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Instrução Normativa SDA - 41, de 04/12/2017

Publicado em 26/12/2017 | Sancionado em 04/12/2017

Ementa

Altera dispositivos da Instrução Normativa SDA Nº 78, de 03/11/2003.

Status

• Altera Instrução Normativa SDA - 78, de 03/11/2003

Texto Integral

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.041874/2017-43, resolve:

Art. 1º Alterar o item 1 do Capítulo I; os itens 1, 2 e 2.1 do Capítulo III; os itens 1, 2, 3, 4, 5, e o título do Capítulo IV; o item 1.3 do Capítulo V; os itens 3, 4, 5 e 6 do Capítulo VII; os itens 1.2.1.1, 1.2.2, 1.2.2.1, 1.2.3.1.1, 1.2.3.1.2, 1.2.3.2, 1.2.3.2.2, 1.2.3.3, 1.2.3.3.1, 1.2.3.3.2, 1.2.4.1, 1.2.4.1.1, 1.2.4.1.2, 1.2.4.1.3, 2, 2.1, e 2.1.1 do Capítulo VIII; os itens 2.2, 2.2.1 e 2.2.1.2 do Capítulo IX; o item 4 do Capítulo XI, e os itens 1 e 5 do Capítulo XII do anexo da Instrução Normativa nº 78, de 03 de novembro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:
\\\"Capítulo I ........................................................................
1. Esta Instrução Normativa define as medidas de vigilância e certificação sanitária para salmonelas, de aplicação obrigatória em estabelecimentos avícolas de reprodução (exceto de ratitas e recria de postura) que realizam o trânsito de ovos férteis e aves vivas.
1.1 Os estabelecimentos avícolas de reprodução de que trata esta Instrução Normativa são aqueles de linhas puras, de bisavós, de avós, de matrizes, produtores de aves e ovos livres de patógenos específicos (SPF) ou de ovos controlados, que alojam galinhas, marrecos, patos e perus, e seus incubatórios.
1.2 Incluem-se nesta Instrução Normativa os estabelecimentos avícolas que realizam a reprodução de codornas, sendo que outras espécies de aves também poderão ser incluídas após avaliação do DSA.
1.3 Excluem-se desta Instrução Normativa os estabelecimentos avícolas que realizam a reprodução de aves ornamentais e silvestres, e os estabelecimentos de ensino ou pesquisa que realizam a reprodução de aves.\\\" (NR)
\\\"Capítulo III .............................................................................
1.Para atender esta Instrução Normativa, os estabelecimentos avícolas de reprodução deverão: .........................................................................................
2. O estabelecimento avícola de reprodução não poderá utilizar:
2.1 Vacina de qualquer natureza contra as salmoneloses, exceto o previsto no Capítulo IV\\\"; (NR)
\\\"Capítulo IV
DO USO DE VACINA CONTRA SALMONELAS PARATÍFICAS EM NÚCLEOS DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE REPRODUÇÃO
1. Em estabelecimentos matrizeiros será permitido o uso de vacinas vivas e inativadas contra salmonelas paratíficas, bem como será facultado o uso de vacinas autógenas, desde que estas últimas obedeçam à legislação pertinente.
2. A utilização das vacinas vivas e inativadas para salmonelas paratíficas em estabelecimentos matrizeiros deve ser realizada em datas programadas em função das datas das colheitas de amostras para certificação sanitária previstas no Capítulo VIII desta Instrução Normativa, de modo a não interferirem nos resultados dos ensaios laboratoriais.
3. Qualquer detecção de salmonelas paratíficas em núcleos matrizeiros, ainda que tenham sido utilizadas vacinas vivas para esses agentes infeciosos, implicará na adoção dos procedimentos previstos no Capítulo IX desta Instrução Normativa.
4. Fica vedado o uso de qualquer tipo de vacina contra salmonelas em núcleos de estabelecimentos avícolas de reprodução de linhas puras, bisavoseiros, avoseiros, produtores de aves e ovos SPF e produtores de ovos controlados.
5. O médico veterinário que realiza o controle sanitário do estabelecimento avícola matrizeiro deverá, mensalmente, comunicar a utilização da vacina ao MAPA, especificando, o número de aves vacinadas e os dados da vacina (tipo, nome comercial, lote e partida).\\\" (NR)
\\\"Capítulo V ...........................................................................
1.3. Livres ou Controlados para S. Enteritidis e S. Typhimurium e vacinados contra S. Enteritidis ou S. Typhimurium.\\\" (NR)
\\\"Capítulo VII ......................................................................................
3. Todo material destinado a provas laboratoriais deverá estar, obrigatoriamente, lacrado e acompanhado de formulário de colheita padronizado pelo DDA/SDA, devidamente preenchido, assinado pelo responsável técnico junto ao MAPA e/ou pelo fiscal federal agropecuário ou médico veterinário oficial, e enviadas o mais breve possível ao laboratório, mantendo a umidade e a temperatura entre 2 (dois) e 8 (oito) graus centígrados, aceitando uma variação de 1 (um) grau a mais ou a menos.
4. A colheita oficial de material deverá ser aleatória entre os diferentes galpões do mesmo núcleo, para os testes sorológicos, provas biológicas em aves SPF ou ovos embrionados, provas bacteriológicas ou moleculares.
5. Para a colheita de amostras, os suabes de arrasto e propés serão previamente umedecidos com um dos meios de conservação, sendo:
5.1 Água peptonada tamponada um por cento;
5.2 Solução fisiológica;
5.3 Solução de ringer um quarto; ou
5.4 Outro meio seguro de conservação indicado pelo MAPA .
6. O SVO poderá determinar a realização de colheitas aleatórias a qualquer tempo nos estabelecimentos avícolas de reprodução, bem como o aumento do número e tipo de amostras a serem colhidas e o número de galpões a serem amostrados para salmonelas, com base nos seguintes critérios:
6.1 Medidas de biosseguridade adotadas;
6.2 Ocorrência de casos suspeitos ou positivos na região ou no próprio estabelecimento;
6.3 Investigações epidemiológicas;
6.4 Divergência entre resultados do monitoramento instituído por esta Instrução Normativa e outros testes laboratoriais executados pela empresa;
6.5 Perdas das datas preconizadas para as colheitas de amostras regulares; ou
6.6 Outras condições epidemiológicas pertinentes.\\\" (NR)
\\\"Capítulo VIII .............................................................................
1.2.1.1. Diagnóstico bacteriológico ou molecular nas aves mortas, identificando as linhas genéticas, no máximo cinquenta aves e suabes de cama (1 \\\"pool\\\" dos círculos existentes em cada galpão) e de papel (ou cepilho) das caixas de transporte. 1.2.2 Aves reprodutoras na metade do período de recria:
1.2.2.1 Diagnóstico bacteriológico ou molecular: deverá ser realizado de, no mínimo, uma das amostras definidas a seguir, dependendo da viabilidade e possibilidade de colheita dos materiais:
1.2.2.1.1 Um \\\"pool\\\" de cinquenta suabes cloacais, sendo um para cada duas aves, em um total de cem aves por núcleo; ou
1.2.2.1.2 Um \\\"pool\\\" de cem amostras de fezes frescas por núcleo; ou
1.2.2.1.3 Um \\\"pool\\\" de dois suabes de arrasto ou propés por galpão do núcleo. ........................................................................................
1.2.3.1.1 SAR em mil amostras por núcleo. Deverá ser complementada quando reagentes, com Aglutinação Lenta em Tubos ou com a Microaglutinação.
1.2.3.1.2. Diagnóstico bacteriológico ou molecular: utilizar o mesmo critério descrito no item 1.2.2.1 deste capítulo.
1.2.3.2. Matrizes não vacinadas ou vacinadas apenas com vacinas vivas.
..................................................................................
1.2.3.2.2. Diagnóstico bacteriológico ou molecular: utilizar o mesmo critério descrito no item 1.2.2.1 deste capítulo.
1.2.3.3 Matrizes vacinadas com vacinas inativadas.
1.2.3.3.1 No primeiro nascimento de pintinhos provenientes de núcleos vacinados, serão colhidas amostras de mecônio de 200 aves, em quatro \\\"pools\\\" de 50 aves. Serão colhidos também o mínimo de 150 ovos bicados não nascidos, em dez \\\"pools\\\" de 15 ovos, para realização de exames bacteriológicos ou moleculares em \\\"pool\\\" de gema, \\\"pool\\\" de fígado, baço e bursa (bolsa de Fabrício) e \\\"pool\\\" de ceco.
1.2.3.3.2 Para núcleos destinados exclusivamente à comercialização de ovos férteis, o controle deverá ser feito por meio de exames bacteriológicos ou moleculares, os quais deverão ser realizados na 27ª semana de idade a partir de amostras descritas no item 1.2.2.1. Deverão, ainda, ser coletados órgãos (fígado, baço, ovário e tonsila cecal) de no mínimo 60 aves distribuídas uniformemente entre os aviários do núcleo. Serão coletados em \\\"pools\\\", separando vísceras de tonsilas cecais e reunindo amostras de 10 aves por \\\"pool\\\".
...................................................................................
1.2.4.1 Estabelecimentos de reprodução:
1.2.4.1.1 Diagnóstico bacteriológico ou molecular: utilizar o mesmo critério descrito no item 1.2.2.1. deste capítulo.
1.2.4.1.2 Diagnóstico Bacteriológico ou molecular em 1 \\\"pool\\\" de vinte ovos bicados e em cinquenta mililitros de mecônio (colhidos no incubatório), referentes ao núcleo que está sendo amostrado.
1.2.4.1.3 SAR em cem amostras por núcleo. Deverá ser complementada, quando reagente, com a Aglutinação Lenta em Tubos ou Microaglutinação, exceto em aves vacinadas com vacinas inativadas para salmonelas.
Observação: a) as repetições serão realizadas a cada três meses de intervalo, até a eliminação do lote, permitindo-se uma variação de até duas semanas, de forma a adequar a colheita de sangue a outras práticas de manejo.
2. Em lotes de aves não vacinadas com vacinas inativadas, detectando-se a presença de aves reagentes sorologicamente, na Aglutinação Lenta em Tubos ou na Microaglutinação, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
2.1 Em estabelecimentos de reprodução:
2.1.1 Isolamento e identificação das aves reagentes, sacrifício e posterior envio de amostras colhidas e armazenadas sob refrigeração, para diagnóstico bacteriológico ou molecular, obedecendo aos seguintes critérios:\\\" (NR)
\\\"Capítulo IX
..............................................................................
2.2 Constatando-se positividade nas colheitas oficiais para Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium, mesmo em lotes vacinados com vacinas vivas, haverá cancelamento da certificação de livre e o núcleo ou estabelecimento avícola passará a ser considerado controlado, desde que atenda aos critérios a seguir:
2.2.1 Suspensão da incubação e destruição dos ovos produzidos desde a data da colheita que apresentou resultado positivo até a data da colheita que apresentar resultados negativos e adoção dos seguintes critérios nas aves do núcleo afetado:
.....................................................................
2.2.1.2. Esquema de provas laboratoriais, de acordo com os Capítulos VI e VIII, sendo que o primeiro teste deverá ser realizado iniciando cinco dias após o término de tratamento, caso aplicado. Em caso de positividade, repetem-se os procedimentos até a obtenção de negatividade. A partir da primeira negativação, permite-se o retorno à incubação. O esquema de teste passa a ter intervalo mensal até o descarte das aves do núcleo para abate.\\\" (NR)
\\\"Capítulo XI
.................................................................................
4. Será emitido pela DFA um Certificado Sanitário, conforme modelo padronizado pelo MAPA, para os núcleos livres ou controlados para os agentes tratados nesta norma, após realização mínima de 2 (dois) testes consecutivos negativos no lote de aves alojado.
4.1 Para núcleos de produção, a certificação de livre pode ser emitida após a realização de 1 (um) teste com pelo menos 21 dias de alojamento e com resultado laboratorial negativo, desde que o lote alojado seja oriundo de núcleo de recria certificado como livre.\\\" (NR)
\\\"Capítulo XII
........................................................................................
1. As provas laboratoriais sorológicas são sempre de triagem, podendo ocorrer reações cruzadas inespecíficas. Portanto, apenas a identificação do agente por testes bacteriológicos ou moleculares são consideradas conclusivas para a confirmação da presença dos quatro sorotipos das salmonelas referidas na presente norma.
....................................................................................
5. No caso de realização de abates dos núcleos positivos para os agentes referidos nesta norma, os mesmos deverão ser realizados em estabelecimentos de abate sob inspeção oficial previamente autorizado.\\\" (NR)

Art. 2º Incluir o item 1.4 no Capítulo VI; o item 1.2.1.2 no Capítulo VIII e o item 2.3 no Capítulo IX do anexo da Instrução Normativa nº 78, de 03 de novembro de 2003.
\\\"Capítulo VI
.........................................................................................
1.4. Diagnóstico Molecular.\\\"
\\\"Capítulo VIII
...................................................................................
1.2.1.2. Em lotes de matrizes vacinadas com vacinas vivas contra salmonelas paratíficas, as amostras descritas no item 1.2.1.1 devem ser colhidas antes da aplicação da vacina.\\\"
\\\"Capítulo IX
..............................................................................................
2.3. Constatando-se positividade em colheitas não oficiais para Salmonella Gallinarum, Salmonella Pullorum, Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium, notificada ao Serviço Oficial por representante da empresa, produtor ou por médico veterinário que realiza o controle sanitário do estabelecimento avícola, mesmo em lotes vacinados com vacina viva, poderão ser adotados os mesmos procedimentos definidos nos itens 1 e 2 deste Capítulo, sendo dispensada a comprovação da positividade por meio de colheitas oficiais.\\\"

Art. 3º Revogar os itens 1.6.1 e 1.6.2 do Capítulo II; o item 6 do Capítulo IV; o item 10 do Capítulo VII; os itens 1.2.4.2, 1.2.4.2.1, 1.2.4.2.2, 1.2.4.2.3, 2.2 e 2.2.1 do Capítulo VIII; e os itens 2.2.1.1 e 3 do Capítulo IX do anexo da Instrução Normativa nº 78, de 03 de novembro de 2003.

Art. 4º Revogar o inciso V, do § 1º, do Art. 11 da Instrução Normativa nº 17, de 7 de abril de 2006.

Art. 5º Alterar o inciso VI, do § 1º, do Art. 11 da Instrução Normativa nº 17, de 7 de abril de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
\\\"Art 11
.....................................................................
VI - estabelecimentos de exploração de outras aves, destinadas à reprodução, produtoras de ovos férteis e aves de um dia, como codornas, faisões, galinhas d`angolas, avestruzes e emas, sem incluir aves com finalidade ornamental;\\\" (NR)

Art. 6º A reprodução integral da Instrução Normativa nº 78, de 03 de novembro de 2003, consolidada com as suas alterações, será republicada no Diário Oficial da União.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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