Facebook Twitter Youtube Flickr

Portaria SDA/MAPA - 1.124, de 25/06/2024

Publicado em 02/07/2024 | Sancionado em 25/06/2024

Ementa

Institui o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja - Phakopsora pachyrhizi (PNCFS) no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei 14.515, de 20 de dezembro de 2022, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 39 de março de 2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006 e o que consta do Processo nº 21000.030670/2018-68, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja - Phakopsora pachyrhizi (PNCFS) no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 2º O PNCFS visa ao fortalecimento do sistema de produção agrícola da soja, congregando ações estratégicas de defesa sanitária vegetal com suporte da pesquisa agrícola e da assistência técnica na prevenção e controle da doença.

Art. 3º O PNCFS será coordenado pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, e executado pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal, sob supervisão das Superintendências de Agricultura e Pecuária nas respectivas unidades da federação.

Parágrafo único. O Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal poderão normatizar complementarmente, de forma a se adequar à legislação federal e estabelecer os procedimentos operacionais para a execução do programa, no âmbito de suas respectivas Unidades da Federação.

Art. 4º Compete ainda ao Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal o cadastro de produtores, o acompanhamento da ocorrência da praga durante o período de safra e a fiscalização quanto ao cumprimento dos períodos do vazio sanitário e do calendário de semeadura instituídos no âmbito de suas respectivas Unidades da Federação, bem como dos cultivos autorizados em caráter excepcional.

Parágrafo único. Os registros de acompanhamento da ocorrência da praga e da fiscalização quanto ao cumprimento dos períodos do vazio sanitário e do calendário de semeadura deverão ser disponibilizados ao Ministério da Agricultura e Pecuária quando solicitados.

Art. 5º O Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal poderá identificar e sistematizar as demandas estaduais e, em articulação com as Superintendências de Agricultura e Pecuária nas respectivas Unidades da Federação, propor à coordenação nacional do PNCFS, medidas que visem ao seu aprimoramento.

Art. 6º Fica instituída a estratégia de vazio sanitário como uma das medidas fitossanitárias para o controle da praga Phakopsora pachyrhizi.

§ 1º Entende-se por vazio sanitário o período definido e contínuo em que é proibido cultivar, manter ou permitir, em qualquer estágio vegetativo, plantas vivas emergidas de uma espécie vegetal em uma determinada área, com vistas à redução do inóculo de doenças ou população de uma determinada praga.

§ 2º Os períodos de vazio sanitário serão estabelecidos com base em dados de pesquisa científica, informações de ocorrência da praga na safra anterior, nos resultados dos ensaios de eficiência de fungicidas, nas condições edafoclimáticas, entre outros.

§ 3º Os períodos de vazio sanitário, em nível nacional, deverão contemplar pelo menos 90 (noventa) dias sem a cultura e plantas voluntárias no campo.

§ 4º Os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal poderão apresentar propostas relativas aos períodos de vazio sanitário, no âmbito das suas respectivas unidades da federação, até o dia 31 de janeiro do ano safra.

Art. 7º Fica instituído o calendário de semeadura de soja, como medida fitossanitária complementar para a racionalização do número de aplicações de fungicidas e redução dos riscos de desenvolvimento de resistência do fungo Phakopsora pachyrhizi às moléculas químicas utilizadas para o controle da Ferrugem Asiática da Soja.

§ 1º Entende-se por calendário de semeadura como sendo:

I - data inicial: data a partir da qual é permitida a presença de plântulas emergidas no campo;

II - data final: data até a qual é permitida a semeadura da soja no campo.

§ 2º O início da semeadura da soja no campo não configura descumprimento da norma, desde que não haja plântulas emergidas antes da data de início do calendário.

§ 3º Os períodos de calendário de semeadura serão estabelecidos com base em dados de pesquisa científica, informações da ocorrência da praga na safra anterior, nos resultados dos ensaios de eficiência de fungicidas, nas condições edafoclimáticas, entre outros.

§ 4º Os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal poderão apresentar propostas relativas aos períodos de calendário de semeadura, no âmbito das suas respectivas unidades da federação, até o dia 31 de janeiro do ano safra.

Art. 8º A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá anualmente, em ato normativo, os períodos de vazio sanitário e dos calendários de semeadura de soja em nível nacional.

Parágrafo único. Os períodos de vazio e calendário de semeadura poderão ser alterados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária com base em dados oficiais, de pesquisa científica, nas condições edafoclimáticas, entre outros.

Art. 9º Poderão ser estabelecidos períodos de vazio sanitário e de calendário de semeadura de forma regionalizada, dentro de uma mesma Unidade da Federação.

Art. 10. Poderão ser autorizados excepcionalmente, pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal em cada Unidade da Federação ou pela Secretaria de Defesa Agropecuária, a semeadura e manutenção de plantas vivas de soja dentro do período de vazio sanitário ou após o período do calendário de semeadura.

§ As finalidades de cultivos a serem autorizados em caráter excepcional deverão ser previamente estabelecidas pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal em cada Unidade da Federação;

§ 2º A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá alterar as finalidades aprovadas pelos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal;

§ 3º Os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal deverão comunicar ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, a cada safra, todas as finalidades aprovadas;

§ 4º Para definição das finalidades para os cultivos excepcionais de que trata esta Portaria deverá ser considerado:

I - Elementos técnico-científicos que justifiquem o baixo risco fitossanitário de dispersão da praga;

II - Que o cultivo não comprometa a eficácia das medidas existentes para o controle da ferrugem asiática.

§ 5º As solicitações de cultivos excepcionais devem ser protocolizadas nos respectivos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal em cada Unidade da Federação, contendo as seguintes informações:

I - Justificativas técnicas que embasem a autorização de cultivos em caráter excepcional;

II - Plano de prevenção e controle fitossanitário de Phakopsora pachyrhizi a ser adotado nos cultivos autorizados em caráter excepcional, visando o mínimo impacto ambiental e a diminuição da pressão de seleção de populações resistentes do fungo;

§ 6º Os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal poderão determinar a destruição das áreas de que trata o caput, caso se verifique que:

I - Não foram executadas as ações previstas no plano de prevenção e controle fitossanitário de Phakopsora pachyrhizi; ou

II - Houve desvio da finalidade apresentada e formalmente autorizada.

§ 7º O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas poderá, a qualquer momento, supervisionar essas autorizações;

§ 8º Não será permitida a semeadura da soja após o término do período estabelecido para o calendário de semeadura da soja, ou seja, no período compreendido entre o término do calendário de semeadura e o início do vazio sanitário, que não esteja autorizado como excepcionalidade.

Art. 11. Ficam proibidas a semeadura e o cultivo de soja em sucessão à soja, na mesma área e no mesmo ano agrícola.

Parágrafo único. A proibição a que se refere o caput é extensiva aos cultivos excepcionais.

Art. 12. Fica revogada a Portaria SDA nº 865, de 02 de agosto de 2023, publicada no DOU Edição nº 147, Seção 1, Página 8 de 03 de agosto de 2023.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.