Instrução Normativa - 8, de 25/03/2004
Publicado em 26/03/2004 | Sancionado em 25/03/2004
Ementa
Proibe em todo o território nacional a produção, a comercialização e a utilização de produtos destinados à alimentação de ruminantes que contenham em sua composição proteínas e gorduras de origem animal
Status
• Alterado por Intrução Normativa MAPA - 1, de 20/02/2015
Texto Integral
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 25 DE MARÇO DE 2004 (*)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 71 do Regulamento do Serviço de Defesa Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e o que consta do processo nº 21000.008269/2003-65, e considerando a epidemiologia da Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB e a necessidade de manutenção da situação sanitária do Brasil em relação a essa doença, resolve:
Art. 1º Proibir em todo o território nacional a produção, a comercialização e a utilização de produtos destinados à alimentação de ruminantes que contenham em sua composição proteínas e gorduras de origem animal.
Parágrafo único. Incluem-se nesta proibição a cama de aviário, os resíduos da criação de suínos, como também qualquer produto que contenha proteínas e gorduras de origem animal.
Art. 2º Fica também proibida a produção, a comercialização e a utilização de produtos para uso veterinário, destinados a ruminantes, que contenham em sua formulação insumos oriundos de ruminantes.
Art. 3º Excluem-se da proibição de que tratam os artigos anteriores, o leite e os produtos lácteos, a farinha de ossos calcinados (sem proteína e gorduras), e a gelatina e o colágeno preparados exclusivamente a partir de couros e peles.
Parágrafo único. A critério da Secretaria de Defesa Agropecuária, mediante análise de risco, poderão ser excluídos outros produtos e insumos.
Art. 4º Os rótulos e as etiquetas dos produtos destinados à alimentação de não ruminantes, que contenham qualquer fonte de proteínas e gorduras de origem animal, exceto os produtos mencionados no art. 3º desta Instrução, deverão conter no painel principal e em destaque, a seguinte expressão: “USO PROIBIDO NA ALIMENTAÇÃO DE RUMINANTES”.
Art. 5º Os produtos destinados à alimentação de ruminantes estão sujeitos a análises de fiscalização para a identificação dos ingredientes utilizados como fonte de proteína.
Art. 6º As Secretarias de Defesa Agropecuária e de Apoio Rural e Cooperativismo, em suas respectivas áreas de competência, expedirão instruções complementares para os casos que requeiram posterior regulamentação ou para os casos omissos.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO RODRIGUES
(*) Republicada por haver saído com incorreção, do original, no DOU
de 26 de março de 2004, Seção 1, página 5.
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