Portaria CDA - 13, de 26/05/2010
Publicado em 02/06/2010 | Sancionado em 26/05/2010
Ementa
Dispõe sobre o trânsito de tubérculos de batata (Solanum tuberosum) no Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O Coordenador de Defesa Agropecuária-CDA, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, considerando:
a) o estabelecido pelo Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934;
b) as legislações específicas e complementares para o trânsito de vegetal, em vigor, publicadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA;
c) as legislações específicas e complementares publicadas pelo MAPA, referentes a produção, a importação e a comercialização de batata-semente, os níveis de tolerância para pragas não quarentenárias regulamentadas (PNQR), danos e misturas;
c) as legislações específicas e complementares publicadas pelo MAPA, referentes a norma de identidade, qualidade, acondicionamento e embalagem da batata, para fins de comercialização;
d) a Lei Estadual no 10.478, de 22 de dezembro de 1999, regulamentada pelo Decreto no 45.211, de 19 de setembro de 2000;
e) o Decreto Estadual nº 45.405, de 16 de novembro de 2000, que define como de peculiar interesse do Estado as culturas vegetais que especifica e dá providências;
f) o Decreto Estadual nº 47.931, de 7 de Julho de 2003, que define como população vegetal de peculiar interesse do Estado as estruturas vegetais provenientes de reprodução sexuada ou assexuada, que tenham como finalidade a multiplicação dos vegetais dos grupos que especifica e dá providências correlatas;
Decide:
Artigo 1º - Estão sujeitas a fiscalização fitossanitária, as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que produzam, beneficiem, comercializem, transportem tubérculos de batata (Solanum tuberosum) no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Fica proibido o ingresso de tubérculos de batata (Solanum tuberosum) com terra aderida, de outras Unidades Federativas, para serem lavadas no Estado de São Paulo.
Artigo 3º - No trânsito intra estadual de tubérculos de batata (Solanum tuberosum) com terra aderida, provenientes de áreas de colheita, a nota fiscal ou nota fiscal de produtor ou equivalente autorizado que acompanhar o vegetal deverá indicar sua origem e destino.
Artigo 4º - No trânsito intra e interestadual, os tubérculos de batata (Solanum tuberosum) para consumo, devem estar escovados ou lavados, classificados e acondicionados de acordo com o estabelecido em legislação especifica, a nota fiscal ou nota fiscal de produtor que acompanhar o vegetal deverá indicar sua origem e destino.
Artigo 5º - No trânsito intra e interestadual, os tubérculos de batata-semente (Solanum tuberosum) devem estar classificados, identificados e acondicionados de acordo com o estabelecido em legislação especifica (Republicado por ter saído com incorreções);
Parágrafo Único - Por tratar-se de material de propagação, o transportador deverá portar a Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor indicando sua origem e destino, a Permissão de Trânsito Vegetal emitida pelo Orgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV e o documento comprobatório de certificação da produção ou equivalente emitido pelo MAPA.
Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria GDSV-2, de 11 de junho de 2001.
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