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Resolução SAA - 16, de 16/02/2022

Publicado em 17/02/2022 | Sancionado em 16/02/2022

Ementa

Estabelece os procedimentos de verificação das conformidades e da inocuidade dos produtos de origem animal comestíveis e da água de abastecimento dos estabelecimentos com registro no Serviço de Inspeção do Estado de São Paulo (SISP), assim como de matérias primas, ingredientes e aditivos utilizado em sua produção por meio da coleta de amostras para ensaios laboratoriais e dá providências correlatas.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto na Lei n° 17.373, de 26 de maio de 2021, paragrafo 1º do artigo 1º que dispõem que as atividades de inspeção e fiscalização serão regidas pelos princípios da defesa sanitária animal, da preservação do meio ambiente e da proteção à saúde pública e do bem-estar animal e devem observar as competências previstas na Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS, e considerando:
A Lei nº. 17.373 de 26 de maio de 2021, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização sanitária e industrial de produtos de origem animal do Estado de São Paulo, revoga dispositivos da Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a prévia inspeção sanitária de produtos de origem animal, revoga
a Lei nº 6.482, de 5 de setembro de 1989, que dispõe sobre a produção e o beneficiamento, em condições artesanais, do leite de cabra e seus derivados, altera a Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual e a Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado.
O paragrafo 2º do artigo 12 do Decreto nº. 66.286, de 1º de dezembro de 2021, que regulamenta a Lei nº 17.373, de 26 de maio de 2021, onde rege que resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento estabelecerá os procedimentos de inspeção de produtos de origem animal e disciplinará os programas de controle oficial com o objetivo de avaliar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos e de seus processos produtivos”;
A Portaria MS nº. 888, de 04 de maio de 2021, que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade;
O Decreto Federal nº. 5.741 de 30 de março de 2006, que estabelece o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), e a necessidade de harmonizar os procedimentos de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal;
O Decreto Federal nº. 9013, de 29 de março de 2017, atualizado pelo Decreto 10.468 de 18 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei nº. 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº. 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal (RIISPOA).
A Portaria MS n° 05, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
A Resolução SAA n° 32, de 13 de setembro de 2019, que dispõem sobre a execução de análises laboratoriais pelos Institutos de Pesquisa da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) para a Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA), mediante remuneração;
A Portaria Conjunta CDA/APTA n°. 01, de 30 de outubro de 2019, que dispõem sobre os procedimentos para a realização e remuneração de análises laboratoriais;
A Resolução RDC nº 60 de 23 de dezembro de 2019, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que estabelece as listas de padrões microbiológicos para alimentos prontos para oferta ao consumidor;
A necessidade de monitoramento da qualidade da água de abastecimento, dos produtos de origem animal e do controle higiênico-sanitário adotado pelos estabelecimentos industriais registrados no SISP, contribuindo para a produção de alimentos seguros;
O dever do Estado em atuar na proteção da saúde e segurança alimentar, contra fraudes, adulterações de produtos e práticas que possam induzir o consumidor ao erro, de forma a contemplar a inocuidade de produtos de origem animal, bem
como salvaguardar a Defesa Agropecuária e os interesses econômicos do estado de São Paulo,
A responsabilidade das empresas da cadeia produtiva de alimentos em garantir a qualidade, identidade, inocuidade e segurança alimentar dos produtos de origem animal através dos critérios microbiológicos e físico-químicos estabelecimentos em normas legais.
RESOLVE:
Artigo 1º Estabelecer os procedimentos de verificação da conformidade e da inocuidade dos produtos de origem animal comestíveis e da água de abastecimento de estabelecimentos com registro no Serviço de Inspeção do Estado de São Paulo (SISP), assim como de matérias primas e ingredientes, aditivos utilizado em sua produção por meio da coleta de amostras visando auxiliar o controle higiênico sanitário e de conformidade dos produtos e dos seus processos produtivos por meio da avaliação de ensaios laboratoriais.
Parágrafo único: Os procedimentos de verificação que trata o caput do artigo envolverá a análise das características Físico-químicas, Microbiológicas e Sensoriais quando couber, por meio da avaliação dos resultados dos ensaios físicos, microbiológicos, físico-químicos, de biologia molecular, histológicos e demais que se fizerem necessários à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo.
Artigo 2º Para efeitos desta resolução, consideram-se as seguintes siglas:
I. APTA: Agência Paulista de Tecnologia do Agronegócio;
II. CDA: Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
III. CIPOA: Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
IV. EDA: Escritórios de Defesa Agropecuária;
V. MAPA: Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento;
VI. SAA: Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VII. SISP: Serviço de Inspeção do Estado de São Paulo;
VIII. GEDAVE: Gestão de Defesa Animal e Vegetal
Artigo 3º Para efeitos desta resolução, consideram-se as seguintes definições:
I. Coleta para Análise Fiscal: coleta de amostra realizada exclusivamente pelo serviço oficial, em atendimento ao SISP e nos casos de suspeita de irregularidades, fraudes ou denúncias, cujo envio aos laboratórios oficiais e despesa para a realização de ensaios laboratoriais é de responsabilidade da CDA;
II. Coleta Oficial: coleta de amostra acompanhada ou realizada pelo serviço oficial, e que, após ser devidamente lacrada, deverá ser enviada ao laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA para a realização dos ensaios laboratoriais, cujo envio aos laboratórios e despesa para a realização de ensaios laboratoriais
é de responsabilidade da empresa;
III. Caracterização de Risco Estimado ao Estabelecimento (RE): classificação do estabelecimento baseada nos riscos associados ao volume de produção, as características inerentes ao produto, e ao desempenho do estabelecimento quanto ao atendimento à legislação aplicável à fiscalização;
IV. Ensaio laboratorial da Contraprova do estabelecimento: ensaio laboratorial realizado pela rede de laboratórios oficiais, a pedido do estabelecimento a partir da amostra de contraprova coletada para este fim, quando o relatório de ensaio da coleta oficial ou da coleta para análise fiscal apresentar resultados em desacordo com o limite legal, desde que aplicável, de acordo com a natureza da amostra e tipo de análise, cujas despesas são de responsabilidade do estabelecimento;
V. Ensaio laboratorial da Contraprova fiscal: ensaio realizado pela rede de laboratórios oficiais, quando houver divergência entre o resultado do ensaio da contraprova do estabelecimento e o resultado do ensaio da coleta oficial ou fiscal a interesse do serviço veterinário oficial e cuja despesa é de responsabilidade da CDA;
VI. Laboratório Oficial: laboratório da APTA ao qual compete promover suporte laboratorial aos procedimentos de verificação da conformidade e da inocuidade de produtos de origem animal comestíveis e da água de abastecimento de estabelecimentos registrados no SISP com capacidade para realizar ensaios laboratoriais oficiais, fiscais, periciais, de monitoramento e de diagnóstico, além de realizar estudos, desenvolver e atualizar metodologias, bem como produzir e manter materiais de referência;
VII. Laboratório Credenciado: laboratório credenciado junto ao MAPA que possui em seu escopo o ensaio laboratorial solicitado para a amostra oficial;
VIII. Plano Amostral: estudo elaborado pela CDA, com base na caracterização de Risco Estimado ao Estabelecimento, e nas informações obtidas no Sistema GEDAVE para definição das unidades amostrais, das categorias de produtos e da água de abastecimento que serão submetidas às coletas oficiais, assim como sua periodicidade;
IX. Regime Especial de Fiscalização: conjunto de procedimentos de fiscalização aos quais serão submetidas às empresas com registro no SISP em caso de reincidência de não conformidade apresentada nos resultados dos relatórios de ensaios de coleta oficial ou de coleta para análise fiscal ou no caso de retorno às atividades após suspensão ou interdição;
§ 1°: A contraprova do estabelecimento ou contraprova fiscal não se aplica para análises microbiológicas.
§ 2°: O cálculo para a classificação do Risco Estimado ao Estabelecimento (RE) a fim de auxiliar na determinação da frequência das coletas oficiais será realizado de acordo com metodologia estabelecida pela CDA.
Artigo 4º Os procedimentos de verificação que tratam esta Resolução têm como objetivos:
I. Avaliação dos controles de produtos e de processos realizados pelos estabelecimentos
II. Subsidiar o gerenciamento de risco para determinação de ações e investigações do CIPOA
Artigo 5º O Plano Amostral, assim como o sorteio para definição de cronograma de coletas, será definido anualmente pelo CIPOA.
Parágrafo Único - Os EDA serão informados pelo CIPOA sobre o cronograma de coletas a serem realizadas nos estabelecimentos localizados em suas respectivas jurisdições antecipadamente em tempo hábil para possibilitar a adequada programação das atividades.
Artigo 6º O Plano Amostral será disponibilizado aos EDA por meio de planilhas padrão com os seguintes dados:
I- Relação dos Estabelecimentos e em quais meses devem ser coletados;
II- Tipo de ensaio laboratorial a ser realizado;
III- Tipo de produto a ser coletado;
Parágrafo Único: Caso não seja possível a realização da coleta e o envio de amostras de acordo com o período previsto no Plano Amostral devido a paralisação temporária das atividades do estabelecimento, quando do seu retorno a produção o CIPOA deverá ser imediatamente comunicado para realizar
ajuste no plano amostral;
Artigo 7º As amostras de produtos de origem animal comestíveis e água de abastecimento de que trata esta Resolução serão coletadas, identificadas, manuseadas, acondicionadas, conservadas e transportadas de modo a garantir a sua integridade físico-química, microbiológica e sensoriais.
Parágrafo único: A autenticidade das amostras será garantida pela autoridade competente que estiver procedendo à coleta, por meio da identificação funcional e do lacre nos formulários de envio de amostras.
Artigo 8º As amostras para análise oficial e fiscal deverão ser colhidas em triplicata, exceto nos casos em que:
I. A quantidade ou a natureza do produto não permitirem;
II. O produto apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja tempo hábil para a realização da análise de contraprova;
III. Forem destinadas à realização de análises microbiológicas.
IV. For inapropriado devido ao caráter da amostra ou ao tipo de ensaio solicitado, conforme instruído em procedimento operacional padrão.
Artigo 9º As amostras oriundas das coletas oficiais serão enviadas aos laboratórios oficiais da SAA ou a laboratórios credenciados pelo MAPA, cuja guarda até o envio, despesas para acondicionamento, coleta, envio e realização dos ensaios laboratoriais serão de responsabilidade do estabelecimento.
Artigo 10º As amostras oriundas das coletas para análise fiscais serão enviadas aos laboratórios oficiais da SAA cujas despesas para acondicionamento, coleta, envio e realização dos ensaios laboratoriais será de responsabilidade da CDA.
Artigo 11º As amostras destinadas aos ensaios laboratoriais deverão ser acompanhadas do respectivo Termo de Encaminhamento de Amostra devidamente preenchido, carimbado e assinado por médico veterinário oficial conforme normas complementares.
Parágrafo único: O prazo para encaminhamento das amostras será definido conforme normas complementares publicadas pela CDA.
Artigo 12º Em caso de rejeição da amostra por laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA, o laboratório deverá emitir o Termo de rejeição da amostra conforme modelo do ANEXO I.
Parágrafo único: O termo que trata esse caput deverá ser encaminhado pelo laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA por via eletrônica para os endereços do CIPOA, do estabelecimento e do médico veterinário oficial.
Artigo 13º Os laboratórios oficiais da SAA em conjunto com a CDA irão definir as formas de coleta de amostras em procedimentos operacionais padronizados.
Paragrafo único: Caso a coleta e os ensaios laboratoriais de amostras não sejam contempladas em procedimentos operacionais padronizados que trata o caput, serão utilizadas as regras dispostas nos manuais do MAPA.
Artigo 14º Os resultados das análises oficiais e fiscais deverão ser encaminhados pelo laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA eletronicamente ao EDA responsável pela coleta e para o CIPOA
§ 1°: Os relatórios de ensaios deverão ser encaminhados pelos laboratórios oficiais ou credenciados até 1 (um) dia útil após a liberação do mesmo;
§ 2°: Os endereços eletrônicos para envio do relatório de ensaio estarão indicados no Termo de Encaminhamento de Amostras;
§ 3°: As informações dos resultados das análises das amostras oficiais serão consolidadas pelo CIPOA em arquivo eletrônico padrão;
§ 4°: Os resultados das análises são sigilosos, não podendo ser divulgado nominalmente sem permissão do estabelecimento correspondente, exceto em casos previstos em legislação específica;
Artigo 15º Em caso de não conformidade verificada em relatório de ensaio de amostra por laboratório oficial da SAA ou credenciado pelo MAPA, o responsável legal do estabelecimento de origem da amostra poderá, caso haja interesse, solicitar análise de contraprova do estabelecimento.
Paragrafo Único: As amostras da Contraprova fiscal do SISP e fiscal do estabelecimento serão armazenadas no estabelecimento sob responsabilidade do mesmo que garantirá sua integridade até que seja autorizada a sua liberação pelo EDA.
Artigo 16º A análise de contraprova do estabelecimento deverá ser solicitada pelo seu responsável legal, caso haja interesse, em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento do relatório de ensaio oficial, diretamente ao EDA responsável pela
fiscalização do estabelecimento.
§ 1°: Após o prazo que trata o caput, o estabelecimento que não realizar a solicitação, perderá o direito a análise de contraprova.
§ 2°: A análise de contraprova do estabelecimento será realizada pela rede de laboratórios oficiais, a pedido e custas do estabelecimento.
§ 3°: As amostras de contraprova deverão ser encaminhadas com o Termo de solicitação de contraprova conforme modelo do ANEXO II e com cópia do Termo de encaminhamento de amostra da coleta original.
§ 4: A análise de contraprova fiscal deverá ser solicitada pelo CIPOA, caso haja interesse, em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento do relatório de ensaio da contraprova do estabelecimento.
Artigo 17º Para execução dos procedimentos de verificação, que trata esta Resolução, o estabelecimento com registro no SISP deverá fornecer os meios necessários para realização das coletas de amostras acondicionamento e conservação que garantam a inviolabilidade e a segurança de sua remessa aos
laboratórios.
Parágrafo único: Os estabelecimentos com registro no SISP que tenham amostras recusadas por duas vezes, consecutivas ou não, em um período de 6 (seis) meses, por não atenderem aos padrões de recepção de amostras, estarão sujeitos às penalidades administrativas e reescalonamento da frequência de coletas oficiais.
Artigo 18º O serviço oficial poderá, a qualquer momento, realizar coleta para análise fiscal de amostras de qualquer produto, assim como da água de abastecimento, matéria-prima, ingredientes, aditivos e do produto final.
Artigo 19º A CDA deverá capacitar os servidores nos procedimentos de coleta, armazenamento e envio de amostras.
Artigo 20º As ações ou medidas fiscais decorrentes de constatação de não conformidades, quando couber, serão executadas de acordo com legislação estadual vigente.
§ 1°: O estabelecimento que apresente padrões de potabilidade de água não conforme com o exigido pela legislação vigente terá suas atividades suspensas.
§ 2°: O estabelecimento poderá retornar às atividades de produção após apresentar resultado de análise físico-química e microbiológica da água de abastecimento previstas nas análises complementares, com todos os parâmetros previstos na legislação e dentro dos padrões legais vigentes, desde que sejam
atendidas outras exigências cabíveis, caso existam.
Artigo 21º O estabelecimento que tiver suas atividades produtivas suspensas de acordo com os casos previstos nos itens I e III do artigo 21 da lei 17.353 de 26 de maio de 2021 ou suas atividades interditadas de acordo com artigo 25 da lei 17.353 de 26 de maio de 2021 somente será liberado para voltar a produzir após apresentar os programas de autocontrole revisados, parecer favorável do médico veterinário oficial responsável pela fiscalização do SISP e ao retornar entrará obrigatoriamente no sistema de regime especial de fiscalização a ser detalhado em normas complementares.
Artigo 22º O estabelecimento que apresentar resultados das análises fiscais ou das coletas oficiais não conformes com o padrão exigido pela legislação vigente por três vezes consecutivas no prazo de um ano, poderá ser incluído em sistema
de Regime Especial de Fiscalização a ser detalhado em normas complementares.
Artigo 23º Os procedimentos que trata essa resolução serão realizados sem prejuízo ao cumprimento dos demais atos normativos específicos.
Artigo 24º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(SAA-PRC-2020/02720)

TERMO DE REJEIÇÃO DE AMOSTRAS (TRA)
ANÁLISES DE ALIMENTOS
As amostras relacionadas foram devolvidas por:
(__) Ausência do termo de encaminhamento de amostra
para análise de alimentos;
(__) Amostras com indício de violação;
(__) Amostras fora da temperatura indicada;
(__) Ausência do lacre;
(__) Lacre violável
(__) Outros: ___________________________________
_____________________________________
ESTABELECIMENTO PROCEDENTE
Razão Social: CNPJ:
Marca: SISP:
Endereço:
Município: E-mail:
EDA: E-mail EDA:
Campinas, ______de __________________de _______.
Portador das amostras
RG:__________________________
Assinatura e Carimbo
Responsável pelo recebimento (ITAL)
RG:__________________________
Assinatura e Carimbo
Encaminhar documento via e-mail para: cipoa.lab@sp.gov.
br, o e-mail do EDA e do estabelecimento SISP.
SOLICITAÇÃO DE CONTRAPROVA DE ANÁLISES DE ALIMENTOS
Ao laboratório oficial:
Eu, (responsável legal)____________________
_________________________________________
__, RG n° ______________________________ CPF
________________________, responsável legal pelo estabelecimento (razão social) __________________________
_____________________________, CNPJ ____________
_____________________ venho solicitar a realização de
exame de CONTRAPROVA de análise de alimentos das amostras
da marca _________________________________, lacre n°
_________________________________________ coletada
em ______________________ conforme cópia de Termo
de Coleta em anexo. Informo que o responsável técnico (no
me)_____________________________________________
_______, RG n° _____________________________ CPF
______________________________ comporá a comissão
pericial. No caso de impossibilidade de comparecimento, o
mesmo será substituído por (nome)_____________________
_______________, RG n° ___________________________
CPF ___________________________________.
? Contraprova Empresa ? Contraprova CDA/SISP
Assinatura do interessado: ________________________
Local: ___________________________Data _________
Ciente: _______________________________________
Médico Veterinário Oficial
(Assinatura e Carimbo)

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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