portaria caracteriza infração, na forma da Lei 17.373, de 26 de maio de 2021, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 6º. Caberá ao CIPOA a elaboração de normas técnicas estabelecendo os procedimentos de fiscalização dos programas de autocontrole, detalhamento necessário e prazos diferenciados e excepcionais para cumprimento de pontos específicos desta Portaria.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário e, após prazo estabelecido no art. 3º, a Portaria CDA - 22, de 27 de outubro de 2016.

ANEXO I
Regulamento Técnico do Programa de Autocontrole dos estabelecimentos registrados no SISP

1. OBJETIVO
O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer requisitos gerais do Programa de Autocontrole em estabelecimentos com registro junto ao SISP, com a finalidade de garantir a qualidade e a segurança dos produtos fabricados, através da manutenção das condições higiênico-sanitárias das instalações e do controle de todas as etapas do processo produtivo.

2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O presente Regulamento aplica-se a todos os estabelecimentos registrados junto ao SISP.

3. PROGRAMA DE AUTOCONTROLE
3.1. O Programa de Autocontrole consiste em programas desenvolvidos com procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, que incluam, mas que não se
limitem aos programas de pré-requisitos, BPF, PPHO e APPCC ou a programas equivalentes reconhecidos pelo SISP.
3.2. O programa de Autocontrole deverá ser dividido em grupos temáticos, denominados para fins desta Portaria de “Elementos de Controle”.
3.3. O Programa de Autocontrole deverá possuir, como requisitos mínimos (além de outros que o estabelecimento julgar necessário), os seguintes elementos de controle:
a) Manutenção de instalações e equipamentos
b) Água de abastecimento
c) Controle integrado de pragas
d) Higiene industrial e operacional
e) Higiene e hábitos higiênicos dos funcionários
f) Procedimentos sanitários operacionais
g) Controle de matéria-prima, ingredientes e material de embalagem
h) Controle de temperatura
i) Análises laboratoriais
j) Controle de formulação e combate à fraude
k) Rastreabilidade e recolhimento
l) Bem-estar animal
m) Identificação, remoção, segregação e destinação do material especificado de risco (MER)
n) Programa de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle – APPCC
3.4. As alíneas “l” e “m” aplicam-se apenas aos estabelecimentos de inspeção permanente.
3.5. O programa e respectivos documentos devem ser revisados periodicamente, em prazo definido no próprio programa, em caso de verificação de necessidade pelo estabelecimento ou de notificação pelo serviço oficial.
3.6. Caberá ao CIPOA a elaboração de procedimentos padronizados para verificação da conformidade do programa.
3.7. O programa deve ser executado de forma que não haja divergência entre os procedimentos descritos e os executados durante as atividades desenvolvidas pelo estabelecimento.
3.8. Todos os colaboradores e o corpo técnico da empresa deverão estar treinados e aptos a cumprir as determinações do programa na medida de suas responsabilidades.
3.9. Caberá ao estabelecimento possuir recursos humanos disponíveis para demonstração do plano e registros a qualquer tempo ao SISP, independentemente de aviso prévio.
3.10. Todos os documentos podem ser redigidos, disponibilizados e preenchidos de forma física ou eletrônica, desde que a autenticidade das informações possa ser comprovada e auditada.
3.11. Todos os registros e versões anteriores do programa devem ser armazenados por período pré-estabelecido pelo estabelecimento, desde que não inferior a 2 anos.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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