Resolução SAA/SIMA/SES - 1, de 25/10/2022
Publicado em 27/10/2022 | Sancionado em 25/10/2022
Ementa
Determina a composição e o funcionamento do Comitê Consultivo Paulista para Gestão Pública Integrada do Uso de Agrotóxicos instituído pela Lei nº 17.054, de 06 de maio de 2019 e dá outras providências
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
Os SECRETÁRIOS DE ESTADO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE e DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, especialmente, Lei nº 10.177/1998, artigo 12, inciso I, alínea “a”, e
CONSIDERANDO a instituição do Comitê Consultivo nos termos do artigo 18 da Lei nº 17.054/2019, que dispõe sobre o registro de empresas, o cadastro de produtos e a fiscalização do uso, do consumo, do comércio, do armazenamento, do transporte, da prestação de serviço na aplicação e da destinação de embalagens dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola, altera a Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliar e adotar procedimentos integrados no tocante aos aspectos agrícolas, sanitários e ambientais derivados do emprego de produtos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em áreas agrícolas do território paulista, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a composição e o funcionamento do Comitê Consultivo de modo a viabilizar o exercício de suas atividades,
RESOLVEM
Artigo 1° - O Comitê Consultivo Paulista para Gestão Pública Integrada do Uso de Agrotóxicos (CPAGRO) será composto por:
I - 2(dois) representantes titulares e respectivos suplentes indicados pelo Secretario de Agricultura e Abastecimento,
II - 2 (dois) representantes titulares e respectivos suplentes indicados pelo Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente,
III - 2 (dois) representantes titulares e respectivos suplentes indicados pelo Secretário de Estado da Saúde e
IV - (um) parlamentar membro da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável indicado pela presidência da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP).
Parágrafo único – Os membros a que alude o caput deste artigo serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, à vista da indicação dos Titulares dos respectivos órgãos.
Artigo 2° - CPAGRO tem por atribuições:
I - avaliar os aspectos que implicam interfaces de competências entre as instituições partícipes do Comitê, assuntos relativos ao registro de empresas, o cadastro de produtos e a fiscalização do uso, do consumo, do comércio, do armazenamento, do transporte, da prestação de serviço na aplicação e da destinação de embalagens dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola,
II - avaliar e propor procedimentos integrados para enfrentamento de problemas sanitários e ambientais derivados da manipulação e do uso de produtos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em áreas agrícolas do território paulista e
III - avaliar leis e decretos e suas alterações, requerido pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 3° - O CPAGRO será coordenado por representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento indicado pelo Secretário da Pasta e se reunirá mediante provocação, devidamente justificada, de quaisquer de seus membros.
§1º - Cabe à coordenação do CPAGRO agendar e convocar reuniões, garantir os meios e recursos necessários para sua realização, elaborar e disponibilizar atas e pautas, bem como assegurar a boa condução dos encontros.
§2º - O pedido formal para a realização de reunião deve estar acompanhado de justificativa clara e concisa e ser remetido pelos membros à coordenação do CPAGRO com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos.
§3º - Assuntos de caráter emergencial, quando devidamente fundamentados pelo requerente, devem ser ponderados pelo coordenador no sentido de antecipar o prazo previsto no §2º deste artigo.
Artigo 4º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação (SAA-PRC-2021/05339).
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