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Portaria CDA - 27, de 20/08/2024

Publicado em 21/08/2024 | Sancionado em 20/08/2024

Ementa

Dispõe sobre a instalação de estabelecimentos avícolas comerciais no Estado de São Paulo, em razão da ocorrência de focos de Influenza Aviária.

Status

• Revoga Portaria CDA - 25, de 19/07/2024

Texto Integral

O COORDENADOR DA COORDENADORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DA SUBSECRETARIA DE AGRICULTURA, DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no disposto no Artigo 81, Parágrafo 1º, do Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021, que reorganiza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas, bem como o Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001, que regulamenta a Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado, e dá providências correlatas; e

Considerando a Instrução Normativa MAPA n° 56/2007 (e suas alterações) e a Portaria CDA n° 11/2018, que estabelecem a competência do estado no cadastro e registro de estabelecimentos comerciais avícolas;

Considerando que os focos de Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP) ocorreram praticamente em sua totalidade na região litorânea do estado de São Paulo, perfazendo um total de 53 focos nesta região;

Considerando que não existe no presente momento, estabelecimento avícola comercial cadastrado e registrado com a Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba;

Considerando a necessidade de se manter o status do Brasil e de São Paulo como livres de IAAP e da Doença de Newcastle (DNC), no plantel comercial avícola, evitando possíveis restrições ou mesmo embargos às exportações;

RESOLVE:

Artigo 1° – Fica suspensa a instalação de estabelecimentos avícolas comerciais nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, em razão da ocorrência de focos de Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP) em aves silvestres.

Artigo 2° - Deverá ser realizado semestralmente, vigilância epidemiológica em pontos de ocorrência de aves silvestres migratórias e no seu entorno, sendo permitido à Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA), através do Programa Estadual de Sanidade Avícola, formalizar parcerias que contribuam em seu atendimento.

Artigo 3° - Esta Portaria não impede a criação de aves ornamentais, silvestres e ou de subsistência nos municípios citados no artigo 1°.

Artigo 4° - Locais de nidificação e ou de alimentação de aves silvestres, principalmente as aves migratórias, são considerados locais de risco à avicultura industrial.

Artigo 5° - No Estado de São Paulo, deverão estar cadastradas e registradas junto à CDA, nos moldes das exigências em legislações vigentes, toda criação de aves que comercialize ovos e ou aves para consumo humano, independentemente do número de aves alojadas no local.

Artigo 6° - Conforme definido em legislação vigente, toda construção e ou ampliação de estabelecimento avícola comercial, de pesquisa ou de ensino, deverá ser previamente requerida junto à CDA.

Artigo 7° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria CDA n° 25 de 19 de julho de 2024.

(Processo Sei! 007.00032590/2024-28)

ANEXO
(Constante da publicação).

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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