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Portaria CDA - 21, de 15/12/2011

Publicado em 16/12/2011 | Sancionado em 15/12/2011

Ementa

Delimita e oficializa todo o Estado de São Paulo como área sob vigilância fitossanitária, visando o controle da praga denominada Huanglongbing (HLB) - Greening, estabelece aos proprietários arrendatários ou ocupantes a qualquer título de propriedades comerciais, localizadas no estado de São Paulo, onde existam plantas hospedeiras (citros ou murtas) a obrigatoriedade de realização de vistorias no mínimo trimestrais, a entrega de relatórios semestrais sobre as vistorias realizadas, padroniza o formato do relatório semestral e dá outras providências.

Status

• Revogado por Portaria CDA - 43, de 25/11/2022

Texto Integral

O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos Art. 42, inciso I, letra “c”, do Decreto 43.512, de 02/10/1998, e no Art. 56, do Decreto 45.211/2000 de 19/09/2000, e considerando o disposto na Lei 10.478, de 22 de dezembro de 1999, no Decreto 45.211, de 19 /09/2000, no Decreto 45.405, de 16/11/2000;
A incidência e o avanço da dispersão da praga denominada Huanglongbing (HLB) - Greening no Estado de São Paulo; e
O disposto na Instrução Normativa MAPA 53, de 16/10/2008, publicada no DOU em 17/10/2008, do Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
DECIDE:
Artigo 1º - Adotar critérios técnicos para delimitar e oficializar todo o Estado de São Paulo como área sob vigilância fitossanitária, visando o controle da praga denominada Huanglongbing (HLB) – Greening, que tem como agente etiológico a bactéria Candidatus liberibacter spp., em plantas de citros e de murta (Murraya paniculata).
Parágrafo único – para fins desta Portaria, considera-se:
I) Huanglongbing (HLB) ou Greening - praga de citros causada pela bactéria Candidatus Liberibacter sp. que habita o floema da planta hospedeira, sendo propagada por enxertia ou insetos vetores, considerada praga das mais destrutivas dos citros;
II) Planta hospedeira – É toda planta de citros e de murta da qual os organismos (insetos, ácaros, microrganismos, vírus e viróides) adquirem os nutrientes necessários para seu desenvolvimento e multiplicação;
III) Propriedade comercial - É aquela propriedade que comercializa sua produção citrícola, possuindo no mínimo um talhão com número de plantas superior a 200;
IV) Unidade de Produção (Talhão) – É a quantidade de plantas delimitadas de outras existentes no mesmo pomar e separado por arruamentos, por estradas ou por carreadores com largura superior ao espaçamento entre linhas, cujos limites sejam visíveis e previamente estabelecidos pelo produtor através de um croqui;
V) Vigilância fitossanitária – Um processo oficial mediante ao qual se recolhe e registra informações a partir de entrevistas, verificações ou outros procedimentos associados com a presença ou ausência de uma praga.
Artigo 2º - Todos os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de propriedades comerciais, localizadas em todo o Estado de São Paulo que possuem plantas hospedeiras (citros e/ou murta), ficam obrigados a realizarem no mínimo duas vistorias em cada semestre, com intervalo máximo de 90 dias entre elas e de entregarem um relatório em cada semestre contendo os dados das vistorias.
§ 1º – Os períodos semestrais mencionados neste artigo serão considerados o de 1º de janeiro a 30 de junho e o de 1º de julho a 31 de dezembro, de cada ano, como primeiro e segundo semestres, respectivamente.
§ 2º - Nas propriedades não comerciais onde for constatada a ocorrência da praga serão adotadas todas as atividades de defesa sanitária vegetal preconizadas nesta Portaria e legislação vigente.
Artigo 3º - o formato do relatório semestral, citado no artigo anterior, deverá estar padronizado de acordo com o modelo anexo a esta Portaria e deverá conter nas suas devidas lacunas, as datas de no mínimo duas vistorias trimestrais realizadas no talhão, o número de plantas inspecionadas e a somatória de todas as plantas eliminadas em virtude do HLB, constatadas na(s) vistoria(s) realizada(s) durante cada trimestre do semestre.
Parágrafo único - o relatório mencionado neste artigo deverá ser apresentado à Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA, preferencialmente por meio eletrônico (http://www.cda.sp.gov.br) ou ao Escritório de Defesa Agropecuária - EDA de sua jurisdição, até 15 dias após o encerramento dos semestres mencionados no § 1º, do artigo 2º, mesmo que não tenha sido encontrado e eliminado plantas contaminadas.
Artigo 4º - Cabe ao Escritório de Defesa Agropecuária (EDA) da circunscrição correspondente:
I) Receber, relacionar e arquivar os relatórios citados no artigo 2º;
II) Elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas no EDA, previstas nesta Portaria;
III) Apresentar relatório, até o segundo dia útil do mês subseqüente, sobre os dados apresentados nos relatórios semestrais recebidos dos produtores;
IV) Apresentar relatórios das atividades desenvolvidas dentro das unidades pertencentes ao EDA, para cumprimento desta Portaria;
V) Cumprir e fazer cumprir as determinações, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos para controle da praga Huanglonbing (HLB) - Greening, aplicando medidas e impondo penalidades, conforme previsto nesta Portaria e demais legislação em vigor.
Artigo 5° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria CDA 4, de 12/03/2009 e a Portaria CDA 16, de 30/12/2009.

ANEXO

RELATÓRIO SEMESTRAL DE VISTORIAS DE PLANTAS HOSPEDEIRAS DO AGENTE CAUSAL DO HUANGLONGBING-HLB ou (GREENING) - (INSPEÇÃO) PELO PROPRIETÁRIO
____ SEMESTRE – ANO 20___.
Nome do proprietário: CPF/CNPJ: RG
Órgão Emissor: Data Expedição:
Nome da propriedade: CNPJ:
Localização: Município:
Endereço p/ Correspondência:
Município:
CEP: Telefone:
Nome do Arrendatário (1): CPF /CNPJ:
E-mail:
Endereço p/ Correspondência:
Município:
CEP: Telefone:
Talhão:
Data de Plantio do talhão:
Área do talhão (ha):
Produtividade do talhão (caixas de 40,8kg):
Quantidade inicial de plantas do talhão:
Variedade do talhão:
Data do Término da Inspeção do 1º trimestre do ano de 20___:
Nº de Plantas Eliminadas no 1º Trimestre – HLB:
Nº de Plantas Eliminadas no 1º Trimestre – Cancro Cítrico:
Nº de Plantas Eliminadas no 1º Trimestre – Declínio:
Nº de Plantas Eliminadas no 1º Trimestre – CVC:
Nº de Plantas Eliminadas no 1º Trimestre – Gomose:
Nº de Plantas Eliminadas no 1º Trimestre – Leprose:
Nº de Plantas Eliminadas no 1º Trimestre – Reforma de Talhão:
Nº de Plantas Eliminadas no 1º Trimestre – Mudança de Cultura:
Nº de Plantas Eliminadas no 1º Trimestre – Outros Motivos:
Nº de Plantas Replantadas no 1º Trimestre:
Nº de Plantas Inspecionadas no 1º Trimestre:
Quantidade Final de Plantas no 1º Trimestre:
Data do Término da Inspeção do 2º trimestre do ano de 20___:
Nº de Plantas Eliminadas no 2º Trimestre – HLB:
Nº de Plantas Eliminadas no 2º Trimestre – Cancro Cítrico:
Nº de Plantas Eliminadas no 2º Trimestre – Declínio:
Nº de Plantas Eliminadas no 2º Trimestre – CVC:
Nº de Plantas Eliminadas no 2º Trimestre – Gomose:
Nº de Plantas Eliminadas no 2º Trimestre – Leprose:
Nº de Plantas Eliminadas no 2º Trimestre – Reforma de Talhão:
Nº de Plantas Eliminadas no 2º Trimestre – Mudança de Cultura:
Nº de Plantas Eliminadas no 2º Trimestre – Outros Motivos:
Nº de Plantas Replantadas no 2º Trimestre:
Nº de Plantas Inspecionadas no 2º Trimestre:
Quantidade Final de Plantas no 2º Trimestre:
Área total de talhões (ha):
Média de produtividade dos talhões (caixas de 40,8kg):
Quantidade total inicial de plantas:
Quantidade total de plantas replantadas:
Quantidade total de plantas inspecionadas:
Quantidade total final de plantas:
Local e Data: __________, ____ de _________ de _____
________________________________________.
Assinatura do Proprietário / Arrendatário
Observações: - (1) Se o declarante for arrendatário, deverá se identificar nesse campo e identificar o proprietário da terra.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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