Portaria CDA - 34, de 29/10/2024
Publicado em 30/10/2024 | Sancionado em 29/10/2024
Ementa
Estabelece as normas de identificação de fêmeas bovinas e bubalinas para vacinação contra brucelose no Estado de São Paulo.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O COORDENADOR DA COORDENADORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DA SUBSECRETARIA DE AGRICULTURA, DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021, alterado pelo Decreto n° 66.530, de 25 de fevereiro de 2022, que reorganizou a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.
CONSIDERANDO a Resolução SAA nº 78, de 11 de outubro de 2024, que dispõe sobre o Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose - PECEBT no âmbito do estado de São Paulo e dá outras providências correlatas.
DECIDE:
Artigo 1º - Estabelecer as normas para identificação da vacinação contra brucelose de fêmeas bovinas e bubalinas no Estado de São Paulo, por meio da aposição de elemento de identificação individual auricular, tipo botton, e aprovar o modelo constante do Anexo I desta Portaria.
§1º O método de identificação através de bottons somente poderá ser usado para animais dentro do território do Estado de São Paulo.
§2º Os responsáveis pelos animais vacinados já identificados com o uso do botton, conforme esta Portaria, ao movimentarem seus animais para outra Unidade Federativa - UF deverão verificar a forma de identificação aceita pelo estado de destino e, se necessário, providenciar a adequação.
Artigo 2º - As cores dos bottons para identificação individual dos animais vacinados serão:
§1º Cor amarela, PANTONE® 603C, para animais vacinados com a vacina da cepa B19; e
§2º Cor azul, PANTONE® 2227U, para os animais vacinados com a vacina da cepa RB 51.
Artigo 3º - O botton deverá ser confeccionado, atendendo aos seguintes critérios:
I - Ser fabricado em poliuretano atendendo resistência acima de 310 (trezentos e dez) Newtons, conforme ISO 527;
II - Conter um conjunto de duas partes: um pino fixador “macho” e uma parte denominada “fêmea” composta de uma cabeça inviolável, concebida de forma a reduzir ao máximo os riscos de fraudes, que torne impossível a reutilização de qualquer das partes;
III - As duas partes unidas deverão permanecer a uma distância mínima de 13 (treze) milímetros e máxima 13,5 (treze e meio) milímetros, para permitir a adequada aeração dos tecidos e circulação sanguínea na orelha do animal;
IV - No verso da parte “macho”, deverão ser gravados, alto ou baixo relevo, a identificação do fabricante e o mês e o ano de sua fabricação;
V - Não conter nenhuma substância causadora de contaminação do animal ou do ambiente;
VI - Ser resistente à radiação solar ultravioleta conforme EN ISO 4892-2;
VII - Possuir informações previstas no Anexo I desta Portaria, gravadas ou impressas de forma indelével, na cor preta, preferencialmente a laser, conforme ICAR Procedimento 4 Seção 10 Item 4.5;
VIII - Ser resistente a produtos químicos líquidos, de acordo com a norma ISO 175 ou equivalente aprovado pelo ICAR conforme Procedimento 4, Tabela 1;
IX - Possuir peso total individual de cada conjunto de elemento de identificação, macho e fêmea, não excedendo 5,0 (cinco) gramas;
X - Possuir garantia de um ano para defeitos de fabricação;
XI - Possuir durabilidade mínima de 10 (dez) anos;
XII - Possuir resistência à abrasão, de acordo a norma ISO 9352 ou equivalente aprovado pelo ICAR conforme Procedimento 4, Tabela 1;
XIII - Permitir a determinação de composição de termoplásticos, de acordo com a norma ISO 11358 ou equivalente;
XIV - Permitir determinação das propriedades de tensão (estresse resistência), de acordo com as normas ISO 527-1, ISO 37 ou equivalente aprovado pelo ICAR conforme Procedimento 4, Tabela 1;
XV - Possuir medida do contraste entre a gravação e o plástico do brinco; e
XVI - Permitir que a desconexão da parte macho da fêmea só ocorra a partir de uma força de tração de 310 (trezentos e dez) Newtons.
Artigo 4º - A fim de facilitar o manejo na propriedade, poderão ser fabricados contendo dispositivo eletrônico com tecnologia de identificação por radiofrequência (RFID) que deverão atender os seguintes critérios:
I - Ser fabricado em poliuretano atendendo resistência acima de 310 (trezentos e dez) Newtons, conforme ISO 527;
II - Conter um conjunto de duas partes: um pino fixador “macho” e uma parte denominada “fêmea” composta de uma cabeça inviolável, concebida de forma a reduzir ao máximo os riscos de fraudes, que torne impossível a reutilização de qualquer das partes;
III - As duas partes unidas deverão permanecer a uma distância mínima de 13 (treze) milímetros e máxima 13,5 (treze e meio) milímetros, para permitir a adequada aeração dos tecidos e circulação sanguínea na orelha do animal;
IV - No verso da parte “macho”, deverão ser gravados, alto ou baixo relevo, a identificação do fabricante e o mês e o ano de sua fabricação;
V - Não conter nenhuma substância causadora de contaminação do animal ou do ambiente;
VI - Ser resistente à radiação solar ultravioleta conforme EN ISO 4892-2;
VII - Possuir informações previstas no Anexo I desta Portaria, gravadas ou impressas de forma indelével, na cor preta, preferencialmente a laser, conforme ICAR Procedimento 4 Seção 10 Item 4.5;
VIII - Ser resistente a produtos químicos líquidos, de acordo com a norma ISO 175 ou equivalente aprovado pelo ICAR conforme Procedimento 4, Tabela 1;
IX - Possuir peso total individual de cada conjunto de elemento de identificação, macho e fêmea, não excedendo 11 (onze) gramas;
X - Possuir garantia de um ano para defeitos de fabricação;
XI - Possuir durabilidade mínima de 10 (dez) anos;
XII - Possuir resistência à abrasão, de acordo a norma ISO 9352 ou equivalente aprovado pelo ICAR conforme Procedimento 4, Tabela 1;
XII - Permitir a determinação de composição de termoplásticos, de acordo com a norma ISO 11357 ou equivalente;
XIII - Permitir determinação das propriedades de tensão (estresse resistência), de acordo com as normas ISO 527-1, ISO 37 ou equivalente aprovado pelo ICAR conforme Procedimento 4, Tabela 1;
XIV - Possuir medida do contraste entre a gravação e o plástico do brinco; e
XV - Permitir que a desconexão da parte macho da fêmea só ocorra a partir de uma força de tração de 310 (trezentos e dez) Newtons.
Artigo 5º - As empresas legalmente constituídas, interessadas em fabricar ou importar bottons para utilização como identificação individual da vacinação contra brucelose, do Programa Estadual de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose – PECEBT, devem se cadastrar junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, seguindo o procedimento:
I - O responsável pela empresa ou seu preposto deverá se cadastrar no sistema GEDAVE, ou outro que venha substituí-lo, como pessoa física;
II - O responsável pela empresa ou seu preposto deverá, em seguida, cadastrar a empresa no sistema GEDAVE, como pessoa jurídica, preenchendo os campos e seguindo os passos conforme o sistema for disponibilizando-os;
III - No cadastro da pessoa jurídica, deverá ser anexado, na aba “Informações Complementares”, cópia dos atos constitutivos da empresa registrados em Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, como Contrato Social ou Estatuto Social e Atas de Reuniões;
IV - No cadastro da pessoa jurídica, deverá ser inserido, na aba “Vínculos”, o CPF da pessoa que será responsável por manusear as informações da empresa no sistema;
V - Finalizado o cadastro, o e-mail indicado receberá uma mensagem para aguardar a ativação do cadastro pela CDA.
Parágrafo único. Os fabricantes ou importadores deverão manter seus dados cadastrais atualizados junto à CDA, bem como comunicar o encerramento de suas atividades, caso este ocorra.
Artigo 6º - Os bottons serão fornecidos às revendas de insumos e produtos veterinários, que farão a venda e fornecimento aos médicos veterinários cadastrados ou produtores rurais, mediante informação no receituário, consoante o tipo de vacina B19 e RB51, em número maior, menor ou igual às doses adquiridas das vacinas B19 e RB51.
Artigo 7º - Em caso de perda, dano ou qualquer alteração que prejudique a identificação do botton do animal, deverá ser solicitada a reidentificação com novo botton para um médico veterinário cadastrado, que será responsável pela sua aplicação, ou para a CDA.
§ 1º A reidentificação dos animais deverá ser sempre precedida da comprovação, por parte do produtor rural ao médico veterinário cadastrado, da prévia vacinação destes animais, apresentando via do atestado de vacinação com a indicação de identificação pela aposição do botton.
§ 2º Diante da impossibilidade da reidentificação ser feita por um médico veterinário cadastrado, esta deverá ser solicitada à CDA, que emitirá para o produtor rural uma autorização para compra de bottons.
§ 3º A cor dos bottons a serem adquiridos para reidentificação deverá ser correspondente à vacina B19 ou RB51 previamente aplicada e constante no Atestado de Vacinação dos animais.
§ 4º Caso o animal tenha sido vacinado com vacina B19 e haja impossibilidade de aquisição de botton com a mesma numeração, o animal deverá ser marcado conforme as normativas vigentes do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose - PNCEBT.
Artigo 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Processo Sei! 007.00046970/2024-40)
(Republicado por ter saído com incorreções.)
ANEXO I
BOTTON AMARELO
BOTTON AZUL
(Obs.: As imagens do anexo constam da publicação)
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
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