Resolução SAA - 13, de 23/02/2021
Publicado em 24/02/2021 | Sancionado em 23/02/2021
Ementa
Estabelece as normas técnicas, procedimentos, critérios e mecanismos de avaliação de desempenho e monitoramento de ações, denominadas Cidadania no Campo - Município Agro
Status
• Alterado por Resolução SAA - 77, de 27/10/2021
Texto Integral
O Secretário de Agricultura e Abastecimento,
Considerando o Decreto Estadual 64.320/2019, que institui junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, diretrizes de política pública denominadas \"Cidadania no Campo 2030\", que tem como finalidade promover a oferta sustentável de alimentos saudáveis e seguros, fibras e bioenergia, e melhoria da qualidade de vida da população;
Considerando o Decreto Estadual 64.467/2019, que reformula o Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abastecimento, instituído pelo Decreto 40.103/95, onde passa a denominar-se Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cidadania no Campo, e que tem como objetivo promover a elaboração e execução de planos de desenvolvimento agropecuário e agroindustrial no Estado em conformidade com as Diretrizes de Política Pública denominadas \"Cidadania no Campo 2030\", instituído pelo Decreto Estadual 64.320/2019;
Considerando a Resolução SAA 7/2021, que estabelece a política de práticas regulatórias no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;
Considerando que o processo de descentralização da Política Agropecuária do Estado de São Paulo tem um resultado altamente significativo nos avanços do desenvolvimento rural e na melhoria da qualidade de vida do cidadão paulista;
Considerando a necessidade de promover o desenvolvimento rural sustentável, por meio de projetos e ações participativas com o envolvimento da comunidade, de entidades parceiras e de todos os segmentos dos negócios agrícolas;
Considerando a necessidade de ampliação da eficiência dos serviços de assistência técnica, extensão rural, defesa agropecuária e orientação do abastecimento alimentar, prestadas ao setor agropecuário, mediante estímulo às prefeituras municipais na implementação e desenvolvimento de agendas estratégicas a fim do fortalecimento da gestão rural local.
Resolve:
Artigo 1º - Ficam estabelecidas as normas técnicas, procedimentos, critérios e mecanismos de avaliação de desempenho e monitoramento de ações, denominadas \"Cidadania no Campo - Município Agro\", que visam a implementação de ações integradas junto aos Municípios que decidirem participar do Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cidadania no Campo, conforme o § 2º, artigo 1º do Decreto Estadual 64.467/2019.
Artigo 2º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento designará 3 servidores da Pasta para a coordenação do \"Cidadania no Campo - Município Agro\", sendo 2 Coordenadores Gerais e 1 Coordenador Executivo.
§1º - Fica criado Grupo de Trabalho para execução e acompanhamento das atividades, a ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§2º - O grupo de trabalho será gerenciado pelos Coordenadores Gerais e pelo Coordenador Executivo, respeitadas as suas respectivas competências.
§3º - Aos Coordenadores Gerais competem as seguintes ações:
1 - coordenar as atividades tendo como parâmetro as normativas da diretriz \"Cidadania do Campo - Município Agro\";
2 - organizar os trabalhos e acompanhar o seu empenho, promovendo encontros periódicos para planejamento e orientação das ações;
3 - distribuir e delegar tarefas aos membros do Grupo de Trabalho;
4 - atuar como ponte para intercâmbio de informações com as unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e órgãos externos;
5 - tomar decisões monocráticas de assuntos que não sejam de ordem técnica e operacional, exceto as questões técnicas que o próprio Grupo de Trabalho autorize, após deliberação colegiada;
6 - indicar servidores, mediante consulta aos respectivos superiores hierárquicos para compor a Comissão de avaliadores dos documentos que avaliará as informações e os documentos comprobatórios de execução das atividades previstas no Manual Operacional, enviados pelas prefeituras para participação no Ranking de Desenvolvimento Rural Sustentável Paulista;
7 - designar servidores do Grupo de Trabalho para a análise dos recursos apresentados pelos municípios;
8 - divulgar o resultado e a classificação dos municípios, e
9 - deliberar sobre situações omissas de caráter técnico, dentro da sua esfera de competência após oitiva do Grupo de Trabalho.
§4º - Compete ao Coordenador Executivo do Grupo de Trabalho:
1 - auxiliar a coordenação geral na organização dos trabalhos e coordenação das atividades;
2 - acompanhar a execução das atividades propostas, e
3 - realizar encaminhamentos de mero expediente.
§5º - Compete ao Grupo de Trabalho em representação à Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
1 - apoiar o planejamento, a implantação, a execução, a gestão e o acompanhamento do \"Cidadania no Campo - Município Agro\";
2 - propor e divulgar o cronograma de realização dos ciclos de desenvolvimento rural sustentável;
3 - monitorar o desempenho das diretivas e as atividades a serem adotadas para cada ciclo do \"Cidadania no Campo - Município Agro\";
4 - elaborar o Manual Operacional, detalhando as normas técnicas, os procedimentos, os critérios, os mecanismos de avaliação de desempenho e monitoramento de ações e os documentos referenciais para execução do \"Cidadania no Campo - Município Agro\", o qual será disponibilizado no site da Secretaria da Agricultura e Abastecimento: http:\\\\www.agricultura.sp.gov.br.
5 - definir mecanismos de análise, bem como promover a capacitação dos avaliadores para atribuição de pontuação aos municípios;
6 - regulamentar a análise dos projetos referentes ao setor agropecuário encaminhados pelas Prefeituras, que deverão compor banco de projetos municipais da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
7 - analisar os recursos apresentados pelos municípios, conforme previsto no § 4º, do artigo 7º, desta Resolução;
8 - apresentar relatório conclusivo ao término de cada ciclo de desenvolvimento rural sustentável;
9 - deliberar sobre as questões técnicas relacionadas ao \"Cidadania no Campo - Município Agro\";
§6º - O Grupo de Trabalho poderá, ainda:
1 - convidar outros servidores da Pasta ou de órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal; representantes da sociedade civil; de instituições de ensino público e/ou privada, e organizações atuantes no meio rural paulista, que possam contribuir com os trabalhos do grupo, sem prejuízos de suas atividades e, no caso de agentes externos, sem vinculação contratual e/ou empregatícia, e
2 - solicitar junto aos órgãos competentes as informações que julgar necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos objeto desta Resolução.
§7º - As questões de ordem técnica e operacional, em especial as que estão elencadas no § 5º deste artigo, serão decididas, em sessões colegiadas, pela maioria simples do Grupo de Trabalho, ou seja, o quórum para aprovação necessitará de votos favoráveis da metade mais um, pelo menos, dos presentes no colegiado, desde que presente a maioria absoluta de seus
membros.
§8º - Nas sessões colegiadas, que trata o §o 7º, deste artigo, poderão participar convidados que terão somente direito a voz e não a voto.
§9 - Os diretores e o corpo técnico da SAA prestarão apoio operacional ao Grupo de Trabalho.
Artigo 3º - Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento no âmbito desta Resolução:
I - fornecer apoio técnico necessário à elaboração de Plano Plurianual de Desenvolvimento Rural Sustentável;
II - analisar a adequação às diretrizes \"Cidadania no Campo 2030\" de planos anuais de ações e Planos Plurianuais de Desenvolvimento Rural Sustentável elaborados pelo Município;
III - autorizar, motivadamente, o compartilhamento de bens móveis e imóveis estaduais, mediante celebração de instrumento específico, conforme Anexo I, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, em especial, o Decreto 59.215/2013 e o Decreto Estadual 61.163/2015.
IV - orientar os interlocutores e suplentes dos municípios para o cumprimento adequado das atividades e diretivas do \"Cidadania no Campo - Município Agro\";
V - promover oficinas, encontros e apoio técnico aos interlocutores, suplentes e interessados;
VI - disponibilizar manual operacional e orientar os interlocutores e suplentes dos municípios sobre os mecanismos de envio dos documentos comprobatórios das atividades previstas;
VII - analisar as informações prestadas pelos municípios e atribuir as pontuações;
VIII - divulgar os resultados e a classificação dos municípios;
IX - conceder a certificação aos municípios que atingiram pontuação mínima estabelecida;
X - estabelecer, de acordo com o desempenho dos municípios, as condições de acesso aos recursos públicos disponíveis geridos pela SAA.
Artigo 4º - Caberá às prefeituras municipais interessadas em participar do Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cidadania no Campo:
I - enviar à Secretaria de Agricultura e Abastecimento o Termo de Adesão, conforme Anexo II;
II - convalidar sua adesão a cada troca de gestão municipal, por meio do envio do Termo de Convalidação, conforme Anexo III;
III - indicar interlocutor do município e respectivo suplente, que serão os responsáveis pelo desenvolvimento do \"Cidadania no Campo - Município Agro\", por fornecer as informações municipais, bem como as substituições que ocorrerem, por meio do Termo de Substituição de Representantes Municipais, conforme Anexo IV;
IV - manter atualizadas as informações cadastrais relacionadas aos interlocutores e suplentes;
V - enviar à Secretaria de Agricultura e Abastecimento os documentos comprobatórios de execução das atividades, responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas.
§1º - O envio do Termo de Adesão, conforme mencionado no inciso I, formaliza o compromisso voluntário da prefeitura em implantar as ações integradas previstas nesta Resolução.
§2º - A adesão das prefeituras ao Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cidadania no Campo poderá ser solicitada a qualquer tempo, por meio oficial, à Secretaria de Agricultura e Abastecimento e, a seguir, poderá solicitar o compartilhamento de bens móveis e imóveis estaduais.
§3º - A falta de envio, o encaminhamento fora do prazo ou do canal adequado de documentos e informações pelo município resultará na não pontuação no item.
§4º - A constatação de irregularidades ou inverdades na adesão, nas informações prestadas ou nos documentos comprobatórios de execução de atividades enviados pelo município implicará a perda de pontuação e certificação, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e/ou penais cabíveis.
Artigo 5º - O Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cidadania no Campo possui 10 diretivas, conforme disposto no Anexo V, desta Resolução.
Parágrafo único - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá anualmente alterar as diretivas e as atividades solicitadas aos municípios.
Artigo 6º - As prefeituras que aderirem ao Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cidadania no Campo irão submeter periodicamente informações à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§1º - O Grupo de Trabalho que trata o §1º, do artigo 2º, desta Resolução, em representação a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, divulgará o cronograma de atividades e os prazos de envio de documentos e informações, avaliação e atribuição da pontuação de acordo com o quadro de atividades estabelecidas no Anexo V.
§2º - O cronograma de atividades referido no §1º, deste artigo, será publicado no Diário Oficial do Estado (D.O.) e divulgado no site da Secretaria da Agricultura e Abastecimento: http:\\\\www.agricultura.sp.gov.br.
Artigo 7º - O Grupo de Trabalho que trata o §1º, do artigo 2º, desta Resolução, em representação a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por deliberação, definirá o detalhamento dos critérios técnicos, da forma, dos prazos e dos procedimentos para a avaliação das informações e dos documentos comprobatórios de execução das atividades previstas no Manual Operacional encaminhados pelas prefeituras participantes.
§1º - A avaliação de que trata o caput do artigo 7º permitirá a aplicação dos seguintes instrumentos:
1 - certificação \"Cidadania no Campo - Município Agro\": certificado concedido pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento aos Municípios cuja pontuação final for igual ou superior a 50 pontos, desde que não apresente pontuação zero em qualquer diretiva;
2 - ranking de Desenvolvimento Rural Sustentável Paulista: lista dos Municípios participantes classificados por ordem decrescente da pontuação final obtida no Ciclo de Desenvolvimento Rural Sustentável vigente;
3 - boletim classificatório: Documento contendo detalhes da avaliação e da pontuação dos Municípios de acordo com cada diretiva;
4 - preferência por recursos públicos da Secretaria da Agricultura e Abastecimento: os municípios que obtiverem as melhores pontuações no Ciclo de Desenvolvimento Rural Sustentável vigente, desde que atendam aos requisitos legais estabelecidos e apresentem Plano de Trabalho adequado às diretrizes \"Cidadania no Campo 2030\", terão acesso preferencial a recursos públicos quando disponíveis e geridos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§2º - Os parâmetros de avaliação do projeto ficam estabelecidos no Anexo VI.
§3º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá promover capacitações de aprimoramento para melhoria da execução das atividades que compõem as diretivas, apoiando prioritariamente os municípios que apresentem pontuação insuficiente para certificação.
§4º - O Município poderá recorrer do resultado da sua pontuação obtida, no prazo estipulado no cronograma previsto no §2º do artigo 6º.
§5º Os procedimentos mencionados no caput do artigo 7º bem como no §4º deverão ser publicado no D.O. e divulgado no site desta Pasta.
Artigo 8º - As prefeituras poderão encaminhar projetos referentes ao setor agropecuário, que irão compor o Banco de Projetos Municipais da SAA-SP e, após a classificação, poderão acessar recursos, casos disponíveis, para auxiliar sua implantação e execução.
§1º - Os projetos enviados deverão vir acompanhados de declaração autorizando o Estado a usá-los sem ônus.
§2º - Os procedimentos da análise desses projetos e seu ranqueamento serão definidos pelo Grupo de Trabalho, sendo publicados e divulgados no site da Pasta, de acordo com o §1º, artigo 2º desta Resolução.
Artigo 9º - As informações prestadas pelos municípios, bem como os documentos comprobatórios encaminhados para SAA, poderão ser objeto de auditoria dos órgãos fiscalizadores e poderão ser divulgados como referência de boa gestão de desenvolvimento rural municipal.
Artigo 10 - Fica criada a Comissão de Avaliadores dos documentos comprobatórios de execução das atividades previstas no Manual Operacional, enviados pelas Prefeituras, para participação no ranking de Desenvolvimento Rural Sustentável Paulista.
Parágrafo único: Os membros da Comissão de avaliação serão indicados nos termos do item 6, §3º do artigo 2º desta Resolução e designados mediante ato próprio do Secretário.
Artigo 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente, as Resoluções SAA - 40, de 27-9-2019, SAA - 8, de 21-02-2020; SAA - 31, de 8-7-2020 e SAA - 37, de 10-7-2020.
Anexo I
Termo de Convênio
Compartilhamento de Bens Móveis e Imóveis Estadual
Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o Município de..............., objetivando a implementação de Plano Plurianual de Desenvolvimento Rural Sustentável, mediante o compartilhamento de bens móveis e imóveis estaduais.
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com sede na......., São Paulo, SP, doravante denominada Secretaria, neste ato representada por seu Titular......., RG ..........., nos termos da autorização constante do Decreto nº xxxxxxxxxxxxxxx, e o Município de............, representado pelo Prefeito Municipal............., RG .........., com sede.........., doravante denominado Município, com base nos princípios constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal 8.666, de 21-06-1993, Lei estadual 6.544, de 22-11-1989, e Decretos Estadual 59.215 de 21-05-2013 e 64.467 de 12-09-2019, nos termos das cláusulas e condições a seguir:
Cláusula Primeira
Do Objeto
O presente Convênio tem por objeto o compartilhamento de bens móveis e imóveis estaduais com vistas ao desenvolvimento agropecuário e agroindustrial, em conformidade com as diretrizes de política pública denominadas “Cidadania no Campo 2030”, instituídas pelo Decreto 64.320, de 05-07-2019, mediante a execução das ações descritas no Plano de Trabalho,
Anexo I, que integra o presente instrumento.
Parágrafo primeiro - O Secretário de Agricultura e Abastecimento, amparado em manifestação fundamentada da área técnica competente, fica autorizado a permitir o uso gratuito dos bens móveis e imóveis do Estado pelos Municípios, para a execução das atividades previstas no convênio.
Parágrafo segundo – A correta descrição do bem a ser compartilhado será cuidado no Plano de Trabalho.
Cláusula Segunda
Da Execução e Fiscalização do Convênio
O controle e a fiscalização da execução do presente convênio caberão aos representantes dos partícipes, por eles indicados no prazo de () dias, após assinatura deste instrumento.
Cláusula Terceira
Das Obrigações dos Partícipes
São obrigações dos partícipes:
I – da Secretaria:
a) supervisionar e fiscalizar a execução das ações previstas no Plano de Trabalho, inclusive no que diz respeito a sua qualidade;
b) prestar a assessoria técnica necessária ao Município;
c) gerenciar o Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – Cidadania no Campo, por meio de mecanismos adequados de monitoramento, apresentados em Manual Operacional, conforme previsto no Artigo 1º da Resolução ____.
d) autorizar o uso das dependências dos imóveis da Secretaria por órgãos municipais que tenham por atribuição prestar serviços voltados ao do Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – Cidadania no Campo.
II - do Município:
a) fornecer subsídios técnicos e informativos de que disponha sobre as reais condições e necessidades locais;
b) enviar, pelo Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – Cidadania no Campo, os documentos comprobatórios de execução das ações previstas no Plano de Trabalho;
c) apoiar os trabalhos e campanhas da Secretaria no âmbito do Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – Cidadania no Campo;
d) responsabilizar-se pela manutenção posterior, às suas expensas, das obras e serviços executados;
e) cumprir as normas técnicas e diretrizes operacionais expedidas pela Secretaria;
f) responsabilizar-se pelo pagamento das utilidades públicas, como água e eletricidade, e de eventuais multas relativas a veículos colocados à sua disposição pelo Estado.
Claúsula Quarta
Das Exigências Relativas ao Bem Compartilhado
O Município se compromete a não instalar outros órgãos que não são ligados a agricultura, bem como exercer no local atividades que possam implicar em violação da legislação ambiental.
Parágrafo único – A correta descrição do bem a ser compartilhado e outras exigências relativas será cuidado no Plano de Trabalho.
Claúsula Quinta
Da Comunicação entre os Partícipes
Qualquer comunicação, notificação ou aviso entre os partícipes, na vigência deste convênio, deverá ser feita de forma fundamentada por meios físicos ou digitais.
Cláusula Sexta
Dos Recursos Humanos
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes na execução das atividades decorrentes deste instrumento, na condição de empregado, funcionário, autônomo ou contratado a qualquer título, não terá qualquer vinculação em relação ao outro partícipe, ficando a cargo exclusivo de cada
um a integral responsabilidade quanto a possíveis exigências de direitos, mormente no que se refere às obrigações de natureza fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária, inexistindo, assim, solidariedade entre ambos.
Cláusula Sétima
Da Prestação de Contas
O Município deverá apresentar, anualmente, relatórios detalhados e demonstrativos do efetivo andamento das ações executadas, conforme previsto no plano de trabalho.
Cláusula Oitava
Do Prazo
O presente convênio vigorará pelo prazo de xx () meses, contado a partir da data de sua assinatura.
Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, devidamente justificado, o presente convênio poderá ter seu prazo de vigência prorrogado, por igual ou inferior período, mediante termo aditivo e prévia autorização do Titular da Secretaria, observadas as disposições da Lei federal 8.666, de 21-06-1993, da Lei 6.544, de 22-11-1989, e demais normas regulamentares aplicáveis, respeitado o prazo máximo de 5 anos de vigência.
Cláusula Nona
Da Denúncia e da Rescisão
O presente convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 30 dias de antecedência ao outro partícipe, e será rescindido por infração legal ou não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
Cláusula Décima
Da Ação Promocional
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser observada os limites da legislação eleitoral, e obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria, obedecidos os padrões estipulados, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.
Cláusula Décima Primeira
Da Publicação
A Secretaria providenciará a publicação de extrato deste convênio no Diário Oficial do Estado, nos termos da Lei federal 8.666, de 21-06-1993.
Cláusula Décima Segunda
Do Foro
Fica eleito, como único competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, que amigavelmente as partes não puderem resolver, o Foro da Comarca de São Paulo - SP, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E, por estarem, assim, de acordo com as cláusulas e condições fixadas, assinam o presente convênio em 2 vias de igual teor, para que produza os efeitos legais, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, ___ de ____________ de 20xx
______________________________________
Secretário de Agricultura e Abastecimento
_________________________________
Prefeito do Município de ________
Testemunhas:
1._________________________
Nome:
RG:
CPF:
2._________________________
Nome:
RG:
CPF
Anexo II
Termo de Adesão e Outras Declarações
Pelo presente termo, o Município de ______________ adere ao Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cidadania no Campo, conforme previsto no Decreto Estadual 64.467, de 12-09-2019, aceitando as diretrizes de política pública estadual a que se refere o Decreto 64.320, de 05-07-2019;
Atesta a existência de órgão ou entidade, em funcionamento, com atribuição compatível com os objetivos do Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cidadania no Campo, bem como a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 6º do Decreto Estadual 64.467, de 12-09-2019;
Compromete-se a encaminhar à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, conjuntamente com este Termo de Adesão, as normativas municipais que comprovam a existência de órgão ou entidade, em funcionamento, com atribuição compatível com os objetivos do Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cidadania no Campo, bem como a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
Compromete-se ainda a implementar ações integradas \"Cidadania no Campo - Município Agro\", conforme previsto na Resolução SAA 13, de 23-02-2021;
Indica o interlocutor municipal e respectivo suplente que serão os responsáveis pelo desenvolvimento do \"Cidadania no Campo - Município Agro\".
Interlocutor municipal: (nome, CPF)
suplente: (nome, CPF)
(município), de de 20xx
___________________________________
(nome do prefeito, CPF)
Prefeito(a) Municipal
Anexo III
Termo de Convalidação e Outras Declarações
Pelo presente termo, o Município de ___________________________ convalida sua adesão ao Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cidadania no Campo, conforme previsto no Decreto Estadual 64.467, de 12-09-2019, aceitando as diretrizes de política pública estadual a que se refere o Decreto 64.320, de 05-07-2019;
Atesta a existência de órgão ou entidade, em funcionamento, com atribuição compatível com os objetivos do Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cidadania no Campo, bem como a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 6º do Decreto Estadual 64.467, de 12-09-2019, e ainda que:
- Não houve alteração nas normativas municipais apresentadas quando da solicitação de adesão ao Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cidadania no Campo.
- Houve alteração na normativa municipal que instituiu o órgão ou entidade com atribuição compatível com os objetivos do Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cidadania no Campo.
- Houve alteração na normativa municipal que instituiu o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Compromete-se a encaminhar à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, conjuntamente com este Termo de Convalidação, as eventuais alterações nas normativas municipais que comprovam a existência de órgão ou entidade, em funcionamento, com atribuição compatível com os objetivos do Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cidadania no Campo, bem como a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
Compromete-se ainda a implementar ações integradas \"Cidadania no Campo - Município Agro\", conforme previsto na Resolução SAA 13, de 23-02-2021.
Indica o interlocutor municipal e respectivo suplente que serão os responsáveis pelo desenvolvimento do \"Cidadania no Campo - Município Agro\".
Interlocutor(a) municipal: (nome, CPF)
Suplente: (nome, CPF)
(município), de de
____________________________________________
(nome do prefeito, CPF)
Prefeito(a) Municipal
Anexo IV
Termo de Substituição de Representantes Municipais
Pelo presente termo, o Município de ________________________________ solicita a substituição dos representantes municipais junto ao “Cidadania no Campo - Município Agro”.
Prefeito(a) municipal: (nome, CPF)
Interlocutor(a) municipal: (nome, CPF)
Suplente: (nome, CPF)
(município), de de
____________________________________________
(nome do prefeito)
Prefeito(a) Municipal
Anexo V
Diretivas “Cidadania no Campo - Município Agro”
A adesão dos Municípios paulistas ao projeto implica a assunção, pelo Poder Municipal, da gestão de desenvolvimento rural compartilhada no território de sua jurisdição, consubstanciada em diretivas e atividades.
Conforme item 4, §5º do artigo 2º desta Resolução, o detalhamento do cumprimento das atividades estará no Manual Operacional a ser disponibilizado no site da Secretaria da Agricultura e Abastecimento: http:\\\\www.agricultura.sp.gov.br.
Diretivas Pontuação Atividade Pontuação da Atividade
1. Estrutura Institucional 9,00
1.1 – Orçamento destinado às atividades de agricultura no município 2,00
1.2 – Participação em consórcio intermunicipal com abordagens em temas de importância rural 1,00
1.3 – Atividades do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 3,00
1.4 – Ações ou projetos municipais de extensão rural junto aos produtores e organizações rurais 3,00
2. Infraestrutura Rural 9,00
2.1 – Ações municipais para a manutenção de estradas rurais 2,00
2.2 – Disponibilidade de maquinário e implementos especializados para a prestação de serviços dentro das propriedades rurais 2,00
2.3 – Ações ou projetos municipais relacionados à conectividade (internet) na
área rural 1,00
2.4 - Levantamento das condições de saneamento (água, esgoto e resíduos
sólidos) das propriedades da área rural do município 1,00
2.5 – Participação no Programa Rotas Rurais/Existência de convênio 3,00
3. Produção e Consumo Sustentável 9,00
3.1 – Aquisição de produtos de pequenos produtores paulistas 5,00
3.2 – Ações de conscientização do município na destinação correta de embalagens vazias de agrotóxicos. 2,00
3.3 – Ações de incentivo à produção orgânica ou de base agroecológica 2,00
4. Defesa Agropecuária 9,00
4.1 – Instituição e operação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal 3,00
4.2 – Participação municipal nas campanhas de vacinação contra febre aftosa e brucelose 2,00
4.3 – Realização de campanhas educativas para a raiva dos herbívoros (bovinos e bubalinos) 2,00
4.4 – Preparação para emergências sanitárias 1,00
4.5 – Monitoramento de ocorrências envolvendo espécies invasoras 1,00
5. Abastecimento e Segurança Alimentar 9,00
5.1 – Instituição e operação das instâncias municipais de Segurança Alimentar e Nutricional 2,00
5.2 – Ações municipais junto às organizações rurais paulista (Cadastro e mobilização) 2,00
5.3 – Fomento ao escoamento ou à comercialização dos produtos agropecuários locais 3,00
5.4 – Feira livre agropecuária (com participação mínima de 50% de produtores rurais) 2,00
6. Fortalecimento Social do Campo 9,00
6.1 – Ações ou projetos municipais relacionados à assistência social na área rural 1,00
6.2 – Ações ou projetos municipais relacionados à saúde da mulher ou à prevenção e combate à violência doméstica na área rural 1,00
6.3 – Ações ou projetos municipais relacionados à educação de residentes na área rural 1,50
6.4 – Ações ou projetos municipais relacionados à segurança pública na área rural 1,50
6.5 – Ações ou projetos municipais relacionados à saúde na área rural 1,50
6.6 – Ações ou projetos municipais de capacitação profissional e empreendedorismo voltados a residentes da área rural 1,50
6.7 – Ações ou projetos culturais, esportivos ou de lazer realizados na área rural e/ou voltados à população rural 1,00
7. Solo e Água 9,00
7.1 – Plano Municipal de Conservação do Solo (ou de Controle de Erosões) 2,00
7.2 – Ações de conservação do solo ou de controle de erosões realizadas 2,50
7.3 – Ações de conservação ou de recuperação de nascentes 2,50
7.4 – Execução de ações na área rural previstas no Plano de Bacia Hidrográfica 2,00
8. Biodiversidade 9,00
8.1 – Porcentagem do território municipal, com cobertura vegetal nativa, de acordo com o último Inventário Florestal do Estado de São Paulo. 2,00
8.2 – Estratégia de apoio à Adequação Ambiental das propriedades rurais do município 2,00
8.3 – Nível de recomposição ecológica do município, com base no sistema oficial do Estado de São Paulo 2,00
8.4 – Ações de incentivo à recomposição ecológica 2,00
8.5 – Relação de espécies, com a classificação de nativas ou exóticas, empregadas nas ações de arborização urbana ou de recomposição ecológica no município 1,00
9 - Resiliência, Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas 9,00
9.1 – Ações de controle e prevenção de incêndios na área rural 3,00
9.2 – Ações de Proteção e Defesa Civil na área rural 3,00
9.3 -Ações de incentivo à adoção dos processos tecnológicos preconizados no Plano ABC 3,00
10. Interação Campo-Cidade 9,00
10.1 – Eventos destinados à promoção da agropecuária local 4,00
10.2 – Ações ou projetos municipais que favoreçam o turismo rural no município 3,00
10.3 – Ações ou projetos municipais que favoreçam a agricultura urbana e periurbana. 2,00
Proatividade 10,00
Os municípios poderão apresentar até 5 (cinco) iniciativas como itens de proatividade, identificando as diretivas com que se relacionam e explicitando a relação com a área rural do município. 2,00
Anexo VI
Critérios e Procedimentos para Avaliação da Pontuação dos Municípios
Os municípios participantes do Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – Cidadania no Campo serão classificados anualmente, de acordo com a pontuação obtida nas diretivas do “Cidadania no Campo – Município Agro” e nas iniciativas de proatividade apresentadas. Os pontos serão atribuídos conforme os critérios técnicos de avaliação do cumprimento das atividades previstas.
A pontuação aferida em uma determinada diretiva pode variar de zero a 9 pontos e será divulgada no Boletim Classificatório.
Os municípios poderão apresentar até 5 iniciativas como itens de proatividade, identificando as diretivas com que se relacionam e explicitando a relação com a área rural do município.
Cada um dos itens apresentados poderá ser pontuado com até 2 pontos e sua somatória pode variar de zero a 10 pontos, sendo também será divulgada no Boletim Classificatório.
A somatória da pontuação obtida nas 10 diretivas e nas iniciativas de proatividade apresentadas irá compor a pontuação final do Município no Ciclo de Desenvolvimento Rural Sustentável vigente.
Documentos Comprobatórios para Avaliação
Os documentos comprobatórios são arquivos digitais que comprovam o cumprimento das atividades propostas dentro de cada Ciclo de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Os documentos enviados devem conter a identificação da prefeitura (nome do município e timbre) e deverão conter todas as informações solicitadas em sua respectiva descrição presente no Manual Operacional.
Os documentos serão enviados por meio do sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento para coleta de informações do “Cidadania no Campo – Município Agro”.
A coordenação do projeto se reserva o direito de não avaliar o arquivo que tenha sido enviado em outra diretiva ou atividade, ou não tenha as informações solicitadas.
A data limite para o envio dos documentos será previamente estabelecida pelo Grupo de Trabalho em representação a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e divulgada oficialmente, conforme previsto no parágrafo 2º, do artigo 6º, desta Resolução.
Os relatórios e demais documentos deverão ser encaminhados em formato e tamanho máximo especificados no sistema informatizado, sendo aceito um único arquivo por item de pontuação.
Critérios de Desempate
Para a elaboração do Ranking de Desenvolvimento Rural Sustentável Paulista, quando houver empate entre dois ou mais municípios na pontuação final, o critério de desempate será pela maior pontuação obtida nas diretivas, de acordo com a seguinte ordem:
1. Estrutura Institucional
2. Infraestrutura Rural
3. Produção e Consumo Sustentável
4. Defesa Agropecuária
5. Abastecimento e Segurança Alimentar
6. Fortalecimento Social do Campo
7. Solo e Água
8. Biodiversidade
9. Resiliência, Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas
10. Interação Campo-Cidade
Caso persista o empate, será considerado então o desempenho na Atividade 1.1 (Orçamento destinado às atividades de agricultura no município), pertencente à Diretiva 1 (Estrutura Institucional), prevalecendo o município que apresentar o maior percentual das despesas na Função de Governo “Agricultura” em relação ao total geral de despesas previstas para o exercício
definido no Manual Operacional.
Da Perda da Pontuação e da Certificação
A falta de envio, o encaminhamento fora do prazo ou do canal adequado de documentos e informações pelo município resultará na não pontuação no item.
A constatação de irregularidades ou inverdades na adesão, nas informações prestadas ou nos documentos comprobatórios de execução de atividades enviados pelo município implicará a perda de pontuação e certificação, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e/ou penais cabíveis.
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