Resolução SAA - 21, de 04/04/2018
Publicado em 05/04/2018 | Sancionado em 04/04/2018
Ementa
Dispõe sobre a produção dos materiais de propagação de citros e a manutenção de plantas que forneçam estruturas vegetais destinadas à multiplicação de citros.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O Secretário de Agricultura e Abastecimento,
Considerando o parecer do Procurador Geral do Estado, exarado nos autos do processo PGE 493/05, que ressaltou a competência técnica da Coordenadoria de Defesa Agropecuária para normatizar sobre a produção vegetal, via de consequência das ações de defesa fitossanitárias;
Considerando a evolução do sistema de produção de material de propagação de citros no Estado;
Considerando a manutenção da sanidade do agronegócio citrícola paulista;
Considerando a necessidade de atualização das normas estaduais que regulamentam o cadastro, a produção, o comércio, o transporte e o uso de material de propagação de citros;
Considerando a Lei 10.478/99;
Considerando os Decretos 45.211/00 e 45.405/00 resolve:
Artigo 1° - A produção, o comércio, o transporte, o uso e a manutenção de plantas que forneçam estruturas vegetais destinadas à multiplicação de citros serão regulamentados por normas específicas da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, visando assegurar a sanidade de todo material produzido.
Artigo 2° - Os viveiros de produção de material de propagação de citros, bem como os depósitos de mudas de citros, independentemente de sua finalidade, deverão ser cadastrados na Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Artigo 3° - O trânsito do material de propagação de citros produzido no Estado de São Paulo será permitido após autorização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, devendo ser observadas as normas de certificação fitossanitária de origem e trânsito.
Artigo 4° - O material de propagação de citros produzido em outros Estados e destinado ao Estado de São Paulo deverá observar as normas de certificação fitossanitária de origem e trânsito, contar com Autorização de Entrada e Trânsito emitida pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária e ser produzido conforme o estabelecido pelo Estado de São Paulo.
Artigo 5º - Fica proibida a venda ambulante de material de propagação de citros em todo o Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O material de propagação de citros apreendido pela fiscalização, em desacordo com as normas de produção, o comércio, o transporte e uso será sumariamente destruído, não cabendo aos infratores qualquer indenização.
Artigo 6º - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá autorizar, em caráter excepcional, a exposição de mudas de citros em eventos, em quantidade reduzida e fora de ambiente protegido, desde que esse material seja destruído imediatamente após o fim do evento e no local do evento, sob supervisão do Responsável Técnico ou da Defesa Agropecuária, conforme definido em normas específicas.
Artigo 7º - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária definirá os modelos de documentos e a sistemática de recebimento que serão utilizados para o cumprimento desta resolução.
Artigo 8° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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