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Instrução Normativa MAPA - 19, de 03/05/2011

Publicado em 04/05/2011 | Sancionado em 03/05/2011

Ementa

Adota o formato eletrônico da Guia de Trânsito Animal (GTA), na forma do modelo e-GTA, para movimentação, em todo o território nacional, de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal, conforme legislação vigente, cuja emissão obedecerá às diretrizes do Programa Governo Eletrônico Brasileiro. ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA 35, DE 02/10/2014

Status

• Revogado por Instrução Normativa MAPA - 70, de 29/12/2020

Texto Integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 19, DE 3 DE MAIO DE 2011
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ-
RIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 2o do Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, e o
que consta do Processo no 21000.000757/2011-34, resolve:
Art. 1o Adotar o formato eletrônico da Guia de Trânsito
Animal (GTA), na forma do modelo e-GTA, para movimentação, em
todo o território nacional, de animais vivos, ovos férteis e outros
materiais de multiplicação animal, conforme legislação vigente, cuja
emissão obedecerá às diretrizes do Programa Governo Eletrônico
Brasileiro.
§ 1o A e-GTA será expedida por sistema informatizado,
utilizado pelo Serviço Oficial, cujas informações sejam transmitidas à
Base de Dados Única em até 24 (vinte e quatro) horas após sua
emissão, na qual poderá ser consultada e atestada sua autenticidade.
§ 2o O modelo de GTA aprovado pela Instrução Normativa
no 18, de 18 de julho de 2006, será utilizado onde e quando não for
possível a adoção do formato eletrônico e-GTA, e as informações
referentes à movimentação deverão ser inseridas na base de dados do
Estado e enviadas à Base de Dados Única.
§ 3o A e-GTA conterá as seguintes informações mínimas
referentes à carga a ser movimentada:
I - espécie;
II - origem (código do estabelecimento, nome do estabelecimento,
CPF/CNPJ do proprietário, nome do proprietário, município
e Unidade da Federação - UF);
III - destino (código do estabelecimento, nome do estabelecimento,
CPF/CNPJ do proprietário, nome do proprietário, município
e UF);
IV - quantidade por sexo e faixa etária, ou categoria, aptidão
e produto, quando couber;
V - finalidade do trânsito, observações e código de barras;
e
VI - a identificação do emitente e do local de emissão e as
datas de emissão e validade.
Art. 2o A emissão e impressão da e-GTA deverá ser autorizada
com base nos registros sobre o estabelecimento de procedência
da carga e no cumprimento das exigências de ordem sanitária
estabelecidas para cada espécie.
Art. 3o A e-GTA deverá ser baixada pelo Serviço Oficial da
UF de destino após comunicação de chegada da carga pelo destinatário
e, quando necessário, o seu cancelamento será feito pelo
Serviço Oficial responsável pela sua emissão.
Parágrafo único. A e-GTA poderá ser baixada, também, pelos
estabelecimentos de abate ou pelo produtor de destino mediante
permissão do Serviço Estadual de Sanidade Animal.
Art. 4o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
WAGNER ROSSI

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.