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Resolução SAA - 27, de 31/07/2019

Publicado em 01/08/2019 | Sancionado em 31/07/2019

Ementa

Regulamenta a execução do Programa Estadual de Sanidade dos Suídeos de que trata o Decreto 45.782, de 27-04-2001, no âmbito do Estado de São Paulo, considera a Peste Suína Africana (PSA) doença de peculiar interesse do Estado e dá outras providências.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O Secretário de Agricultura e Abastecimento,
Considerando o disposto no artigo 4º, inciso II, alínea “c”, inciso IV, § 2º, e artigos 52 e 70 do Decreto 45.781/01, que regulamenta a Lei 10.670 de 24-10-2000, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá providências correlatas;
Considerando o decreto 45.782/01, que aprova os programas de sanidade animal de peculiar interesse do Estado de São Paulo;
Considerando a Instrução Normativa MAPA 19, de 15/2/02, que aprova as Normas a serem cumpridas para a Certificação de Granjas de Reprodutores Suídeos;
Considerando a Instrução Normativa MAPA 06, de 09/3/04, que aprova as normas para erradicação da Peste Suína Clássica - PSC a serem observadas em todo o território nacional;
Considerando a Instrução Normativa MAPA 47, de 18/6/04, que aprova o regulamento técnico do Programa Nacional de Sanidade Suídea - PNSS;
Considerando a Norma Interna DAS/SDA/MAPA 5, de 21/8/09, que aprova o manual de procedimentos do sistema de vigilância sanitária na zona livre de Peste Suína Clássica;
Considerando a Instrução IBAMA 3, de 31/1/13, que determina a nocividade do javali e dispõe sobre seu manejo e controle;
Considerando a Norma Interna DAS/SDA/MAPA 3, de 18/9/14, que aprova o Plano de Vigilância em Suídeos Asselvajados na zona livre de Peste Suína Clássica do Brasil;
Considerando a Instrução Normativa IBAMA 12, de 25/3/19, que institui o Sistema Integrado de Manejo de Fauna- SIMAF, para recebimento de declarações e relatórios de manejo da espécie invasora javali – Sus scrofa;
Considerando a Instrução Normativa MAPA 50, de 23/12/13, que altera a lista de doenças passíveis da aplicação de medidas de defesa sanitária animal;
Considerando a Instrução Normativa MAPA 25, de 19/7/16, que estabelece a área livre de peste suína clássica no Brasil e define procedimentos de ingresso de suínos vivos, material genético, carne suína congelada e refrigerada e produtos cárneos suínos industrializados;
Considerando a Resolução Conjunta SAA/SIMA 2, de 29/4/19, que define como espécie animal de peculiar interesse o javali (Sus scrofa) e seus híbridos e dá providências correlatas;
Considerando a Resolução Conjunta SAA/SIMA 3, de 30/4/19, que revoga a Resolução Conjunta SAA/SMA 1, de 9 de agosto de 2018;
Considerando o Código Sanitário da Organização Mundial de Saúde Animal (Office International des Epizooties - OIE), que, em seu artigo 15.2.31, dispõe que a autoridade veterinária deverá manter vigilância sobre suídeos asselvajados e os padrões de distribuição, tamanho e movimento de suas populações; e
Considerando a Circular Técnica 50, de dezembro de 2006, da Embrapa, que trata das Boas Práticas de Produção de Suínos,
Resolve:
Artigo 1º - Fica aprovado o Programa Estadual de Sanidade dos Suídeos que trata o Decreto 45.782/01, e sua execução, no âmbito do Estado de São Paulo, de acordo com as normas para prevenção, controle e erradicação de doenças dos suídeos, constantes desta Resolução e da legislação federal vigente.
Artigo 2º - Considerar a Peste Suína Africana - PSA doença de peculiar interesse do Estado para fins de execução das atividades de prevenção, fiscalização e de defesa sanitária animal.
Artigo 3º - É obrigatória a notificação da suspeita ou ocorrência de PSC e PSA, em até 12 horas de seu conhecimento.
Parágrafo único – A notificação que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no Escritório de Defesa Agropecuária - EDA regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.
Artigo 4º - É obrigatória a comunicação imediata, pelos estabelecimentos de criações comerciais de suídeos, ao Escritório de Defesa Agropecuária regional da CDA, quando os limites críticos de mortalidade mensal estabelecidos pela Norma Interna DAS/SDA/n° 5, de 21/8/09, forem atingidos.
§ 1º - Os limites críticos de mortalidade mensais, em criações comerciais de suídeos, ficam assim estabelecidos:
I- reprodutores – maior que 2%;
II- leitões maternidade - maior que 15%;
III- leitões creche - maior que 7%;
IV- leitões terminação - maior que 9%;
§ 2º - Os estabelecimentos deverão manter disponíveis para fiscalização registros dos dados zootécnicos e sanitários dos animais em criação, citados no Anexo I.
Artigo 5º - Fica proibido o uso de restos de alimentos que contenham proteína de origem animal de qualquer procedência para a alimentação de suídeos.
§ 1º - Deverá ter especial atenção de fiscalização por parte do sistema de defesa oficial a utilização proibida de restos de comida, independente de tratamento térmico, quando provenientes de hospitais, postos de saúde, rodoviárias, ferroviárias, aeroportos e portos.
§ 2º - Fica proibida a permanência de suídeos em lixões e/ou aterros sanitários, bem como o recolhimento e a utilização de restos de comida destes locais para alimentação dos animais.
Artigo 6º - O estabelecimento de abate de suídeos registrado no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Estado de São Paulo - SISP, quando do abate de suídeos, deverá:
I - conferir todas as cargas de animais destinados ao abate e exigir as Guias de Trânsito Animal e o Boletim Sanitário do lote;
II - notificar ao Escritório de Defesa Agropecuária, imediatamente, quando forem encontradas lesões múltiplas hemorrágicas, compatíveis com doenças hemorrágicas, durante a inspeção de vísceras em suídeos;
III- colher amostra de soro sanguíneo de 01 reprodutor de descarte por carga, para vigilância de PSC, priorizando a escolha de animais mais velhos, que representam melhor a realidade sanitária do rebanho a ser monitorado; e
IV- as amostras que trata o inciso III deverão ser devidamente conservadas e encaminhadas aos Escritórios de Defesa Agropecuária aos quais pertencem os estabelecimentos de abate.
Artigo 7º - As atividades de vigilância para PSC e PSA em suídeos asselvajados, realizadas com apoio dos manejadores de espécie exótica invasora, obedecerão aos seguintes critérios:
I - estabelecimento de rede de vigilância e de sala de situação em sanidade animal com objetivo de reunir informações, imagens, notificações de enfermidades, informação sobre morbidade e mortalidade, além de amostras de material biológico de suínos asselvajados, como forma de apoio à tomada de decisão a questões sanitárias relacionadas a essa população;
II – capacitação de manejadores ambientais controladores de espécie exótica invasora javali, mediante treinamento especifico para conhecimento dos sinais e características epidemiológicas de PSC e PSA, dos riscos sanitários impostos ao rebanho suídeo brasileiro, de orientações de segurança para manipulação de suídeos asselvajados, a coleta e a conservação de amostras de soro sanguíneo ou de outro material biológico de suídeos asselvajados e transporte de suas carcaças;
III- exigência de assinatura de um termo de compromisso, pelos controladores de população de javalis, cadastrados nos órgãos competentes, conforme modelo apresentado no Anexo II;
IV - disponibilização nas unidades da SAA do material necessário para realização das coletas de amostras de suídeos asselvajados e recebimento dessas amostras no mesmo local;
V - exigência de notificação imediata, pelos controladores da população de javalis, ao Escritório de Defesa Agropecuária mais próximo, sobre mortalidade natural ou comportamento alterado de suídeos asselvajados que porventura observe durante as atividades de controle populacional;
VI - exigência de notificação imediata, pelos controladores da população de javalis, ao Escritório de Defesa Agropecuária mais próximo, da observação de ocorrência de sinais clínicos ou de lesões múltiplas compatíveis com doenças hemorrágicas e/ou vesiculares, por ocasião da visualização dos animais abatidos;
VII- a vigilância de que trata o caput do artigo, também poderá ser realizada para outras enfermidades que afetam a população de suídeos asselvajados, que sejam do interesse do Estado.
Artigo 8º - Em situações e áreas de risco epidemiológico, a SAA poderá realizar o monitoramento e, se necessário, o controle estratégico da população dos suídeos asselvajados, estabelecendo:
I. editais de chamamento público para habilitar equipes, associações e empresas de agentes de manejo populacional controladores da população de suídeos;
II. instrumentos de parceria;
III. critérios próprios para a execução do manejo populacional dos suínos asselvajados.
Parágrafo único: As situações e áreas de risco epidemiológico para adoção de medidas sanitárias para realização do controle estratégico dos suídeos asselvajados, poderão ser definidas em conjunto a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.
Artigo 9º - A certificação de granjas de reprodutores suínos deverá observar a legislação federal vigente.
Artigo 10 - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá baixar normas complementares para o estabelecimento de critérios técnicos e administrativos que se fizerem necessários para:
I. vigilância ativa e passiva para as doenças de suínos de peculiar interesse do Estado.
II. cadastro e atualização de dados cadastrais de propriedades com suídeos;
III. definição de áreas e situações de risco sanitário;
IV. procedimentos para registro de Granjas Reprodutoras e Comerciais;
V. adoção de medidas de biosseguridade em granjas comerciais;
VI. controle populacional de espécies susceptíveis às doenças dos suídeos,
VII. sacrifício e abate sanitário de suídeos de qualquer tipo de estabelecimento de criação de suídeos, quando necessários para a preservação da saúde do rebanho suídeo paulista;
VIII. trânsito de animais, produtos e subprodutos;
IX. suspensão de atividades e demais medidas sanitárias aplicáveis às granjas e aos estabelecimentos de criações comerciais de suídeos.
Artigo 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
(a que se refere o § 2º do artigo 4º da Resolução)
DADOS ZOOTÉCNICOS INDIVIDUAIS DE MATRIZES E REPRODUTORES PARA SE PROCEDER AO CÁLCULO DOS NÍVEIS DE MORTALIDADE
1) o produtor deverá manter dados individuais de matrizes e reprodutores em fichas instaladas em sistemas informatizados ou físicas, de maneira que possam ser consultados pela fiscalização da CDA;
2) matrizes e reprodutores deverão ser identificados com tatuagem ou brinco ou mossagem e estes dados devem registrados em fichas em sistema informatizado ou em fichas de papel;
3) as fichas deverão identificar o sexo, a data de nascimento, a raça, a forma de identificação, os eventuais agravos à saúde e mortalidade, sinais de doença, utilização de medicamentos, Guia de Trânsito de Animais - GTA;
4) as fichas das matrizes devem indicar data de parto, número de leitões nascidos por parto e número de leitões desmamados;
5) considerando todos os reprodutores, matrizes em reprodução, leitões em maternidade, leitões em creche e leitões em engorda, estes dados devem permitir calcular os limites críticos de mortalidade mensal por categoria (as taxas de mortalidade mensal por categoria de reprodutores, matrizes, leitões na maternidade, leitões na creche e leitões em terminação).

ANEXO II
(a que se refere o Inciso III do artigo 7º da Resolução)
TERMO DE COMPROMISSO
Eu,________________________________________
________________, CPF ________.________.________-
_____, residente na rua/avenida ______________________
____________________________________,
Número______________________, Bairro
______________________________, no município de
___________________________________________
__________, telefone(__)__________________, email
_________________________,
declaro que:
1) estou devidamente regularizado nos órgãos competentes
para executar o manejo populacional de suídeos asselvajados no
Estado de São Paulo;
2) fui devidamente orientado, por meio de capacitação,
pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado de São Paulo para rea-
lização de colheita de amostras de suídeos asselvajados, tendo
recebido, nesta data, material orientativo contendo as informa-
ções necessárias para execução desta atividade em segurança;
3) estou ciente que a realização desta atividade é de adesão
voluntária e que não será remunerada; e
4) estou ciente e me responsabilizo por qualquer dano,
consequência, risco de acidente físico e ou sanitário inerente à
execução da colheita das amostras.
Local e data
_____________________________
(nome legível e assinatura

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