Resolução SAA - 28, de 08/04/2024
Publicado em 10/04/2024 | Sancionado em 08/04/2024
Ementa
Define e estabelece as normas para a atualização do rebanho das explorações pecuárias do Estado de São Paulo e dá outras providências.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, com fundamento no Decreto n.º 66.417, de 30 de dezembro de 2021, alterado pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022,
Artigo 1º - Estabelecer as medidas e os procedimentos para a atualização do rebanho das explorações pecuárias do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Os proprietários, depositários ou detentores a qualquer título animais de peculiar interesse do Estado devem manter junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA), cadastro de seus rebanhos, atualizado na forma e prazo previstos nesta resolução.
Artigo 3º - A declaração de atualização do rebanho será realizada em duas etapas anuais, com a primeira etapa no período de 1º de maio a 07 de junho e a segunda etapa no período de 1º de novembro a 07 de dezembro e abrangerá as espécies bovina, bubalina, aves, suína, caprina, ovina, equina, asinina, muar, abelha e animais aquáticos.
§1° - o rebanho de aves do caput refere-se a aves de subsistência e ornamentais/silvestres. Os núcleos registrados de produção comercial de aves, excepcionalmente, não se enquadram nesse regulamento e estão sujeitos à normativa específica.
§2° - a CDA, em caráter excepcional, no interesse da defesa sanitária animal e para as espécies que entender pertinente, poderá prorrogar ou antecipar a campanha de atualização rebanho.
§3º - a atualização do rebanho durante os períodos determinados é compulsória e compete aos proprietários, depositários ou detentores a qualquer título de animais de peculiar interesse do estado ou ao seu representante legal, e deverá ser realizada mesmo se não ocorrer alteração do número de animais em sua guarda.
Artigo 4º - Os proprietários, depositários ou detentores a qualquer título animais de peculiar interesse do estado ou o seu representante legal no ato de declaração de atualização do rebanho deverá informar espécie, sexo e faixa etária dos animais, atualizando as informações de nascimento, mortalidade, consumo e evolução de faixa etária, respeitando-se os parâmetros zoossanitários.
Artigo 5º - A atualização do rebanho deverá ser realizada por meio do Sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal (GEDAVE), ou outro que o venha a substituir, através de senha pessoal do proprietário depositário ou detentores a qualquer título de animais de peculiar interesse do estado.
Parágrafo único - o rebanho poderá ser atualizado fora do período das campanhas de atualização do rebanho, através de requerimento dirigido à CDA Regional da circunscrição do município onde está localizada a propriedade ou por outro meio disponibilizado pela CDA.
Artigo 6º - Na impossibilidade de acesso à rede mundial de computadores (internet), a atualização do rebanho poderá ser realizada mediante a apresentação de formulário de declaração de atualização do rebanho, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da CDA.
§1° - o formulário deverá estar devidamente preenchido, em duas vias, e assinado pelo proprietário, depositário ou detentor a qualquer título de animais de peculiar interesse do estado ou seu representante legal;
§2° - durante o período da campanha o formulário poderá ser entregue em qualquer CDA Regional ou através do endereço de e-mail da CDA Regional da circunscrição do município onde está localizada a propriedade.
I - Quando da entrega do formulário na CDA Regional, este deverá ser assinado e datado pelo servidor que a receber, e uma via devolvida ao interessado;
II – Quando da entrega do formulário via e-mail, o servidor que receber a mensagem deverá responder a mesma, confirmando o recebimento;
§3° - após o término do prazo oficial previsto, a comprovação da atualização cadastral somente poderá ser realizada por meio do formulário de declaração de atualização de rebanho entregue na CDA Regional da circunscrição do município onde está localizada a propriedade ou através de e-mail da CDA Regional da circunscrição do município onde está localizada a propriedade.
Artigo 7º - A CDA, a qualquer tempo, poderá determinar a atualização do rebanho.
§1° - O proprietário, depositário ou detentor a qualquer título animais de peculiar interesse do estado ou o seu representante legal deve ser notificado pela CDA em razão da atualização a que se refere o caput.
§2° - Quando a atualização do rebanho incluir a conferência e contagem dos animais pela CDA, o proprietário, depositário ou detentor a qualquer título animais de peculiar interesse do estado ou seu representante legal será notificado da data e horário.
§3° - Será considerado não atualizado o rebanho da exploração pecuária do proprietário, depositário ou detentor a qualquer título animais de peculiar interesse do estado ou que não atendeu à notificação prevista neste artigo.
§4° - O não atendimento a notificação será considerado com descumprimento de determinações de ordem sanitária.
Artigo 8º - A emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA para qualquer finalidade durante a etapa da campanha de atualização de rebanhos é condicionada à prévia atualização do rebanho da espécie a ser movimentada nas atividades produtivas de origem e no destino.
§1° - Entende-se por rebanho bovídeo as espécies bovina e bubalina, as quais devem estar todas atualizadas para a movimentação de qualquer uma delas.
§2° - Entende-se por rebanho equídeo as espécies asinina, equina e muar, as quais devem estar todas atualizadas para a movimentação de qualquer uma delas.
Artigo 9º - O não cumprimento das disposições desta Resolução sujeita o infrator às sanções administrativas previstas nas legislações estaduais sem prejuízo à responsabilização civil e penal.
Artigo 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Aviso Legal
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