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Resolução SAA - 88, de 07/12/2021

Publicado em 09/12/2021 | Sancionado em 07/12/2021

Ementa

Estabelece critérios e procedimentos complementares para prevenção e contenção da praga Candidatus Liberibacter spp., causadora do Huanglongbing (HLB), no Estado de São Paulo.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, com fundamento, no artigo 12, alínea b, da Lei 10.177 de 30-12-1998, e
Considerando a Lei Estadual 10.478, de 22-12-1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado;
Considerando o Decreto Estadual 45.211, de 19-09-2000, que regulamenta a Lei 10.478, de 22-12-1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado e dá providências correlatas;
Considerando o Decreto Estadual 45.405, de 16-11-2000, que define como de peculiar interesse do Estado, as culturas vegetais que especifica e dá providências correlatas;
Considerando o Decreto Estadual 47.931, de 07-07-2003, que define como população vegetal de peculiar interesse do Estado as estruturas vegetais provenientes de reprodução sexuada ou assexuada, que tenham como finalidade a multiplicação dos vegetais dos grupos que especifica e dá providências correlatas;
Considerando a IN SDA MAPA 38, de 01-10-2018, que estabelece, em seu anexo, a lista de Pragas Quarentenárias Presentes (PQP) para o Brasil;
Considerando a Portaria SDA MAPA 317, de 21-05-2021, que institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle à doença denominada Huanglongbing (HLB) - PNCHLB, e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer critérios e procedimentos complementares para prevenção e contenção da praga Candidatus Liberibacter spp., causadora do Huanglongbing (HLB), no estado de São Paulo.
Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, fica instituído o status fitossanitário de UF Com Ocorrência da praga Candidatus Liberibacter spp. para todo o estado de São Paulo.
Parágrafo único - Caso algum município atenda aos critérios para alteração de status como sem ocorrência da praga, nos termos na Portaria SDA MAPA n° 317, de 21-05-2021, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA, por meio de legislação própria, delimitará e comunicará à unidade de sanidade vegetal da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os municípios com ocorrência e sem ocorrência da praga.
Art. 3º - Todos os imóveis de produção comercial de citros e os estabelecimentos produtores de materiais de propagação de citros (Citrus spp.), Fortunella spp., Poncirus spp. e murta (Murraya paniculata), independente da finalidade, deverão ser cadastrados junto à CDA.
§ 1º - Entende-se por imóvel de produção comercial de citros aquele que possui, no mínimo, um talhão com número de plantas superior a 200.
§ 2º - O cadastro de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado por meio do sistema informatizado adotado pela CDA.
Art. 4º - A produção de materiais de propagação de citros (Citrus spp.), Fortunella spp., Poncirus spp. e murta (Murraya paniculata), independente da finalidade, obedecerá aos critérios previstos na Portaria SDA MAPA 317, de 21-05-2021 e exigências fitossanitárias das demais legislações vigentes.
§ 1º - A produção de materiais de propagação murta (Murraya paniculata) deverá ser realizada em ambiente protegido por tela de malha com abertura de, no máximo, 0,87mm x 0,30mm (zero vírgula oitenta e sete milímetros por zero vírgula trinta milímetros).
§ 2º - Os estabelecimentos produtores dos materiais de propagação de que trata o parágrafo anterior terão um prazo máximo de 06 (seis) meses, contados a partir da publicação desta norma, para se adequarem à exigência.
Art. 5º - Em todas as propriedades onde existam plantas de citros e murta, o produtor promoverá vistorias objetivando identificar e eliminar as plantas com sintomas de HLB.
§ 1º - Caberá ao produtor eliminar, às suas expensas, as plantas sintomáticas, mediante arranquio ou corte rente ao solo, com manejo para evitar brotações, não lhe cabendo qualquer tipo de indenização.
§ 2º - A eliminação de plantas sintomáticas é obrigatória para os pomares de citros até o oitavo ano após o plantio, e facultativa para os demais, desde que realizado controle eficiente do inseto Diaphorina citri, vetor da bactéria, por meio do controle químico ou qualquer outro método de eficácia comprovada.
Art. 6º - Independente da idade das plantas, o produtor deverá apresentar dois relatórios anuais, comunicando à CDA os resultados das vistorias e eliminação de plantas sintomáticas referentes ao semestre imediatamente anterior, sendo o primeiro até 15 de julho e o segundo até 15 de janeiro, seguindo os critérios:
I - Devem ser realizadas, no mínimo, duas vistorias em cada semestre, com intervalo máximo de 90 (noventa) dias entre elas;
II - Os períodos semestrais mencionados neste artigo serão considerados o de 1º de janeiro a 30 de junho e o de 1º de julho a 31 de dezembro de cada ano, como primeiro e segundo semestres, respectivamente; e
III - O formato do relatório semestral estará disponibilizado no sistema informatizado adotado pela CDA.
Art. 7º - Em todas as propriedades onde existam plantas hospedeiras (Citrus spp., Fortunella spp., Poncirus spp. e Murraya paniculata), o produtor deverá realizar monitoramento e controle do vetor da bactéria.
Parágrafo único - O monitoramento de que trata o caput deste artigo poderá ser demonstrado por meio do uso de armadilha adesiva, registros de análise visual de brotações realizada por inspetores, ou outro método recomendado por instituição que realize pesquisa com Diaphorina citri.
Art. 8º - Não será permitida a existência de imóveis de produção comercial de citros sem manejo do HLB, ou seja, aquele no qual não são aplicadas as medidas para controle da praga, do plantio até o oitavo ano e do inseto vetor, do plantio até a erradicação total do talhão.
Art. 9º - Consideram-se medidas para controle da praga e do inseto vetor:
I - Monitoramento do inseto vetor em pomar de qualquer idade;
II - Aplicação de controle químico de Diaphorina citri em freqüência suficiente para impedir o ciclo de desenvolvimento ovo-adulto do inseto vetor em pomar de qualquer idade;
III - Inspeção de plantas sintomáticas em pomar de qualquer idade; e
IV - Erradicação de plantas sintomáticas em pomares com até 8 (oito) anos.
Parágrafo único - Deve ser mantido pelo produtor, o registro dos monitoramentos e das pulverizações realizadas, em formato legível e inalterável, contendo os relatórios de monitoramento, produto utilizado, dose, data de aplicação e outras informações pertinentes, mantendo os registros auditáveis por um prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 10 - Os imóveis de produção comercial de citros, sem manejo ou com manejo inadequado do HLB, deverão ser notificados para que adotem as medidas para controle da praga e do inseto vetor.
§ 1º - São caracterizados imóveis sem manejo ou com manejo inadequado do HLB àqueles que:
I - Não realizam controle do inseto vetor ou o fazem de forma insuficiente, independentemente da idade do pomar;
II - Manifestam a presença de ninfas em, pelo menos, 10% (dez por cento) dos brotos vistoriados das plantas de citros, independentemente da idade do pomar; e
III - Apresentam um percentual de plantas com sintomas de HLB superior a 28% (vinte e oito por cento), em relação à totalidade de plantas do talhão, em pomares com até 8 (oito) anos.
§ 2º - Para avaliação de que trata o Inciso II, do parágrafo 1º, deverão ser vistoriados nas duas primeiras ruas ou plantas de bordadura, a uma altura igual ou superior a 1,5m (um vírgula cinco metros), 2 (dois) brotos em 40 (quarenta) plantas/talhão, perfazendo um total de 80 (oitenta) brotos.
§ 3º - Quando identificados pomares de citros sem manejo ou com manejo inadequado do HLB, o produtor deverá ser notificado a proceder ao controle de Diaphorina citri, em frequência suficiente para impedir o ciclo de desenvolvimento ovo-adulto do inseto vetor, independentemente da idade do pomar.
§ 4º - Caso constatado o não cumprimento da notificação de que trata o parágrafo anterior, o produtor deverá ser notificado a proceder com o controle químico prévio contra o inseto vetor e à erradicação de todas as plantas sintomáticas às suas expensas.
Art. 11 - Quando constatadas plantas com sintomas de HLB em imóveis com produção de citros sem finalidade comercial ou em condições de quintal, o detentor será notificado a proceder com a eliminação das plantas.
Art. 12 - O trânsito interestadual de frutos frescos de citros, dos materiais de propagação de citros e de murta se dará conforme as disposições constantes na Portaria SDA MAPA 317, de 21-05-2021.
Art. 13 - Sem prejuízo das demais normas vigentes sobre o assunto, a emissão da “Manifestação Sobre o Uso da Queima Controlada” para a cultura dos citros fica condicionada à comprovação, pelo interessado, da aplicação do controle químico contra Diaphorina citri antes da erradicação das plantas.
Art. 14 - O não cumprimento desta Resolução implicará ao infrator as penalidades previstas no Decreto 45.211, de 19-09-2000, que regulamenta a Lei 10.478, de 22-12-1999.
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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