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Resolução SAA - 09, de 01/02/2021

Publicado em 02/02/2021 | Sancionado em 01/02/2021

Ementa

Altera e acrescenta dispositivos à Resolução SAA 23, de 26-06-2015, que estabelece exigências para cadastramento de viveiros, jardins clonais, plantas matrizes produtoras de sementes e normas técnicas de Defesa Sanitária Vegetal para a produção, comércio e o transporte de mudas, borbulhas e sementes de seringueira (Hevea spp) no Estado de São Paulo.

Status

• Revogado por Resolução SAA - 46, de 03/07/2021
• Altera Resolução SAA - 23, de 26/06/2015

Texto Integral

O Secretário de Agricultura e Abastecimento, com fundamento no artigo 12, alínea \\\"b\\\", da Lei 10.177/98, e
Considerando o Decreto Estadual 47.931/2003, que define como população vegetal de peculiar interesse do Estado as estruturas vegetais provenientes de reprodução sexuada ou assexuada, que tenham como finalidade a multiplicação dos vegetais dos grupos que especifica e dá providências correlatas;
Considerando o Decreto Estadual 54.691/2009, que define como população vegetal de peculiar interesse do Estado a cultura da seringueira e dá providências correlatas;
Considerando a IN MAPA 26, de 04-06-2018, que estabelece as Normas de Produção e Comercialização de Material de Propagação de Seringueira (Hevea spp.) e seus padrões de identidade e de qualidade, com validade em todo o território nacional, resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos da Resolução SAA 23, de 26-06-2015, passam a vigorar com a redação que segue:
I - alteram-se os itens 1, 4, 18 do artigo 2º:
\\\"1) Área de Produção de Sementes: área natural de coleta, quando se tratar de seringais nativos, ou área alterada de coleta, quando se tratar se seringais plantados, destinada ao fornecimento de sementes para a produção de porta-enxerto; (NR)\\\"
\\\"4) Certificado Fitossanitário de Mudas / CFM: documento emitido pela CDA, que certifica que, as mudas constantes do certificado, foram produzidas atendendo todas as exigências estabelecidas nesta norma e que tiveram sua sanidade comprovada por meio de vistoria, fiscalização e exames laboratoriais; (NR)\\\"
\\\"18) Responsável Técnico: Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, registrado no respectivo Conselho Regional Profissional, que se responsabiliza pela produção e sanidade do material propagativo no caso de sementes e borbulhas, e também habilitado na CDA para emissão de CFO no caso de mudas;(NR)\\\"
II - altera a alínea \\\"f\\\", do artigo 5º:
\\\"f) As plantas fornecedoras de material de propagação do jardim clonal instalado antes da publicação desta resolução devem ser eliminadas até 28-02-2022. (NR)\\\"
III - dá novas redações aos artigos 17, 18 e 26:
\\\"Artigo 17 - Para o trânsito, comércio e uso, os materiais de propagação de seringueira deverão estar obrigatoriamente acompanhados de:
a) Permissão de Trânsito Vegetal no caso de mudas;
b) Nota fiscal indicando origem e destino no caso de borbulhas;
c) Nota fiscal indicando origem e destino, e termo de conformidade no caso de sementes. (NR) \\\"
\\\"Artigo 18 - Para efeito de controle da fiscalização deverá ser mantido no viveiro, no jardim clonal e na área de produção de semente, um livro com registro de comercialização das mudas, das borbulhas e das sementes, indicando a data, quantidade, clone, número da nota fiscal, nome e endereço do comprador.
Parágrafo único - No caso das mudas também deve ser registrado o número do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e da Permissão de Trânsito Vegetal - PTV. (NR)\\\"
\\\"Artigo 26 - Os jardins clonais instalados antes da publicação desta resolução terão até 30-09-2022 para se cadastrarem na Coordenadoria de Defesa Agropecuária.(NR)\\\"
Artigo 2º - A Resolução SAA 23, de 26-06-2015, deverá ser revista integralmente pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária sob o aspecto das diretrizes das boas práticas regulatórias, nos termos da Resolução SAA 7, de 27-01-2021.
§1º - Concluído o procedimento de que trata o caput do artigo 2º, a minuta do ato normativo deverá ser objeto de Consulta Pública.
§ 2º - O edital da Consulta Pública deverá ser publicado no prazo máximo de 7 dias a partir da publicação desta Resolução.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente artigo 21 da Resolução SAA 23, de 26-06-2015 e a Resolução SAA 18, de 03-04-2018. (SAA-PRC/2021/01182)

Aviso Legal

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