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Resolução SAA - 09, de 16/02/2024

Publicado em 19/02/2024 | Sancionado em 16/02/2024

Ementa

Regulamenta as condições de acesso pelos servidores públicos lotados no Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária (VIGIAGRO/SDA/MAPA), às informações disponibilizadas pelo sistema GEDAVE, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento de São Paulo (CDA/SAA-SP), para emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) com origem em portos e aeroportos no Estado de São Paulo.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, com fundamento no Decreto nº 66.417-2021 e na Lei Estadual 10.177/1998,
RESOLVE:
Artigo 1º - Regulamentar as condições de acesso pelos servidores públicos lotados no Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária (VIGIAGRO/SDA/MAPA), às informações disponibilizadas pelo sistema GEDAVE, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento de São Paulo (CDA/SAA-SP), para emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) com origem em portos e aeroportos no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Para emissão da GTA será utilizado o Sistema Informatizado de Gestão da Defesa Animal e Vegetal (GEDAVE), ou outro sistema que venha a substituí-lo, em plataforma web, com acesso pelos sítios eletrônicos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento (SAA) e da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA), conforme Resolução SAA nº 79, de 10 de dezembro de 2012.
Artigo 2º - Para que os servidores do VIGIAGRO possam utilizar o sistema GEDAVE na emissão de e-GTA, é necessário seguir o seguinte procedimento:
I – o servidor do VIGIAGRO deve obter autorização de seu superior para realizar o cadastro no GEDAVE como pessoa física, mediante a criação de uma senha pessoal e intransferível, nos termos da Resolução SAA nº 79, de 10 de dezembro de 2012;
II – o coordenador da Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (CGVigiagro) deverá encaminhar ofício ao Coordenador da CDA, com as informações pessoais dos servidores, nome completo e CPF, aptos a acessarem o sistema GEDAVE para emissão de e-GTA e previamente cadastrados no GEDAVE, e
III – a CDA, ao receber o ofício da CGVigiagro, procederá com a liberação do acesso ao sistema GEDAVE, com atribuição de perfil de usuário específico para os servidores do VIGIAGRO que foram previamente cadastrados e autorizados a realizar a emissão de e-GTA.
Artigo 3º - Para a emissão da e-GTA, são indispensáveis os seguintes requisitos, a serem atendidos pelos interessados, pessoa física ou jurídica, responsáveis pelos animais destinados ao transporte junto à CDA:
I – requerer o cadastro de pessoa física;
II – solicitar o cadastro no GEDAVE das propriedades de destino dos animais;
III – solicitar vínculo entre as propriedades cadastradas e o cadastro de pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos animais destinados ao transporte. Parágrafo único - Os servidores do VIGIAGRO não poderão realizar o cadastro de pessoas físicas, jurídicas ou de propriedades no GEDAVE, cabendo apenas aos servidores habilitados da CDA essa incumbência.
Artigo 4º- O perfil de usuário VIGIAGRO será estritamente limitado às informações essenciais necessárias para a emissão da GTA.
§1º - O acesso estará restrito apenas às páginas de emissão da GTA dentro da base do GEDAVE, sem haver possibilidade de visualização de outros dados além dos necessários para essa finalidade.
§2º - O usuário VIGIAGRO, para a emissão da GTA, deverá fornecer os dados de CPF ou CNPJ, juntamente com o código da propriedade de destino dos animais, e:
1- em caso de inexistir, no GEDAVE, vínculo entre a propriedade indicada e o CPF ou CNPJ informado, o sistema fornecerá uma resposta negativa, impedindo a emissão da GTA;
2 - se houver vínculo no GEDAVE entre a propriedade indicada e o CPF ou CNPJ informado, o sistema permitirá a emissão da GTA.
Artigo 5º - Os dados acessíveis ao servidor VIGIAGRO devem ser tratados em conformidade com as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(SEI nº007.00000726/2023-50)
São Paulo, na data da assinatura digital.
GUILHERME PIAI SILVA FILIZZOLA
Secretário de Agricultura e Abastecimento

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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