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Resolução SAA - 47, de 11/10/2018

Publicado em 12/10/2018 | Sancionado em 11/10/2018

Ementa

Institui o programa fitossanitário de Defesa Sanitária Vegetal no estado de São Paulo para produção, transporte, armazenamento, exposição e comercialização de material de propagação de café Coffea arabica e Coffea canephora; citros Citrus spp., Fortunella spp., Poncirus spp. e seus híbridos e seringueira Hevea brasiliensis, isentas de nematóides dos gêneros Meloidogyne spp. e Pratylenchus spp. e da espécie Tylenchulus semipenetrans

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O Secretário de Agricultura e Abastecimento, notadamente as alíneas \\\"c\\\", do inciso II, do artigo 48, do Decreto Estadual 43.142, de 2 de junho de 1998; o Decreto Federal 24.114, de 12-04-1934; o Decreto Estadual 43.512, de 2 de outubro de 1998; a Lei Estadual 10.478, de 22-12-1999; o Decreto Estadual 45.211, de 19-09-2000 que regulamenta a Lei Estadual 10.478, de 22 de dezembro 1999; o Decreto Estadual 45.405, de 16-11-2000; o Decreto Estadual 54.691, de 19-08-2009; o artigo 3º da Instrução Normativa 28, de 24-08-2016; a Lei Federal 10.711, de 5 de agosto de 2003; a Instrução Normativa 24, de 16-12-2005; a Instrução Normativa 2, de 8 de janeiro de 2010; a Instrução Normativa 35, de 29-11-2012; o Decreto Federal 5.153, de 23-07-2004 que aprova o regulamento da Lei Federal 10.711, de 5 de agosto de 2003, Resolve:

Artigo 1° - Fica instituído o programa fitossanitário de Defesa Sanitária Vegetal no estado de São Paulo para produção, transporte, armazenamento, exposição e comercialização de material de propagação de café Coffea arabica e Coffea canephora; citros Citrus spp., Fortunella spp., Poncirus spp. e seus híbridos e seringueira Hevea brasiliensis.

Artigo 2º - As mudas de café e seringueira, produzidas no estado de São Paulo devem ser isentas de nematóides dos gêneros Meloidogyne spp. e Pratylenchus spp, enquanto que as mudas de citros devem ser isentas de Tylenchulus semipenetrans e Pratylenchus spp.

Artigo 3° - O viveiro de produção de mudas e o material de propagação, independentemente de sua finalidade, e o responsável técnico devem ser cadastrados na Defesa Agropecuária.

Artigo 4° - Para cada cadastramento efetuado, exceto para Responsável Técnico, será emitido o Certificado de Cadastro pela Defesa Agropecuária.

Artigo 5° - O responsável técnico pela Unidade de Produção deverá realizar coleta de amostra para análise laboratorial para a detecção da presença de nematóides dos gêneros Meloidogyne spp. e Pratylenchus spp. e da espécie Tylenchulus semipenetrans.

Artigo 6°- Os documentos exigidos para a comercialização são o Certificado Fitossanitário de Origem/CFO, emitido pelo Responsável Técnico e o Certificado Fitossanitário de Mudas/CFM emitido pelo Engenheiro Agrônomo da Defesa Agropecuária.

Parágrafo único - só deverá ser certificado para a comercialização o lote isento de pragas acima, mediante resultado da análise laboratorial.

Artigo 7º - O prazo de validade do Certificado Fitossanitário de Mudas/CFM será de 120 dias a partir da emissão do laudo laboratorial.

Artigo 8º - A Permissão de Transito de Vegetal - PTV somente será emitida para o material de propagação que conta com CFM.

Artigo 9º - O material de propagação produzido em outros estados e destinado ao estado de São Paulo deverá contar com a PTV, emitida pelo órgão de Defesa Sanitária Vegetal do estado de origem e Autorização de Entrada e Trânsito emitida pela Defesa Agropecuária do estado de São Paulo.

Parágrafo único - A Autorização de Entrada e Trânsito será emitida somente para o material de propagação produzido no mínimo com as mesmas exigências sanitárias da legislação em vigor no estado de São Paulo.

Artigo 10 - A Defesa Agropecuária publicará normas complementares de Defesa Sanitária Vegetal, específicas para cada cultura para assegurar a sanidade dos materiais de propagação.

Artigo 11 - A Defesa Agropecuária definirá os modelos de documentos e a sistemática de cadastramento para o cumprimento desta Resolução.

Artigo 12 - A Defesa Agropecuária em qualquer tempo poderá realizar fiscalização e amostragem em viveiro, independente daquela que foi coletada ou acompanhada pelo Responsável Técnico.

Artigo 13 - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá monitorar áreas plantadas, para fins de pesquisa, extensão e defesa agropecuária.

Artigo 14 - Esta Resolução entrará em vigor a partir da sua publicação.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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