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Resolução SAA - 18, de 31/03/1998

Publicado em 02/04/1998 | Sancionado em 31/03/1998

Ementa

Fixa normas complementares a serem observadas na promoção e fiscalização da defesa sanitária animal, a cargo da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em especial quando da realização dos denominados \" rodeios\".

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

Resolução SAA n.º 18, de 31 de março de 1998

Fixa normas complementares a serem observadas na promoção e fiscalização da defesa sanitária animal, a cargo da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em especial quando da realização dos denominados \"rodeios\".
O secretário da Agricultura e Abastecimento, com base no artigo 492, Inciso II, alínea \"C\", do Decreto 11.138-78, tendo em vista o disposto no artigo 8º da lei 181, de 4/12/73, considerando:
A importância crescente das atividades conhecidas como rodeio de animais, que vêm assumindo papel relevante na geração de empregos e renda no interior; a necessidade de adequada regulamentação das atividades de rodeio de animais, favorecendo o profissionalismo nesse setor;
A preocupação do Estado em zelar pela sanidade e pelo correto manejo dos animais envolvidos nos rodeios, de forma a se preservar sua integridade física, resolve:
Artigo 1º - Aplicam-se aos rodeios, de maneira geral, as disposições relativas a defesa sanitária animal previstas para o caso de exposições, feiras e leilões de animais.
Artigo 2º - Para fins de presente Resolução, considera-se rodeio de animais as atividades de montaria ou de cronometragem, em que entram em julgamento a habilidade do ser humano em dominar o animal, com perícia e elegância, assim como o desempenho do próprio animal.
Artigo 3º - Qualifica-se como entidade promotora do rodeio toda e qualquer pessoa jurídica devidamente constituída para tal finalidade, que requeira a promoção do evento perante o órgão competente da Prefeitura do Município onde ele se realize.
Artigo 4º - A realização do rodeio, por envolver concentração de animais, depende de prévia autorização da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, que efetuará inspeção no local para verificação do preenchimento dos requisitos mínimos especificados no artigo 25, inciso VII, do Decreto n.º 36.543 , de 15/03/93, a saber:
* área cercada em todo o seu perímetro, de modo a impedir-se o trânsito de pessoas e animais fora das passagens previstas para esse fim;
* acesso dos animais através de desembarcadouro apropriado provido de pedilúvio;
* alojamento dos animais em galpões ou currais adequados, que atendam às exigências higiênico sanitárias;
* estacionamento de veículos localizado em área externa ou, quando interna, em locais devidamente delimitados e providos de rodolúvio;
* existência de, pelo menos, uma bomba pulverizadora, para a desinfecção de veículos e instalações.
Artigo 5º - Para o ingresso dos animais nos recintos de concentração serão exigidos, em relação aos bovinos e bubalinos, os competentes atestados de vacinação contra a febre aftosa e, no tocante aos eqüídeos, os certificados de inspeção sanitária e controle da anemia infecciosa eqüina.
Parágrafo único - Não serão admitidos ao rodeio de animais que apresentem qualquer tipo de doença, deficiência física ou ferimento que o impossibilite de participar das montarias.
Artigo 6º - Todo o rodeio, uma vez autorizado, ficará sujeito à fiscalização da Secretaria de Agricultura e Abastecimento/ Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, a ser exercida através de Médico Veterinário próprio ou credenciado.
§ 1º - Sem prejuízo dessa fiscalização, deverá a entidade promotora manter, às suas expensas, durante a realização do rodeio, Médico Veterinário habilitado, ao qual estará afeta a responsabilidade do acompanhamento das condições físicas e sanitárias dos animais participantes.
§ 2º - Ao Médico Veterinário de que trata o parágrafo anterior caberá à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral as informações técnicas concernentes ao rodeio, de interesse da defesa sanitária animal.
§ 3º - As ações de controle previstas no presente artigo efetivar-se-ão mediante relatórios segundo modelos a serem para o fim estabelecidos, incluindo comunicação sobre a concorrência de maus-tratos.
Artigo 7º - Na realização dos rodeios, deverão ser atendidas, ainda, as seguintes determinações:
a) o transporte dos animais até o local do evento será feito em caminhões próprios para essa finalidade, que lhes ofereçam conforto, não se permitindo superlotação nos caminhões, para evitar que os animais cheguem estressados;
b) após a chegada, os animais deverão ser colocados em áreas de descanso convenientemente preparadas, protegidas do sol, dando-se-lhes alimentação apropriada, com oferta de água;
c) os embarcadouros de recebimento dos animais deverão ser construídos com largura e altura adequadas, evitando-se colisões dos animais e conseqüentes hematomas;
d) o piso da arena deverá conter volume de areia adequado ao amortecimento do impacto da queda, tanto do animal como do profissional que o monta;
e) a cerca da arena deverá ser construída de material resistente, próprio para conter ao animais, com altura mínima de 2,00 metros;
f) em todo evento deverá existir infra-estrutura adequada para primeiros socorros, compreendendo ambulância de plantão e equipe especializada de atendimento.
Artigo 8º - A proteção à integridade física dos animais compreenderá todas as etapas, desde o transporte dos locais de origem, passando pela chegada, recebimento, acomodação, trato, manejo e montaria.
Artigo 9º - Ficam especialmente proibidas as seguintes práticas lesivas às condições de sanidade dos animais:
a) privação de alimentos;
b) uso, na condução e domínio dos animais, ou durante as montarias, dos seguintes equipamentos:
1. qualquer tipo de aparelho que provoque choques elétricos;
2. esporas com rosetas que contenham pontas, quinas ou ganchos perfurantes;
3. sedém fora de especificações técnicas, que cause lesão física ao animal;
4. barrigueira que igualmente não atenda às especificações ora recomendadas.
Parágrafo único - Não haverá restrições à utilização de:
1 - esporas segundo modelos não agressores, usados internacionalmente e aprovados por associações de rodeio de outros países;
2 - sedém confeccionado em material que não fira o animal. No sedém a ser usado em
montaria, o segmento que ficar em contato com a parte inferior do corpo do animal deve ser de material macio ( lã ou algodão ), excluídos, em qualquer caso, acessórios que importem em lesões físicas.
3 - barrigueira confeccionada em largura de, no mínimo, 17,0 centímetros, que não cause desconforto ao animal em montarias de modalidade \"sela americana\", \"bareback\", e \"cutiano\".
Artigo 10o - A entidade promotora deverá comunicar, com antecedência mínima de 30 dias, a realização do rodeio ao órgão da Secretaria de Agricultura e Abastecimento na região, para que o Médico Veterinário designado possa acompanhar e fiscalizar a instalação do evento, declarando atender as condições especificadas nesta resolução.
Artigo 11º - Independentemente das penalidades previstas em legislações específicas, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com base na fiscalização exercida pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral-CATI, em face do grau da irregularidade constatada, poderá aplicar à entidade promotora as seguintes sanções: a) advertência por escrito; b) suspensão temporária do rodeio; c) suspensão definitiva do rodeio.
Parágrafo Único: Verificada a ocorrência de fatos que possam configurar infração penal, a CATI deverá dar ciência ao Ministério Público.
Artigo 12 - Caberá à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, desta Secretaria, mediante portaria, baixar as instruções operacionais necessárias ao cumprimento da presente Resolução.
Artigo 13 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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