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Cadastro de viveiro/depósito de mudas de seringueira


 

Descrição do Serviço

Para o cumprimento da legislação fitossanitária no Estado de São Paulo, os produtores de mudas de seringueira, juntamente com os seus locais de produção ou armazenamento (viveiros ou depósitos), têm que estar cadastrados, na Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA, através do sistema informatizado GEDAVE https://gedave.defesaagropecuaria.sp.gov.br/.

Os cadastros são informações básicas sobre o viveirista/comerciante e sobre as características físicas do local de produção.

Esse cadastramento tem por finalidade o acompanhamento da fiscalização fitossanitária e o controle das exigências normativas na produção e comercialização de mudas de seringueira.

Orientações sobre o Serviço

Para o cadastramento do viveiro são exigidos:

I - requerimento de cadastro junto à CDA, emitido pelo detentor;
II - termo de responsabilidade técnica, emitido pelo RT;
III - ART, emitida no Conselho Regional Profissional, pelo RT;
IV - laudo da infraestrutura do viveiro, emitido pelo RT;
V - comprovante de inscrição do produtor de muda ou do comerciante de muda, no Renasem; VI - croqui com o acesso à propriedade; e
VII - croqui com a disposição das mudas no viveiro.

Todas as informações deverão ser inseridas diretamente no Sistema GEDAVE.

Para renovação do cadastro o detentor encaminhará à CDA os documentos exigidos nos incisos I e V.

As instalações do viveiro de mudas de seringueira devem atender os seguintes requisitos:

I - área de produção de mudas mantida a uma distância mínima de 50 metros do seringal ou de planta de seringueira, bem como, de outras culturas hospedeiras de pragas comuns à seringueira;
II - perímetro externo da área de produção e do depósito de mudas, deve conter faixa mínima de 5,0 metros com grama roçada ou livre de vegetação;
III - local acessível para realização de vistoria e fiscalização;
IV - ausência de entrada de águas invasoras no ambiente de produção;
V - presença de dispositivo físico para restrição à entrada de pessoas não autorizadas e de animais no ambiente de produção;
VI - atendimento às exigências fitossanitárias das demais legislações vigentes;
VII – a produção de mudas e porta-enxertos deverá ocorrer sem o contato direto com o solo

A produção de mudas de seringueira deverá atender às seguintes exigências fitossanitárias:

I - o lote de mudas deve estar permanentemente identificado por placas ou etiquetas, com no mínimo, o nome da cultivar copa, nome da cultivar porta-enxerto, número de mudas, data da semeadura ou transplantio e data da enxertia;
II - lotes diferentes deverão estar separados, no mínimo, com 20 centímetros de distância de outro lote;
III - o substrato usado para o enchimento da embalagem para a produção de muda ser isento de nematóides dos gêneros Meloidogyne spp. e Pratylenchus spp.;
IV - o substrato deve estar livre de planta daninha;
V - o material de propagação vegetativa (haste) para a formação de muda de seringueira ou utilizada no processo de re-enxertia deve ser originada de planta básica, jardim clonal de planta básica, planta matriz, jardim clonal de planta matriz, planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada ou campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada devidamente cadastrada na CDA ou quando oriunda de outra Unidade Federativa - UF, estar devidamente cadastrada junto ao MAPA e estar com a autorização de entrada do material de propagação vegetativa no Estado de São Paulo, emitida e aprovada pela CDA;
VI - a semente utilizada para produção de porta-enxerto para muda de seringueira deve ser exclusivamente originada de área de produção de sementes devidamente cadastrada na CDA ou quando oriunda de outra UF, estar devidamente cadastrada junto ao MAPA e estar com a autorização de entrada das sementes no Estado de São Paulo, emitida e aprovada pela CDA; e
VII - o porta-enxerto, quando oriundo de outra UF, deve ser produzido de acordo com a presente norma, estar devidamente cadastrado junto ao MAPA, possuir laudo laboratorial negativo para os nematóides dos gêneros Meloidogyne spp. e Pratylenchus spp. e estar com a autorização de entrada dos porta- -enxertos no Estado de São Paulo, emitida e aprovada pela CDA.


Para o cadastramento do depósito são exigidos:

I - requerimento de cadastramento junto à CDA, emitido pelo detentor;
II - termo de responsabilidade técnica, emitido pelo RT;
III - ART, emitida no Conselho Regional Profissional, pelo RT;
IV - laudo da infraestrutura do depósito, emitido pelo RT;
V - comprovante de inscrição do comerciante de muda, no Renasem; e
VI - croqui com o acesso ao estabelecimento.

As instalações dos depósitos de mudas de seringueira devem estar dispostas de modo que possibilite a manutenção do lote de mudas, sem o contato direto com o solo.

Ao armazenamento, o depósito deverá atender às seguintes exigências fitossanitárias:

I - as mudas devem estar permanentemente identificadas por placas ou etiquetas, com no mínimo, o nome da cultivar copa, nome da cultivar porta-enxerto e número do CFM;
II - quando oriundo de outra UF, as mudas devem estar permanentemente identificadas por placas ou etiquetas, com no mínimo, o nome da cultivar copa, nome da cultivar porta-enxerto e número da autorização de entrada emitida e aprovada pela CDA; e
III - as mudas devem estar livres de plantas daninhas.

Para demais informações entrar em contato com o Escritório de Defesa Agropecuária de sua regional.

Endereços dos Escritórios e telefones para informações:
https://www.defesa.agricultura.sp.gov.br/enderecos

GEDAVE:
https://gedave.defesaagropecuaria.sp.gov.br/

Base Legal


  Decreto n° 45.211, de 19/09/2000
  Lei n° 10.478, de 22/12/1999
  Resolução SAA - 46, de 03/07/2021


Arquivos Anexos / Modelos de Formulários

  Gedave Viveiros - Módulo II.pdf
  Gedave Viveiros - Módulo I.pdf


Taxas do Serviço

Não há cobrança de taxas

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