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Portaria CDA - 19, de 25/05/2022

Publicado em 26/05/2022 | Sancionado em 25/05/2022

Ementa

Institui os procedimentos fiscalizatórios e administrativos do Programa Estadual de Análise de Resíduos de Agrotóxicos e Afins de uso Agrícola em Produtos de Origem Vegetal.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Subsecretaria de Agricultura, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, CONSIDERANDO:
A Lei Federal 7.802 de 11-07-1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto Federal 4.074 de 04-01-2002;
A Lei Estadual 17.054 de 06-05-2019, que dispõe sobre o registro de empresas, o cadastro de produtos e a fiscalização do uso, do consumo, do comércio, do armazenamento, do transporte, da prestação de serviço na aplicação e da destinação de embalagens dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola, altera a Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências;
A Resolução SAA 60 de 21-12-2018, que institui o Programa Estadual de Análise de Resíduos de Agrotóxicos e Afins de uso agrícola em produtos de origem vegetal no estado de São Paulo;
DECIDE:
Artigo 1° - O Programa Estadual de Análise de Resíduos de Agrotóxicos e Afins de uso Agrícola em Produtos de Origem Vegetal – PEARA-POV objetiva a fiscalização da conformidade da aplicação de agrotóxicos nas culturas agrícolas e o desenvolvimento da agricultura paulista, com orientação ao produtor, proposituras de alternativas tecnológicas adequadas a cada situação e, quando necessário, aplicação das penalidades previstas nas legislações vigentes.
§ 1° Para efeito desta portaria entende-se como Produtos de Origem Vegetal os alimentos in natura, de origem vegetal, obtidos diretamente com o produtor ou com o responsável pela produção agrícola.
§ 2° A coleta dos produtos vegetais será realizada nas áreas de produção agrícola, em armazéns ou silos e nos estabelecimentos comerciais, quando garantida a rastreabilidade dos produtos até a origem.
Artigo 2° - A coleta de amostras fiscais de produtos de origem vegetal e seus subprodutos para controle de resíduos de agrotóxicos será efetuada pelo agente fiscalizador, servidor da Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA, com formação em Engenharia Agronômica, claramente identificado, auxiliado por outros funcionários e servidores do órgão.
Parágrafo único - A coleta de amostra fiscal será realizada de acordo com técnicas e metodologias descritas em manual específico publicado pela CDA.
Artigo 3° - A Amostra fiscal é constituída de três partes, amostra, contraprova e testemunha.
§ 1° A amostra fiscal será identificada e tornada inviolável na presença do interessado e, na ausência ou recusa deste, na de duas testemunhas.
§ 2° A amostra e a testemunha serão encaminhadas, por servidor CDA, ao laboratório credenciado contratado pela CDA, e a contraprova ficará em poder do interessado para garantir o contraditório e a ampla defesa.
Artigo 4° - Será lavrado Termo de Fiscalização PEARA, Anexo I, pelo agente fiscalizador, em duas vias sem rasuras, entrelinhas ou emendas.
Parágrafo único - A primeira via do Termo referido no caput ficará sob a guarda do agente fiscalizador e a segunda via será entregue ao interessado.
Artigo 5° - O agente fiscalizador deverá instruir expediente, constando o Termo de Fiscalização PEARA, relatório circunstanciado, relatório fotográfico e eventuais documentos que julgar necessários.
Artigo 6° - O laboratório emitirá certificado da amostra analisada que será entregue ao Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo – CFICS e constará nos autos.
Artigo 7° - O diretor do CFICS, após avaliação dos fatos expostos nos autos, emitirá ofício comunicando o resultado que deverá ser entregue ao interessado pelo agente fiscalizador.
Artigo 8° - No caso de não concordar com o resultado, o interessado poderá solicitar a perícia de contraprova em até dez dias a contar da data do recebimento, arcando com o ônus decorrente.
§ 1° A solicitação de perícia deverá ser feita em requerimento específico, conforme Anexo II, junto à unidade regional da CDA onde foi efetuada a coleta da amostra.
§ 2° O interessado indicará laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento - MAPA e acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO e o seu perito.
Artigo 9° - Havendo divergência entre os resultados, da amostra e contraprova, será realizada a reperícia da testemunha no laboratório credenciado, contratado pela CDA, no prazo máximo de 15 dias contados a partir do recebimento do resultado de perícia de contraprova.
Artigo 10 - Será lavrado registro da análise da perícia e da reperícia que deverão ser assinados pelos peritos conforme Anexo III.
Paragrafo único - Na ausência do perito do interessado não será realizada a análise da reperícia e o resultado considerado será o obtido da análise da amostra.
Artigo 11 - Em caso de inconformidade o CFICS decidirá as medidas a serem tomadas a fim de mitigar os riscos ao meio ambiente e a saúde humana e animal.
§ 1° O interessado será notificado para adequações legais obrigatórias que terão seu cumprimento verificado mediante nova análise fiscal no prazo máximo de 12 meses, dependendo da sazonalidade da cultura.
Artigo 12 - A CDA divulgará relatório bienal dos resultados obtidos pelo PEARA-POV.
Artigo 13 - As situações não previstas nesta portaria, referentes aos procedimentos fiscalizatórios e administrativos do PEARA-POV, serão deliberadas pelo CFICS.
Artigo 14 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
(Verificar na publicação do DOE - pgs. 21 e 22)

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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