Portaria CDA - 32, de 02/10/2024
Publicado em 04/10/2024 | Sancionado em 02/10/2024
Ementa
Estabelece regras mínimas de biossegurança para o desenvolvimento de pesquisas científicas e estudos de eficácia agronômica de agrotóxicos e afins, com a espécie Amaranthus palmeri.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O COORDENADOR DA COORDENADORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DA SUBSECRETARIA DE AGRICULTURA, DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e, considerando o Decreto n° 66.417, de 30 de dezembro de 2021, alterado pelo Decreto n° 66.530, de 25 de fevereiro de 2022, que reorganizou a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO:
A Lei Estadual nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas;
O Decreto Estadual nº 45.211, de 19 de setembro de 2000, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.478, de 22 de 1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Estado e dá providências correlatas;
A Portaria SDA/MAPA nº 1.119, de 20 de maio de 2024, que institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle da praga quarentenária presente Amaranthus palmeri;
RESOLVE:
Artigo 1º - Estabelecer as normas de biossegurança e autorização para a realização de pesquisa científica ou estudos de eficácia agronômica de agrotóxicos e afins sobre Amaranthus palmeri no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O cultivo da espécie Amaranthus palmeri no Estado de São Paulo somente será permitido para pesquisa científica ou estudos de eficácia agronômica de agrotóxicos e afins, atendidos no mínimo, os seguintes requisitos:
I - Requerimento dirigido ao Centro de Defesa Sanitária Vegetal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, conforme Anexo I;
II - Realização em ambiente controlado, tipo casa de vegetação, que atenda aos requisitos mínimos:
a) Sinalização adequada da área experimental;
b) Restrição de acesso a pessoas não autorizadas;
c) Identificação das áreas experimentais no interior do ambiente controlado;
d) Piso da área de experimentação cimentado ou coberto com rafia de polipropileno ou material similar;
e) Separação de lixo comum e contaminado;
f) Equipamentos ou procedimentos apropriados para a destruição dos restos culturais;
III - Plano de pesquisa elaborado pelo Responsável Técnico contendo as informações mínimas, conforme Anexo I e previamente aprovado pelo Centro de Defesa Sanitária Vegetal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
IV - O transporte das sementes provenientes de locais com ocorrência da praga, confirmada oficialmente por qualquer das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, deverão ser realizados em embalagens hermeticamente fechadas e lacradas;
V - Eliminação das plantas deve ser impreterivelmente realizada antes do florescimento, independente do tempo de avaliação da pesquisa científica ou da eficácia de controle de agrotóxicos e afins;
VI - Ensaios de eficácia de agrotóxicos e afins, somente poderão ser realizados em estação de pesquisa autorizada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Artigo 3º - O plano de pesquisa elaborado pelo Responsável Técnico, previsto no inciso III, do artigo 2° desta portaria, deverá conter:
a) Número ou código de identificação da pesquisa;
b) Cronograma das atividades contendo data(s) de semeadura, duração dos ensaios e finalização;
c) Objetivo da pesquisa;
d) Origem das sementes de Amaranthus palmeri com coordenadas geográficas do(s) local(is) de coleta;
e) Descrição da condução dos ensaios;
f) Quantidade de ensaios;
g) Número de tratamentos e repetições de cada ensaio;
h) Protocolo de contenção da dispersão das sementes de Amaranthus palmeri;
i) Protocolo de eliminação das plantas antes do florescimento, finalização do ensaio e destruição dos resíduos.
Artigo 4º - Não será permitido o armazenamento e/ou manutenção de sementes ou de plantas de Amaranthus palmeri após a finalização dos ensaios.
Artigo 5º - A solicitação para realização de pesquisa científica ou estudos de eficácia agronômica de agrotóxicos e afins deverá ser requerida, 30 dias antes da instalação do ensaio, à CDA Regional que atende o município sede da área experimental.
§ 1° - Os agentes fiscalizadores deverão ter acesso irrestrito aos locais de desenvolvimento da pesquisa científica ou do estudo de eficácia agronômica de agrotóxicos e afins com Amaranthus palmeri.
§2° - Os documentos comprobatórios, exigidos nos Artigos 2° e 3°, deverão permanecer arquivados pelo solicitante, agrupados por experimento, pelo período de 18 meses após a conclusão dos ensaios.
Artigo 6º - O Responsável Técnico deverá apresentar à CDA Regional que atende o município onde está localizada a área experimental, um relatório discriminando os procedimentos de eliminação das plantas antes do florescimento e destruição dos resíduos, no prazo de 30 dias após a finalização dos ensaios.
Artigo 7º - Os requisitos previstos no artigo 2º desta Portaria deverão ser rigorosamente seguidos pelos pesquisadores, instituições de pesquisa, cooperativas, associações e demais entidades envolvidas na pesquisa científica ou estudos de eficácia agronômica sobre Amaranthus palmeri e o não cumprimento desta Portaria implicará ao infrator as penalidades previstas no Decreto 45.211 de 2000, que regulamenta a Lei 10.478 de 1999.
Artigo 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Processo Sei! 007.00043637/2024-89)
ANEXO I – REQUERIMENTO PARA DESENVOLVIMENTO DE PESQUISAS CIENTÍFICAS E/OU ESTUDOS DE EFICÁCIA AGRONÔMICA DE AGROTÓXICOS E AFINS, COM A ESPÉCIE Amaranthus palmeri.
A entidade, identificada abaixo, requer a Coordenadoria de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo, autorização para realização de pesquisa científica e/ou estudos de eficácia agronômica de agrotóxicos e afins sobre Amaranthus palmeri no Estado de São Paulo.
1. DADOS DO SOLICITANTE.
1.1. Identificação do solicitante
1.2. CNPJ
1.3. Inscrição Estadual
1.4. Endereço
1.5. Município/UF
1.6. Contato telefônico
1.7. e-mail
2. IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL.
2.1. Nome completo
2.2. CPF
2.3. RG
2.4. Endereço
2.5. Município/UF
2.6. Contato telefônico
2.7. e-mail
3. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO.
3.1. Nome completo
3.2. CPF
3.3. RG
3.4. N° Registro no CREA
3.5. Endereço
3.6. Município/UF
3.7. Contato telefônico
3.8. e-mail
4. LOCAL DA PESQUISA CIENTÍFICA OU ESTUDO DE EFICÁCIA AGRONÔMICA DE AGROTÓXICOS E AFINS
4.1. Nome do local
4.2. Coordenadas geográficas em GG°MM’SS” (Sirgas 2000)
4.3. Número ou código de identificação da pesquisa
4.4. Cronograma das atividades contendo período de semeadura, duração dos ensaios e finalização
4.5. Objetivo da pesquisa
4.6. Origem das sementes de Amaranthus palmeri com coordenadas geográficas do(s) local(is) de coleta em GG°MM’SS” (Sirgas 2000)
4.7. Descrição da condução dos ensaios
4.8. Quantidade de ensaios
4.9. Número de tratamentos e repetições de cada ensaio
4.10. Protocolo de contenção da dispersão das sementes de Amaranthus palmeri
4.11. Protocolo de eliminação das plantas antes do florescimento, finalização do ensaio e destruição dos resíduos
4.12. No caso de estudo eficácia agronômica de agrotóxicos e afins, os estágios fenológicos os quais serão realizadas as avaliações de controle.
TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE
Comprometo-me a realizar o monitoramento do cultivo de Amaranthus palmeri e executar, eliminação das plantas antes do florescimento.
Declaro, ainda, ter pleno conhecimento da Lei Estadual nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 45.211, de 19 de setembro de 2000, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas, da Portaria SDA/MAPA n° 1.119, de 20 de maio de 2024, e que, no caso de descumprimento de suas disposições, estou sujeito às imposições das proibições e das penalidades previstas na supracitada legislação, sem prejuízo das demais sanções de responsabilidade civil e criminal.
Local e data:
Nome, CPF e assinatura do Representante Legal
Nome, CPF e assinatura do Responsável Técnico
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