Facebook Twitter Youtube Flickr

Instrução Normativa MAPA - 35, de 02/10/2014

Publicado em 03/10/2014 | Sancionado em 02/10/2014

Ementa

Altera o art. 1o da Instrução Normativa no 19, de 3 de maio de 2011.

Status

• Revogado por Instrução Normativa MAPA - 70, de 29/12/2020
• Regulamentado por Instrução Normativa MAPA - 19 de, 14/04/2008

Texto Integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 35,
DE 2 DE OUTUBRO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ-
RIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 2o do Anexo do Decreto no 5.741, de 30 de março de
2006, e o que consta do Processo no 21000.000426/2014-47, resolve:
Art. 1o Alterar o art. 1o da Instrução Normativa no 19, de 3
de maio de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
\\\\\\\"Art. 1o Estabelecer em todo o Território Nacional a emissão
de Guia de Trânsito Animal (GTA) na sua forma eletrônica e-GTA,
para a movimentação:
I - interestadual de animais vivos, ovos férteis e outros materiais
de multiplicação animal; e
II - interestadual ou intraestadual de animais vivos destinados
ao abate em estabelecimento sob Inspeção Federal (SIF).
§ 1o A e-GTA será expedida por sistema informatizado,
utilizado pelo Serviço Oficial, cujas informações sejam transmitidas à
Base de Dados Única imediatamente após sua emissão, na qual poderá
ser consultada e atestada sua autenticidade.
.......................................................................................
§ 3o A e-GTA conterá as seguintes informações mínimas
referentes à carga a ser movimentada:
.........................................................................................
II - origem (código do estabelecimento, nome do estabelecimento,
código da exploração pecuária, CPF/CNPJ do produtor
rural, nome do produtor rural, município e Unidade da Federação -
UF);
III - destino (código do estabelecimento, nome do estabelecimento,
código da exploração pecuária, CPF/CNPJ do produtor
rural, nome do produtor rural, município e Unidade da Federação -
UF);
§ 4o A atualização das informações cadastrais dos estabelecimentos
de origem e destino é de responsabilidade dos Órgãos
Executores de Sanidade Agropecuária - OESAs, devendo estar inseridas
na Base de Dados Única - BDU da Plataforma de Gestão
Agropecuária - PGA, conforme procedimentos definidos pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.\\\\\\\" (NR).
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor 180 (cento
e oitenta) dias contados da data de sua publicação.
NERI GELLER

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.