Portaria Conjunta CDA/CODEAGRO - 09, de 24/10/2024
Publicado em 25/10/2024 | Sancionado em 24/10/2024
Ementa
Dispõe sobre as regras de utilização do Selo de Qualidade Produto São Paulo - Artesanais aos estabelecimentos do Cadastro Nacional de Produtos Artesanais, estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O COORDENADOR DA COORDENADORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DA SUBSECRETARIA DE AGRICULTURA, E O COORDENADOR SUBSTITUTO DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO DOS AGRONEGÓCIOS, DA SUBSECRETARIA DE ABASTECIMENTO E SEGURANÇA ALIMENTAR, ambas da SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021, que reorganiza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO, a Lei nº 10.481, de 29 de dezembro de 1999, instituiu o Sistema de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários e Agroindustriais do Estado de São Paulo.
CONSIDERANDO, a Lei Estadual nº 17.453, de 18 de novembro de 2021, que dispõe sobre a manipulação e o beneficiamento de produtos de origem animal, sob a forma artesanal, bem como sobre sua inspeção e fiscalização sanitária no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO, o Decreto Estadual n° 66.523, de 23 de fevereiro de 2022 que regulamenta a Lei nº 17.453, de 18 de novembro de 2021, que dispõe sobre a manipulação e o beneficiamento de produtos de origem animal, sob a forma artesanal, bem como sobre sua inspeção e fiscalização sanitária no Estado de São Paulo.
CONSIDERANDO o Decreto nº 11.099, de 21 de junho de 2022, que regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019, para dispor sobre a elaboração e a comercialização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
CONSIDERANDO, a Resolução SAA n° 17, de 03 de março de 2024, que reorganiza o Sistema de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários e Agroindustriais do Estado de São Paulo e dá outras providências;
RESOLVE:
Artigo 1º - O Selo de Qualidade Produto São Paulo – Artesanais será concedido aos produtos produzidos no Estado de São Paulo e oriundos de estabelecimentos registrados nas Secretarias Municipais de Agricultura e no Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme disposto no artigo 3 do decreto nº 11.099, de 21 de junho de 2022, que regulamenta o Cadastro Nacional de Produtos Artesanais.
§ 1º - A numeração de controle e identificação do Selo de Qualidade Produto São Paulo - Artesanais será a mesma expressa no Cadastro Nacional de Produtos Artesanais, que identifica os produtos que obtiveram homologação Ministério da Agricultura e Pecuária para Selo(s) Arte(s) concedido(s).
§ 2º - Todas as empresas, produtos e apresentação de rótulos devem estar cadastradas no Sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, ou outro sistema que venha substitui-lo.
§3º - Para incentivar o desenvolvimento da cadeia produtiva dos produtos artesanais, a concessão do selo será realizada de forma gratuita.
§4º - O logotipo está descrito no anexo I dessa Portaria, conforme artigo 3º da Resolução SAA nº 17, de 03 de março de 2024.
Artigo 2º - Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO, a responsabilidade pela autorização do uso Selo de Qualidade Produto São Paulo – Artesanais, pela manutenção do cadastro dos estabelecimentos, e pela divulgação dos certificados homologados para os estabelecimentos qualificados à obtenção desse selo.
Artigo 3º - Para que o produto seja incluído no sistema do Selo de Qualidade Produto São Paulo – Artesanais, os estabelecimentos devem seguir as diretrizes estabelecidas no art. 2º do Decreto nº 11.099, de 21 de junho de 2022, e outras legislações subsequentes.
Artigo 4° - O estabelecimento produtor será responsável por cumprir as normas de Boas Práticas de Obtenção e Fabricação, devendo manter registros auditáveis no próprio estabelecimento, sob risco de perder o direito ao uso do Selo de Qualidade Produto São Paulo – Artesanais.
Artigo 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(Processo Sei! 007.00046376/2024-59)
ANEXO I
(Obs.: A imagem do anexo consta da publicação.)
Aviso Legal
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