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Portaria SDA - 317, de 21/05/2021

Publicado em 25/05/2021 | Sancionado em 21/05/2021

Ementa

Institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle à doença denominada Huanglongbing (HLB) - PNCHLB, e dá outras providências.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto n° 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto n° 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo n° 21000.019164/2019-07, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Prevenção e Controle à doença denominada Huanglongbing (HLB) - PNCHLB, cujo agente etiológico é a pragaCandidatusLiberibacter spp., na forma desta Portaria.

Art. 2º O PNCHLB visa ao fortalecimento do sistema de produção agrícola de hospedeiros da praga, conforme lista oficial de Pragas Quarentenárias Presentes, estabelecendo os critérios e procedimentos para a prevenção e a contenção deCandidatusLiberibacter spp.

§1º Os critérios e procedimentos constantes desta Portaria constituem-se em padrão mínimo, os quais podem ser complementados pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV da Unidade da Federação - UF.

§ 2º As medidas de prevenção e controle de Huanglongbing (HLB), em todos os imóveis públicos ou privados que possuam plantas hospedeiras da pragaCandidatusLiberibacter spp., constantes da lista oficial de pragas quarentenárias presentes, para fins comerciais ou não, situados em zona rural ou urbana, serão executadas conforme o disposto nesta Portaria.

Art. 3º O PNCHLB será coordenado pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e executado pelas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV.

Art. 4º Ficam instituídos, em todo o território nacional, na forma desta Portaria, os critérios e procedimentos para classificação e manutenção do status fitossanitário das Unidades da Federação - UF relativos à pragaCandidatusLiberibacter spp., bactéria causadora da doença denominada Huanglongbing (HLB), e respectivas medidas de prevenção e controle.

§ 1º Os status fitossanitários de que trata ocaputsão:

I - UF Sem Ocorrência;

II - UF Com Ocorrência.

§ 2º Considera-se UF Sem Ocorrência da pragaCandidatusLiberibacter spp. aquela não relacionada na lista oficial de pragas quarentenárias presentes, desde que atendidos os critérios para a manutenção desse status, previstos nesta Portaria.

§ 3º Considera-se UF Com Ocorrência da pragaCandidatusLiberibacter spp. aquela relacionada na lista oficial de pragas quarentenárias presentes.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS PARA MANUTENÇÃO DO STATUS FITOSSANITÁRIO DE UF SEM OCORRÊNCIA

Art. 5º A manutenção do reconhecimento pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do status fitossanitário de UF Sem Ocorrência deCandidatusLiberibacter spp. fica condicionada às seguintes providências:

I - realização anual de levantamentos fitossanitários de detecção na UF;

II - cadastro georreferenciado de propriedades produtoras de citros;

III - monitoramento do inseto vetorDiaphorina citriem áreas de risco de introdução da praga, para verificar se ele é portador da bactéria; e

IV - controle do trânsito de material de propagação vegetal de plantas hospedeiras da praga.

Art. 6º Os levantamentos fitossanitários serão realizados em, no mínimo, dez por cento dos imóveis com produção comercial de cítricos e em todos os estabelecimentos com plantas cítricas fornecedoras de material de propagação, de maneira a se obter uma cobertura geográfica representativa da UF.

§ 1º Deverão ser inspecionadas no mínimo dez por cento das plantas da lavoura ou talhão, incluindo todas as plantas da bordadura.

§ 2º As plantas com sintomas suspeitos de HLB, detectadas durante os levantamentos a que se refere este artigo, serão identificadas, amostradas e as amostras enviadas a Laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, para análises de diagnóstico fitossanitário.

§ 3º O envio de amostra de controle oficial para diagnóstico fitossanitário não se caracteriza como trânsito vegetal.

Art. 7º O OEDSV deverá realizar cadastramento georreferenciado de todos os imóveis de produção comercial de citros, viveiros e campos de plantas fornecedoras de material de propagação vegetal de hospedeiros da praga.

Art. 8º O OEDSV deverá elaborar Plano de Contingência visando ações imediatas a serem adotadas no caso da ocorrência da praga no âmbito de sua respectiva Unidade da Federação, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes ações:

I - vigilância fitossanitária por meio de levantamentos fitossanitários anuais de detecção da praga, conforme previsto no art. 6º;

II - monitoramento do inseto vetorDiaphorina citri, pelo OEDSV, em áreas de risco de introdução da praga para verificar se ele é portador da bactéria;

III - controle do trânsito de material de propagação vegetal de plantas hospedeiras da bactéria;

IV - medidas emergenciais de controle do vetor e da bactéria; e

V - cronograma de capacitação da equipe técnica para executar as ações previstas no Plano de Contingência.

§ 1º O OEDSV deverá apresentar à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Plano de Contingência para aprovação, no prazo de cento e vinte dias após a entrada em vigor desta Portaria.

§ 2º A Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento analisará o Plano de Contingência e emitirá parecer pela sua aprovação ou desaprovação no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento, informando a conclusão ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas.

§ 3º A implantação e execução do Plano de Contingência é obrigatória para a manutenção do status fitossanitário de UF Sem Ocorrência deCandidatusLiberibacter spp.

§ 4º O OEDSV deverá apresentar, no prazo máximo de 1 (um) ano após a publicação desta Portaria, os resultados das ações estabelecidas pelo Plano de Contingência.

Art. 9º A documentação referente às ações executadas pelo OEDSV deverá estar disponível à unidade de sanidade vegetal da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 10. A unidade de sanidade vegetal da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento emitirá e encaminhará ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas parecer técnico conclusivo quanto ao cumprimento das ações de manutenção do status de UF Sem Ocorrência.

Parágrafo único. O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas poderá fazer uso de outras informações técnicas, bem como solicitar ações complementares à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a fim de subsidiar a manifestação oficial acerca da manutenção do reconhecimento do status fitossanitário de UF Sem Ocorrência.

Art. 11. Comprovada oficialmente a ocorrência da praga na UF, o OEDSV procederá a delimitação da área com ocorrência da praga, e implementará medidas estabelecidas no Plano de Contingência, informando os resultados à unidade de sanidade vegetal da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. Constatada a impossibilidade de manutenção do status de UF Sem Ocorrência, o Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas tomará as providências cabíveis para alteração do status fitossanitário.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS PARA PREVENÇÃO E CONTROLE EM UF COM OCORRÊNCIA

Seção I

Da delimitação das áreas de ocorrência

Art. 12. O OEDSV delimitará e comunicará à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento os municípios com ocorrência e sem ocorrência da praga, com base em informações técnicas da ocorrência do HLB.

Parágrafo único. Para delimitação dos municípios sem ocorrência deCandidatusLiberibacter spp, dentro de UF com ocorrência, o OEDSV deverá realizar nesses municípios:

I - cadastramento georreferenciado de todos os imóveis de produção comercial de citros, viveiros e campos de plantas fornecedoras de material de propagação vegetal de hospedeiros da praga no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta Portaria;

II - levantamentos fitossanitários em no mínimo dez por cento dos imóveis com produção comercial de citros e em todos os estabelecimentos com plantas hospedeiras fornecedoras de material de propagação, de maneira a se obter uma cobertura geográfica representativa da UF; e

III - nos levantamentos deverão ser inspecionadas no mínimo dez por cento das plantas da lavoura ou talhão, incluindo todas as plantas da bordadura.

Art. 13. A documentação referente às ações executadas pelo OEDSV deverá estar disponível à unidade de sanidade vegetal da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. A unidade de sanidade vegetal da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento emitirá e encaminhará ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas parecer técnico conclusivo quanto ao cumprimento das ações de manutenção do status de UF Com Ocorrência, bem como da delimitação dos municípios com ocorrência e sem ocorrência da praga.

Seção II

Das medidas de prevenção e controle em estabelecimentos produtores de materiais de propagação

Art. 14. A produção de material de propagação vegetativo de plantas hospedeiras da praga, nos municípios com ocorrência deCandidatusLiberibacter spp, e nos municípios limítrofes, obedecerá aos seguintes critérios:

I - a manutenção de plantas básicas, plantas matrizes de borbulhas e borbulheiras, bem como a produção de mudas, somente será permitida em ambiente protegido por tela de malha com abertura de, no máximo, 0,87 x 0,30mm (zero vírgula oitenta e sete por zero vírgula trinta milímetros), considerando que a praga é disseminada pelo inseto vetorDiaphorina citri;

II - as plantas básicas, plantas matrizes de borbulhas e borbulheiras deverão ser anualmente indexadas para comprovação da ausência da bactéria causadora do HLB; e

III - plantas matrizes produtoras de sementes de porta enxertos de citros poderão ser mantidas em ambiente livre da proteção por tela antiafídica, devendo ser indexadas anualmente, para comprovação da ausência deCandidatusLiberibacter spp.

Art. 15. O OEDSV fiscalizará os estabelecimentos produtores de materiais de propagação, no mínimo, a cada seis meses, enviando amostras de material suspeito para análise em laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários.

§ 1º As plantas básicas e plantas matrizes de borbulhas com resultado positivo serão eliminadas, ficando as demais sob quarentena, somente sendo liberadas após seis meses, mediante ausência de sintomas e teste molecular negativo para a presença da bactéria.

§ 2º Demais plantas de material de propagação vegetativo, quando comprovada a presença da bactéria todas as plantas do estabelecimento ou estrutura individualizada deverão ser eliminadas.

§ 3º No caso de laudo positivo em lote de mudas, todas as mudas do referido lote deverão ser eliminadas.

Seção III

Das medidas de prevenção e controle em pomares

Art. 16. Nos municípios com ocorrência deCandidatusLiberibacter spp, e nos municípios limítrofes, em todas as propriedades onde existam plantas hospedeiras, o produtor promoverá vistorias objetivando identificar e eliminar as plantas com sintomas de HLB.

§ 1º Caberá ao produtor eliminar, às suas expensas, as plantas hospedeiras com sintomas de HLB, mediante arranquio ou corte rente ao solo, com manejo para evitar brotações, não lhe cabendo qualquer tipo de indenização.

§ 2º A eliminação de plantas sintomáticas é obrigatória para os pomares de citros até o oitavo ano após o plantio, e facultativa para os demais, desde que realizado controle eficiente do vetor, conforme orientações da pesquisa.

§ 3º O produtor deverá apresentar dois relatórios anuais, comunicando ao OEDSV os resultados das vistorias referentes ao semestre imediatamente anterior, sendo o primeiro até 15 de julho e o segundo até 15 de janeiro.

§ 4º Caberá ao OEDSV padronizar o formato e o controle do recebimento do relatório apresentado pelo produtor.

§ 5º Para os efeitos desta Portaria considera-se produtor o proprietário, arrendatário ou ocupante do imóvel a qualquer título.

§ 6º Ficam dispensados das obrigatoriedades previstas neste artigo os pomares com idade igual ou superior a nove anos.

Art. 17. Nos municípios com ocorrência deCandidatusLiberibacter spp, e nos municípios limítrofes, em todas as propriedades onde existam plantas hospedeiras, o produtor deverá realizar monitoramento e controle do vetor da bactéria.

Parágrafo único. O monitoramento e controle deverá ser realizado de acordo com as recomendações técnicas estabelecidas pela pesquisa científica e comprovadas por meio de registros auditáveis.

Seção IV

Dos municípios sem ocorrência deCandidatusLiberibacter spp.

Art. 18. Nos municípios sem ocorrência deCandidatusLiberibacter spp., serão aplicadas as medidas previstas para UF sem ocorrência, estabelecidas no capítulo II, desta Portaria.

Art. 19. Para os municípios sem ocorrência deCandidatusLiberibacter spp, em UF com ocorrência, o OEDSV deverá elaborar e apresentar Plano de Contingência nos termos previstos no art. 8º desta Portaria.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA O TRÂNSITO INTERESTADUAL

Art. 20. O trânsito de frutos frescos de citros provenientes de UF Com OcorrênciaCandidatusLiberibacter spp, oriundo de municípios com ocorrência da praga e aqueles limítrofes, destinados à UF Sem Ocorrência, deverá ser amparado por Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, baseado em Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, com a seguinte Declaração Adicional (DA): \\\"Os frutos foram submetidos a beneficiamento primário na origem para retirada de restos vegetais, qual seja, totalmente isentos de folhas e ramos de plantas cítricas.\\\".

Art. 21. O trânsito de material de propagação vegetativo de plantas hospedeiras deCandidatusLiberibacter spp., proveniente de UF Sem Ocorrência, deverá ser amparado por Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV com a seguinte Declaração Adicional (DA): \\\"O material de propagação é originário de UF sem ocorrência deCandidatusLiberibacter spp \\\".

Art. 22. O trânsito de material de propagação vegetativo de plantas hospedeiras deCandidatusLiberibacter spp., proveniente de UF com Ocorrência, oriundos de municípios sem ocorrência da praga, exceto aqueles limítrofes às áreas de ocorrência, deverá ser amparado por Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, baseado em Certificado Fitossanitário de Origem - CFO, ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, com a seguinte Declaração Adicional (DA): \\\"O material de propagação é originário de município sem ocorrência deCandidatusLiberibacter spp., de UF com ocorrência, e encontra-se livre da praga.\\\".

Art. 23. O trânsito de material de propagação vegetativo de plantas hospedeiras deCandidatusLiberibacter spp., proveniente de UF com Ocorrência, de município com ocorrência da praga, e dos municípios limítrofes, deverá ser amparado por Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, baseado em CFO ou CFOC, com a seguinte Declaração Adicional (DA): \\\"O material de propagação é originário de UF com ocorrência deCandidatusLiberibacter spp, foi produzido em ambiente protegido e encontra-se livre da praga\\\".

Art. 24. O trânsito de material de propagação vegetativo de plantas hospedeiras deCandidatusLiberibacter spp., quando passar por UF com ocorrência da praga deverá ser realizado em caminhão com carroceria fechada ou com tela antiafidica.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Até o dia 31 de dezembro de cada ano, o OEDSV deverá encaminhar à área de sanidade vegetal da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na respectiva Unidade da Federação, relatório anual, contendo o resultado das ações previstas nesta Portaria.

Parágrafo único. A unidade de sanidade vegetal da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento emitirá e encaminhará ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas parecer técnico conclusivo quanto ao cumprimento das ações previstas nesta Portaria.

Art. 26. A Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na Unidade da Federação, deverá acompanhar a execução das ações previstas no PNCHLB, bem como a adoção de medidas corretivas.

Art. 27. Em UF com ocorrência de HLB, nos municípios com ocorrência da praga, e nos municípios limítrofes não será permitida a existência de imóveis de produção comercial de citros sem manejo do HLB.

§ 1º Para efeito desta Portaria, entende-se por imóveis de produção comercial de citros sem manejo do HLB aquele no qual não são aplicadas as medidas para controle da praga e do inseto vetor.

§ 2º O OEDSV, quando identificar imóveis de produção comercial de citros sem manejo do HLB, deverá notificar o produtor para que tome as medidas preconizadas de controle ou eliminação de todas as plantas.

§ 3º O OEDSV, quando identificar plantas com sintomas de HLB em imóveis com produção de citros sem finalidade comercial ou em condições de quintal, notificará o produtor para que providencie a eliminação das plantas sintomáticas.

Art. 28. O não cumprimento do disposto nesta Portaria acarretará ao infrator as sanções estabelecidas pela legislação estadual e federal de defesa sanitária vegetal.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor no dia 01 de junho de 2021.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

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