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Instrução Normativa - 17, de 31/05/2005

Publicado em 03/06/2005 | Sancionado em 31/05/2005

Ementa

Aprovar os PROCEDIMENTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ÁREA LIVRE DA SIGATOKA NEGRA e os PROCEDIMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE MITIGAÇÃO DE RISCO PARA SIGATOKA NEGRA - Mycosphaerella fijiensis (Morelet) Deighton

Status

• Regulamenta Instrução Normativa - 21, de 15/08/2005
• Revoga Instrução Normativa - 41, de 21/06/2002

Texto Integral

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 31 DE MAIO DE 2005

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA,DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, Capítulo IV, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.010414/2004-59, resolve:

Art. 1º Aprovar os PROCEDIMENTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ÁREA LIVRE DA SIGATOKA NEGRA e os PROCEDIMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE MITIGAÇÃO DE RISCO PARA SIGATOKA NEGRA – Mycosphaerella fijiensis (Morelet) Deighton, constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
§ 1º Nas Unidades da Federação onde a praga não foi detectada, deverá ser comprovada a condição de Área Livre da Sigatoka Negra ao Departamento de Sanidade Vegetal - DSV, desta Secretaria, para reconhecimento oficial, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.
§ 2º Ficam convalidados os prazos vincendos estabelecidos conforme a Instrução Normativa nº 41, de 21 de junho de 2002, para a manutenção dos Locais de Produção Livres e das Áreas Livres da Sigatoka Negra reconhecidos pelo MAPA.
Art. 2º Proibir o trânsito interestadual de bananas que não sejam produzidas em Áreas Livres da Sigatoka Negra ou no Sistema de Mitigação de Risco para Sigatoka Negra.
Art. 3º Proibir o trânsito de mudas de Musa spp e seus cultivares micropropagados, entre as Unidades da Federação, que não forem:
I - pré-aclimatadas ou aclimatadas em estufas ou casas de vegetação; e
II - tratadas com fungicidas registrados, 10 (dez) dias antes de sua expedição para as Unidades da Federação.
Art. 4º Proibir o trânsito de mudas de Musa spp. e seus cultivares, que não sejam provenientes de bananais de Áreas Livres de Sigatoka Negra.
Art. 5º No interesse de instituições de pesquisa científica, será permitido o trânsito de material genético de Musa spp e seus cultivares, para estudo, acompanhado de Autorização Declaratória emitida pela Área de Sanidade Vegetal da Superintendência Federal da Agricultura - SFA na Unidade da Federação de origem do material.
§ 1º O material genético de que trata o caput deste artigo deverá ser transportado em recipiente lacrado, devendo o número do lacre constar da Autorização Declaratória.
§ 2º A SFA no Estado emitente deverá comunicar, à SFA no Estado de destino, a remessa do material.
§ 3º O interessado deverá comunicar a SFA de destino quando do recebimento do material para que haja inspeção do mesmo.
Art. 6º Proibir o trânsito de bananas em cacho em todo o território nacional.
Art. 7º O trânsito de plantas ou partes de plantas de Helicônias obedecerá aos mesmos critérios e medidas previstos para o trânsito de mudas, partes de plantas e frutos de banana.
Art. 8º O trânsito de plantas, mudas micropropagadas ou partes de plantas de bananeira (Musa spp e seus cultivares) obedecerá à legislação de certificação fitossanitária de origem, a certificação fitossanitária de origem consolidada e permissão de trânsito de vegetais vigente.
Parágrafo único. Fica proibido o trânsito de folhas de bananeira ou parte da planta no acondicionamento de qualquer produto.
Art. 9º Os órgãos estaduais de defesa sanitária vegetal serão responsáveis por garantir que, nas áreas infestadas, os bananais abandonados, as bananeiras abandonadas e os cultivos de Helicônias abandonados e sem controle da praga serão eliminados, não cabendo aos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título, de imóveis ou propriedades, indenização no todo ou em parte das plantas eliminadas.
Parágrafo único. Os bananais e bananeiras abandonados e cultivos plantas e partes de plantas de Helicônias deverão ser inspecionados e, sendo comprovada a presença da praga Sigatoka Negra, serão eliminados por métodos mecânicos ou químicos.
Art. 10. O DSV, por intermédio da Coordenação Geral de Proteção de Plantas - CGPP, coordenará as atividades de prevenção e controle da Sigatoka Negra em todo o território nacional e as Secretarias de Agricultura ou os órgãos estaduais de defesa sanitária vegetal fiscalizarão e executarão as atividades no âmbito estadual, em cumprimento a esta Instrução Normativa.
Art. 11. As ocorrências da praga Sigatoka Negra deverão ser notificadas às autoridades fitossanitárias federais ou estaduais, que repassarão imediatamente as informações ao DSV, desta Secretaria de Defesa Agropecuária.
Art. 12. O descumprimento das exigências desta Instrução Normativa configurará os crimes previstos no art. 259, do Código Penal, e no art. 61, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, podendo implicar o cancelamento do reconhecimento oficial de Área Livre da Sigatoka Negra.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa nº 41, de 21 de junho de 2002.
GABRIEL ALVES MACIEL
ANEXO I
PROCEDIMENTOS PARA CARACTERIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ÁREA LIVRE DA SIGATOKA NEGRA - Mycosphaerella fijiensis (Morelet) Deighton PARA EFEITO DESTES PROCEDIMENTOS, CONSIDERA- SE:
ÁREA LIVRE DE PRAGA - área onde uma praga específica não ocorre, sendo esse fato demonstrado por evidência científica e na qual, de forma apropriada, essa condição está sendo mantida oficialmente.
ÁREA INFESTADA - área urbana ou rural, com a delimitação de seus limites, onde foi detectada a praga.
1 - CARACTERIZAÇÃO DA CULTURA DA BANANA E SITUAÇÃO DA SIGATOKA NEGRA NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (realizado pelo Órgão Estadual de Defesa de Sanidade Vegetal - OEDSV, da Unidade da Federação)
1.1 - Descrever a situação da cultura da banana na Unidade da Federação (área plantada, variedades cultivadas, estimativa de produção, destino da produção, sistemas de cultivo - tecnologias aplicadas e procedimentos de colheita e pós-colheita, quantidade de mãode- obra empregada na cadeia produtiva - direta e indireta).
1.2 - Apresentar, em mapa cartográfico, as rotas de trânsito de banana no estado.
1.3 - Elaborar mapa georreferenciado, identificando:
1.3.1 - Áreas de produção comercial; e
1.3.2 - Focos de ocorrência da praga.
1.4 - Fornecer informações sobre dados climatológicos da região.
2 - DIRETRIZES PARA LEVANTAMENTOS FITOSSANITÁRIOS DA SIGATOKA NEGRA
2.1 - Levantamento para Detecção da Praga (conduzido pelo OEDSV da Unidade da Federação, em uma área sem relato de ocorrência da praga, para determinar se a praga está presente).
2.1.1 - Amostragem das áreas a serem inspecionadas:
2.1.1.1 - Em área sem relato de ocorrência da praga, inspecionar 1% das propriedades ou quarteirões; e
2.1.1.2 - Em Área Livre, inspecionar 2% das propriedades ou quarteirões.
2.1.2 - Amostragem das plantas a serem inspecionadas:
2.1.2.1 - Em área urbana e área rural não comercial, inspecionar no mínimo 3 plantas adultas, próximas do florescimento, por hectare; e
2.1.2.2 - Em área de produção comercial, inspecionar no mínimo 5 plantas adultas, próximas do florescimento, por hectare.
2.1.3 - Periodicidade dos levantamentos nas propriedades rurais com produção não comercial e zonas urbanas as inspeções deverão ser realizadas pelo OEDSV a cada 3 meses.
2.2 - Levantamento para Delimitação da Praga (conduzido pelo OEDSV da Unidade da Federação para estabelecer os limites de uma área considerada como infestada por uma praga).
2.2.1 - Num raio de 0 a 10 km do foco da praga, inspecionar 3 plantas adultas, próximas do florescimento, por hectare, em 50% das propriedades.
2.2.2 - Num raio de 10 a 30 km do foco da praga, inspecionar 3 plantas adultas, próximas do florescimento, por hectare, em 30% das propriedades.
2.2.3 - Num raio de 30 a 70 km do foco da praga, inspecionar 3 plantas adultas, próximas do florescimento, por hectare, em 10% das propriedades.
2.2.4 - Nas estradas que sejam rotas de risco para a praga, inspecionar 3 plantas adultas, próximas do florescimento, por hectare, em 50% das propriedades existentes às suas margens.
2.3 - Monitoramento para certificação da produção e manutenção do reconhecimento de Área Livre da Sigatoka Negra:
2.3.1 - A metodologia de monitoramento será definida de acordo com as condições do produtor, podendo ser adotada:
2.3.1.1 - estações de pré-aviso bioclimático (modelo da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Santa Catarina);
2.3.1.2 - pré-aviso biológico (modelo da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais); e
2.3.1.3 - bosques de bananeiras de cultivares indicadoras, resistentes à Sigatoka Amarela, mas suscetíveis à Sigatoka Negra (no mínimo 20 mudas das cultivares Terra, D Angola, Nam, Pioneira e Tropical), que serão observadas semanalmente pelo técnico responsável, que deverá comunicar ao OEDSV qualquer suspeita.
3 - DELIMITAÇÃO E MEDIDAS OFICIAIS ADOTADAS PARA CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA LIVRE DA SIGATOKA NEGRA
3.1 - Considerar uma distância mínima de 70km de possíveis fontes de infestação da praga.
3.2 - Obedecer aos limites oficialmente reconhecidos (estradas, rios, etc.).
3.3 - Descrever a existência de possíveis barreiras naturais que dificultem o avanço da praga.
3.4 - Documentar os levantamentos oficiais realizados para a declaração de Área Livre da Praga.
3.5 - Elaborar Plano Emergencial a ser aplicado em caso de surgimento de foco da praga na Área Livre da Praga.
3.6 - Elaborar mapa georreferenciado com as propriedades que possuem plantios comerciais de banana dentro dos limites da Área Livre da Sigatoka Negra.
3.7 - Fazer o cadastramento das propriedades da Área Livre da Praga atendendo os seguintes itens:
3.7.1 - Nome do produtor;
3.7.2 - Situação fundiária da propriedade;
3.7.3 - Localização da propriedade com GPS;
3.7.4 - Identificação das cultivares e idade dos plantios de banana em produção e formação;
3.7.5 - Estimativa da produção anual (kg);
3.7.6 - Destino da produção; e
3.7.7 - Nome do Responsável Técnico.
3.8 - Relacionar os Fiscais Estaduais cadastrados para emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, designados para atuar na região da Área Livre da Praga, que deverão:
3.8.1 - Fiscalizar as Casas de Embalagens para garantir que nelas não tenham sido processadas bananas de áreas não cadastradas;
3.8.2 - Inspecionar as propriedades cadastradas para verificação da conformidade com as medidas fitossanitárias estabelecidas por este regulamento; e
3.8.3 - Os Fiscais Estaduais deverão lacrar a carga emitindo as PTVs nas próprias Casas de Embalagens ou nas barreiras de fiscalização fitossanitárias mais próximas das casas de embalagens, anotando o número dos lacres nas PTVs.
3.9 - Mapa georreferenciado das barreiras fitossanitárias existentes para o controle do trânsito, com descrição dos recursos materiais e humanos de cada barreira e escalas de plantão dos Fiscais Estaduais.
3.10 - Regulamentação, pela autoridade competente da Unidade da Federação, de medidas de prevenção a serem adotadas obrigatoriamente, entre as quais:
3.10.1 - Implantar mecanismos que garantam que os veículos que entrem na Área Livre sejam desinfetados;
3.10.2 - Aplicar os métodos de manejo recomendados;
3.10.3 - Introduzir somente material de propagação livre da praga;
3.10.4 - Manter o registro dos procedimentos de cultivo, medidas e levantamentos fitossanitários executados no período de reconhecimento; e
3.10.5 - Notificar ao OEDSV qualquer presença suspeita ou efetiva da praga.
3.11 - O OEDSV da Unidade da Federação deverá encaminhar ao DSV, por meio da Superintendência Federal da Agricultura - SFA, relatórios bimensais sobre todas as atividades desenvolvidas na Área Livre da Sigatoka Negra.
4 - SUPERVISÃO PARA MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE ÁREA LIVRE DA SIGATOKA NEGRA
4.1 - O OEDSV da Unidade da Federação deverá supervisionar todos os setores envolvidos no processo de certificação, garantindo a realização de todos os levantamentos e medidas fitossanitárias de controle estabelecidas por este regulamento.
4.2 - O DSV, em conjunto com ÁREA DE SANIDADE VEGETAL DA IFA na Unidade da Federação, deverá realizar, no mínimo, uma auditoria por ano nas Áreas Livres.
5 - IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO E SEGURANÇA FITOSSANITÁRIA DA PARTIDA
5.1 - Utilizar embalagens plásticas higienizadas.
5.2 - As embalagens de madeira deverão ser novas, de primeiro uso ou de papelão.
5.3 - A identificação nas embalagens deverá ser fixa e não colada, em conformidade com as normas específicas.
5.4 - A carga, no caminhão, deverá estar amarrada e lacrada, garantindo a origem do produto.
5.5 - Declaração Adicional constando que a partida é originária de Área Livre da Sigatoka Negra.
6 - RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE ÁREA LIVRE DA SIGATOKA NEGRA
6.1 - O DSV deverá analisar o processo e proceder à auditoria técnica para verificar a conformidade na aplicação das medidas fitossanitárias estabelecidas por este regulamento.
6.2 - A Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA deverá publicar ato de reconhecimento oficial da situação da área e dar ampla divulgação a todas as SFAs e aos OEDSVs.
ANEXO II
PROCEDIMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE MITIGAÇÃO DE RISCO PARA A PRAGA SIGATOKA NEGRA - Mycosphaerella fijiensis (Morelet) Deighton
1 - SISTEMA DE MITIGAÇÃO DE RISCO - SMR: integração de diferentes medidas de manejo de risco de pragas das quais pelo menos duas atuam independentemente com efeito acumulativo, para atingir o nível apropriado de segurança fitossanitária.
2 - IMPLANTAÇÃO: o SMR poderá ser implantado nas áreas onde for detectada a presença da Sigatoka Negra, possibilitando ao produtor a manutenção de sua atividade e comercialização do seu produto nas Unidades da Federação.
3 - IDENTIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE (levantamento realizado pelo OEDSV):
3.1 - nome do proprietário / meeiro / arrendatário;
3.2 - nome da propriedade;
3.3 - localização georreferenciada;
3.4 - área total da propriedade, em hectares;
3.5 - área com bananeiras (idade, cultivares, estimativa de produção); e
3.6 - área com outras culturas (especificar: idade, variedades).
4 - CADASTRAMENTO DA UNIDADE DE PRODUÇÃO
4.1 - Unidade de Produção - UP: área cultivada com bananeiras, cadastrada junto ao OEDSV para implantação do SMR.
4.2 - O proprietário deverá solicitar o cadastramento da UP ao OEDSV.
4.3 - Para efeito de rastreabilidade, o OEDSV, após o cadastramento da UP, emitirá para cada UP um código alfanumérico.
4.4 - Identificar o Responsável Técnico - RT e número do seu cadastramento no OEDSV.
4.5 - Identificar o destino da produção.
4.6 - O proprietário deverá assinar o Termo de Adesão junto ao OEDSV.
4.7 - O proprietário deverá informar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao OEDSV, a mudança do RT, quando ocorrer.
5 - EXECUÇÃO DE PRÁTICAS AGRÍCOLAS
5.1 - Executar Práticas Agrícolas para a cultura da banana.
5.2 - A parte da folha que apresentar sintomas da Sigatoka Negra deverá ser podada.
5.3 - Adotar o manejo integrado da Sigatoka Negra, incluindo, se necessário, controle químico com produtos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
5.4 - Poderão ser utilizados métodos alternativos de aplicação de agrotóxicos recomendados por entidades oficiais de pesquisa.
5.5 - Fazer o plantio de cultivares tolerantes recomendadas pela pesquisa e certificadas.
5.6 - A metodologia de monitoramento será definida de acordo com as condições do produtor, para indicar o momento mais propício para executar o controle químico.
5.7 - Adotar, quando for o caso, sistemas orgânicos de produção ou o sistema de produção integrada de banana (PIB).
6 - CUIDADOS NO PÓS-COLHEITA NAS CASAS DE EMBALAGEM
6.1 - Identificar, com base no Certificado Fitossanitário de Origem - CFO, os lotes de banana que entram na Casa de Embalagem quando originários de outras UPs.
6.2 - Os cachos deverão ser previamente despencados na UP.
6.3 - As pencas deverão ser higienizadas com produtos recomendados por entidades oficiais de pesquisa.
6.4 - Utilizar caixas plásticas higienizadas acompanhadas de declaração de higienização emitida por empresa credenciada pelo OEDSV; caixas de madeira somente novas e não retornáveis ou caixas de papelão descartáveis.
6.5 - A emissão do CFO, Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC e PTV obedecerão à legislação vigente.
6.5.1 - Para as cargas que atendem ao disposto nesta Instrução Normativa, os Responsáveis Técnicos e os Fiscais Estaduais, nos documentos de suas competências, farão constar a seguinte declaração adicional: “A partida é originária de Unidade de Produção onde foi implantado o Sistema de Mitigação de Risco para Sigatoka Negra”
6.6 - Todos os procedimentos deverão ser registrados por seus respectivos responsáveis.
6.7 - As bananas que não passarem por Casas de Embalagens só poderão ser comercializadas no próprio estado de origem.
7 - VISTORIA DA CASA DE EMBALAGEM
7.1 - As Casas de Embalagem que beneficiam frutos para exportação deverão ser cadastradas junto ao OEDSV da UF.
7.2 - O OEDSV da UF fará a vistoria da Casa de Embalagem emitindo o Laudo de Vistoria que, não havendo nada em contrário, receberá o cadastramento.
7.3 - É proibido o cadastramento de Casas de Embalagem localizadas em Centrais de Abastecimento - CEASAs ou locais similares.
8 - INSPEÇÃO / FISCALIZAÇÃO
8.1 - O OEDSV realizará as inspeções nas UPs e Casas de Embalagens cadastradas.
9 - CONTROLES E RELATÓRIOS
9.1 - O RT responsável pelo acompanhamento da UP deverá elaborar relatório trimestral, encaminhando-o ao OEDSV ate o 5º dia útil.
9.2 - Os relatórios enviados pelos RTs serão analisados pelo OEDSV, que determinará a necessidade ou não da implementação de ações corretivas.
9.3 - O OEDSV encaminhará, trimestralmente, relatórios à SFA.
9.4 - A SFA, após análise e consolidação das informações, enviará, trimestralmente, os relatórios ao DSV para acompanhamento, avaliação e parecer.
10 - PENALIDADES
10.1 - A UP, a Casa de Embalagem ou o RT poderão ter os seus cadastros cancelados quando não forem atendidas as exigências e responsabilidades previstas, respectivamente, nesta

Aviso Legal

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