Portaria DSV - 12, de 16/04/1985
Publicado em 18/04/1985 | Sancionado em 16/04/1985
Ementa
Determina ás industrias de sucos Citricos, casas de embalagens e entrepostos de recepção de frutos citricos, a observãncia rigorosa de medidas profiláticas de Defesa Sanitaria Vegetal
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O SECRETÁRIO DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL, uso de suas atribuições que lhe são conferidas no artigo 2º, da Portaria Ministerial n.º 234, de 29 de setembro de 1983, publicada no Diário Oficial da União de 04 de outubro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MA – 21000.001144/85, e considerando:
I- que a disseminação da doença \\\"cancro cítrico\\\" se processa principalmente, através de mudas, caixarias, material de colheita. veículos, resíduos e refugos de frutos cítricos;
II - que a desinfecção ou expurgo e a destruição ou desvitalização- do refugo e resíduo de frutos cítricos constituem medidas profiláticas de alto alcance fitossanitário, a fim de evitar a disseminação de pragas e doenças vegetais;
III - que a citricultura se constitui numa das principais fontes de divisas para o Pais;
IV - o disposto no artigo 44 do Capítulo I V do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto n.º 24. 114 de l 2 de abril de 1934, resolve:
Art. 1º – Determinar às Indústrias de Suco Cítrico, Casas de Embalagem e Entrepostos de Recepção (silos) de frutos cítricos dos Estados envolvidos pela Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico, com vistas ao melhor desenvolvimento dos trabalhos, a observância rigorosa das medidas profiláticas de defesa sanitária vegetal, abaixo enumeradas:
a) desinfecção ou expurgo dos equipamentos, caixarias, materiais de colheita, veículos e outras objetos que sejam susceptíveis de disseminação de pragas e doenças dos citros;
b) desvitalização ou destruição total dos resíduos e refugos de frutos cítricos,
Art. 2º - Para o cumprimento das medidas estabelecidas nas letras \\\"a” e \\\"b”, do artigo anterior, os estabelecimentos referidos no artigo 1º desta Portaria, somente poderão funcionar quando possuírem instalações e equipamentos aprovados pelas Secretarias de Agricultura dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, que exercerão a fiscalização conforme estabelece o Convênio do Programa de Defesa Sanitária Vegetal firmado entre a União e os Estados envolvidos na Campanha.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 06/SDSV/CANECC, de 08 de agosto de 1980.
HÉLIO PALMA DE ARRUDA
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