Resolução SAA - 154, de 22/11/2013
Publicado em 23/11/2013 | Sancionado em 22/11/2013
Ementa
Estabelece exigências para cadastramento de viveiros, jardins clonais, plantas matrizes produtoras de sementes e normas técnicas de defesa sanitária vegetal, para a produção, comércio e o transporte de mudas, borbulhas e sementes de seringueira (Hevea spp) no Estado de São Paulo
Status
• Revogado por Resolução SAA - 23, de 26/06/2015
Texto Integral
Resolução SAA - 154, de 22-11-2013
Estabelece exigências para cadastramento de viveiros,
jardins clonais, plantas matrizes produtoras de
sementes e normas técnicas de defesa sanitária
vegetal, para a produção, comércio e o transporte
de mudas, borbulhas e sementes de seringueira
(Hevea spp) no Estado de São Paulo
A Secretária de Agricultura e Abastecimento, considerando
o artigo 44, inciso II, alíneas “c” e “m” do Decreto 43.142, de
2 de junho de 1998; a Lei estadual 10.478, de 22-12-1999; o
Decreto estadual 45.211, de 19-09-2000; o Decreto estadual
54.691, de 19-08-2009, e a importância da cultura da seringueira
para o Estado de São Paulo, resolve:
Artigo 1º - Estabelecer exigências para cadastramento de
viveiros, jardins clonais, plantas matrizes produtoras de sementes
e normas técnicas de defesa sanitária vegetal, para a produção,
comércio e o transporte de mudas, borbulhas e sementes de
seringueira (Hevea spp) no Estado de São Paulo.
SEÇÃO I
DAS CONCEITUAÇÕES
Artigo 2º - Para efeito desta Resolução, entende-se por:
I. Área de produção de sementes: plantas fornecedoras de
sementes com comprovação de origem genética e sanidade
controlada, destinada à produção de porta-enxerto, mantida de
acordo com a legislação específica;
II. Borbulha de seringueira: porção de casca de planta, com
ou sem lenho, que contenha uma gema passível de reproduzir
a planta original;
III. Certificado Fitossanitário de Origem - CFO: documento
expedido por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal,
habilitado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, que
atesta a condição fitossanitária da partida de plantas, parte
de vegetais ou produtos de origem vegetal, de acordo com as
normas oficiais de defesa sanitária vegetal;
IV. Certificado de Sanidade Vegetal - CSV: documento
emitido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, atestando
a fiscalização, a vigilância fitossanitária das mudas e a conformidade
com as normas vigentes;
V. Comerciante: toda pessoa física ou jurídica que comercialize
material de propagação vegetativa (sementes, borbulhas
e mudas);
VI. Detentor do material de propagação: toda pessoa física
ou jurídica que esteja produzindo, transportando, expondo à
venda, ofertando, vendendo, armazenando, plantando ou tendo
plantado, permutando ou consignando material de propagação
vegetativa;
VII. Documento de cadastramento: documento expedido
pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, que comprova o
cadastramento;
VIII. Etiqueta: dispositivo de identificação do material de
propagação vegetativa;
IX. Depósito de mudas: área convenientemente demarcada
e tecnicamente adequada, onde as mudas de seringueira são
estocadas, expostas para comercialização ou não, até sua
destinação final;
X. Fiscalização: ato de inspeção realizado por Engenheiro
Agrônomo da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, em
mudas, jardins clonais e plantas matrizes produtoras de sementes;
XI. Jardim clonal: conjunto de plantas jovens de espécies e
cultivares definidos, destinado ao fornecimento de borbulhas;
XII. Lote de mudas: quantidade definida de mudas homogêneas
e uniformes, identificadas por combinação de letras e/
ou números, durante o processo de produção e comercialização;
XIII. Muda de seringueira: estrutura vegetal, enxertada com
material do mesmo gênero, ou não enxertada, no caso de porta
enxerto, com a finalidade específica de transplante ou plantio;
XIV. Permissão de Trânsito Vegetal - PTV: documento emitido
para acompanhar o trânsito da partida de plantas, parte
de vegetais ou produtos de origem vegetal, de acordo com as
normas de defesa sanitária vegetal;
XV. Planta de seringueira: aquela pertencente à Hevea spp;
XVI. Produtor de borbulhas: toda pessoa física ou jurídica
que, assistida por responsável técnico, produz borbulhas em
local definido e tecnicamente adequado, conforme as normas
de defesa sanitária vegetal;
XVII. Produtor de sementes: toda pessoa física ou jurídica
que, assistida por responsável técnico, produz sementes destinadas
à produção de mudas, em local definido e tecnicamente
adequado, conforme normas de defesa sanitária vegetal;
XVIII. Responsável técnico pela sanidade: Engenheiro Agrônomo
ou Engenheiro Florestal, registrado no respectivo Conselho
Regional Profissional, habilitado na Coordenadoria de
Defesa Agropecuária, que se responsabiliza pela sanidade do
material de propagação vegetativo;
IXX. Trânsito de material de propagação: transporte de
material de propagação a partir da área de produção de sementes,
jardim clonal, viveiro e/ou do depósito de mudas para o
local definitivo;
XX. Vistoria: atividade realizada por Engenheiro Agrônomo
ou Engenheiro Florestal responsável pelas áreas de produção
de sementes, do jardim clonal, do viveiro e/ou do depósito de
mudas, relacionado à fitossanidade do material propagativo;
XXI. Viveirista: toda pessoa física ou jurídica que, assistida
por responsável técnico, produz mudas em local definido e
tecnicamente adequado, conforme normas de defesa sanitária
vegetal;
XXII. Viveiro de mudas: área convenientemente demarcada
e tecnicamente adequada, conforme estabelece esta Resolução,
onde as mudas são produzidas e/ou mantidas, até sua destinação
final.
SEÇÃO II
DO CADASTRAMENTO DA ÁREA DE PRODUÇÃO DE
SEMENTES E DO JARDIM CLONAL
Artigo 3º - A área de produção de sementes destinada à
produção de porta-enxerto de seringueira deverá ser cadastrada
pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, órgão estadual de
defesa sanitária vegetal. Para o cadastramento são exigidos:
I. Requerimento de cadastramento junto à Coordenadoria
de Defesa Agropecuária;
II. Termo de Responsabilidade assinado pelo Engenheiro
Agrônomo ou Engenheiro Florestal, responsável técnico pela
sanidade das plantas fornecedoras de sementes;
III. Documento de habilitação para o signatário requerer
e assumir responsabilidades pela empresa, quando for o caso;
IV. Laudo de Vistoria e Inspeção da área de produção de
sementes, emitido pelo Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro
Florestal, responsável técnico pela produção e sanidade, e atestado
pelo Engenheiro Agrônomo da Coordenadoria de Defesa
Agropecuária, responsável pela fiscalização;
V. Área de produção de sementes identificada por coordenadas
geodésicas (latitude e longitude), expressa em graus,
minutos e segundos, conforme estabelece o Sistema Geodésico
Brasileiro, com os clones devidamente identificados no local e
em croqui;
VI. A área para produção de sementes deve ser adequadamente
preparada, livre de plantas daninhas e de restos vegetais,
para facilitar a coleta das sementes, e o seringal deve ter boas
condições fitossanitárias;
VII. Atestado de comprovação da origem genética dos
clones da área de produção de sementes, emitido pelo responsável
técnico, conforme modelo da Coordenadoria de Defesa
Agropecuária;
VIII. A área para produção de sementes deve ser de seringal
adulto, com no mínimo 10 (dez) anos de idade, e com os clones
devidamente identificados no local e em croqui;
§ 1º - Não existindo disponibilidade de sementes para a
produção de porta enxertos originadas de áreas cadastradas,
em caráter excepcional, e mediante autorização da Coordenadoria
de Defesa Agropecuária, poderão ser utilizadas sementes
de áreas não cadastradas, desde que o responsável técnico
assuma a responsabilidade pela sanidade e viabilidade genética
do material.
§ 2º - Caso no requerimento conste mais de uma pessoa
física, cada um dos interessados deverá estar devidamente
identificado, ficando os mesmos responsáveis pelo atendimento
da legislação pertinente.
§ 3º - Para cada cadastramento efetuado será emitido
um comprovante de cadastro pela Coordenadoria de Defesa
Agropecuária.
§ 4º - O cadastro deverá ser revalidado a cada 3 (três) anos.
§ 5º - O cadastro será cancelado se ocorrer descumprimento
à legislação vigente.
Artigo 4º - O jardim clonal, destinado à produção de
material de propagação vegetativa de seringueira, deverá ser
cadastrado na Coordenadoria de Defesa Agropecuária. Para o
cadastramento são exigidos:
I. Requerimento de cadastramento junto à Coordenadoria
de Defesa Agropecuária;
II. Termo de Responsabilidade assinado pelo Engenheiro
Agrônomo ou Engenheiro Florestal, responsável técnico pela
sanidade do jardim clonal;
III. Plano de formação do jardim clonal, com prazo máximo
de 30 (trinta) dias do início do plantio das mudas, indicando no
mínimo a data de plantio, quantidade e os clones utilizados;
IV. Documento de habilitação para o signatário requerer
e assumir responsabilidades pela empresa, quando for o caso;
V. Laudo de Vistoria e Inspeção do local realizado antes do
plantio das mudas, emitido pelo Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro
Florestal, responsável técnico pela produção e sanidade,
e atestado pelo Engenheiro Agrônomo da Coordenadoria de
Defesa Agropecuária, responsável pela fiscalização;
VI. Laudo de Vistoria e Inspeção do jardim clonal, no caso de
já estar instalado, emitido pelo Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro
Florestal, responsável técnico pela produção e sanidade,
e atestado pelo Engenheiro Agrônomo da Coordenadoria de
Defesa Agropecuária, responsável pela fiscalização;
VII. Jardim clonal identificado por coordenadas geodésicas
(latitude e longitude), expressas em graus, minutos e segundos,
conforme estabelece o Sistema Geodésico Brasileiro, com os
clones devidamente identificados no local e em croqui;
VIII. Comprovação da origem genética dos clones, através
de laudo laboratorial realizado por laboratório de instituição
pública de pesquisa e/ou credenciado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento – MAPA, e cadastrado na
Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
IX. Jardim clonal sem plantas com variação genotípica e
sem patógenos nocivos à seringueira que venha a ser determinado
por legislação específica;
X. Comprovação de sanidade, através de laudo laboratorial
realizado por laboratórios credenciados pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e cadastrados na
Coordenadoria de Defesa Agropecuária, conforme a legislação
específica;
XI. Borbulhas usadas para formação de jardim clonal, a
partir da publicação desta Resolução, deverão ser originadas de
planta matriz de jardim clonal cadastrado na Coordenadoria de
Defesa Agropecuária, e com comprovação de origem genética
do clone.
§ 1º - Caso no requerimento conste mais de uma pessoa
física, cada um dos interessados deverá estar devidamente
identificado, ficando os mesmos responsáveis pelo atendimento
da legislação pertinente.
§ 2º - Para cada cadastramento efetuado será emitido
um comprovante de cadastro pela Coordenadoria de Defesa
Agropecuária.
§ 3º - O cadastro deverá ser revalidado a cada 3 (três) anos.
§ 4º - O cadastro será cancelado se ocorrer descumprimento
à legislação vigente.
SEÇÃO III
DAS EXIGÊNCIAS PARA O JARDIM CLONAL E PARA OS
CLONES UTILIZADOS COMO MATERIAL DE PROPAGAÇÃO VEGETATIVO
Artigo 5° - As plantas fornecedoras de material de propagação
vegetativo devem atender as seguintes características:
I. Ser de clone inscrito no Registro Nacional de Cultivares
- RNC;
II. Possuir características típicas da espécie e do clone à qual
pertencem, com comprovação da origem genética;
III. Estar livre de pragas ou variação genotípica, consideradas
restritivas à produção econômica da futura planta;
IV. As plantas fornecedoras de material de propagação
do jardim clonal devem ser eliminadas no prazo máximo de 8
(oito) anos, a partir do plantio das mudas, procedendo-se sua
renovação com novas mudas, mediante comprovação da origem
genética do clone;
V. O jardim clonal deverá ser formado por, no mínimo,
10 (dez) plantas por clone, devidamente identificado no local
e em croqui. Se ocorrer mortes de plantas, não poderá haver
replantio do lote;
VI. Os clones deverão ser agrupados em lotes, que devem
estar separados por, no mínimo, 2 (dois) metros de distância.
SEÇÃO IV
DO CADASTRAMENTO DE VIVEIRO E DO DEPÓSITO DE
MUDAS DE SERINGUEIRA
Artigo 6° - Os viveiros e depósitos de mudas de seringueira,
independente de sua finalidade, deverão ser cadastrados na
Coordenadoria de Defesa Agropecuária. Para o cadastramento
são exigidos:
I. Requerimento de cadastramento pelo viveirista ou comerciante
de mudas, junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
II. Termo de compromisso do responsável técnico pela
sanidade das mudas;
III. Laudo da infraestrutura do viveiro e do depósito, com
parecer do responsável pela fiscalização da Coordenadoria de
Defesa Agropecuária;
IV. Atendimento das exigências sanitárias para a instalação
de viveiros e do depósito de mudas de seringueira, conforme
legislação vigente;
V. Documento de habilitação para o signatário requerer e
assumir responsabilidades pela empresa, quando for o caso;
§ 1º - Caso no requerimento conste mais de uma pessoa
física, cada um dos interessados deverá estar devidamente
identificado, ficando os mesmos responsáveis pelo atendimento
da legislação pertinente.
§ 2º - Para cada cadastramento efetuado será emitido
um comprovante de cadastro pela Coordenadoria de Defesa
Agropecuária.
§ 3º - O cadastro deverá ser revalidado a cada 3 (três) anos.
§ 4º - O cadastro será cancelado se ocorrer descumprimento
a legislação vigente.
SEÇÃO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA O VIVEIRO DE MUDAS, PARA O JARDIM
CLONAL, E PARA O DEPÓSITO DE MUDAS DE SERINGUEIRA
Artigo 7° - As instalações dos viveiros de mudas, dos jardins
clonais e dos depósitos de mudas de seringueira deverão atender
os seguintes requisitos:
I. Área de produção de mudas, de borbulhas e do depósito
de mudas, mantida a uma distância mínima de 50 (cinquenta)
metros do seringal ou de planta de seringueira, bem como, de
outras culturas hospedeiras de pragas comuns à seringueira;
II. Área livre de pragas restritivas à cultura, como nematóides
Meloidogyne spp e Pratylenchus spp, plantas daninhas
de difícil controle ou erradicação, como tiririca (Cyperus spp),
grama seda (Cynodon spp) e outras pragas que venham a ser
estabelecidas pela legislação;
III. Solo profundo e bem drenado, no caso do jardim clonal;
IV. Perímetro externo da área de produção e do depósito de
mudas deve conter faixa mínima de 5 (cinco) metros, com grama
roçada ou livre de vegetação;
V. Local acessível para realização de inspeções;
VI. Ausência de entrada de águas invasoras no ambiente
de produção;
VII. Presença de dispositivo físico para restrição à entrada
de pessoas não autorizadas e de animais, no ambiente de
produção;
VIII. Manutenção do ambiente limpo, livre de plantas daninhas
e de restos vegetais;
IX. Área exclusiva para a produção de mudas ou de borbulhas
de seringueira;
X. Atendimento às exigências fitossanitárias da legislação
vigente;
XI. No depósito, as mudas de seringueira deverão ter uma
área exclusiva, adequadamente separadas das demais, estar em
bancadas suspensas ou em áreas totalmente em concreto ou
material similar, evitando-se contato direto com o solo.
SEÇÃO VI
DAS EXIGÊNCIAS FITOSSANITÁRIAS PARA PRODUÇÃO DE
MUDAS DE SERINGUEIRA
Artigo 8º - A produção de mudas de seringueira deverá
atender às seguintes exigências fitossanitárias:
I. Os porta-enxertos (mudas não enxertadas) devem ser
formados em sacola, recipientes plásticos ou material similar,
com substrato, sobre bancadas com, no mínimo, 40 (quarenta)
centímetros de altura do solo. O substrato será obrigatoriamente
renovado a cada semeadura;
II. As mudas (mudas enxertadas) devem ser formadas em
sacola, recipiente plástico ou material similar, com substrato,
sobre bancadas com, no mínimo, 40 (quarenta) centímetros de
altura do solo;
III. O substrato deve ser armazenado e manipulado obrigatoriamente
em local sem contato com o solo, e livre de águas
invasoras;
IV. O substrato deve apresentar boa porosidade, sem
mistura com terra, estar isento de nematóides, fungos e outros
patógenos nocivos à seringueira, que venha a ser determinado
por legislação específica, estar livre de tiririca (Cyperus spp.) e
de grama seda (Cynodon spp);
V. As mudas devem ser agrupadas em lotes e clones, devendo
os lotes ficar separados nas bancadas por, no mínimo, 20
(vinte) centímetros de distância;
VI. As bancadas devem ser separadas por carreadores de no
mínimo 50 (cinqüenta) centímetros de largura;
VII. Todos os lotes de mudas devem ser identificados, conforme
exige a legislação em vigor;
VIII. As mudas devem estar livres de pragas nocivas à
cultura;
SEÇÃO VII
DA SANIDADE DA MUDA DE SERINGUEIRA
Artigo 9º - O documento que certifica que a muda recebeu
acompanhamento técnico de sanidade é o Certificado Fitossanitário
de Origem - CFO, emitido por Engenheiro Agrônomo
ou Engenheiro Florestal habilitado, que, baseado em vistorias
e laudos laboratoriais, atestará que as mudas estão livres de
pragas restritivas à cultura, constando no mínimo as seguintes
informações:
I. Número do lote da mudas;
II. Clone da muda e do porta-enxerto, se for enxertada, e
idade;
III. Quantidade de mudas;
IV. Número e data do laudo do exame fitossanitário das
mudas e identificação do laboratório que o realizou.
Artigo 10 - O viveirista fica obrigado a encaminhar à
unidade regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária,
até 15 (quinze) dias após a primeira semeadura, plano técnico
em modelo próprio, no qual constem as informações sobre as
mudas a produzir.
Parágrafo único – Outras produções podem ser agrupadas
no mesmo plano técnico, desde que o período total de semeadura
não ultrapasse 60 (sessenta) dias.
Artigo 11 – As mudas e o porta-enxertos de seringueira
deverão estar livres de pragas limitantes à cultura como Meloidogyne
spp e Pratylenchus spp.
Parágrafo único - Os exames laboratoriais que comprovem
que o lote de mudas está isenta de nematóides Meloidogyne spp
e Pratylenchus spp, deverão ser realizados, da seguinte forma:
I. Obrigatoriamente em laboratórios credenciados pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e
cadastrados na Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
II. A data da coleta de amostras para exames laboratoriais
deverá ser previamente comunicada formalmente à unidade
regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, ficando
sujeito à fiscalização;
III. A coleta e o encaminhamento das amostras para exame
devem ser realizados pelo Responsável Técnico;
IV. A sistemática de amostragem será definida em instrução
específica da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
V. O laudo dos exames laboratoriais deve, obrigatoriamente,
ser encaminhado à unidade regional da Coordenadoria de Defesa
Agropecuária, responsável pela fiscalização fitossanitária das
mudas, imediatamente após a emissão.
Artigo 12 - O responsável técnico pela sanidade das mudas
deverá cumprir o disposto nesta norma, acompanhar e orientar
o produtor em todas as fases de produção das mudas, vistoriar
o viveiro, e emitir os seguintes laudos de vistorias:
I. Semeadura e transplante;
II. Enxertia, e
III. Pré-comercialização.
Parágrafo único: Os laudos das vistorias devem ser encaminhados
a unidade regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária,
responsável pela fiscalização fitossanitária das mudas.
Artigo 13 - O viveirista deverá apresentar, ao final da produção
de cada plano técnico, um relatório final em modelo próprio
estabelecido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, sobre
as ocorrências sanitárias, produção total e destino das mudas.
Artigo 14 - Atendidas todas as exigências estabelecidas,
e comprovando-se a sanidade das mudas através de vistorias,
fiscalizações e exames laboratoriais, a unidade regional da
Coordenadoria de Defesa Agropecuária emitirá o Certificado de
Sanidade Vegetal para as mudas.
Artigo 15 - Havendo comprovação de praga restritiva,
através de laudo laboratorial, o viveiro será interditado até
que todas as mudas do lote contaminado, objeto da análise,
sejam destruídas pelo viveirista e/ou responsável técnico, com
acompanhamento da Coordenadoria de Defesa Agropecuária,
não cabendo nenhum tipo de indenização.
Artigo 16 - A responsabilidade técnica pela produção e
sanidade de mudas de seringueira é de competência exclusiva
do Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal.
SEÇÃO VIII
DA COMERCIALIZAÇÃO E TRÂNSITO DE SEMENTES, BORBULHAS
E MUDAS DE SERINGUEIRA
Artigo 17 - Para o trânsito, comércio e uso, as sementes, borbulhas
e mudas de seringueira deverão estar obrigatoriamente:
I. Acompanhadas de Nota Fiscal ou Nota de Produtor, indicando
sua origem e destino;
II. Acompanhadas da Permissão de Trânsito de Vegetal;
III. As mudas serão devidamente identificadas com etiquetas,
que devem conter os seguintes dados:
a) Nome do viveirista;
b) Identificação do viveiro;
c) Número do registro e cadastro;
d) Espécie;
e) Clone;
f) Porta-enxerto; e
g) Número do lote.
IV. Isentas de pragas consideradas restritivas a sua produção
conforme Legislação vigente;
V. Em conformidade com as exigências da Unidade Federativa
destinatária;
Parágrafo único - No caso de mudas de um só clone, procedente
de um único viveiro e destinada a um único plantio,
a identificação poderá constar apenas na Nota Fiscal ou Nota
de Produtor.
Artigo 18 - Para efeito de controle da fiscalização deverá ser
mantido no viveiro, no jardim clonal e na área de produção de
semente, um livro com registro de comercialização das mudas,
das borbulhas e das sementes, indicando a data, quantidade,
clone, número da nota fiscal, número do Certificado Fitossanitário
de Origem - CFO, número da Permissão de Trânsito Vegetal
- PTV, nome e endereço do comprador.
Artigo 19 - As mudas de seringueira, produzidas em outros
Estados e destinadas ao plantio no Estado de São Paulo, deverão
contar obrigatoriamente com Autorização de Entrada e Trânsito,
emitida pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único - A Autorização de Entrada e Trânsito será
emitida pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, mediante
apresentação, pelo interessado, de documento de comprovação
de sanidade emitido pelo órgão de Defesa Sanitária Vegetal
da Unidade Federativa de origem, e somente para mudas que
atendam à legislação de produção de mudas em vigor no Estado
de São Paulo.
SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DA SANIDADE VEGETAL
PELA COORDENADORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
Artigo 20 - O documento que comprova que as mudas
estiveram sob a fiscalização fitossanitária nos termos da legislação
em vigor no Estado de São Paulo, e que foram liberadas
para transporte, comercialização e plantio, é o Certificado de
Sanidade Vegetal – CSV, emitido pela unidade regional da Coordenadoria
de Defesa Agropecuária.
SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 21 - A emissão de Permissão de Trânsito de Vegetais
- PTV, ocorrerá mediante solicitação antecipada de 48
(quarenta e oito) horas, pelo interessado, com a apresentação
do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e Nota Fiscal ou
Nota de Produtor.
Artigo 22 - O detentor de mudas deve cumprir a legislação
em vigor, e propiciar à unidade regional de Defesa Agropecuária
as condições necessárias para o exercício de suas funções, comunicando,
por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, qualquer
alteração ocorrida nas condições iniciais que permitiram o
cadastramento ou que possam vir a comprometer os objetivos
visados nesta Resolução.
Artigo 23 - Será dado conhecimento ao público, pela Coordenadoria
de Defesa Agropecuária, dos viveiros de produção de
mudas, dos jardins clonais e das áreas de produção de sementes
cadastradas naquela Coordenadoria.
Artigo 24 - As solicitações e comunicações, necessárias
para atendimento da presente Resolução, deverão ser feitas, por
escrito, junto à unidade regional de Defesa Agropecuária.
Artigo 25 - Os viveiros de produção de mudas de seringueira
terão 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação
desta Resolução, para se cadastrarem na Coordenadoria de
Defesa Agropecuária.
Artigo 26 - Os jardins clonais e as áreas de produção de
sementes de seringueira terão 360 (trezentos e sessenta) dias, a
partir da data de publicação desta Resolução, para se cadastrarem
na Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Artigo 27 - É obrigatório o recolhimento anual da taxa de
vigilância fitossanitária e epidemiológica, conforme Decreto
estadual 45.21, de 19-09-2000.
Artigo 28 - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá
editar normas complementares, para estabelecimento de critérios
técnicos e administrativos, que se fizerem necessários para
cumprimento desta Resolução.
Artigo 29 - O não cumprimento dos requisitos estabelecidos
nesta Resolução sujeita o infrator às sanções estabelecidas pelo
Decreto estadual 45.211, de 19-09-2000, que regulamenta a
Lei 10.478, de 22-12-1999, a qual dispõe sobre a adoção de
medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado de
São Paulo.
Artigo 30 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 31 – Os jardins clonais já instalados terão 360
(trezentos e sessenta) dias, a partir da data de publicação desta
Resolução, para apresentar laudos laboratoriais de comprovação
genética dos clones utilizados para a produção de borbulhas.
Artigo 32 - O viveiro de produção de mudas de seringueira
formado a partir de 01-01-2015, deverá adequar-se às exigências
desta Resolução, na seguinte forma:
I. Distância mínima de 50 (cinquenta) metros, conforme
disposto no artigo 7°, inciso I, desta Resolução;
II. Germinador para porta-enxertos em bancada suspensa,
em recipiente plástico ou similar, com substrato, conforme disposto
no artigo 8°, inciso I, desta Resolução;
III. Produção de mudas em bancada suspensa, em recipiente
plástico ou similar, com substrato, conforme disposto no artigo
8°, inciso II, desta Resolução;
IV. Uso de substrato conforme artigo 8°, incisos III e IV,
desta Resolução;
V. Coleta de amostras para exames laboratoriais determinado
pelo artigo 11, parágrafo único, desta Resolução.
Artigo 33 – O lote de produção de mudas de seringueiras,
instalado antes da publicação desta Resolução, terá até 31-12-
2015, para finalizar a produção e o comércio das mudas.
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