Portaria CDA - 29 de 10/05/2013
Publicado em 11/05/2013 | Sancionado em 10/05/2013
Ementa
Dispõe sobre o procedimento para o cadastro no GEDAVE de pessoas físicas, pessoas jurídicas e de propriedades onde ocorre a exploração pecuária da Atividade Produtiva e dá outras providências.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, considerando:
- a Lei 8.208, de 30-12-1992, alterada pela Lei 14.148, de 21-06-2010, que dispõe sobre a prévia inspeção sanitária dos produtos de origem animal, institui taxas e dá outras providências;
- o Decreto 36.964, de 23-06-1993, que regulamenta a Lei 8.208, de 30-12-1992;
- a Resolução SAA 24, de 01 agosto de 1994, dispõe sobre as normas técnicas de produção e classificação de produtos de origem animal e as relativas às atividades de fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal;
- a Lei 10.670, de 24-10-2000, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas;
- o Decreto 45.781, de 27-04-2001, que regulamenta a Lei 10.670, de 24-10-2000;
- a Resolução SAA 10, de 19-04-2002, que estabelece as normas para execução do projeto de fiscalização da distribuição de produtos e insumos veterinários e de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do estado;
- a Resolução SAA 79 de 10-12-2012, que implanta o GEDAVE – Sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal e dá outras providências,
DECIDE:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º - Esta Portaria dispõe sobre o procedimento para o cadastro no GEDAVE de pessoas físicas, pessoas jurídicas e de propriedades onde ocorre a exploração pecuária da Atividade Produtiva e dá outras providências.
CAPÍTULO II
Do cadastramento da Pessoa Física
Artigo 2º - Para fins de consulta e solicitação de emissão de documentos sanitários e demais serviços a serem disponibilizados no GEDAVE, deverá o usuário, pessoa física, providenciar o seu cadastramento, pessoalmente, podendo fazer-se representar por procurador legalmente constituído, perante a Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA), com a entrega de cópia e exibição
de original dos seguintes documentos em uma das Unidades Locais da CDA:
I - documento de identificação oficial com foto;
II - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III - comprovante de endereço residencial em nome do usuário; e
IV - requerimento conforme Anexo I, da Resolução SAA 79 de 10-12-2012, disponibilizado no sítio da CDA, que deverá ser devidamente preenchido, impresso e assinado pelo respectivo usuário interessado.
§ 1º - Caso o usuário não possua comprovante de endereço residencial em seu nome, poderá ser entregue declaração de residência do proprietário do imóvel (com firma reconhecida em cartório), atestando que o usuário reside no citado endereço, contendo a qualificação de ambos, no mínimo, nome, estado civil, nacionalidade, profissão, o número de inscrição no CPF e RG.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, junto à declaração de residência do proprietário do imóvel deverá ser entregue comprovante de endereço do declarante.
§ 3º - Em caso de mudança de endereço residencial deverá ser informado a Coordenadoria de Defesa Agropecuária para atualização do cadastro, sob pena das medidas administrativas cabíveis.
CAPÍTULO III
Do cadastramento da Pessoa Jurídica
Artigo 3º - Para o cadastramento de pessoa jurídica no GEDAVE deverão ser observados os seguintes trâmites:
I – Os estabelecimentos comerciais distribuidores de produtos e insumos veterinários e de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado deverão atender as exigências do artigo 41, do Decreto 45.781, de 27-04-2001, combinado com o artigo 8º, do Anexo, da Resolução SAA 10, de 19-04-2002;
II – As entidades promotoras de leilão, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse deverão atender as exigências do artigo 38, do Decreto 45.781, de 27-04-2001;
III – Os estabelecimentos de produtos de origem animal deverão atender as exigências do artigo 5º, itens e parágrafo único, combinado com o artigo 6º, ambos da Resolução SAA 24, de 01 agosto de 1994;
IV – As demais pessoas jurídicas, por meio de seus representantes legais (ou procuradores legalmente constituídos), deverão efetuar a entrega de cópia e exibição de original dos seguintes documentos em uma das Unidades Locais da CDA:
1 – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
2 – instrumento de constituição da empresa e respectivas alterações, registrados no órgão competente, quando for o caso;
3 – comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuinte Estadual ou Municipal, se houver;
4 - em caso de pessoa jurídica da administração direta ou indireta da União, Estado, Distrito Federal ou Município apresentar cópia da legislação que criou ou autorizou sua instituição, ou de documento equivalente que demonstre sua constituição.
Parágrafo único - Os estabelecimentos de produtos de origem animal sob a inspeção federal ou municipal deverão entregar cópia e exibir o original de documento que comprove a regularidade junto ao órgão de inspeção respectivo, além dos documentos especificados nos itens 1 a 4, do inciso IV, deste artigo.
CAPÍTULO IV
Do cadastramento das propriedades onde ocorre a exploração pecuária da Atividade Produtiva
Artigo 4º - Para que o usuário funcionário da CDA possa realizar e/ou ativar o cadastro da propriedade referida no caput do artigo 1º desta Portaria, no GEDAVE, o responsável pela propriedade e/ou pela Atividade Produtiva (AP) deverá, pessoalmente, ou por meio de representante legal se pessoa jurídica, podendo fazer-se representar por procurador legalmente constituído, entregar cópia e exibir o original dos seguintes documentos, em uma das Unidades Locais da CDA:
I – documentos que façam a comprovação de propriedade ou posse a qualquer título do imóvel, podendo apresentar quaisquer um dos relacionados abaixo:
1 - certidão de registro do imóvel;
2 - escritura, contrato ou compromisso de compra e venda do imóvel (registrados ou com firmas reconhecidas em cartório);
3 - contrato de arrendamento, parceria ou comodato (registrados ou com firmas reconhecidas em cartório);
4 - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), que comprove a inscrição do imóvel rural no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);
5 - licença de ocupação, permissão, autorização ou título de domínio outorgados pelo INCRA;
6 – contrato de licença de ocupação, permissão ou autorização de uso (registrados ou com firmas reconhecidas em cartório);
7 - no caso de posse, não dispondo de outro meio hábil, poderá apresentar declaração de posse (com firma reconhecida em cartório), contendo, no mínimo, o nome da propriedade, o endereço de localização e a área total do imóvel; o nome da pessoa física ou jurídica declarante e o número de inscrição no
CPF ou no CNPJ do possuidor, bem como a data a partir da qual este detém a posse do imóvel. Se pessoa física, acrescentar na declaração o estado civil, a nacionalidade, a profissão e o RG. Se pessoa jurídica, acrescentar na declaração o nome do representante legal, qualificado com o estado civil, nacionalidade,
profissão, CPF e RG.
II – comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - documento de identificação oficial com foto, se pessoa física;
IV - instrumento de constituição da empresa e respectivas alterações, se pessoa jurídica e quando for o caso, devidamente registrados no órgão competente, bem como a respectiva documentação de identificação oficial do representante legal.
§ 1º - O documento que trata o item 7, do inciso I, deste artigo, está sujeito a comprovação do fato declarado.
§ 2º - A declaração de posse terá sua validade questionada se constatar que o endereço de localização da área ocupada pertence a órgãos da administração direta ou indireta da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como se constatar que o endereço de localização está em áreas protegidas por lei, em áreas ocupadas ou pleiteadas por comunidades quilombolas ou em áreas ocupadas ou pleiteadas por populações tradicionais, exceto nos casos expressos nos itens 5 e 6, do inciso I, deste artigo, ou autorizados por legislação pertinente.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 5º - As pessoas e as propriedades que tiveram seus cadastros migrados para o GEDAVE deverão atualizá-los com a entrega de cópia e exibição de original dos seguintes documentos, em uma das Unidades Locais da CDA:
I – os elencados nos incisos I a IV, do artigo 2º desta Portaria, se pessoa física, comparecendo pessoalmente, podendo fazer-se representar por procurador legalmente constituído;
II – os elencados nos itens 1 a 4, do inciso IV, do artigo 3º desta Portaria, se pessoa jurídica, comparecendo por meio de seu representante legal, podendo fazer-se representar por procurador legalmente constituído, salvo os estabelecimentos compreendidos nos incisos I a III, do referido artigo 3º, que deverão atender as exigências da legislação pertinente;
III – os elencados nos incisos I a IV, do artigo 4º desta Portaria, se propriedades onde ocorre a exploração pecuária da Atividade Produtiva, comparecendo pessoalmente, ou por meio de representante legal se pessoa jurídica, podendo fazer-se representar por procurador legalmente constituído.
Artigo 6º - Para os cadastros que foram efetuados a partir da publicação da Resolução SAA 79 de 10-12-2012 até a data da publicação desta Portaria deverão ser seguidos os mesmos trâmites do artigo anterior para adequação e atualização dos mesmos, caso haja necessidade de complementação de documentos.
Artigo 7º - A atualização do cadastro no GEDAVE, disposta nos artigos 5º e 6º desta Portaria, deverá ser realizada até 31-05-2014, sob pena do acesso ao sistema ser limitado ou suspenso quanto àquela pessoa física, pessoa jurídica ou propriedade, até que seja sanada referida pendência.
Artigo 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aviso Legal
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