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Portaria CDA - 16, de 26/08/2016

Publicado em 01/09/2016 | Sancionado em 26/08/2016

Ementa

Institui o modelo do Título de Registro SISP e o modelo do Certificado de Registro de Produto de estabelecimentos SISP aprovados e registrados no Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Grupo de Defesa Sanitária Animal da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária,
Considerando o que dispõe a Resolução SAA- 24, de 01-08-1994, notadamente seu capítulo III;
Considerando a necessidade de atualizar e padronizar o Título de Registro para estabelecimentos SISP - Serviço de Inspeção de São Paulo;
Considerando a necessidade de padronizar o Certificado de Registro de Produto(s);
Considerando, finalmente, a necessidade de adequação ao sistema informatizado GEDAVE - Sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal,
DECIDE:
Artigo 1º - Fica definido que todo estabelecimento registrado no Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (CIPOA), do Grupo de Defesa Sanitária Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, receberá um Título de Registro SISP e um Certificado de Registro de Produto(s), no qual constará o número e a nomenclatura oficial dos produtos aprovados pelo CIPOA, conforme modelos constantes dos Anexos I e II, desta Portaria.
Artigo 2º - O Título de Registro e o Certificado de Registro de Produto(s) serão válidos observando-se o seguinte:
I - serão assinados pelo Diretor do CIPOA;
II - serão impressos em papel timbrado e conterão chancela do SISP.
Parágrafo único - Em virtude da implantação do sistema informatizado GEDAVE, os documentos de que trata a presente portaria poderão ser gerados de forma eletrônica, mediante assinatura digital.
Artigo 3° - Qualquer alteração dos dados constantes do Título de Registro e Certificado de Registro de Produto(s) SISP deverá ser comunicada previamente e solicitada através do processo para que, após aprovação pelo CIPOA, seja gerado outro em substituição ao anterior.
Artigo 4°- Os Títulos de Registro ou Certificados de Registro de Produto(s) SISP emitidos até a data desta publicação continuam válidos.
Parágrafo único - Os Títulos de Registro no modelo anterior a esta Portaria continuam válidos e serão substituídos na medida que os processos forem sendo reavaliados pelo CIPOA.
Artigo 5° - Estando o estabelecimento registrado, o Diretor do CIPOA, ao emitir o Título de Registro SISP, mandará publicar no Diário Oficial do Estado e, em seguida, determinará o retorno do processo ao Escritório de Defesa Agropecuária.
Artigo 6° - O Certificado de Registro de Produto(s) SISP serão atualizados de acordo com a necessidade a cada nova inclusão, exclusão, suspensão ou cancelamento de produto.
Parágrafo único - Quando ocorrer o cancelamento de Registro de Estabelecimento SISP, todos os produtos registrados no mesmo serão automaticamente cancelados.
Artigo 7° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CDA - 07, de 19/08/2014 e demais disposições em contrário.

* Anexo se encontra na página 20, do DOE de 01/09/2016

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.