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Portaria MA - 93, de 07/04/1983

Publicado em 11/04/1983 | Sancionado em 07/04/1983

Ementa

Estabelece normas gerais de funcionamento da campanha nacional de Erradicação do Cancro Citrico CANECC

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

GABINETE DO MINISTRO




Portaria nº 93, de 07 de abril de 1983.






O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 3º do Decreto/ nº 75.061, de 09 de dezembro de 1974, RESOLVE:

Art. 1º - As Normas Gerais de Funcionamento da Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico (CANECC) , aprovadas pela Portaria Ministerial nº 47, de 01 de fevereiro de 1980, passam a vigorar com as alterações nelas realizadas.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.




ÂNGELO AMAURY STÁBILE



NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DA COORDENAÇÃO GERAL DA CAMPANHA

NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DO CANCRO CÍTRICO


Capítulo I


Objetivo



Art. 1º - A Coordenação Geral da Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico - CANECC, funcionará junto à Secretaria de Defesa Sanitária Vegetal – SDSV, da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária – SNAD, e tem por objetivo promover a coordenação e execução das medidas necessárias à implantação e ao desenvolvimento da Campanha, competindo-lhe:

I - traçar normas de política para a erradicação e pesquisa nos Estados da Federação, contaminados pela doença denominada cancro cítrico, que ataca plantas dos gêneros Citrus, Poncirus, Fortunella, Evodia, Melicope, Casimoroa e Toddalia;

II - estabelecer medidas de caráter técnico e administrativo, necessárias à implantação da CANECC, observadas as normas estabelecidas pelo Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

Parágrafo Único – Na coordenação e execução das medidas previstas neste artigo, a Coordenação Geral terá a supervisão da SDSV.

Art. 2º - A Coordenação Geral da CANECC dará apoio técnico e administrativo aos órgãos federais e às Secretarias de Agricultura dos Estados contaminados, mediante a celebração de Convênios.

Art. 3º - A CANECC atuará nos Estados da Federação onde por diagnóstico oficial fique comprovada a contaminação de plantas cítricas pela doença denominada cancro cítrico, bem como, em outras Unidades da Federação, sobre as quais pese a suspeição de estarem contaminadas, reconhecida tecnicamente pelo órgão central de Defesa Sanitária Vegetal.



Capítulo II


Administração



Art.4º - A Coordenação Geral da CANECC será constituída por representantes dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Defesa Sanitária Vegetal, da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária;

b) Secretaria de Agricultura das Unidades da Federação contaminadas;

c) um representante dos Produtores Citrícolas.

Parágrafo Único – O Ministro de Estado da Agricultura designará os representantes, referidos neste artigo e seus suplentes, indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, dentre técnicos de comprovada capacidade e reconhecida experiência na área do cancro cítrico.

Art. 5º - A Coordenação Geral da CANECC será dirigida por um Coordenador Geral, designado pelo Ministro de Estado da Agricultura, devendo recair a escolha em um dos representantes dos órgãos citados nas alíneas a, b e c do artigo anterior.

Art. 6º - Para a execução da Campanha nos Estados atingidos pela doença denominada cancro cítrico, será criada uma Comissão Executiva Estadual, da qual farão parte representantes dos seguintes órgãos:

a) Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, da Delegacia Federal do Ministério da Agricultura;

b) Secretaria da Agricultura;

c) de órgão representativo da classe produtora na Unidade da Federação.

§ 1º - A Coordenação Geral da CANECC, designará os representantes referidos neste artigo e seus suplentes, indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, dentre técnicos de comprovada e reconhecida experiência na área do cancro cítrico, cabendo à Comissão, por designação do Coordenador Geral, a responsabilidade de execução da Campanha, ficando designado o representante do órgão convenente, como Executor dos trabalhos no respectivo Estado.

§ 2º - Os representantes e suplentes de que trata o § 1º deste artigo, não poderão ser indicados para integrar a Coordenação Geral da CANECC.



Capítulo III


Reuniões da Coordenação




Art. 7º - As reuniões da Coordenação Geral serão presididas pelo Coordenador, que terá voto pessoal de desempate.

Art. 8º - As decisões e recomendações aprovadas em reunião da Coordenação Geral, terão caráter de Resoluções, quando tomadas por maioria dos seus membros e se referirem, estritamente, a execução de medidas necessárias à implantação e ao desenvolvimento da Campanha. Quando o assunto ultrapassar a sua competência, deverá ser encaminhado à SDSV.

§ 1º - A Coordenação Geral reunir-se-á, trimestralmente, em caráter ordinário e , extraordinariamente, quando necessário, por convocação do Coordenador Geral.

§ 2º - As reuniões extraordinária serão convocadas mediante aviso expedido pelo Coordenador Geral, com um mínimo de 05 (cinco) dias úteis de antecedência, mencionando-se a matéria a ser examinada.




Capítulo IV


Da Competência



Art. 9º - À Coordenação Geral da CANECC compete:

I - estabelecer as normas, princípios e diretrizes da política técnico - administrativa e de pesquisa a ser seguida pela CANECC;

II - aprovar a programação anual de trabalho, a nível estadual, e elaborar a programação anual, a nível central;

III – aprovar os relatórios semestrais e anuais e serem apresentados pelo Coordenador Geral da CANECC;

IV – autorizar as Comissões Executivas a manterem contatos com outros órgãos públicos, privados, de economia mista ou para – estaduais, objetivando a celebração de convênios ou ajustes de colaboração técnica e/ou financeira, quando se fizerem necessários ao melhor cumprimento das atividades da Campanha;

V – estabelecer medidas de ordem administrativas e financeira, necessárias ao desenvolvimento das atividades da CANECC;

VI – deliberar sobre qualquer assunto de interesse da CANECC, que lhe for submetido pelo Coordenador Geral ou pelos seus membros.

Art. 10º - Às Comissões Executivas Estaduais, compete:

I - executar os trabalhos de acordo com as resoluções, instruções e normas técnicas, baixadas pela Coordenação Geral, com vistas à erradicação do cancro cítrico na respectiva jurisdição;

II - elaborar o Relatório Mensal a ser apresentado à Coordenação Geral da CANECC;

III – elaborar a Programação Anual a ser apresentada ao Coordenador Geral.



Capítulo V


Atribuições



Art. 11º - Ao Coordenador Geral incumbe:

I - convocar as reuniões da Coordenação Geral;

II - remeter à SDSV, trimestralmente, relatórios circunstanciados sobre as atividades desenvolvidas pela CANECC;

III - manter a SDSV informada sobre a evolução da doença no País;

IV – representar a Coordenação Geral nos atos relacionados com a execução da CANECC;

V – delegar poderes aos Assessores ou a qualquer dos membros da Coordenação Geral, para representá-lo em suas ausências e impedimentos, em assuntos de sua competência;

VI – consolidar o Orçamento – Programa anual da Campanha, submetendo-o à aprovação de Coordenação Geral;

VII – relatar a matéria submetida à apreciação da Coordenação Geral;

VIII – organizar e redigir a Coordenação Geral, além de promover e fazer cumprir as recomendações e resoluções do colegiado;

IX – praticar todos os atos da gestão administrativa, necessários à implementação das atividades da CANECC;

X – requisitar passagens, transporte de pessoal e de material para atender às necessidades da CANECC, a nível central;

XI – promover o recrutamento de pessoal técnico e administrativo;

XII – promover ampla divulgação das finalidades da CANECC;

XIII – indicar à SDSV o representante de que trata o artigo 7º do Decreto nº 75.061, de 09 de dezembro de 1974;

XIV – analisar e consolidar os Relatórios Mensais apresentados pelas Comissões Executivas Estaduais.

Art. 12º - Às Comissões Executivas Estaduais incumbe:

I - executar as atividades da Campanha;

II - participar das reuniões da Coordenação Geral;

III - cumprir as decisões emanadas da Coordenação Geral;

IV - autorizar o afastamento dos servidores da sua área de ação, em objeto de serviço;

V - requisitar passagens e transporte de pessoal e material para atender aos encargos da CANECC nos Estados e Unidades da Federação;

VI - elaborar e apresentar à Coordenação Geral, Relatório Mensal das suas atividades.

Art. 13º - Aos representantes que integram a Coordenadoria Geral da CANECC, do Ministério da Agricultura e de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 75.061, de 09 de dezembro de 1974, incumbe:

I - fiscalizar o pleno cumprimento das Normas Técnicas estabelecidas pela Coordenação Geral da CANECC;

II - acompanhar o cumprimento dos Convênios e Ajustes que forem firmados para a execução da Campanha;

III - avaliar os resultados alcançados e sugerir, diretamente ao Coordenador Geral, medidas corretivas ao Plano Operativo;

IV - sugerir ao Coordenador Geral as medidas a serem aplicadas, na hipótese do não cumprimento da programação aprovada.



Capítulo VI


Disposições Gerais



Art. 14º - A Coordenação Geral terá sede na Capital Federal.

Art. 15º - As Comissões Executivas Estaduais, de que trata o artigo 6º, ficarão sediadas nas capitais dos Estados contaminados ou em localidades que melhor atendam ao interesse da Campanha, indicadas pela Coordenação Geral e aprovadas pela SDSV.

Art. 16º - As dúvidas e os casos omissos surgidos na aplicação destas Normas, serão dirimidos pelo Secretário de Defesa Sanitária Vegetal.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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