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Resolução SAA - 28, de 09/03/2022

Publicado em 10/03/2022 | Sancionado em 09/03/2022

Ementa

Estabelece os procedimentos e os prazos relacionados à vacinação, aos exames e à certificação de estabelecimento livre de que tratam o Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PECEBT) no Estado de São Paulo, e dá outras providências

Status

• Alterado por Resolução SAA - 15, de 28/02/2024
• Alterado por Resolução SAA - 23, de 04/05/2023
• Alterado por Resolução SAA - 47, de 03/06/2022
• Revoga Resolução SAA - 52, de 03/08/2021

Texto Integral

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no artigo 4º, § 2º, c/c os artigos 52 e 70, do Decreto nº 45.781/2001, que regulamenta a Lei nº 10.670/2000, e
Considerando o Decreto n° 45.782/2001, que define os Programas de Sanidade Animal, de Peculiar Interesse do Estado, em conformidade com o Decreto n° 45.781/2001;
Considerando a Resolução SAA n° 10/2002, que estabelece as normas para execução do projeto de fiscalização da distribuição de produtos e insumos veterinários e de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do estado;
Considerando a Resolução SAA n° 79/2012, que implanta o GEDAVE – Sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal e dá outras providências;
Considerando a Instrução Normativa MAPA nº 10/2017, que aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT);
Considerando a Resolução SAA n° 02/2020, que dispõe sobre a aprovação do novo Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PECEBT) no âmbito do Estado de São Paulo, e dá outras providências;
Considerando a Instrução Normativa MAPA nº 09/2021, que aprova o modelo impresso da Guia de Trânsito Animal (GTA) para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal e estabelece o formato eletrônico da GTA para movimentação, em todo o território nacional, de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal;
Considerando a Resolução SAA nº 79/2021, que adota a Guia de Trânsito Animal (GTA) para o trânsito interestadual e intra-estadual de animais, ovos férteis e embrionados e outros materiais de multiplicação animal, autoriza o formato eletrônico (e-GTA) no transporte intra-estadual, e dá outras providências;
Considerando a Resolução SAA nº 02/2022, que dispõe sobre a realização de inquérito epidemiológico da prevalência da Brucelose e Tuberculose bovídeas no âmbito do Estado de São Paulo;
Considerando a Resolução SAA nº 04/2022, que estabelece os procedimentos relacionados ao cadastro e à habilitação de médicos veterinários para atuação no Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PECEBT) no Estado de São Paulo, e dá outras providências;
RESOLVE:
Artigo 1º- Estabelecer os procedimentos relacionados aos prazos de vacinação contra brucelose, à realização de exames de brucelose e tuberculose de bovinos e bubalinos, à utilização de insumos no âmbito do Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PECEBT) no Estado de São Paulo e determinar as normas de certificação de estabelecimentos livres de brucelose e tuberculose e procedimentos.
SEÇÃO I
DA VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE
Artigo 2° - Todas as fêmeas de bovinos e bubalinos na faixa etária de 3 (três) a 8 (oito) meses devem ser vacinadas contra brucelose, nas condições e prazos apresentados abaixo:

ETAPA - PERÍODO DE VACINAÇÃO - PÚBLICO-ALVO
1º Semestre - 01º de dezembro do ano anterior a 31 de maio do ano subsequente - Fêmeas bovinas e bubalinas declaradas na faixa etária de 3 a 8 meses

2º semestre - 01º de junho a 30 de novembro - Fêmeas bovinas e bubalinas declaradas na faixa etária de 3 a 8 meses

§ 1º - As fêmeas bovinas e bubalinas descritas no caput do Artigo 2º devem ser vacinadas com a vacina B-19, sendo que apenas para as fêmeas bovinas poderá também ser utilizada a vacina RB-51.
§ 2° - No caso de não cumprimento da vacinação nos prazos acima estipulados na tabela do Artigo 2º, as fêmeas com idade superior a 8 (oito) meses deverão ser vacinadas, impreterivelmente, com a vacina RB-51, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
§ 3° - Ficam dispensadas da vacinação as fêmeas com idade superior a 8 (oito) meses que não tenham sido vacinadas ou recebidas de Unidades da Federação onde a vacinação não é realizada, se forem destinadas ao abate imediato.
Artigo 3º - A vacinação deve ser realizada por médico veterinário cadastrado junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA), órgão da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, através do Sistema GEDAVE.
Parágrafo único – Depois de reconstituída, a vacina deve ser utilizada no mesmo dia, sendo vedada sua utilização no dia seguinte a essa reconstituição, sendo que esse prazo pode ser menor, se assim recomendado pelo fabricante.
Artigo 4º - Cabe ao médico veterinário cadastrar a vacinação das fêmeas bovídeas no Sistema GEDAVE, em até 4 (quatro) dias da data em que a tenha realizado, emitir os Atestados de Vacinação correspondentes, e enviá-los aos responsáveis pelos animais.
Artigo 5º - O produtor deverá realizar a declaração de vacinação contra brucelose juntamente com a confirmação do Atestado de Vacinação cadastrado pelo médico veterinário no sistema GEDAVE.
§ 1º - O cumprimento pelo próprio produtor do disposto no caput do artigo 5º desta Resolução dispensa a apresentação do Atestado de Vacinação junto a uma das unidades da CDA.
§ 2º - A declaração deverá ser realizada em até 7 (sete) dias após o término dos períodos de vacinação definidos na tabela do artigo 2°.
§ 3º - A propriedade ficará impedida de movimentar seus bovídeos se o produtor deixar de declarar a vacinação dentro do prazo estipulado no § 2º do artigo 5º desta Resolução. A suspensão será retirada após a devida regularização junto à
Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através de uma das Unidades da CDA.
SEÇÃO II
DOS EXAMES
Artigo 6º - Os testes de brucelose e tuberculose nos animais somente poderão ser realizados por médicos veterinários:
I – cadastrados junto à CDA como responsável técnico por Granja de Reprodutores de Suídeos Certificada – GRSC,
II – habilitados junto ao MAPA para realização de diagnóstico de brucelose e tuberculose no Estado de São Paulo,
III – responsáveis por instituições de ensino e pesquisa e;
IV – responsáveis por laboratórios oficiais e credenciados pelo MAPA para realização de exame de brucelose.
§ 1º - As informações dos resultados de testes de brucelose e tuberculose deverão ser registradas pelo médico veterinário no sistema GEDAVE em até 4 (quatro) dias da data de realização do teste e/ou da leitura.
§ 2º - Para que o produtor possa informar aos laticínios e a outros estabelecimentos processadores de leite sua regularidade quanto aos testes de brucelose e tuberculose, o médico veterinário indicado no inciso II do artigo 6º deve entregar ao produtor 1 (uma) via do Atestado dos testes de brucelose e tuberculose.
§ 3º - Laboratórios credenciados localizados em outras Unidades Federativas, que realizarem testes de brucelose para estabelecimentos rurais localizados no Estado de São Paulo, deverão ser cadastrados no sistema GEDAVE e inserir os respectivos atestados.
Artigo 7º - O médico veterinário cadastrado e/ou habilitado que deixar de efetuar o cadastro das informações no GEDAVE na forma, prazos e condições estabelecidos nos artigos 4° e/ou artigo 6° desta Resolução, estará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, por deixar de prestar informações, além de outras penalidades previstas.
SEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS PRODUTORES FORNECEDORES DE LEITE E DOS ESTABELECIMENTOS PROCESSADORES DE LEITE E DERIVADOS
Artigo 8° - Cabe aos produtores fornecedores de leite “in natura”:
I - realizar exames diagnósticos de brucelose e tuberculose nos bovinos e bubalinos voltados à produção leiteira, entre os dias 1° de julho e 30 de junho do ano subsequente a seu nascimento, conforme disposto nas normas federais e estaduais vigentes.
II - apresentar até o dia 30 do mês de junho de cada ano, os exames dos animais testados desde 1° de julho do ano anterior, aos laticínios e outros estabelecimentos processadores de leite.
§ 1º - A obrigação prevista no inciso I do artigo 8º será exigida a partir de 1° de julho de 2023.
§ 2º- Excepcionalmente, os resultados dos exames realizados entre 15 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2022 poderão ser entregues aos estabelecimentos processadores de leite e derivados até o dia 30 de junho de 2023.
§ 3º- Produtores de leite “in natura” que pertençam a outras Unidades da Federação também devem se submeter ao disposto nos incisos I e II do artigo 8º.
§ 4º - O produtor fornecedor que não apresentar os exames nos prazos estabelecidos nos incisos I e II e § 1º e § 2º do artigo 8º, não poderá destinar sua produção de leite a estabelecimentos processadores de leite ou de produtos lácteos, entrepostos de leite e outros congêneres, a partir de 1º de julho do mesmo ano.
Artigo 9°- Laticínios e estabelecimentos processadores de leite e derivados deverão:
I - receber leite “in natura” somente de produtores que comprovarem terem realizado vacinação contra a brucelose das fêmeas bovinas e bubalinas com idade a partir de 3 (três) meses, mediante a entrega dos certificados de vacinação dentro do prazo de validade e emitidos pelo sistema GEDAVE ou documentos equivalentes, quando oriundos de outras Unidades Federativas;
II – arquivar certificados ou documentos equivalentes que comprovem a realização da vacinação contra a brucelose, bem como atestados de exames;
III - suspender o recebimento do leite do produtor fornecedor que não apresentar os atestados dos exames nos prazos estabelecidos no artigo 8° desta resolução.
Parágrafo único - No caso de descumprimento dos incisos I, II ou III do artigo 9º, os estabelecimentos estarão sujeitos às penalidades previstas em lei.
SEÇÃO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS RESPONSÁVEIS POR BOVÍDEOS PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE CONCENTRAÇÃO DE ANIMAIS
Artigo 10 - Os responsáveis por bovinos e bubalinos que participarem de eventos de concentração de animais deverão apresentar os seguintes atestados:
I – atestado negativo para brucelose para machos bovinos e bubalinos, fêmeas bovinas e bubalinas acima de 24 (vinte e quatro) meses vacinadas com a vacina B-19 e fêmeas bovinas acima de 8 (oito) meses vacinadas com a vacina RB-51, conforme modelo reconhecido na legislação vigente e;
II – atestado negativo para tuberculose através do teste cervical simples (TCS), do teste cervical comparativo (TCC) ou teste da prega caudal (TPC);
§ 1º - A validade dos atestados exigidos no artigo 10 deve compreender todo o período de trânsito e permanência dos animais nos eventos, caso contrário, estará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.
§ 2º - Os animais voltados à produção leiteira, que forem destinados a leilões de rebanho geral, devem ser submetidos ao teste cervical simples (TCS) ou ao teste cervical comparativo (TCC).
§ 3º - Os demais animais destinados à participação em leilões de rebanho geral ou participação em provas esportivas e que tenham idade inferior a 24 meses, que não se enquadrem na categoria mencionada no § 2º, podem ser submetidos apenas ao teste da prega caudal (TPC).
§ 4º - A exigência dos atestados de exames de brucelose e tuberculose para bovinos e bubalinos destinados a leilões de rebanho geral, tratados no Inciso I, § 2º e § 3º, ocorrerá a partir de 1° de julho de 2023.
§ 5º - Animais oriundos de propriedades certificadas como livres de brucelose e tuberculose estão isentos da apresentação dos exames descritos nos incisos I e II do artigo 10.
§ 6º - A partir de 1º de julho de 2023 o retorno de bovinos ou bubalinos aos estabelecimentos certificados como livres de brucelose e tuberculose, após terem participado de leilões de
rebanho geral, não acarretará na suspensão da certificação, em
razão do disposto no § 4°.
SEÇÃO V
DA CERTIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO LIVRE DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE E DA SUSPENSÃO E RENOVAÇÃO DESSA CERTIFICAÇÃO
Artigo 11 - Os responsáveis legais pelas propriedades interessadas em certificar, renovar ou suspender a certificação de estabelecimento como livre de brucelose e tuberculose deverão solicitá-la, junto ao sistema GEDAVE, da seguinte forma:
I - elaborar o requerimento sobre a certificação (inicial, renovação e suspensão por interesse próprio);
II - manifestar, por meio do sistema, sua concordância com o “Termo de Compromisso”;
III - indicar o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do médico veterinário que, indicado no inciso II do artigo 6º, realizará a execução dos testes de diagnóstico e;
IV - apresentar 2 (dois) testes negativos consecutivos para todo o rebanho, com intervalo de 6 (seis) a 12 (doze) meses, quando da certificação inicial.
§ 1° - Todos os requerimentos devem ser realizados pelo interessado, e são de três tipos:
I – inicial – para novas certificações e para renovação de certificações fora do prazo de validade, ou;
II – renovação – para a renovação de certificações dentro do prazo de validade, ou;
III – suspensão – para a cessação dos efeitos da certificação por interesse próprio.
§ 2° - O certificado de estabelecimento livre de brucelose e tuberculose terá validade de 1 (um) ano, e o responsável legal pela propriedade deverá requerer sua renovação 15 (quinze) dias antes do vencimento do prazo, no mínimo.
§ 3° - No caso de renovação de certificação, o responsável deve apresentar os resultados de exames antes do vencimento do certificado atual, caso contrário a certificação será suspensa e o interessado deverá adotar todos os procedimentos da certificação inicial.
§ 4° - No caso de estar interessado em suspender a certificação do seu estabelecimento, o produtor deverá elaborar apenas o requerimento solicitando essa suspensão da certificação, por interesse próprio, descrito no inciso I do artigo 11.
Artigo 12 - Todas as instituições, públicas e privadas, que exerçam atividades de ensino, pesquisa e/ou extensão, bem como outras entidades e empresas que prestem serviços à população, públicas ou privadas, que tenham bovinos e/ou bubalinos sob seu poder ou guarda devem obrigatoriamente ser certificadas como estabelecimentos livres de brucelose e tuberculose.
Parágrafo único - As instituições, entidades e empresas, referenciadas no caput do artigo 12, deverão submeter, junto ao Sistema GEDAVE, os itens previstos nos incisos I, II, III e IV, do artigo 10, até 1º de julho de 2022.
Artigo 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SAA nº 52, de 03-08-2021 (SAA-PRC-2020/03770 e SAA-PRC-2020/09972).

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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