Portaria SDA - 192, de 06/11/1998
Publicado em 12/11/1998 | Sancionado em 06/11/1998
Ementa
Institui o Certificado de Inspeção Federal de Produto Vegetal — CIV para os pomares e “packing houses” que destinam à produção comercial de frutas.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
PORTARIA N. 192 DE 6 DE NOVEMBRO DE 1998
Institui o Certificado de Inspeção Federal de Produto Vegetal — CIV para os pomares e “packing houses” que destinam à produção comercial de frutas.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial n. 319, de 6 de maio de 1996, e tendo em vista a importância do controle de moscas das frutas, de resíduos de agrotóxicos e contaminantes em pomares cujas frutas destinam-se ao mercado interno e externo resolve:
Art. 1º Instituir o Certificado de Inspeção Federal de Produto Vegetal — CIV para os pomares e “packing houses” que se destinam à produção comercial de frutas.
Art. 2º Os “packing houses e pomares destinados à produção comercial de frutas, tanto para o mercado interno como externo, poderão ser registrados nos Serviços ou Seções de Sanidade Vegetal das Delegacias Federais de Agricultura — DFA.
Parágrafo único. O registro de que trata este artigo será feito em livro próprio com informações atualizadas e dará origem a número de série por unidade da federação conforme modelo anexo.
Art. 3º O número de série terá validade indeterminada e será condicionado ao alcance anual dos índices previstos nos artigos 5º e 11, desta Portaria, devendo as propostas de concessão dos novos CIV serem encaminhadas pela Comissão, por meio da DFA correspondente, para publicação no Diário Oficial da União — D.O.U.
Parágrafo único. Nos casos previstos no § 2º do artigo 9º e do não cumprimento dos índices estabelecidos nos artigos 5º e 11 desta Portaria por organização que já tenha o CIV, a Comissão de que trata o artigo 5º encaminhará à DFA da unidade da federação o número de série correspondente para publicação de seu cancelamento no D.O.U.
Art. 4º As ocorrências fitossanitárias e as medidas de controle preventivo e curativo dos pomares e “packing houses” registrados deverão ser anotadas em livro de acompanhamento de campo e estar à disposição dos fiscais desta Pasta.
Art. 5º Os índices de ocorrência fitossanitária nos pomares registrados relativos à mosca das frutas deverão ser estabelecidos anualmente pela Comissão Executiva Estadual — CEE, do Programa Nacional de Prevenção e Controle das Moscas das Frutas — PNPCMF, ou pela Comissão de Defesa Sanitária Vegetal — CDSV, ou estrutura semelhante, da respectiva unidade da federação e deverão estar baseados em parâmetros como: mosca/armadilha/dia — MAD; número e tipo de armadilhas por hectare para cada cultura e de inspeções periódicas; idoneidade da instituição que fará a verificação dos dados de campo e outros que julgar tecnicamente justificáveis e recomendáveis, como os de segurança quanto a introdução de insetos nos “packing houses”.
Parágrafo único. Anualmente, a Comissão de que trata este artigo publicará por meio da DFA no D.O.U. os índices propostos para as diferentes regiões de sua unidade federativa com o objetivo de caracterizar áreas de baixa prevalência ou área livre de mosca das frutas. Além dos índices deverão ser publicadas as recomendações da Comissão para o bom cumprimento desta Portaria.
Art. 6º Os pomares que lograrem os índices estabelecidos e contarem com “packing house” em condições de segurança fitossanitária aprovadas pela Comissão de que trata o artigo 5º desta Portaria, deverão receber da DFA de sua unidade da federação o Certificado de Inspeção Federal de Produto Vegetal — CIV, que será válido após sua publicação no D.O.U.
Parágrafo único. O CIV poderá ser divulgado pela organização que o recebeu, desde que os frutos que contenham o certificado sejam provenientes de áreas sob controle conforme relatado nos artigos 5º e 11, bem como as embalagens com o CIV deverão apenas conter frutos dessa origem.
Art. 7º Os índices definidos pela Comissão de que trata o artigo 5º e aqueles do artigo 11, bem como outras recomendações técnicas de como atingi-los, deverão ser divulgados aos interessados em obter o Certificado de Inspeção Federal de Produto Vegetal.
Art. 8º Os pomares e “packing houses” com CIV terão prioridade nas negociações para abertura de mercado de frutas brasileiras para outras regiões do país e do exterior.
Art. 9º Os pomares e “packing houses” registrados deverão manter Engenheiro Agrônomo como responsável técnico devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia — CREA de sua unidade da federação, que garanta as medidas de prevenção e controle responsáveis pelos índices previstos e faça as anotações das práticas recomendadas no livro de acompanhamento de campo previsto no artigo 4º desta Portaria.
§ 1º Em caso de comprovada má-fé e irresponsabilidade técnica ou imperícia na condução dos trabalhos de campo ou do “packing house”, o profissional responsável deverá ser denunciado ao seu respectivo órgão de classe pela Comissão de que trata o artigo 5º desta Portaria e não serão mais aceitos oficialmente seus laudos por um período mínimo de 2 anos.
§ 2º No caso de reincidência do previsto no § 1º deste artigo a organização detentora do CIV perderá o direito de utilizar o certificado devendo ser novamente habilitada conforme prevê esta Portaria.
Art. 10. A responsabilidade do monitoramento dos pomares deverá ser de órgão de pesquisa ou instituição de ensino capacitada para tal fim e deverá ser aprovada pela Comissão de que trata o artigo 5º desta Portaria.
Art. 11. Os pomares registrados e os respectivos “packing houses” deverão observar, além do controle fitossanitário, os índices máximos quanto a resíduos nos frutos de agrotóxicos e contaminantes que forem estabelecidos pelo Ministério da Saúde e na falta desses os da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação — FAO, publicados pelo Codex Alimentarius.
Art. 12. Fica estabelecido o prazo de 90 dias, a partir da publicação desta Portaria, para manifestação pública, não havendo contestação sua vigência ocorrerá 30 dias após esse prazo.
ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA
ANEXO
1. O número de série do Certificado de Inspeção Federal de Produto Vegetal - CIV, deverá conter:
a) a Sigla da Delegacia Federal de Agricultura da unidade da federação concedente;
b) o número de série do Certificado de Inspeção Federal de Produto Vegetal; e
c) o ano de concessão do Certificado.
Exemplo: CIV — Certificado de Inspeção Federal de Produto Vegetal — DFA-DF 001/98
2. Modelo das anotações que deverão conter o livro específico para concessão ou cancelamento do número de série do Certificado de Inspeção Federal de Produto Vegetal — CIV
As anotações do livro deverão conter:
a) nome e endereço completo da organização habilitada a receber o CIV;
b) nome do responsável pela organização;
c) nome ou número do arquivo onde estão depositados as anotações oriundas do monitoramento de campo e do “packing house” relativo aos índices atingidos; o mapa simplificado com a localização da propriedade e dos pomares registrados e numerados e a ata da reunião da Comissão que recomendou a concessão do CIV pela Delegacia Federal de Agricultura e do Abastecimento;
d) data da publicação do D.O.U. com a concessão do CIV;
e) data da publicação do D.O.U com o cancelamento do CIV conforme previsto no parágrafo único do artigo 3º desta Portaria.
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