Resolução SAA - 86, de 14/11/2024
Publicado em 21/11/2024 | Sancionado em 14/11/2024
Ementa
Institui o Sistema de Identificação Individual e Rastreabilidade de Bovinos e Bubalinos do Estado de São Paulo (SIRBOV-SP) no âmbito da Coordenadoria de Defesa Agropecuária e dá outras providencias.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, com fundamento legal na alínea “b”, do inciso II, do artigo 134 do Decreto Estadual nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021; no § 1º, do artigo 1º da Lei Estadual nº 10.670, de 24 de outubro de 2000; e no artigo 3º do Decreto Estadual nº 45.782, de 27 de abril de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Identificação Individual e Rastreabilidade de Bovinos e Bubalinos do Estado de São Paulo (SIRBOV-SP), em conformidade com o Programa de Sanidade Bovídea de que trata o inciso IV, do art. 1º do Decreto 45.782 de 27 de abril de 2001.
Parágrafo único. A identificação individual animal é uma medida de defesa sanitária que tem por objetivo primordial o aperfeiçoamento dos controles e garantias no campo da saúde animal, saúde pública e inocuidade dos alimentos, através da rastreabilidade.
Art. 2º O SIRBOV-SP será executado, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA), obedecendo às seguintes diretrizes gerais:
I - Implementar a política de identificação individual de todos os bovinos e bubalinos existentes no Estado de São Paulo;
II - Desenvolver sistema informatizado de gestão das informações de rastreabilidade;
III - Permitir, através das informações sistematizadas de rastreabilidade, maior agilidade e eficiência no atendimento às suspeitas de doenças emergenciais ou exóticas e em outras atividades de defesa sanitária animal que se fizerem necessárias;
IV - Atender às exigências nacionais e internacionais relacionadas à rastreabilidade dos animais como garantia de caráter sanitário;
§ 1º A identificação individual e a rastreabilidade de bovinos e bubalinos e o cadastro dos produtores rurais de São Paulo poderão ser executados em parceria com outras entidades, públicas ou privadas, incluindo as demais unidades da pasta.
§ 2º A parceria de que trata o parágrafo 1º acontecerá apenas sob demanda da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA), que ficará responsável por estabelecer as condições e delegar atribuições para que esta ocorra.
Art. 3º O processo de identificação individual e a rastreabilidade de bovinos e bubalinos no Estado de São Paulo, no âmbito do Sistema de Identificação Individual e Rastreabilidade de Bovinos e Bubalinos do Estado de São Paulo (SIRBOV-SP), constitui atividade permanente e sistemática das ações de Defesa Sanitária Animal do Estado de São Paulo.
§ 1º O responsável pelos bovinos e bubalinos poderá implementar a identificação individual deles, de forma voluntária, desde que não exista determinação para que esta seja obrigatoriamente feita.
§ 2º Atos normativos complementares poderão ser emitidos pela SAA com a finalidade de tornar compulsória a identificação dos bovinos e bubalinos, se houver necessidade.
§ 4º A identificação individual dos bovídeos no Estado de São Paulo deverá ser realizada de acordo com as normas estabelecidas pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA) através de portarias ou demais atos complementares.
Art. 4º Atos normativos complementares poderão ser emitidos pela Secretária de Agricultura e Abastecimento com a finalidade de estabelecer outros critérios para execução do SIRBOV-SP.
Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Aviso Legal
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