Resolução SAA - 09, de 06/03/2025
Publicado em 07/03/2025 | Sancionado em 06/03/2025
Ementa
Aprova o Código de Conduta e Integridade da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O SECRETÁRIO EXECUTIVO RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a Administração Pública se rege pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37, “caput”, da Constituição da República;
Considerando o Código de Ética da Administração regido pelo Decreto nº 69.328, de 22 de janeiro de 2025 e alterações posteriores,
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica aprovado o Código de Conduta e Integridade da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, na forma do Anexo I, que faz parte integrante desta Resolução.
Artigo 2º - O Código de Conduta e Integridade, que trata o caput do artigo 1º, desta Resolução, deverá estar disponível em local visível e de fácil acesso ao público.
Parágrafo único - Ações que possam configurar violação deste Código de Conduta e Integridade serão apuradas conforme legislação vigente.
Artigo 3º - A Coordenadoria de Recursos Humanos, Comissão de Ética e a Unidade de Gestão da Integridade em colaboração, encarregar-se-ão de organizar e desenvolver ações de treinamento e disseminação deste Código aos agentes públicos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposição em contrário.
(SEI nº 007.00001417/2025-69)
EDSON ALVES FERNANDES
Secretário Executivo
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Agricultura e Abastecimento
ANEXO I
Código de Conduta e Integridade da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Seção I
Do Código, sua Abrangência e Aplicação
Artigo 1º - Este Código de Conduta e Integridade é um instrumento de governança pública, a ser observado como referencial ético e de conduta por todos os agentes públicos integrantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, em suas relações internas e externas, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.
Parágrafo único - As disposições deste Código aplicam-se, igualmente, a todo aquele que preste serviço ou desenvolva qualquer atividade junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, ainda que de natureza temporária ou excepcional, como membros de órgãos colegiados, estagiários e prestadores de serviços.
Seção II
Dos Objetivos
Artigo 2° - Este Código tem por objetivo:
I - estabelecer, orientar e difundir normas de conduta voltadas à boa governança e à integridade, prevenindo desvios éticos, ilícitos administrativos e atos de corrupção;
II - promover um ambiente de trabalho ético que estimule o respeito e a cooperação mútua, contribuindo para o aprimoramento dos serviços prestados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
III - garantir a transparência e a clareza das regras de conduta, de maneira a assegurar um desempenho compatível com os valores e a missão da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IV - reduzir a subjetividade na interpretação pessoal sobre os princípios e normas éticas almejadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
V - fortalecer a imagem institucional, ampliando a confiança da sociedade nas atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Normas de Conduta Ética
Seção I
Dos Princípios e Valores Fundamentais
Artigo 3° - São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos agentes públicos integrantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado, no exercício do cargo ou função pública:
I - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;
II - o engajamento, a integração, a inovação, o foco em resultado, a diversificação, a realização, a transparência e a sustentabilidade;
III - a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;
IV - a atuação íntegra e transparente, prevenindo atos de corrupção e desvios de conduta que possam prejudicar a boa governança pública;
V - a preservação do patrimônio público, evitando desperdícios;
VI - a responsabilidade e o decoro no exercício de suas funções, zelando sempre pela imagem institucional da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Seção II
Das Condutas
Artigo 4° - É dever do agente público integrante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
I - atuar de forma profissional, transparente e cooperativa, respeitando sempre as regras protocolares da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dos demais órgãos públicos;
II - zelar pela correta utilização de recursos materiais, equipamentos e serviços colocados à sua disposição;
III - observar as disposições previstas no Decreto nº 69.328, 22 de janeiro de 2025, e demais atos normativos correlatos, evitando envolver-se em quaisquer práticas ou situações que possam configurar conflito de interesses;
IV - utilizar linguagem clara e apropriada ao contexto, em qualquer forma de comunicação oficial;
V - agir com urbanidade e respeito, nos processos de fiscalização e apuração de irregularidades administrativas e desvios de conduta, sobretudo em situações de conflitos;
VI - manter-se neutro em relação às afirmações feitas pelos fiscalizados e esclarecer, sempre que possível, dúvidas de competência da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VII - comunicar à Comissão de Ética da Secretaria de Agricultura e Abastecimento acerca de qualquer ato ou fato que atente contra os princípios da Administração Pública e que possa comprometer a boa governança no âmbito do serviço público;
VIII - compartilhar conhecimentos obtidos em cursos, congressos, palestras ou reuniões realizadas em função de seu trabalho e que possam se tornar públicos;
IX - atender o cidadão com respeito, eficiência e celeridade;
X - agir com imparcialidade e objetividade nos trabalhos realizados;
XI - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função;
XII - agir com reserva e discrição nas publicações realizadas em perfis pessoais das redes sociais, evitando a exposição negativa da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 5° - É permitido ao agente público integrante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
I - realizar atividades profissionais externas, de cunho pessoal, desde que não haja vedação legal e que sejam realizadas fora da sua jornada de trabalho, não comprometam o desempenho das suas atribuições na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, bem como, não seja utilizada a infraestrutura do órgão público;
II - receber brindes e presentes que não tenham valor comercial, desde que:
1. sejam distribuídos, de forma generalizada, a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas;
2. sejam considerados itens de baixo valor econômico, ou seja, com valor menor do que um por cento do teto remuneratório, disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição, e conforme determina o parágrafo 4º, do artigo 5º do Decreto federal 10.889, de 9 de dezembro de 2021; ou
3. ​sejam doados para o Fundo Social de São Paulo – FUSSP, na hipótese em que o valor do brinde seja superior ao máximo estabelecido no item 2, deste inciso;
III - aceitar presente de autoridades em casos protocolares, ou em razão do exercício de funções, no entanto, se for um bem de valor histórico, cultural ou artístico, deverá ser comunicado ao órgão responsável para que este lhe dê o destino adequado;
IV - cobrar metas e resultados considerando as atribuições de cada um e seja de forma respeitosa, sem expor o agente público perante qualquer outra pessoa;
V - realizar feedbacks, desde que de forma construtiva e com o objetivo de desenvolvimento profissional do agente público;
VI - representar a Secretaria de Agricultura e Abastecimento perante os demais órgãos públicos, desde que cumpra todas as leis e os regulamentos aplicáveis à situação e que seja previamente autorizado pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente do órgão em que esteja lotado;
VII - participar de reuniões com pessoas que tenham interesse na apuração e nos resultados dos trabalhos conduzidos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, desde que documentadas e realizadas nas suas dependências ou de qualquer outro órgão do Governo do Estado de São Paulo na presença de, no mínimo, 2 (dois) representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VIII - participar de reuniões com empresas privadas e organizações internacionais para tratar de assuntos de interesse da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, desde que realizadas na presença de, no mínimo, 2 (dois) representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IX - fazer comentários sobre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e do Governo do Estado de São Paulo desde que de caráter informativo e nunca com o intuito de difamar pessoas relacionadas ao ambiente de trabalho ou de comprometer a imagem da instituição;
X - utilizar sistemas eletrônicos, internet ou e-mail para transmitir, receber, pesquisar ou baixar conteúdo, desde que não prejudiquem o desempenho das suas atividades, não comprometam a segurança das informações da Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou violem a legislação vigente sobre o tema.
Artigo 6º - Fica autorizada a participação em eventos de interesse da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, como seminários, congressos, palestras e cursos, desde que cumpridos e respeitados todos os trâmites legais previstos na legislação vigente sobre o tema.
Parágrafo único - Observado o interesse público, as despesas com transporte, alimentação, hospedagem e inscrição poderão correr às custas dos organizadores ou patrocinadores, desde que não tenham interesse em decisão a ser tomada no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 7° - É vedado ao agente público integrante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
I – compor Comissão de apuração preliminar ou de instrução de processo que seja de interesse próprio, que envolva pessoas com as quais tenha relação de parentesco até o terceiro grau civil ou de pessoa com quem mantenha ou manteve laço afetivo, e/ou tenha amizade íntima ou seja inimiga
II - participar ou influenciar no processo de contratação de fornecedores que tenham em sua composição societária, ou em níveis decisórios, pessoas com as quais tenha relação de parentesco até o terceiro grau civil ou de pessoa com quem mantenha ou manteve laço afetivo;
III - manter, sob subordinação direta ou indireta, pessoas com as quais o agente público tenha relações de parentesco até o terceiro grau civil ou relacionamento de caráter afetivo;
IV - comportar-se de maneira ofensiva, intimidadora, maliciosa ou humilhante em relação aos subordinados, demais colegas de trabalho e superiores hierárquicos;
V - emitir opiniões ou adotar práticas que demonstrem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, credo e quaisquer outras formas de discriminação que possam perturbar o ambiente de trabalho ou causar constrangimento aos demais agentes públicos;
VI - é vedado fazer comentários sobre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e sobre o Governo do Estado de São Paulo de caráter negativo, com intuito de difamar pessoas relacionadas ao ambiente de trabalho ou de comprometer a imagem da instituição, inclusive por redes sociais;
VII - nas relações de trabalho, deixar de transmitir informações úteis ao desenvolvimento das atividades; retirar a autonomia ou atribuir propositadamente e sistematicamente tarefas inferiores ou superiores às competências de qualquer pessoa; determinar prazo desnecessariamente curto para finalização de um trabalho ou delegar tarefas impossíveis de serem cumpridas;
VIII - no ambiente de trabalho e no exercício de suas atribuições, ignorar a presença de qualquer pessoa ou mesmo isolá-la do contato com os demais;
IX - adotar qualquer conduta que crie um ambiente de trabalho hostil, ofensivo, intimidativo e constrangedor, especialmente no que se refere a condutas com conotação sexual;
X - retirar das dependências da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sem estar autorizado, qualquer documento, dado, informação ou bem público;
XI - apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilícitas nas dependências da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
XII - fazer uso de recursos públicos ou de cargo ou função pública que ocupa dentro da Secretaria de Agricultura e Abastecimento para promover interesses de partidos políticos, categorias profissionais ou carreiras públicas;
XIII - utilizar-se de papel timbrado, de e-mail institucional ou de cargo ou função pública que ocupa na Secretaria de Agricultura e Abastecimento para tratar de questões pessoais ou para obter atendimento privilegiado;
XIV - deixar, sem justa causa, de observar prazos legais administrativos ou judiciais;
XV - permitir que interesses de ordem pessoal, simpatias ou antipatias interfiram no trato com colegas, cidadãos e no andamento dos trabalhos;
XVI - fazer uso de informações privilegiadas, obtidas no âmbito das suas atribuições na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em benefício próprio ou de terceiros, salvo em defesa de direito;
XVII - induzir agente público ao erro, tampouco obstruir qualquer ação do poder público;
XVIII - adotar uma postura de superioridade ou preconceituosa em relação à pessoa, ao órgão ou à entidade fiscalizada;
XIX - permitir que interesses pessoais ou interpretações tendenciosas interfiram no processo de apuração de irregularidades administrativas e desvios de conduta;
XX - deixar de prestar informações aos cidadãos, por meio dos canais institucionais, exceto nos casos em que há previsão legal de sigilo;
XXI - escrever artigos, conceder entrevistas ou emitir opiniões próprias sobre os trabalhos desenvolvidos ou fatos ocorridos na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sem o conhecimento e prévia autorização do Secretário de Agricultura e Abastecimento ou de sua Assessoria;
XXII - divulgar ou compartilhar imagens, vídeos ou qualquer outro tipo de informação interna que não tenha sido divulgada nos canais institucionais, sem o conhecimento e prévia autorização do Secretário de Agricultura e Abastecimento ou de sua Assessoria.
XXIII - divulgar ou facilitar a divulgação de dados ou quaisquer tipos de informação interna, mesmo que não tenham caráter sigiloso, sem prévia e expressa autorização do Secretário de Agricultura e Abastecimento ou de sua Assessoria;
XXIV - utilizar sistemas e canais de comunicação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento para a propagação e divulgação de boatos, assim como de propaganda comercial, religiosa ou político-partidária;
XXV - realizar qualquer tipo de tratamento de dados pessoais, tais como, coletar, acessar, distribuir, utilizar, eliminar, que não estejam estritamente previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
XXVI - instalar qualquer software nos computadores ou equipamentos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que não vise à consecução dos objetivos do órgão, sem a prévia autorização do seu superior hierárquico e da Coordenadoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Artigo 8° - Os preceitos relacionados neste Código não substituem ou alteram disposições normativas preexistentes, mas sim corroboram as obrigações e vedações constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e das legislações correlatas.
Artigo 9º - Quaisquer dúvidas relacionadas às regras estabelecidas neste Código ou às condutas em situações não previstas neste instrumento deverão ser encaminhadas para análise e manifestação da Comissão de Ética da Secretaria de Agricultura e da Unidade de Gestão da Integridade (UGI) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 10 - Compete à Unidade de Gestão da Integridade da Secretaria de Agricultura e Abastecimento promover a permanente revisão do presente Código de Conduta e Integridade, propondo sua atualização sempre que necessária.
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
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