Facebook Twitter Youtube Flickr

Instrução Normativa MAPA - 41, de 08/10/2009

Publicado em 09/10/2009 | Sancionado em 08/10/2009

Ementa

Aprovar os procedimentos a serem adotados na fiscalização de alimentos de ruminantes em estabelecimentos de criação e na destinação dos ruminantes que tiveram acesso a alimentos compostos por subprodutos de origem animal proibidos na sua alimentação, na forma dos Anexos à presente Instrução Normativa. Alterada pela Instrução Normativa MAPA - 10, de 19/03/2010

Status

• Alterado por Instrução Normativa MAPA - 10, de 19/03/2010

Texto Integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 41, DE 8 DE OUTUBRO DE
2009

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo
em vista o disposto no Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, no
Decreto no 24.548, de 3 de julho de 1934, na Portaria MAPA no 516,
de 9 de dezembro de 1997, na Instrução Normativa MAPA no 8, de
25 de março de 2004, e o que consta do Processo no
21000.010063/2008-18, resolve:

Art. 1o Aprovar os procedimentos a serem adotados na fiscalização
de alimentos de ruminantes em estabelecimentos de criação
e na destinação dos ruminantes que tiveram acesso a alimentos compostos
por subprodutos de origem animal proibidos na sua alimentação,
na forma dos Anexos à presente Instrução Normativa.

Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO

PROCEDIMENTOS PARA A FISCALIZAÇÃO DE ALIMENTOS
PARA RUMINANTES EM ESTABELECIMENTOS DE CRIAÇÃO

Art. 1o Este Anexo tem como objetivo estabelecer os procedimentos
que deverão ser adotados pelas autoridades de defesa
sanitária animal das Instâncias Central e Superior, Intermediárias e
Locais, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária,
visando à colheita e ao envio de amostras de alimentos para ruminantes
a laboratório pertencente à Rede Nacional de Laboratórios
Agropecuários, para a realização do teste de detecção de subproduto
de origem animal.

§ 1o A identificação das propriedades a serem fiscalizadas
seguirá o estabelecido pela Secretaria de Defesa Agropecuária.

§ 2o Não se aplica o procedimento de colheita de que trata o
caput deste artigo em rações comerciais para ruminantes, devidamente
embaladas, registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA) e prontas para uso, encontradas nos estabelecimentos
de criação desses animais.

Art. 2o As amostras de que trata este Anexo devem ser
colhidas em duplicata, sendo uma amostra para análise de fiscalização
e uma amostra de contraprova.

§ 1o As amostras citadas no caput deste artigo deverão ser
colhidas na presença do proprietário, de seu representante legal ou de
funcionário autorizado.
§
2o A amostra de análise de fiscalização deve ser enviada ao
laboratório pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários.

§ 3o A amostra de contraprova ficará sob a guarda do proprietário,
devendo ser devidamente armazenada, e, caso não se preste
para análise em consequência do armazenamento inadequado ou da
violação da embalagem, não caberá contestação ao resultado da análise
da amostra de fiscalização.

§ 4o Os cuidados para o armazenamento da amostra de contraprova
serão informados pela competente instância do Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária, conforme o Anexo III
desta Instrução Normativa.

Art. 3o O laboratório pertencente à Rede Nacional de Laboratórios
Agropecuários realizará a análise seguindo metodologia
oficial ou validada conforme normas reconhecidas internacionalmente
e aceitas pelo MAPA.

Art. 4o O resultado da análise laboratorial para a detecção de
subproduto de origem animal da amostra de fiscalização será comunicado
ao proprietário do estabelecimento de criação de ruminantes
fiscalizado, de forma que seja registrado o seu recebimento.
Parágrafo único. Em caso de resultado positivo, especificamente
quanto aos procedimentos relativos aos ruminantes que tiveram
acesso ao alimento proibido e à propriedade onde se encontram,
deverá ser observado o disposto no Anexo II desta Instrução
Normativa.

Art. 5o Em caso de resultado positivo à análise laboratorial
citada no caput do art. 4o deste Anexo, o proprietário do estabelecimento
de criação de ruminantes fiscalizado terá o prazo de até 5
(cinco) dias úteis, a contar da data de recebimento do resultado da
análise laboratorial, para manifestar interesse de analisar a amostra de
contraprova.

§ 1o A manifestação de que trata o caput deste artigo deverá
ser por escrito e encaminhada à autoridade de defesa sanitária animal
competente do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
responsável pela fiscalização.

§ 2o O proprietário, sob seu ônus, poderá indicar um perito
para acompanhar os procedimentos analíticos da amostra de contraprova,
e, neste caso, a nomeação do perito constará da manifestação
de que trata o § 1o deste artigo.

§ 3o A análise da amostra de contraprova será realizada
preferencialmente em laboratório oficial pertencente à Rede Nacional
de Laboratórios Agropecuários.

§ 4o Será utilizada na análise de contraprova a amostra que
se encontra em poder do proprietário, desde que sejam atestadas, pelo
perito do MAPA e pelo perito indicado pelo fiscalizado, se este
estiver presente, a adequada conservação da amostra e a inviolabilidade
da embalagem.

Art. 6o A autoridade de defesa sanitária animal do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária responsável pela fiscalização
deverá notificar o competente laboratório pertencente à Rede
Nacional de Laboratórios Agropecuários do recebimento da manifestação
de que trata o art. 5o deste Anexo, no prazo de até 5
(cinco) dias úteis após o recebimento da mesma.
Parágrafo único. A informação de que trata o caput deste
artigo incluirá a solicitação de agendamento da data para a realização
da análise da contraprova.

Art. 7o O laboratório pertencente à Rede Nacional de Laboratórios
Agropecuários citado no art. 6o deste Anexo deverá comunicar
o local, a data e a hora para a realização da análise da
amostra de contraprova à autoridade de defesa sanitária animal do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária responsável
pela fiscalização, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento
da comunicação de que trata o art. 6o deste Anexo.

§ 1o Em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da
informação de que trata o caput deste artigo, a autoridade de defesa
sanitária animal do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
responsável pela fiscalização deverá comunicar oficialmente
o proprietário sobre a data, a hora e o local para a realização da
análise pericial da amostra de contraprova.

§ 2o O proprietário do estabelecimento de criação de ruminantes
fiscalizado será responsável pelo envio da amostra de contraprova
ao laboratório indicado no caput deste artigo, observando-se
a data estipulada para a realização da análise e as condições de
conservação da amostra na chegada ao laboratório.

Art. 8o Caso o proprietário do estabelecimento de criação de
ruminantes fiscalizado com resultado positivo à análise laboratorial,
de que trata o art. 4o deste Anexo, não manifeste interesse de analisar
a amostra de contraprova no prazo indicado no art. 5o deste Anexo, a
autoridade de defesa sanitária animal competente deverá noticiar o
fato à autoridade judicial, para averiguação, sem prejuízo da adoção
dos procedimentos previstos no Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 9o O resultado da análise laboratorial da amostra de
contraprova para a detecção de subproduto de origem animal será
comunicado ao proprietário do estabelecimento de criação de ruminantes
fiscalizado, de forma que seja registrado o seu recebimento.

§ 1o Em caso de resultado positivo à presença de subproduto
de origem animal na amostra de contraprova, deverá ser aplicado o
procedimento previsto no art. 4o deste Anexo.

§ 2o Se o resultado da análise da contraprova for negativo à
presença de subproduto de origem animal, a fiscalização será encerrada,
aplicando-se o previsto no art. 4o, do Anexo II, desta Instrução
Normativa.

Art. 10. Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se
resultado positivo e conclusivo da análise de alimentos de ruminantes
para detecção de subprodutos de origem animal:
I - o resultado positivo à análise da amostra de fiscalização,
desde que a respectiva amostra de contraprova não tenha sido analisada;
II - o resultado positivo à análise da amostra de contraprova,
quando esta for realizada.

ANEXO II

PROCEDIMENTOS A SEREM APLICADOS NA DESTINAÇÃO
DE RUMINANTES QUE TIVERAM ACESSO A ALIMENTOS
COMPOSTOS POR SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
PROIBIDOS NA SUA ALIMENTAÇÃO

Art. 1o Este Anexo tem por objetivo estabelecer os procedimentos
para a destinação dos ruminantes que tiveram acesso a
alimentos compostos por subprodutos de origem animal proibidos na
sua alimentação.

Art. 2o Ao se realizar a colheita de alimentos destinados a
ruminantes, para detecção de subprodutos de origem animal proibidos
em sua alimentação, a autoridade de defesa sanitária animal da competente
instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
deverá determinar a identificação individual dos ruminantes
passíveis de acesso ao alimento suspeito, relacionando-os em formulário
específico, conforme o Anexo IV.

§ 1o Caso não seja possível identificar os animais citados no
caput deste artigo, a competente instância do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária levará em consideração o sistema
de manejo dos animais e as instalações da propriedade fiscalizada,
para identificar o lote de ruminantes a serem considerados como
passíveis de acesso ao alimento suspeito.

§ 2o Caso os animais citados no caput desse artigo não
estejam com prévia identificação individual, será necessária a aplicação
de elemento de identificação individual a ser definido pela
Instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
competente pela fiscalização.

§ 3o A aplicação do elemento de identificação individual de
que trata o § 2o deste artigo será realizada pelo proprietário dos
animais, ou por seu representante legal ou por funcionário autorizado,
sob a supervisão do órgão de defesa sanitária animal.

§ 4o Em caso de perda do elemento de identificação individual
dos animais citados no caput deste artigo, o proprietário
desses animais deverá comunicar imediatamente ao órgão de defesa
sanitária animal, para que sejam aplicados novos elementos de identificação.

Art. 3o Até que seja emitido o resultado da análise do alimento
suspeito quanto à presença de subprodutos de origem animal
proibidos na alimentação de ruminantes, não será permitida a movimentação
dos ruminantes passíveis de acesso ao alimento suspeito.

§ 1o Em caso de doença ou morte dos animais citados no
caput desse artigo, durante o período de interdição da propriedade
onde se encontram, o proprietário desses animais deverá comunicar
imediatamente ao órgão de defesa sanitária animal, para que possa ser
investigada a causa mortis.

§ 2o Em caso de roubo, furto ou fuga dos animais citados no
caput deste artigo, o proprietário dos mesmos deverá, imediatamente,
noticiar o fato à autoridade policial competente e, acompanhado do
boletim de ocorrência, informar ao órgão de defesa sanitária animal.

Art. 4o Caso o resultado da análise citada no caput do art. 2o
deste Anexo seja negativo, os ruminantes deverão ser imediatamente
liberados para movimentação.

Art. 5o Caso o resultado da análise citada no caput do art. 2o
deste Anexo seja positivo, além do previsto no Anexo I desta Instrução
Normativa, os seguintes procedimentos deverão ser adotados
pela autoridade de defesa sanitária animal:
I - eliminação dos ruminantes, mediante o abate em estabelecimento
inspecionado e devidamente registrado sob inspeção
oficial, com aproveitamento de carcaça e remoção e destruição de
material de risco para encefalopatia espongiforme bovina (EEB) conforme
estabelecido pelo MAPA, ou destruição na propriedade sob
acompanhamento da autoridade de defesa sanitária animal;
II - a competente instância do Sistema Unificado de Atenção
à Sanidade Agropecuária e o estabelecimento de abate disposto no
inciso I deste artigo deverão ser comunicados, com antecedência
mínima de 7 (sete) dias, sobre o encaminhamento dos animais para o
abate, e, quando da emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA para
o abate, deverá ser aposto no campo de observação que \"os animais
amparados por essa GTA ingeriram alimentos contendo subprodutos
de origem animal proibidos na alimentação de ruminantes\";
III - o abate deverá ser realizado no prazo máximo de 30
(trinta) dias após o recebimento da comunicação do resultado positivo
e conclusivo da análise de alimentos de que trata o art. 2o deste
Anexo; decorrido esse prazo sem o abate dos animais, o Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária providenciará a destruição
dos mesmos na propriedade;
IV - os custos para a realização dos procedimentos previstos
no inciso I ficarão a cargo do proprietário;
V - o resultado financeiro do abate citado no inciso I deste
artigo caberá ao proprietário;
VI - não caberá ao proprietário qualquer indenização no caso
da destruição, na propriedade, dos ruminantes de que trata este artigo;
e
VII - após a eliminação dos ruminantes de que trata este
artigo, a fiscalização que motivou a aplicação dos procedimentos
previstos nesta Instrução Normativa será dada como encerrada.

ANEXO III

TERMO DE FISCALIZAÇÃO E ARMAZENAMENTO
DE AMOSTRA (nº ..... /ano)

Ao(s) ........ dia(s) do mês de ............................. do ano
de dois mil e................, eu ..........................................., abaixo
assinado, lotado no......................................................................,
procedi à fiscalização na propriedade denominada de
......................................................................... , do
Sr.( a).......................................................... .................................................,
CPF ou CPNJ ......................., no Município/Unidade Federativa
.................................................../.................

Houve a colheita de amostras de alimentos para ruminantes
visando ao teste laboratorial de detecção de subproduto
de origem animal.
A amostra de contraprova deverá ser armazenada conforme os seguintes cuidados:
- se contiver alimentos volumosos (com teor de fibra bruta superior a 18% na matéria
seca, onde se incluem capins verdes, silagens, fenos, restos culturais, palhadas): submeter ao
congelamento;
- se contiver exclusivamente alimentos concentrados, suplementos ou rações não volumosos:
submeter à refrigeração (temperatura de 2 a 8ºC).
- a embalagem oficial da amostra de contraprova deverá ser envolta por um saco plástico
de primeiro uso, a fim de se evitar eventual ruptura da embalagem oficial, por aderência à parede
interna do refrigerador ou congelador e posterior extravasamento de seu conteúdo.

Identificação das amostras colhidas:

Nº Lacre da Amostra de fiscalização
Nº Lacre da Amostra de Contraprova
*Conservação adequada

* indicar se congelamento ou refrigeração

Caso haja interesse em analisar a contraprova, será de responsabilidade do interessado o envio
dessa amostra, de maneira que a mesma chegue ao competente laboratório previamente à data
marcada para a realização da análise, com a embalagem e o lacre inviolados e sob a condição de
conservação indicada no quadro acima (congelada ou refrigerada).
_____________________________ _____________________________________
Agente Oficial (assinatura e carimbo) Responsável pela Propriedade (nome e assinatura)
........................................................., ........ de ................................de 20..........
Local Data

1ª via - Arquivo do Órgão fiscalizador 2ª via - Processo Órgão fiscalizador 3ª via - Depositário

ANEXO IV

RELATÓRIO DE IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL DOS RUMINANTES PASSÍVEIS DE ACESSO A
ALIMENTO SUSPEITO DE CONTER SUBPRODUTO DE ORIGEM ANIMAL PROIBIDO NA SUA
ALIMENTAÇÃO (no ..... /ano)

Proprietário: _________________________________________________ CPF/CNPJ ____________
Propriedade: ___________________________________________________________
Município / Unidade Federativa: ___________________________________________

No de identificação
individual¹

No de identificação
de manejo²

Espécie - Raça - Idade³ - Pelagem - Sexo

¹ Identificação aplicada pelo órgão de defesa sanitária animal ou, no caso de animal registrado em
associação de raça, a identificação permanente afixada no animal.

² Identificação usual na propriedade, se houver.

³ Idade comprovada por registro na associação de raça ou estimada pelo médico veterinário oficial.

Observações:

1. O órgão de defesa sanitária animal deverá ser comunicado imediatamente no caso de perda do
elemento de identificação individual ou de doença ou de morte dos ruminantes acima listados.
2. Até que seja emitido o resultado da análise do alimento suspeito quanto à presença de subprodutos de
origem animal, é vedada a movimentação dos ruminantes acima listados.
3. Em caso de roubo, furto ou fuga dos ruminantes acima listados, o fato deverá ser imediatamente
noticiado à autoridade policial competente e uma cópia do boletim de ocorrência deverá ser encaminhada
ao órgão de defesa sanitária animal.
_____________________________ ___ _________________________________________

Agente Oficial (assinatura e carimbo) Responsável pela Propriedade (Nome e assinatura)
........................................................., ........ de ................................de 20.......
Local Data

1ª via - Arquivo do Órgão fiscalizador 2ª via - Processo Órgão fiscalizador 3ª via - Responsável pela
Propriedade

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.