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Resolução SAA - 05, de 02/02/2016

Publicado em 05/02/2016 | Sancionado em 02/02/2016

Ementa

Altera dispositivos da Resolução SAA 54, de 12-12-2006

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

Resolução SAA - 5, de 2-2-2016
Altera dispositivos da Resolução SAA 54, de
12-12-2006
O Secretário de Agricultura e Abastecimento, conforme o
disposto no art. 4º, § 2º, II e arts. 52 e 70, do Decreto 45.781, de
27-04-2001, que regulamenta a Lei 10.670, de 24-10-2000, e:
considerando as demais disposições legais das normas supracitadas,
que dispõem sobre a adoção de medidas de defesa sanitária
animal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas;
considerando o Decreto 45.782, de 27-04-2001, que aprova
os programas de sanidade animal de peculiar interesse do Estado;
considerando a necessidade de revisão do anexo I da Resolução
SAA 54, de 12-12-2006, visando dar continuidade à proteção
e preservação do patrimônio avícola do Estado de São Paulo,
Resolve:
Art. 1º - Os dispositivos adiante elencados, todos do anexo
I da Resolução SAA 54, de 12-12-2006, passam a vigorar com
as seguintes redações:
I - o inciso I, do artigo 2º:
\"I - definições:
Abate Sanitário - é o sacrifício de animais com possibilidade
de aproveitamento condicional do produto, de acordo com a
legislação pertinente, suspeitos ou reagentes aos testes de diagnóstico
para doenças e pragas de peculiar interesse do Estado,
realizados em laboratório oficial ou credenciado;
Autorização de Transporte - é o documento expedido pelo
órgão do meio ambiente competente, que autoriza o transporte
de aves silvestres e exóticas;
Aves - são vertebrados de sangue quente, voadores ou
não, bípedes, ovíparos, de corpo coberto de penas, bico córneo
e sem dentes;
Aves de Descarte- são aquelas que ao final do seu ciclo
produtivo são destinadas ao abate;
Aves de Produção - são as aves destinadas à produção de
carne e ovos para consumo ou ovos férteis e aves vivas que
possam ser destinadas ao consumo;
Aves Exóticas - são aquelas cuja distribuição geográfica não
inclui o território brasileiro;
Aves Migratórias - são aves de vida livre que realizam
deslocamentos continentais ou intercontinentais seguindo rotas
específicas;
Aves Silvestres Ou Selvagens - são aquelas nativas da fauna
brasileira;
Biosseguridade - é o conjunto de medidas de profilaxia aplicadas
a uma propriedade, estabelecimento ou núcleo de criação
avícola com o objetivo de prevenir a introdução, a instalação, a
manutenção e a disseminação de agentes patogênicos;
Cadastro - é o procedimento de identificação e classificação
do estabelecimento avícola e demais estabelecimentos de interesse
do Estado para a avicultura em banco de dados do Serviço
Estadual de Defesa Agropecuária;
Certificado de Cadastro - é o documento que atesta que o
estabelecimento comerciante de aves vivas está devidamente
regularizado junto ao Serviço Estadual de Defesa Agropecuária;
Certificado de Registro- é o documento que atesta que o
estabelecimento avícola comercial está devidamente regularizado
junto ao Serviço Estadual de Defesa Agropecuária;
Certificado Sanitário - é o documento que atesta a situação
sanitária da propriedade ou estabelecimento, elaborado em conformidade
com a legislação vigente e que contempla aspectos
de importância em saúde animal e/ou saúde pública;
Ciclo Produtivo- período compreendido entre o início e
o término da produção, considerando índices zootécnicos de
acordo com sua finalidade produtiva;
Compartimento - subpopulação animal mantida em uma ou
várias explorações sob um mesmo sistema de gestão de biosseguridade
e com um status sanitário diferenciado em relação
infecção pelo vírus de IA e DNC, para os quais se aplicam medidas
de vigilância, controle e biosseguridade, sendo compreendido
por unidades de produção e unidades funcionais associadas;
Coordenadoria de Defesa Agropecuária - órgão da administração
direta do governo do Estado de São Paulo vinculado
à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, responsável pela
defesa sanitária animal e vegetal;
Criadouro Comercial de Ratitas - é o estabelecimento que
cria avestruzes, emas e emus, com finalidade econômica ou
não e que se encontra devidamente registrado junto ao órgão
competente;
Destruição - finalidade de uso exclusivo do serviço veterinário
oficial, com o objetivo de saneamento de estabelecimentos
após confirmação da ocorrência de doença, que consiste no
sacrifício dos animais seguido da destruição das carcaças, em
local indicado pelo serviço veterinário oficial;
Doença de Newcastle - é uma enfermidade viral, aguda,
altamente contagiosa, que acomete aves silvestres e comerciais,
caracterizada por síndrome respiratória e neurológica, causada
por agente viral pertencente à Família Paramyxoviridae;
Estabelecimento Avícola de Controle Permanente: é o
estabelecimento avícola destinado a reprodução das aves e
produção de aves e ovos férteis.
Estabelecimentos Avícolas de Controle Eventual: é o estabelecimento
avícola destinados a produção de carne e ovos para
consumo e, os criadores de aves ornamentais.
Estabelecimentos Produtores de Ovos Controlados para a
Produção de Vacinas Inativadas - estabelecimentos criadores de
aves em fase de produção, livres de agentes patogênicos, anticorpos
específicos e de manifestações clínicas provocadas por
estes agentes, conforme legislação federal vigente, cujo produto
final o ovo controlado destina-se a laboratórios para fabricação
de vacinas inativadas.
Evento de Concentração de Aves - é a aglomeração de aves
em um determinado recinto com ou sem finalidade comercial;
Foco - é o local ou região no qual foi constatada uma ou
mais aves afetadas por doença ou praga de peculiar interesse
do Estado;
Granja - unidade física de produção animal que aloja rebanhos
de espécies de peculiar interesse do Estado, podendo ser
composta por um ou mais núcleos;
Guia de Trânsito Animal (GTA) - é o documento zoossanitário
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA), adotado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento
do Estado de São Paulo, utilizado em todo o território nacional
para o trânsito de animais vivos, ovo férteis e embrionados,
independentemente da origem, do destino e da finalidade;
Incubatório - é o estabelecimento destinado à incubação de
ovos férteis e nascimento de aves;
Influenza Aviária - é uma doença sistêmica que pode ser
altamente letal para aves domésticas. Acomete galinhas e
outras aves, causada por diferentes tipos de vírus, pertencentes
à família Orthomyxoviridae, do gênero Influenzavirus. O vírus
eventualmente pode ser transmitido a outros animais e aos
humanos por contato direto com aves infectadas;
Laboratório Credenciado - é o laboratório de instituições
federais, estaduais, municipais ou privados, que foi habilitado
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA) para a realização de diagnóstico laboratorial dos agentes
das doenças a que se refere esta norma;
Laboratório Oficial - é o laboratório de referência pertencente
à rede do MAPA;
Lote - é o grupo de aves alojado em um ou vários galpões
de um estabelecimento ou núcleo, de mesma finalidade, origem
e idade;
Médico Veterinário Habilitado - é o médico veterinário
que atua no setor privado, cadastrado pelo Serviço Estadual
de Defesa Agropecuária para exercer a função de responsável
técnico e habilitado pelo Mapa para emissão de guia de trânsito
animal – GTA;
Médico Veterinário Oficial - é o médico veterinário do serviço
oficial de Defesa Sanitária Animal;
Micoplasmose Aviária - doença infecciosa das aves causada
por M. synoviae, M. gallisepticum ou M. melleagridis que acomete
grande variedade de aves, principalmente galinhas e perus;
Núcleo - unidade física de produção avícola, composta por
um ou mais galpões, que alojam um grupo de aves da mesma
espécie e idade. Os núcleos devem possuir manejo produtivo
comum e devem ser isolados de outras atividades de produção
avícola por meio de utilização de barreiras físicas naturais ou
artificiais;
Ovos Controlados - são ovos oriundos de estabelecimentos
registrados, certificados e livres de agentes patogênicos e
anticorpos específicos, cujas aves são livres de manifestações
clínicas provocadas por estes agentes, conforme legislação
federal vigente.
Ovos Férteis - são ovos fecundados aptos para a incubação;
Ovos SPF - são ovos férteis livres de patógenos específicos;
Perifoco - é o perímetro constituído por todas as propriedades
circunvizinhas ao foco cuja área é estabelecida e delimitada
pelo Serviço Veterinário Oficial;
Recinto - é o local de aglomeração de aves, delimitado,
cercado ou fechado, com ou sem finalidade comercial;
Registro de Estabelecimento Avícola- procedimentos e
documentos que comprovam que o estabelecimento atende
as legislações vigentes quanto aos procedimentos de biosseguridade,
com o qual o estabelecimento recebe um Certificado
de Registro;
Responsável Técnico - é o médico veterinário responsável
pelo controle higiênico-sanitário do (s) plantel (s) do estabelecimento
avícola devidamente cadastrado no Serviço Veterinário
Oficial;
Sacrifício Sanitário - finalidade de uso exclusivo do serviço
veterinário oficial, com o objetivo de saneamento de estabelecimentos
após confirmação da ocorrência de doença, que consiste
no abate dos animais com aproveitamento condicional das
carcaças e vísceras, em estabelecimento de abate sob inspeção
oficial previamente autorizado;
Salmonelose Aviária - doença infecciosa das aves causada
por bactérias do gênero Salmonella sp, principalmente salmonelosestíficas
(S. Pullorum e S. Gallinarum) e as paratíficas (S.
Enteritidis e S. Typhimuriun) sendo estas duas últimas, zoonoses;
Serviço de Inspeção Oficial - é o serviço federal, estadual e
municipal de inspeção de produtos de origem animal;
Transferência de Aves - é o trânsito de aves de um estabelecimento
avícola para outro;
Vazio Sanitário - é o período de tempo em que o núcleo
avícola deve permanecer desocupado após a sua limpeza e
desinfecção;
Zoonoses - são as doenças dos animais transmissíveis ao
homem;”
II - o título da Seção V:
“SEÇÃO V
Do Cadastro e do Registro dos Estabelecimentos Avícolas\"
III - do art. 7º
a) o caput:
“Art. 7º - Os estabelecimentos avícolas a seguir relacionados
deverão estar cadastrados ou registrados no Escritório de
Defesa Agropecuária da circunscrição correspondente, na forma
estabelecida pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária:”
b) a alínea “f”, do inciso I:
“f) estabelecimentos de animais comerciais, produtores de
frangas recriadas para postura comercial e de recria de avestruzes
e emas, para terceiros;”
c) a alínea “d”, do inciso II:
“d) estabelecimentos de animais comerciais, produtores de
frangas recriadas para postura comercial e de recria de avestruzes
e emas, para o trânsito intraestadual;”
d) o parágrafo único:
“Parágrafo único - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária
estabelecerá normas para o cadastro, registro e para a execução
de medidas de biosseguridade referentes aos estabelecimentos
mencionados no inciso II deste artigo, em conformidade com a
legislação federal vigente.”
IV - a alínea “b”, do inciso II, do § 1º, do art. 8º:
“b) controlados para Salmonella Enteritidis, com vacinação
para os núcleos dos estabelecimentos avícolas de matrizes
e de frangas de recria para terceiros, destinadas ao trânsito
intraestadual;”
IV - o caput e os incisos I, II, III e IV, do art. 12:
\"Art. 12 - Todo animal suscetível às doenças mencionadas
neste Anexo e ovos férteis, em trânsito no Estado de São Paulo,
independentemente da origem, destino e finalidade, deverão
estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal - GTA, relativos
aos animais e ovos férteis a serem transportados e demais
documentação estabelecida na legislação em vigor, especialmente
a seguinte:
I - para o trânsito de ovos férteis, pintos de um dia e matrizes
de recria com até 24 semanas de idade, mencionados no
Inciso I do Artigo 7º, deste Anexo, será emitida a GTA pelo serviço
oficial ou médico veterinário habilitado pelo MAPA quando
responsável técnico pelo estabelecimento de origem dos animais
e ovos férteis, desde que tais animais sejam provenientes de
estabelecimentos com Certificado de Sanidade, incluindo-se
frangas e ratitas de recria, quando para trânsito intraestadual.
II - a partir de data a ser definida pela Coordenadoria de
Defesa Agropecuária, o trânsito intraestadual dos animais e
ovos férteis mencionados no inciso I, do Artigo 7º somente será
permitido se o estabelecimento de origem do material for certificado
como livre de Influenza Aviária e Doença de Newcastle;
III - o trânsito intraestadual de animais de corte deverá ser
acompanhado da GTA, emitida pelo serviço oficial ou médico
veterinário habilitado pelo MAPA, responsável técnico pelo
estabelecimento de origem dos animais, com destino obrigatório
para estabelecimentos de abate com inspeção federal, estadual
ou municipal;
IV - o trânsito intraestadual de animais de descarte de
granjas de reprodução e animais de descarte de granja produtora
de ovos para consumo deverá ser acompanhado da GTA,
emitida pelo serviço oficial ou médico veterinário habilitado
pelo MAPA, responsável técnico pelo estabelecimento de origem
dos animais, devendo esses animais ser destinados a estabelecimentos
de abate com inspeção federal, estadual ou municipal,
cuja emissão de GTA estará vinculada à comprovação de recebimento
pelo SIF, SISP ou SIM do lote de animais de descarte
encaminhado anteriormente;”
V - do art. 21:
a) o caput:
\"Artigo 21 - A participação de aves de produção, incluindo
ratitas, em eventos de concentração, como feiras, exposições,
leilões e outras aglomerações, será autorizada somente quando
forem procedentes de estabelecimentos certificados ou monitorados,
conforme estabelecido neste Anexo e na legislação
federal em vigor.”
b) o § 1º:
“§ 1º - É permitida a participação de aves ornamentais e de
companhia, passeriformes ou não, exóticas ou não, em eventos
de concentração, realizados no Estado de São Paulo, somente
quando acompanhadas de GTA, de laudo de inspeção sanitária
emitido por médico veterinário, sem prejuízo das demais exigências
legais.”
Art. 2º - Ficam incluídos os seguintes dispositivos ao anexo
I da Resolução SAA 54, de 12-12-2006:
I - ao art. 12:
a) o inciso V:
“V - Para a transferência de aves produtoras de ovos controlados
a Coordenadoria de Defesa Agropecuária estabelecerá
normas específicas, quando para trânsito intraestadual.”
b) o § 4º:
“§ 4º - Exclui-se a exigência de certificação de livre para
Mycoplasma Synoviae para matrizes e frangas de recria para o
trânsito intraestadual descrito no inciso I do caput deste artigo,
de acordo com a legislação federal vigente.”
II - o inciso V, ao art. 20:
“V - requerer o registro de estabelecimento avícola junto
ao Escritório de Defesa Agropecuária da circunscrição a qual
pertence o estabelecimento avícola.”
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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