Facebook Twitter Youtube Flickr

Instrução Normativa - 41, de 21/06/2002

Publicado em 25/06/2002 | Sancionado em 21/06/2002

Ementa

Determinar os procedimentos a serem adotados pelas unidades da federação onde for detectada a presença da praga Sigatoka Negra Revogada pela Instrução Normativa SDA 17 de 31.05.2005

Status

• Revogado por Instrução Normativa - 17, de 31/05/2005

Texto Integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41, DE 21 DE JUNHO DE 2002

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, nos termos do disposto nos arts. 29 e 32 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto Lei nº 5.478, de 12 de maio de 1943, e o que consta do Processo n° 21000.004190/2002-84, resolve:
Art. 1º Determinar os procedimentos a serem adotados pelas unidades da federação onde for detectada a presença da praga Sigatoka Negra - Mycosphaerella fijiensis (Morelet) Deigton.
Art. 2º Aprovar os Procedimentos para Caracterização de Área ou Local de Produção Livre da Praga Sigatoka Negra - Mycosphaerella fijiensis ( Morelet ) Deigton, constantes do anexo.
Parágrafo único. Nas unidades da federação onde a praga está estabelecida ou vier a se estabelecer, poderão ser demarcadas áreas indenes e declaradas livres da Sigatoka Negra, desde que o estado comprove essa condição ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV, desta Secretaria, de acordo com os Procedimentos para Caracterização de uma Área ou Local de Produção Livre da Praga Sigatoka Negra.
Art. 3º O órgão executor de defesa sanitária vegetal em cada unidade da federação deverá implementar levantamentos periódicos para detectar, no menor espaço de tempo, a possível ocorrência da praga no seu território.
Parágrafo único. No caso de identificação da praga, delimitar a extensão da área afetada e implementar imediatamente as medidas preconizadas no Plano Emergencial, objetivando o efetivo controle da praga.
Art. 4º É obrigatória a emissão de Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, regulamentada por ato da Secretaria de Defesa Agropecuária, para o trânsito de plantas e partes de plantas de bananeira (Musa spp. e seus cultivares) entre todas as unidades da federação, ou mesmo internamente naquelas em que exista área ou local de produção livre, oficialmente reconhecidos.
§ 1º Quando a partida for oriunda de unidade da federação indene, a Permissão de Trânsito deverá garantir que o produto certificado é proveniente de seu próprio território ou, quando se tratar de partida com produtos oriundos de outras unidades da federação, elas deverão vir acompanhadas de Permissão de Trânsito, cujo número deverá ser informado na nova PTV.
§ 2º Quando a partida for oriunda de unidade da federação em que a praga está presente, a Permissão de Trânsito deverá garantir que o produto certificado é proveniente de área ou local de produção livre, fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e no acompanhamento e supervisão pelo órgão estadual de defesa vegetal da unidade da federação de origem da carga, previstos no anexo desta Instrução Normativa.
§ 3º Em função do resultado de auditorias e aplicação dos princípios de análise de risco, poderão ser estabelecidas outras medidas fitossanitárias para mitigação do risco, mesmo para unidades da federação consideradas indenes, após análise e aprovação dessas medidas pelo DDIV, desta Secretaria.
§ 4º A obrigatoriedade da Permissão de Trânsito emitida por unidade da federação indene entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Instrução Normativa.
Art. 5º Quando se tratar de produtos a que se refere o artigo anterior, não se aplica o disposto no art. 3º, da Instrução Normativa nº 11, de 27 de março de 2000.
Art. 6º As Secretarias de Agricultura ou órgãos de defesa vegetal nas unidades da federação deverão fortalecer os trabalhos nas barreiras interestaduais, portos, aeroportos, terminais rodoviários e postos utilizados no trânsito interno de plantas e partes de plantas de bananeira (Musa spp. e seus cultivares), objetivando incrementar o cumprimento da presente Instrução Normativa, sobretudo da certificação fitossanitária.
§ 1º É proibido trânsito de plantas e partes de plantas de bananeira oriundas de áreas infestadas para áreas ou locais de produção livres de Sigatoka Negra.
§ 2º Os órgãos estaduais de defesa sanitária vegetal serão responsáveis por garantir que, nas áreas infestadas, os bananais infestados ou abandonados e as bananeiras abandonadas serão eliminados, não cabendo aos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título, de imóveis ou propriedades, indenização no todo ou em parte, das plantas eliminadas por força desta Instrução Normativa.
Art. 7º O DDIV coordenará as atividades de prevenção e controle da praga Sigatoka Negra em todo território nacional, visando a impedir o seu avanço.
Art. 8º As suspeitas e ocorrências da praga Sigatoka Negra deverão ser notificadas às autoridades fitossanitárias mais próximas, sejam de âmbito federal ou estadual, que repassarão imediatamente as informações ao DDIV, desta Secretaria.
Art. 9° O descumprimento das exigências desta Instrução Normativa configurará os crimes previstos no art. 259, do Código Penal, e no art. 61, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e implicará o cancelamento do reconhecimento oficial de área ou local de produção livre de Sigatoka Negra.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa nº 23, de 7 de junho de 2001.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
ANEXO

PROCEDIMENTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DE ÁREA OU LOCAL DE PRODUÇÃO LIVRE DE SIGATOKA NEGRA
PARA EFEITO DESTES PROCEDIMENTOS, CONSIDERA-SE:
LOCAL DE PRODUÇÃO LIVRE DE PRAGA - a propriedade ou grupo de propriedades vizinhas que aplicam medidas similares de manejo e controle fitossanitário, em que uma praga específica não ocorre, sendo este fato demonstrado por evidência científica e na qual, de forma apropriada, esta condição está sendo mantida oficialmente por um período de tempo definido.
ÁREA LIVRE DE PRAGA - área onde uma praga específica não ocorre, sendo esse fato demonstrado por evidência científica e na qual, de forma apropriada, essa condição está sendo mantida oficialmente.
ÁREA TAMPÃO - área que mantenha distância de segurança de área infestada na qual a praga específica não está presente e está oficialmente controlada, estando adjacente a uma Área ou Local de Produção Livre de Pragas, e onde são adotadas medidas fitossanitárias para prevenir a entrada e disseminação da praga na área ou local livre.
ÁREA INFESTADA - área urbana ou rural, com a delimitação de seus limites, onde foi detectada a praga.
ÁREA INDENE - área onde não se tem relato de ocorrência da praga específica, porém não demonstrado por evidência científica ou para qual não haja efetivo controle oficial.
ÁREA DE PROVÁVEL EXPANSÃO - área delimitada em torno de área infestada na qual existe a maior probabilidade de surgimento de novos focos da praga e, portanto, deve ser alvo de levantamentos mais constantes e apurados.
1 - DA CARACTERIZAÇÃO DA CULTURA DA BANANA E SITUAÇÃO DA SIGATOKA NEGRA NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
1.1 - Descrever a situação da cultura da banana na unidade da federação (área plantada, variedades cultivadas, estimativa de produção, destino da produção, sistemas de cultivo - tecnologias aplicadas e procedimentos de colheita e pós-colheita, quantidade de mão-de-obra empregada na cadeira produtiva - direta e indireta).
1.2 - Levantar, em mapa cartográfico, as rotas de trânsito de banana no estado.
1.3 - Elaborar mapa geo-referenciado, identificando:
1.3.1 - Áreas de produção comercial.
1.3.2 - Focos de ocorrência da praga.
1.4 - Fornecer informações sobre dados climatológicos da região.
2 - DAS DIRETRIZES PARA LEVANTAMENTOS FITOSSANITÁRIOS DA SIGATOKA NEGRA.
2.1 - Do Levantamento para Detecção da Praga (conduzido pelo órgão executor de defesa vegetal na unidade da federação, em uma área considerada indene, para determinar se a praga está presente).
2.1.1 - Amostragem das áreas a serem inspecionadas:
2.1.1.1 - Em Área Indene, inspecionar 1% das propriedades ou quarteirões;
2.1.1.2 - Em Área Livre, inspecionar 2% das propriedades ou quarteirões;
2.1.1.3 - Em Área Tampão, inspecionar 5% das propriedades ou quarteirões; e
2.1.1.4 - Em Área de Provável Expansão, inspecionar 5% das propriedades ou quarteirões;
2.1.2 - Amostragem das plantas a serem inspecionadas.
2.1.2.1 - Em área urbana e área rural não comercial, inspecionar no mínimo 3 plantas adultas, próximas do florescimento, por hectare.
2.1.2.2 - Em área de produção comercial, inspecionar no mínimo 5 plantas adultas, próximas do florescimento, por hectare.
2.1.3 - Periodicidade dos levantamentos nas propriedades rurais com produção não comercial e zonas urbanas.
2.1.3.1 - Nas Áreas Livres, deverão ser realizadas inspeções, no mínimo, a cada 3 meses.
2.1.3.2 - Nas Áreas Tampão, deverão ser realizadas inspeções, no mínimo, a cada 2 meses.
2.1.3.3 - Nas Áreas Indenes, deverão ser realizadas inspeções, no mínimo, a cada 6 meses.
2.2 - Do Levantamento para Delimitação da Praga (conduzido pelo órgão executor de defesa vegetal na unidade da federação para estabelecer os limites de uma área considerada como infestada por uma praga).
2.2.1 - Num raio de até 10 km do foco da praga, inspecionar 3 plantas adultas, próximas do florescimento, por hectare, em 50% das propriedades.
2.2.2 - Num raio de 10 a 30 km do foco da praga, inspecionar 3 plantas adultas, próximas do florescimento, por hectare, em 30% das propriedades.
2.2.3 - Num raio de 30 a 70 km do foco da praga, inspecionar 3 plantas adultas, próximas do florescimento, por hectare, em 10% das propriedades.
2.2.4 - Nas estradas que sejam rotas de risco para a praga, inspecionar 3 plantas adultas, próximas do florescimento, por hectare, em 50% das propriedades existentes às suas margens.
2.3 - Do levantamento para certificação da produção e manutenção do reconhecimento de Área ou Local de Produção Livre de Sigatoka Negra.
2.3.1 - Nos bananais comerciais, o técnico responsável pela emissão de CFO, deverá realizar inspeções quinzenais, devidamente registradas em livro próprio da propriedade. O número de plantas inspecionadas deverá ser no mínimo de 10 (dez) por hectare.
2.4 - Da seleção e inspeção das plantas.
2.4.1 - A seleção das plantas deverá considerar uma distribuição uniforme e representativa do lote inspecionado e a premissa de que sejam plantas adultas, próximas do florescimento e aquelas que apresentem sintomas suspeitos.
2.4.2 - Avaliar todas as folhas de cada uma das bananeiras selecionadas, desprezando a vela.
2.4.3 - Quando observar algum indício sobre a presença da praga, coletar material e enviar para análise em laboratório credenciado.
3 - DA DELIMITAÇÃO E MEDIDAS OFICIAIS ADOTADAS PARA CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA OU LOCAL DE PRODUÇÃO LIVRE DE SIGATOKA NEGRA.
3.1 - Considerar uma distância mínima de 70 km de possíveis fontes de infestação da praga, inclusive para rotas de trânsito, estabelecendo uma área tampão.
3.2 - Obedecer aos limites oficialmente reconhecidos (estradas, rios, etc.).
3.4 - Descrever a existência de possíveis barreiras naturais que dificultem o avanço da praga.
3.5 - Documentar os levantamentos oficiais realizados durante um ou mais anos que antecedem o período em que ocorrerá a declaração de Local de Produção Livre ou Área Livre da Praga.
3.6 - Elaborar Plano Emergencial a ser aplicado em caso de surgimento de foco da praga na Área ou Local de Produção Livre da Praga.
3.7 - Elaborar mapa geo-referenciado com as propriedades que possuem plantios comerciais de banana dentro dos limites da Área ou Local de Produção Livre de Sigatoka Negra.
3.8 - Fazer o cadastramento das propriedades da Área ou Local de Produção Livre da Praga atendendo os seguintes pontos:
3.8.1 - Nome do produtor;
3.8.2 - Situação fundiária da propriedade;
3.8.3 - Localização da propriedade com GPS;
3.8.5 - Identificação das cultivares e idade dos plantios de banana em produção e formação.
3.8.6 - Estimativa da produção anual (kg).
3.8.7 - Destino da produção.
3.8.8 - Nome do Responsável Técnico para emissão de Certificado Fitossanitário de Origem - CFO.
3.9 - Relacionar os Fiscais Estaduais Agropecuários credenciados para emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, designados para atuar na região da área ou Local de Produção Livre da Praga, que deverão:
3.9.1 - Fiscalizar previamente as casas de embalagens para garantir que elas não tenham processado bananas de nenhuma outra área que não esteja cadastrada.
3.9.2 - Inspecionar as propriedades cadastradas para verificação da conformidade com as medidas fitossanitárias estabelecidas por este regulamento.
3.9.3 - Os fiscais estaduais agropecuários deverão emitir as PTV`s no próprio local de embalagem e carregamento da partida, lacrar o caminhão e anotar o número do lacre na PTV.
3.10 - Mapa geo-referenciado das barreiras fitossanitárias existentes para o controle do trânsito com descrição dos recursos materiais e humanos de cada barreira e escalas de plantão.
3.11 - Regulamentação, pela autoridade competente da unidade da federação, de medidas de prevenção a serem adotadas obrigatoriamente, entre as quais:
3.11.1 - Eliminar bananais ou plantas abandonadas.
3.11.2 - Implantar mecanismos que garantam que os veículos que entrem na Área ou Local de Produção Livre sejam desinfetados.
3.11.3 - Aplicar os métodos de manejo recomendados.
3.11.4 - Introduzir somente material de propagação livre da praga.
3.11.5 - Manter o registro dos procedimentos de cultivo, medidas e levantamentos fitossanitários executados no período autorizado.
3.11.6 - Notificar ao órgão de defesa estadual qualquer presença suspeita ou efetiva da praga.
3.12 - A caracterização de Local de Produção Livre de Sigatoka Negra só poderá se dar quando este estiver inserido dentro de área em processo de caracterização como Área Livre de Sigatoka Negra.
3.13 - O órgão responsável pela defesa sanitária vegetal na unidade da federação deverá encaminhar ao DDIV, por meio do SSV/DFA, relatórios bimensais sobre todas as atividades desenvolvidas na Área ou Local de Produção Livre da Sigatoka Negra e em todas as demais áreas relativas à praga, definidas por este regulamento.
4 - DA SUPERVISÃO PARA MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE ÁREA OU LOCAL DE PRODUÇÃO LIVRE DE SIGATOKA NEGRA.
4.1 - O órgão responsável pela defesa sanitária vegetal na unidade da federação deverá supervisionar todos os setores envolvidos no processo de certificação garantindo a realização de todos os levantamentos e medidas fitossanitárias de controle estabelecidas por este regulamento.
4.2 - O DDIV em conjunto com o Serviço de Sanidade Vegetal - SSV, da Delegacia Federal de Agricultura - DFA na unidade da federação, deverá realizar no mínimo 2 auditorias por ano, nas Áreas ou Locais de Produção Livres.
5 - DA IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO E SEGURANÇA FITOSSANITÁRIA DA PARTIDA.
5.1 - Utilizar embalagens novas, sem retorno.
5.2 - Identificar, nas embalagens, a origem do produto.
5.3 - Transportar o produto embalado em caminhões lacrados, cobertos com tela fina (tipo sombrite).
6 - DO RECONHECIMENTO E MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE ÁREA OU LOCAL DE PRODUÇÃO LIVRE DE SIGATOKA NEGRA.
6.1 - O DDIV deverá analisar o processo e proceder à auditoria técnica para verificar a conformidade na aplicação das medidas fitossanitárias estabelecidas por este regulamento.
6.2 - O DDIV deverá publicar ato de reconhecimento oficial da situação da área ou local de produção e dar ampla divulgação a todas as DFA`s e aos órgãos estaduais de defesa vegetal.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.