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Resolução SAA - 44, de 17/06/2024

Publicado em 18/06/2024 | Sancionado em 17/06/2024

Ementa

Dispõe sobre a Fungicultura, a classificação biológica dos fungos e seu respectivo sistema de produção e ou extrativismo, processamento, embalagem e identificação do produto.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, especialmente, o Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021, a Lei Estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998 e

CONSIDERANDO as diretrizes de política pública denominada “Cidadania no Campo 2030”, instituídas pelo Decreto estadual nº64.320/2019, que tem como finalidade promover a oferta sustentável de alimentos saudáveis e seguros, fibras e bioenergia, e melhoria da qualidade de vida da população,

CONSIDERANDO as características biológicas do reino Fungi, as peculiaridades e o crescimento da Fungicultura como atividade agrícola e econômica, bem como a versatilidade no consumo de cogumelos, é imprescindível a sanção deste instrumento para reconhecimento da cadeia produtiva, determinar nomenclaturas, definir processos produtivos e criar normas específicas para a segurança alimentar dos consumidores,

RESOLVE:

Capítulo I
Da Fungicultura

Artigo 1º Fica classificada a Fungicultura como a atividade de produção agrícola e/ou extrativa de cogumelos com interesse comercial, exercida em área urbana ou rural.

Artigo 2º A cadeia de produção e coleta é diversificada em todos os seus processos, por se tratar de inúmeras espécies e variedades de fungos e pelo fato de cada uma delas apresentar necessidades específicas para o desenvolvimento da cultura e a viabilidade comercial. Assim, determina-se que os aspectos gerais da Fungicultura sejam regulamentados neste ato e que as especificidades sejam tratadas em marcos singulares.

Capítulo II
Das definições e técnicas produtivas (de cultivo)

Artigo 3º Ficam definidas como nomenclaturas oficiais da Fungicultura:

I. Fungos: organismos unicelulares ou pluricelulares, eucariontes, heterotróficos, aeróbios ou anaeróbios, podendo ser constituídos de micélio septado ou não, com reprodução sexuada ou assexuada, podendo ser sapróbios ou simbióticos, incluindo parasitas. Os fungos foram estruturas microscópicas e macroscópicas e são conhecidos popularmente como: bolores, mofos, levedos e cogumelos;

II. Cogumelos, corpos de frutificação, esporomas, ascomas ou basidiomas: são as estruturas macroscópicas de reprodução sexuada de alguns fungos como Ascomicetos e Basidiomicetos. Compreendem muitas espécies, com formas e cores distintas, incluindo aquelas de interesse agrícola para o consumo, uso humano e agropecuário;

III. Cogumelos com interesses terapêuticos: são aqueles com propriedades funcionais e utilizados como suplemento alimentar.

IV. Hifa: estrutura filamentosa característica dos fungos multicelulares, que em conjunto formam o micélio.

V. Micélio: conjunto de hifas que formam o fungo.

VI. Esporos: unidades de reprodução dos fungos.

VII. Matriz: é a cultura primordial, que apresenta as características da linhagem de interesse e é, utilizada para a produção da matriz primária, secundária ou do inóculo.

VIII. Inóculo: substrato ou composto colonizado pelo micélio ou esporo do fungo desejado, utilizado para sua propagação (conhecida popularmente como "semente" ou "spawn");

IX. Matéria-prima: material utilizado para a produção do substrato e do composto para o cultivo de cogumelos;

X. Substrato: meio de crescimento fúngico obtido ao submeter a matéria-prima a processos físicos, químicos e/ou biológicos;

XI. Composto: substrato preparado a partir da compostagem da matéria-prima utilizando o sistema aeróbico e gerando um produto final propício ao crescimento do fungo;

XII. Tratamento sanitário: processo físico, químico e /ou biológico, realizado para eliminar os organismos prejudiciais ou nocivos em alguma das fases do cultivo de cogumelos, inclusive a fase de produção do micélio;

XIII. Pátio de compostagem: estrutura coberta e com piso impermeável utilizada para o preparo, com ou sem uso de máquinas no processo, do composto e/ou substrato;
XIV. Túnel de pasteurização: estrutura utilizada para o tratamento sanitário do composto e que tem a função de elevar a temperatura por meio da circulação de ar com o uso de equipamentos específicos;

XV. Pasteurização: tratamento térmico sanitário do composto e/ou substrato, à temperatura entre 60°C e 70°C e condicionamento à temperatura de 50°C, com ou sem uso de equipamentos específicos, tais como caldeiras e geradores de vapor.

XVI. Pasteurização severa: tratamento térmico sanitário do composto e/ou substrato, à temperatura entre 60°C e 100°C, com uso de vapor não pressurizado.

XVII. Tindalização: tratamento térmico sanitário do composto e/ou substrato, por dupla elevação à temperatura de100°C e com intervalo de tempo entre elas, com uso de vapor não pressurizado.

XVIII. Autoclavagem: processo de esterilização utilizado para o tratamento sanitário com uso de vapor sob temperatura igual ou acima de 121 °C e pressão igual ou superior à atmosférica ao nível do mar;

XIX. Sanitização do ambiente: processo de desinfetar as instalações antes e/ou depois dos ciclos de produção;

XX. Envasamento ou ensacamento: ato de preencher os recipientes que estruturam o composto para o desenvolvimento da cultura.

XXI. Inoculação: adição do inóculo ao composto/substrato;

XXII. Incubação ou colonização: fase em que o micélio se desenvolve no composto/substrato;

XXIII. Camada de cobertura: camada de solo ou turfa utilizada sobre o composto/substrato colonizado e que se faz necessária para algumas espécies de cogumelo.

XXIV. Frutificação: fase em que ocorre a formação do cogumelo.

XXV. Colheita: procedimento de coleta do cogumelo.

XXVI. Subproduto do cultivo: parte do cogumelo ou cogumelo fora do padrão comercial, que podem ser utilizados para outras finalidades alimentícias ou agropecuárias;

XXVII. Subproduto pós-cultivo: trata-se do subproduto denominado como composto/substrato exaurido ou SMS (“Spent Mushroon Substrate”), gerado ao término da produção do cogumelo.

Capítulo III.
Dos sistemas de produção.

Artigo 4º A produção do micélio deve ser realizada em locais adequados, que permitam o controle de agentes contaminantes, visando a propagação, com qualidade, da espécie cultivada e a produção do inóculo e dos cogumelos.

Artigo 5º A produção do composto/substrato para o cultivo de cogumelos deve ser realizada em ambientes controlados, visando as características de interesse e também a proteção ambiental;

Artigo 6º A produção da camada de cobertura deve ser realizada em local apropriado, que permita o controle de qualidade, visando a disponibilização de material adequado para cobrir o composto/substrato colonizado.

Artigo 7º A produção de cogumelos pode ocorrer de diversas formas que são definidas de acordo com a espécie a ser cultivada, as condições ambientais e a disponibilidade de insumos;
§ 1°- A produção de cogumelos envolve diversas etapas que devem ser feitas em ambientes protegidos de agentes externos, visando ao máximo o controle de cada processo, e podem ser manuais ou com a utilização de máquinas e equipamentos específicos. Dentre essas etapas estão: a obtenção da matriz; o preparo do inóculo; o preparo do composto/substrato; e a colheita e a estocagem;
§ 2°- O composto/substrato já preparado é transferido para túneis de pasteurização, autoclaves ou submetidos a tratamentos sanitários. Os métodos sanitários utilizados variam conforme a espécie que será cultivada e para isso podem ser utilizados equipamentos complementares;
§ 3°- O composto/substrato é envasado ou ensacado após o tratamento sanitário e é inoculado com o inóculo da espécie que será cultivada;
§ 4°- O composto/substrato inoculado é incubado em ambientes de produção, os quais podem ser simples barracões até salas completamente climatizadas, onde serão colonizados pelo micélio;
§ 5°- O composto/substrato colonizado é submetido a condições específicas para indução da frutificação, de acordo com a espécie que será cultivada;
§ 6°- Para frutificação de algumas espécies pode ser aplicada camada de cobertura sobre o composto/substrato colonizado.
§ 7°- A colheita do cogumelo pode ser manual ou automatizada.
§ 8°- A pós-colheita consiste em limpar, triar, embalar e armazenar os cogumelos.
§ 9°- O subproduto pós-cultivo possui potencial biotecnológico com valor comercial.

Capítulo IV
Do extrativismo

Artigo 8º Consiste em coletar cogumelos silvestres que se desenvolvem de forma espontânea em ambientes naturais preservados ou antropizados, conforme legislação vigente de coleta e transporte de material biológico e acesso ao patrimônio genético.

Capítulo V.
Da pós-colheita e da comercialização.

Artigo 9º A pós-colheita consiste no conjunto de técnicas aplicadas à conservação e ao armazenamento dos cogumelos e se dá conforme a espécie de interesse.

Artigo 10 O acondicionamento dos cogumelos deve ser feito em embalagens adequadas a sua comercialização e que garanta a segurança do alimento.

Artigo 11 Os cogumelos podem ser comercializados frescos ("in natura", sem processamento), desidratados e/ou processados.

Capítulo VI.
Da classificação comercial.

Artigo 12 Deve-se estabelecer os parâmetros comerciais dos sistemas de produção, dos produtos, das embalagens, do transporte, da distribuição e do acondicionamento nos pontos de comercialização;

Artigo 13 Deve-se regulamentar cada etapa da cadeia de produção, por atos dos órgãos executivos responsáveis pela regulação e fiscalização das cadeias produtivas agrícolas.

Capítulo VII.
Disposições Gerais.

Artigo 14 Em virtude da ausência de normas regulamentadoras específicas para a fungicultura e da impossibilidade de comparação análoga com outras culturas, que não se assemelham ao cultivo de cogumelos e outros fungos, normas complementares relativas ao cultivo e à comercialização de micélio, bem como ao cultivo, extrativismo e comercialização de cogumelos e suas partes, serão publicadas posteriormente.

Artigo 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Guilherme Piai
Secretário de Agricultura e Abastecimento

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Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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