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Resolução RDC - 56, de 04/11/2011

Publicado em 07/11/2011 | Sancionado em 04/11/2011

Ementa

Aprova o uso de aditivos alimentares com suas respectivas funções e limites máximos para queijos petit suisse comercializados no país.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11
do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.029, de 16 de abril de
1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art.
54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
n. 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 1° de novembro de
2011,
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aprovada a lista positiva de aditivos alimentares
com suas respectivas funções e limites máximos para queijos petit
suisse, que consta no Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º Quando para uma determinada função forem autorizados
dois ou mais aditivos com limite máximo numérico estabelecido,
a soma das quantidades utilizadas no alimento não pode
ser superior ao limite máximo correspondente ao aditivo permitido
em maior concentração.
§ 1º A quantidade de cada aditivo não poderá ser superior ao
seu limite máximo individual.
§ 2º Ficam excluídos da regra estabelecida neste artigo os
aditivos alimentares com limite quantum satis (q.s.) (quantidade necessária
para obter o efeito tecnológico desejado desde que não altere
a identidade e a genuinidade do produto).
Art. 3º Esta Resolução se aplica a todos os queijos tipo petit
suisse comercializados no país.
Art. 4º Os novos estabelecimentos e aqueles que pretendam
reiniciar suas atividades devem atender às exigências nela contidas
previamente ao início de seu funcionamento.
Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária nos termos da Lei n. 6.437, de 20 de
agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRAS APARECIDO BARBANO

O quadro anexo encontra-se no DOU de 07/11/2011.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.