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Instrução Normativa MAPA - 6, de 22/02/2010

Publicado em 23/02/2010 | Sancionado em 22/02/2010

Ementa

Art. 1o Declarar a região composta pelos Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná, de São Paulo, de Minas Gerais, do Mato Grosso do Sul, do Mato Grosso, de Goiás, de Tocantins, do Rio de Janeiro, do Espírito Santo, da Bahia, de Sergipe, de Rondônia e o Distrito Federal como zona livre de Peste Suína Clássica - PSC. Ficando Revogada a Intrução Normativa nº38, de 02.06.2008

Status

• Revogado por Instrução Normativa MAPA - 27, de 19/09/2015

Texto Integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 6,
DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ-
RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto no
24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo no
21000.007698/2009-19, resolve:

Art. 1o Declarar a região composta pelos Estados do Rio
Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná, de São Paulo, de Minas
Gerais, do Mato Grosso do Sul, do Mato Grosso, de Goiás, de
Tocantins, do Rio de Janeiro, do Espírito Santo, da Bahia, de Sergipe,
de Rondônia e o Distrito Federal como zona livre de Peste Suína
Clássica - PSC.

Art. 2o Aprovar as normas para o ingresso de suídeos, de
seus produtos e subprodutos e de material de risco biológico na zona
livre de PSC, na forma desta Instrução Normativa, bem como os
modelos oficiais de formulários constantes dos Anexos a seguir:
I - Anexo I: Requerimento de Autorização para Ingresso de
Suídeos em Zona Livre de Peste Suína Clássica;
II - Anexo II: Atestado Zoossanitário de Origem para Entrada
de Suídeos em Zona Livre de Peste Suína Clássica, adicional à
Guia de Trânsito Animal - GTA; e
III - Anexo III: Autorização para o Ingresso de Suídeos em
Zona Livre de Peste Suína Clássica.
Parágrafo único. Os formulários a que se referem os incisos
I, II e III, deste artigo, quando emitidos pelo órgão oficial estadual de
defesa sanitária animal, deverão conter no seu cabeçalho a sua identificação.

CAPÍTULO I
DO INGRESSO DE SUÍDEOS NA ZONA LIVRE DE
PSC

Art. 3o O ingresso de suídeos, na zona livre PSC, procedentesde zona considerada não-livre da doença, está condicionado à
autorização prévia expedida pelo Serviço de Sanidade Agropecuária
da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
no Estado de destino, após o cumprimento das exigências
previstas na presente Instrução Normativa.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput desde
artigo deverá ser requerida, com a antecedência necessária, pelo proprietário
ou responsável pelo estabelecimento de destino dos animais,
na forma do Anexo I, desta Instrução Normativa.

Art. 4o O ingresso de suídeos na zona livre PSC somente será permitido quando:
I - forem procedentes de estabelecimentos cadastrados e supervisionados pelo serviço veterinário
oficial do Estado;
II - estiverem acompanhados da autorização para ingresso regularmente expedida de acordo
com o disposto nesta Instrução Normativa;
III - estiverem acompanhados de GTA, regularmente expedida por médico veterinário oficial do
local de procedência, e do atestado zoossanitário de origem correspondente, na forma do Anexo II desta
Instrução Normativa; e
IV - ingressarem pelo local indicado na respectiva autorização, onde os suídeos serão reinspecionados.

Art. 5o Para emissão de autorização prévia para ingresso de suídeos em zona livre de PSC, os
animais deverão atender os seguintes requisitos zoossanitários:
I - serem nascidos ou terem permanecido por um período mínimo de 90 (noventa) dias em
município em que não houve ocorrência de PSC por igual período;
II - permanecer em quarentena por um período mínimo de 30 (trinta) dias antes do embarque,
em local oficialmente aprovado e sob supervisão do serviço veterinário oficial, sendo submetidos a
provas sorológicas para PSC, realizadas após 14 (quatorze) dias do início do isolamento, e o resultado
dos testes deve ser negativo;
III - estar isentos de sintomas clínicos de PSC na hora do embarque;
IV - não deverão ter sido vacinados contra PSC nem nascido de fêmea vacinada; e
V - ter como destino um estabelecimento oficialmente aprovado, onde permanecerão isolados
por um período mínimo de 30 (trinta) dias sob supervisão do serviço veterinário oficial.
§ 1o Caso os animais sejam procedentes de Granja de Reprodutores de Suídeos Certificada -
GRSC, fica dispensada a quarentena na origem.
§ 2o Caso a finalidade seja o abate imediato, fica dispensada a quarentena no destino e os
animais deverão ser conduzidos diretamente a estabelecimentos de abate sob inspeção veterinária oficial
que não sejam habilitados a mercados internacionais.

Art. 6o O ponto de ingresso na zona livre de PSC de suídeos, provenientes de zona não-livre,ativa. será definido na autorização constante do Anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 7o Os veículos para transporte de suídeos deverão ser apropriados, limpos e desinfetados
antes do embarque.
§ 1o O serviço veterinário oficial deverá lacrar a carga na propriedade de origem e discriminar
o número do lacre na GTA, que só poderá ser rompido na propriedade de destino pelo serviço veterinário
oficial correspondente.
§ 2o O rompimento do lacre da carga sem autorização do serviço veterinário oficial correspondente
implicará o envio dos animais para abate sanitário em estabelecimento sob inspeção
veterinária oficial ou a destruição dos mesmos, a critério do serviço veterinário oficial.
§ 3o Caso haja necessidade de rompimento do lacre durante o translado, o serviço veterinário
oficial de origem deverá ser comunicado para as providências.

Art. 8o O transportador fica como depositário dos animais até sua entrega no destino.

CAPÍTULO II
DO INGRESSO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM SUÍDEA

Art. 9o Para ingresso na zona livre de PSC, os produtos e subprodutos de origem suídea deverão
estar acompanhados de certificação sanitária definida pelo serviço veterinário oficial.

Art. 10. Será permitido o ingresso na zona livre de PSC dos produtos e subprodutos abaixo
relacionados, oriundos de zona não-livre:
I - produtos cárneos de suídeos de longa cura (presunto tipo parma e outros), cozidos (presunto
cozido, fiambres, apresuntados e outros) e enlatados (carnes enlatadas);
II - torresmo e produtos gordurosos fundidos comestíveis de suídeos;
III - peles, aparas e raspas de suídeos curtidas;
IV - farinha de carne autoclavada, farinha de despojos moles de suídeos autoclavados e de
farinha de ossos calcinados ou autoclavados;
V - produtos gordurosos fundidos não-comestíveis de suídeos; e
VI - ração animal industrializada, contendo proteína de origem suídea (farinhas).

Art. 11. É proibido, procedentes de regiões não declaradas livres, o ingresso na zona livre de
PSC dos produtos e subprodutos de suídeos que se seguem:
I - carnes frescas com ou sem osso;
II - cárneos defumados ou não:
a) frescais (linguiças);
b) enformados (hambúrgueres, almôndegas e outros); e
c) curados ou maturados - curta e média cura (salames, copas e outros);
III - miúdos comestíveis in natura (língua, fígado, rins, coração e pulmão);
IV - miúdos salgados (língua, pés e paleta);
V - miúdos in natura para indústrias ou entrepostos frigoríficos exportadoreelaboração de alimentos tratados pelo calor para alimentação animal (pet food);
VI - miúdos in natura para fins opoterápicos;
VII - gordurosos in natura;
VIII - tripas salgadas e frescas; es destinados àIX - cerdas, pelos, cascos, peles e aparas de peles antes do processo de curtimento.

Parágrafo único. O ingresso na zona livre de PSC dos produtos e subprodutos referidos nos
incisos e alíneas deste artigo poderá ser autorizado quando destinados exclusivamente à exportação; para
isso, devem estar devidamente embalados e acondicionados, e transportados em veículos lacrados desde
a origem até o posto alfandegário de destino.

Art. 12. O ingresso de sêmen, embrião e óvulo de suídeos será permitido quando coletados em
centrais de coleta e processamento de sêmen registradas no MAPA e acompanhados de documentos que
comprovem essa condição.

Art. 13. O ingresso, na zona livre de PSC, de material biológico de suídeos fica condicionado
à prévia autorização pelo Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária -
DSA/SDA.

Art. 14. As dúvidas suscitadas na execução deste ato serão dirimidas pelo DSA/SDA.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas a Instrução Normativa MAPA no 01, de 4 de janeiro de 2001, a
Instrução Normativa SDA no 01, de 4 de janeiro de 2001, e seus Anexos, a Instrução Normativa SDA
no 38, de 2 de junho de 2003, e a Instrução Normativa no 7, de 7 de fevereiro de 2009.

REINHOLD STEPHANES

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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