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Instrução Normativa SDA - 78, de 03/11/2003

Publicado em 05/11/2003 | Sancionado em 03/11/2003

Ementa

Aprova as Normas Técnicas para Controle e Certificação de Núcleos e Estabelecimentos Avícolas como livres de Salmonella Gallinarum e de Salmonella Pullorum e Livres ou Controlados para Salmonella Enteritidis e para Salmonella Typhimurium.

Status

• Alterado por Instrução Normativa SDA - 41, de 04/12/2017

Texto Integral

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.

SECRÉTARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 78, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2003



O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, tendo em vista o que dispõe a Portaria Ministerial nº 193, de 19 de setembro de 1994, que cria o Programa Nacional de Sanidade Avícola (PNSA), e o que consta do Processo nº 21000.009818/2003-19, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas Técnicas para Controle e Certificação de Núcleos e Estabelecimentos Avícolas como livres de Salmonella Gallinarum e de Salmonella Pullorum e Livres ou Controlados para Salmonella Enteritidis e para Salmonella Typhimurium, em anexo.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa nº 03, de 9 de janeiro de 2002.



MAÇAO TADANO



Normas Técnicas para Controle e Certificação de Núcleos e Estabelecimentos Avícolas como Livres de Salmonella Gallinarum e de Salmonella Pullorum e Livres ou Controlados para Salmonella Enteritidis e para Salmonella Typhimurium



Capítulo I

Introdução



1. Estas normas definem as medidas de monitoramento das salmoneloses em estabelecimentos avícolas de controles permanentes e eventuais (exceto postura comercial, frango de corte e ratitas), que realizam o comércio ou a transferência nacional e internacional de seus produtos, destinados à reprodução e à produção de aves e ovos férteis, ficando os mesmos obrigados a realizarem o monitoramento de seus plantéis, obedecendo às diretrizes do Programa Nacional de Sanidade Avícola (PNSA).

2. Para proceder ao comércio nacional e internacional e à transferência, no âmbito nacional, de seus produtos, o núcleo ou estabelecimento avícola deverá estar certificado como livre de Salmonella Gallinarum e Salmonella Pullorum e livre ou controlado para Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium.

3. Os núcleos dos estabelecimentos de linhas puras, bisavoseiros e avoseiros deverão apresentar-se livres das quatro salmonelas.

4. Os núcleos dos estabelecimentos matrizeiros deverão ter a condição de livres de Salmonella Gallinarum e Salmonella Pullorum e livres e/ou controlados para Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium.

5. Os estabelecimentos importadores ou compradores de material genético de linhas puras, bisavós e avós deverão obter previamente a garantia ou a certificação de origem de livres para as salmonelas constantes destas normas.



Capítulo II

Das Definições



1. Para efeito destas normas, entende-se:

1.1. Lote: grupo de aves de mesma finalidade, origem e idade, alojado em um ou vários galpões.

1.2. Boxes: são divisões físicas dentro de um galpão.

1.3. Galpão: é a unidade física de produção avícola, caracterizada como unidade de um núcleo, que aloja um grupo de reprodutores, aves de corte ou poedeiras comerciais, da mesma idade (exceção das linhas puras de seleção genética) e da mesma espécie.

1.4. Aves comerciais: geração de aves destinadas ao abate e/ou produção de ovos para consumo.

1.5. Núcleo de reprodução: é a unidade com área física adequadamente isolada, de manejo comum, constituído de um ou mais galpões.

1.6. Estabelecimento avícola: é o local onde as aves são mantidas para qualquer finalidade, podendo ser constituído de um ou vários núcleos.

1.6.1. Estabelecimentos avícolas de controles permanentes: são as granjas de seleção genética de reprodutoras primárias (linhas puras), granjas bisavoseiras, granjas avoseiras, granjas matrizeiras, granjas de aves reprodutoras livres de patógenos específicos (SPF) e os incubatórios destes estabelecimentos.

1.6.2. Estabelecimentos avícolas de controles eventuais: são os estabelecimentos avícolas produtores de ovos comerciais, de frangos de corte, de exploração de outras aves silvestres, e/ou ornamentais, e/ou exóticas, e/ou não, e os incubatórios destes estabelecimentos.

1.7. Serviço oficial: é o Serviço de Defesa Sanitária Animal Federal, Estadual e Municipal.

1.8. Laboratórios oficiais: são os laboratórios da rede do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

1.9. Laboratórios credenciados: são laboratórios de outras instituições federais, estaduais, municipais ou privados, que tenham sido habilitados e reconhecidos pelo MAPA, para a realização de diagnóstico laboratorial dos agentes das doenças a que se referem estas normas.

1.10. Fiscal Federal Agropecuário ou Médico Veterinário oficial: é o médico veterinário do Serviço de Defesa Sanitária Animal Federal.

1.11. Médico Veterinário oficial: é o fiscal federal agropecuário ou o médico veterinário do serviço oficial.

1.12. Médico Veterinário oficial para certificação: é o fiscal federal agropecuário ou médico veterinário oficial do Serviço de Defesa Sanitária Animal.

1.13. Médico Veterinário Credenciado: é o médico veterinário oficial, estadual e municipal, privado ou profissional liberal, que recebeu delegação de competência do serviço oficial federal para emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA).

1.14. Responsável Técnico: é o médico veterinário responsável pelo controle higiênico-sanitário dos plantéis do estabelecimento avícola.

1.15. Monitoramento dos plantéis: é o acompanhamento sanitário e análise laboratorial, por meio de testes sorológicos e de outras provas, em outros materiais biológicos ou não, e análises epidemiológicas das condições de saúde das aves alojadas em um estabelecimento avícola.

1.16. MAPA: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

1.17. SDA: Secretaria de Defesa Agropecuária.

1.18. DDA: Departamento de Defesa Animal.

1.19. CLA: Coordenação de Laboratório Animal.

1.20. PNSA: Programa Nacional de Sanidade Avícola, Programa estabelecido na SDA/DDA.

1.21. DIPOA: Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

1.22. DFA: Delegacia Federal de Agricultura.

1.23. SSA: Serviço de Sanidade Animal.

1.24. SIF: Serviço de Inspeção Federal.

1.25. SAR: Soroaglutinação Rápida em Placa.

1.26. CPV: Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários.

1.27. CPS: Coordenação de Vigilância e Programas Sanitários.



Capítulo III

Das Exigências a Serem Cumpridas pelos Estabelecimentos Avícolas



1. Para atender ao PNSA, os estabelecimentos avícolas de controles permanentes e eventuais deverão:

1.1. Estar devidamente registrados e habilitados na DFA do Estado em que se localiza o estabelecimento;

1.2. Estar sob vigilância e controle do Serviço de Sanidade mal da DFA e/ou do Órgão executor de Defesa do Estado em que se localiza o estabelecimento avícola;

1.3. Ser assistido por médico veterinário responsável técnico, registrado junto à DFA, no Estado em que se localiza o estabelecimento;



2. O estabelecimento avícola de Controle Permanente não poderá utilizar:

2.1. Vacina de qualquer natureza contra as salmoneloses, em estabelecimentos de controles permanentes exceto o previsto no Capítulo IV;

2.2. Qualquer vacina preparada com adjuvante oleoso, durante as quatro semanas que antecedem os testes;

2.3. Qualquer droga, para a qual exista evidência científica que possa interferir nos resultados dos testes sorológicos e/ou dificultar o isolamento das salmonelas, no período de três semanas, que antecedem os testes;

2.4. Nos estabelecimentos matrizeiros, nos casos excepcionais avaliados pelo DDA, que estejam sob tratamento medicamentoso para S. Enteritidis e S . Typhimurium, sob acompanhamento do MAPA, a avaliação será realizada de acordo com o Capítulo VIII destas normas.



3. Só poderão ser utilizados vacinas, antígenos e soros de controle registrados no MAPA, observados os prazos de validade.



4. Somente poderão utilizar outras provas laboratoriais quando devidamente aprovadas pelo PNSA.



5. Os estabelecimentos avícolas deverão encaminhar à DFA do Estado de jurisdição um calendário mensal contemplando o cronograma de nascimento, importação e as datas das colheitas rotineiras de material realizadas pelo responsável técnico para dar ao Serviço Oficial oportunidade de harmonizar as datas de colheitas oficiais, bem como a fiscalização e supervisão no referido estabelecimento.



Capítulo IV

Do Uso de Vacina contra Salmonella Enteritidis



1. Em estabelecimentos matrizeiros somente será permitido o uso de vacinas inativadas contra S . Enteritidis;



2. O responsável técnico do estabelecimento matrizeiro deverá, mensalmente, comunicar a utilização da vacina ao MAPA, especificando a localização da propriedade, o número de aves vacinadas, o programa de vacinação e os dados da vacina (nome comercial, lote, partida);

3. O fabricante/importador da vacina deverá comunicar trimestralmente ao MAPA a relação dos usuários e o número de doses da vacina de que trata o item 1 deste capítulo;



4. Fica facultado o uso de vacinas autógenas desde que obedeça à legislação pertinente;



5. Fica vedado o uso de qualquer tipo de vacina contra salmonelas em estabelecimentos avoseiros, em bisavoseiros e em granjas de seleção genética de reprodutoras primárias (linhas puras).



6. Trimestralmente o DDA, por meio da CPS e CPV, confrontará as informações obtidas dos responsáveis técnicos pelas propriedades descritas no item 2 deste capítulo, com o relatório expedido pelo fabricante/importador referido no item 3 deste capítulo.

Capítulo V

Da Certificação de Núcleos e Estabelecimentos Avícolas



1. Certificação dos núcleos e estabelecimentos avícolas:

1.1. Livres de Salmonella Gallinarum (Tifo Aviário) e Salmonella Pullorum (Pulorose);

1.2. Livres ou Controlados para Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium;

1.3. Livres ou Controlados para S. Enteritidis e S.Typhimurium e vacinados contra S . Enteritidis.



Capítulo VI

Das Provas Laboratoriais



1. As provas utilizadas no monitoramento e diagnóstico laboratorial, nas diferentes etapas do processo, são:

1.1. Aglutinação Rápida em Placa - Teste de Pulorose (com gue total ou soro);

1.2. Aglutinação Lenta em Tubos (ALT) ou Microaglutinação;

1.3. Diagnóstico Bacteriológico.



2. A realização e a interpretação das provas laboratoriais citadas no item anterior deverão obedecer aos critérios estabelecidos em atos legais, normas e regulamentos técnicos específicos do MAPA.



3. As provas laboratoriais somente serão aceitas quando realizadas em laboratório oficial e/ou credenciado pelo MAPA para este fim, identificando o antígeno, o número da partida e a quantidade utilizada.



4. O teste de Aglutinação Rápida em Placa com sangue total é considerado teste de campo, sendo realizado ou supervisionado pelo fiscal federal agropecuário ou médico veterinário responsável técnico pelo estabelecimento avícola, junto ao MAPA.



5. Outras provas laboratoriais poderão ser utilizadas, desde que previamente aprovadas pelo DDA/SDA.



Capítulo VII

Da Colheita de Amostras e Encaminhamento para Realização de Provas Laboratoriais

1. As colheitas para o monitoramento oficial somente serão aceitas quando executadas pelo fiscal federal agropecuário, ou por médico veterinário oficial ou por profissional do estabelecimento avícola, sob fiscalização e supervisão oficial.



2. Para efeito de certificação, serão analisadas pelo SSA/DFA do Estado em que se localiza o estabelecimento avícola as amostras encaminhadas pelo médico veterinário responsável técnico da empresa junto ao MAPA e/ou a colheita aleatória realizada pelo serviço oficial.



3. Todo material destinado a provas laboratoriais deverá estar, obrigatoriamente, lacrado e acompanhado de formulário de colheita padronizado pelo DDA/SDA, devidamente preenchido, assinado pelo responsável técnico junto ao MAPA e/ou pelo fiscal federal agropecuário ou médico veterinário oficial.



4. A colheita oficial de material deverá ser aleatória entre os diferentes galpões do mesmo núcleo, para os testes sorológicos, provas biológicas em aves SPF ou ovos embrionados ou provas bacteriológicas.



5. Visando ao acompanhamento do estado sanitário e à manutenção da certificação, além das colheitas regulares nos estabelecimentos de linhas puras, bisavoseiros e avoseiros, o acompanhamento deverá ser realizado diretamente pelo fiscal federal agropecuário ou médico veterinário oficial, realizando colheitas aleatórias em duplicata, no mínimo uma vez ao ano, para posterior envio a um laboratório credenciado ou oficial, para análise laboratorial.



6. A critério do Serviço de Sanidade Animal da DFA e/ou da Secretaria Estadual de Agricultura, no Estado onde se localiza o estabelecimento avícola, poderão ser colhidas, a qualquer tempo, na presença do fiscal federal agropecuário ou médico veterinário oficial, amostras aleatórias em duplicata, para serem submetidas a provas laboratoriais, respeitando os critérios e as normas de segurança biológica, em laboratórios oficiais ou credenciados pelo MAPA para este fim.



7. O envio do material do monitoramento oficial poderá ser feito para qualquer um dos laboratórios credenciados pelo MAPA para este fim, a critério do fiscal federal agropecuário ou do médico veterinário oficial responsável pela colheita.



8. Os custos de pagamento das colheitas oficiais para provas laboratoriais e do envio para laboratório, credenciado pelo MAPA para este fim ou laboratório oficial, serão de responsabilidade da empresa.



9. As colheitas aleatórias realizadas pelo serviço oficial poderão ou não atender os cronogramas de exames das empresas, ficando o fiscal federal agropecuário ou médico veterinário oficial responsável pela realização da colheita ou supervisão da mesma, pelo lacre do material, devendo a empresa fornecer os materiais e meios necessários para realização dessa atividade.



10. Para aves ornamentais ou silvestres de produção, serão adotados os mesmos critérios utilizados para matrizes.



Capítulo VIII

Da Realização das Provas Laboratoriais



1. O esquema de provas laboratoriais para S.Gallinarum, S. Pullorum, S.Enteritidis e S.Typhimurium consistirá de:

1.1. Em aves ou ovos férteis de reprodução e produção comercial para reposição de plantéis avícolas importados:

1.1.1. A colheita de amostras será realizada no ponto de ingresso, e as provas laboratoriais realizadas de acordo com o disposto nas normas específicas para importação e exportação de aves e ovos férteis, destinados à reprodução e produção comercial e para reposição de plantéis avícolas.

1.1.2. As aves produzidas a partir de linhas puras e bisavós, nascidas no Brasil, seguirão o mesmo procedimento citado no item 1.1.1 deste capítulo, tendo sua primeira colheita realizada no incubatório no momento do nascimento e enviada ao laboratório oficial, pelo Serviço de Sanidade Animal da DFA do Estado em que está localizado.

1.2. Monitoramento sanitário dos plantéis avícolas.

1.2.1. Aves de 01 (um) a 05 (cinco) dias:

1.2.1.1. Diagnóstico bacteriológico nas aves mortas, identificando as linhas genéticas, no máximo cinqüenta aves e suabes de cama (1 \"pool\" dos círculos existentes em cada galpão) e de papel (ou cepilho) das caixas de transporte.

1.2.2. Aves reprodutoras de doze semanas:

1.2.2.1. Diagnóstico bacteriológico: deverá ser realizado de, no mínimo, uma das amostras definidas a seguir, dependendo da viabilidade e possibilidade de colheita dos materiais:

um \"pool\" de cinqüenta suabes cloacais, sendo um para cada duas aves, em um total de cem aves por núcleo;

ou um \"pool\" de cem amostras de fezes frescas por núcleo;

ou um \"pool\" de dois suabes de arrasto por galpão do núcleo.

1.2.2.2. Soro Aglutinação Rápida (SAR)

em cem amostras por núcleos. Deverá ser complementada, quando reagente, com Soroaglutinação Lenta em Tubos ou Microaglutinação.

1.2.3. Aves reprodutoras em início de produção:

1.2.3.1. Linhas puras, bisavós e avós.

1.2.3.1.1. SAR em 100% das aves. Deverá ser complementada quando reagentes, com Aglutinação Lenta em Tubos ou com a Microaglutinação.

1.2.3.1.2. Diagnóstico bacteriológico: utilizar o mesmo critério descrito no item 1.2.2.1. deste capítulo.

1.2.3.2. Matrizes não vacinadas.

1.2.3.2.1. SAR em quinhentas amostras por núcleo. Deverá ser complementada, quando reagente, com a Aglutinação Lenta em Tubo ou Microaglutinação.

1.2.3.2.2. Diagnóstico bacteriológico: utilizar o mesmo critério descrito no item 1.2.2.1. deste capítulo.



Matrizes vacinadas.

1.2.3.3.1. No primeiro nascimento de pintinhos provenientes de núcleos vacinados, serão colhidas amostras de mecônio de 200 aves, em quatro \"pools\" de 50 aves. Serão colhidos também o mínimo de 150 ovos bicados não nascidos, em dez \"pools\" de 15 ovos, para realização de exames bacteriológicos em \"pool\" de gema, \"pool\" de fígado, baço e bursa (bolsa de Fabrício) e \"pool\" de ceco.

1.2.3.3.2. Para núcleos destinados exclusivamente à comercialização de ovos férteis, o controle deverá ser feito por meio de exames bacteriológicos, os quais deverão ser realizados na 27 a semana de idade a partir de amostras descritas no item 1.2.2.1. Deverão, ainda, ser coletados órgãos (fígado, baço, ovário e tonsila cecal) de no mínimo 60 aves distribuídas uniformemente entre os aviários do núcleo. Serão coletados em \"pool\", separando vísceras de tonsilas cecais e reunindo amostras de 10 aves por \"pool\".

1.2.3.4. As amostras mencionadas nos itens 1.2.3.2. e 1.2.3.3. deverão ser colhidas pelo Médico Veterinário responsável técnico pelo estabelecimento e enviadas ao Laboratório Credenciado, devidamente acompanhado pelo Termo de Colheita Oficial do PNSA e a colheita do material e a realização da prova do item 1.2.3.1. deverá ser acompanhada pelo Médico Veterinário responsável técnico pelo estabelecimento, que deverá anotar todos os resultados da prova na ficha de acompanhamento do lote.

1.2.4. Controle periódico a cada três meses.

1.2.4.1. Estabelecimentos de controles permanentes:

1.2.4.1.1. Diagnóstico bacteriológico: utilizar o mesmo critério descrito no item 1.2.2.1. deste capítulo.

1.2.4.1.2. Diagnóstico Bacteriológico em 1 \"pool\" de vinte ovos bicados e em cinqüenta mililitros de mecônio (colhidos no incubatório), referentes ao núcleo que está sendo amostrado.

1.2.4.1.3. SAR em cem amostras por núcleo. Deverá ser complementada, quando reagente, com a Aglutinação Lenta em Tubos ou Microaglutinação, exceto em aves vacinadas contra S. Enteritidis.



Observação:

a) as repetições serão realizadas a cada três meses de intervalo, até a eliminação do lote, permitindo-se uma variação de até duas semanas, de forma a adequar a colheita de sangue a outras práticas de manejo.

1.2.4.2. Estabelecimentos de controles eventuais para aves silvestres e/ou ornamentais (controle periódico a cada 03 (três) meses):

1.2.4.2.1. Diagnóstico bacteriológico: utilizar o mesmo critério descrito no item 1.2.2.1. deste capítulo.

1.2.4.2.2. Diagnóstico Bacteriológico em 1 \"pool\" de até vinte ovos bicados e em até cinqüenta mililitros de mecônio (colhidos no incubatório).

1.2.4.2.3. SAR em Placa de até cem amostras ou 100% em populações menores, exceto aves de pequeno porte. Deverá ser complementada, quando reagente, com a Aglutinação Lenta em Tubos ou Microaglutinação. A amostragem será calculada com base estatística, caso a caso.



2. Em lotes de aves não vacinadas, detectando-se a presença de aves reagentes sorologicamente, na Aglutinação Lenta em Tubos ou na Microaglutinação, deverá ser adotado o seguinte procedimento:

2.1. Em estabelecimentos de controle permanente:

2.1.1. Isolamento e identificação das aves reagentes, sacrifício e posterior envio das aves colhidas e armazenadas sob refrigeração, para diagnóstico bacteriológico, obedecendo aos seguintes critérios:

2.1.1.1. Se em número inferior a quatro aves, encaminhar amostras individuais;

2.1.1.2. Se em número superior a quatro aves, encaminhar \"pools\" de cinco amostras de até vinte aves.

2.2. Em estabelecimentos de controles eventuais de aves silvestres e/ou ornamentais:

2.2.1. Aves de pequeno e médio porte: colher suabe de cloaca e fezes de todas as aves reagentes, em amostras individuais.



Capítulo IX

Da Interpretação dos Resultados e Adoção de Medidas de Segurança e de Controle Sanitário

1. Em aves ou ovos férteis de reprodutoras importadas e aves de linhas puras, bisavós e avós nascidas no Brasil:

1.1. Constatando, nas colheitas oficiais, positividade para Salmonella Gallinarum, Salmonella Pullorum, Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium - sacrifício/abate do núcleo e eliminação de todos os ovos, incubados ou não, provenientes dos núcleos afetados.



2. Matrizes:

2.1. Constatando-se, nas colheitas oficiais, positividade para Salmonella Gallinarum, Salmonella Pullorum - sacrifício/abate do núcleo e eliminação de todos os ovos, incubados ou não, dele provenientes.

2.2. Constatando-se positividade nas colheitas oficiais para Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium, haverá cancelamento da certificação de livre e o núcleo ou estabelecimento avícola passará a ser considerado controlado, desde que atenda aos critérios a seguir:

2.2.1. Suspensão da incubação dos ovos até a obtenção de resultados negativos e adoção dos seguintes critérios nas aves do núcleo afetado:

2.2.1.1. Medicação do núcleo com antibioticoterapia específica para enterobactérias;

2.2.1.2. Esquema de provas laboratoriais, de acordo com os Capítulos VI e VIII, sendo que o primeiro teste deverá ser realizado iniciando cinco dias após o término da antibioticoterapia. Em caso de positividade, repete-se a antibioticoterapia e o esquema de teste inicial, repetindo tais procedimentos até a obtenção de negatividade. A partir da primeira negativação, permite-se o retorno à incubação. O esquema de teste com o intervalo de três meses até o descarte das aves do núcleo para abate.

2.2.1.3. Por serem patogênicos para o homem, seus produtos não poderão ser comercializados para consumo humano, salvo quando houver autorização do DDA e do DIPOA e os produtos em questão forem industrializados em estabelecimento com SIF.

2.2.1.4. O resultado negativo em dois retestes permitirá a certificação de núcleo ou estabelecimento avícola como sendo controlado para Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium, podendo ser comercializadas as aves de um dia ou ovos férteis exclusivamente no território nacional.

2.2.1.5. Os estabelecimentos considerados controlados deverão adotar um reforço nas medidas de biosseguridade.



3. Aves silvestres e aves ornamentais de produção comercial: serão adotados os mesmos critérios para matrizes.



4. Mesmo tendo sido obedecidas todas as exigências anteriores, havendo mortalidade elevada nos primeiros dias do lote subseqüente, o estabelecimento avícola deverá informar ao serviço oficial que definirá o encaminhamento do material de cerca de trinta aves mortas ou agonizantes para um laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA, com o objetivo de isolamento de S . Pullorum, S Gallinarum, S . Enteritidis, S.Typhimurium. Havendo confirmação do diagnóstico, será determinado o sacrifício das aves do núcleo e a investigação epidemiológica oficial buscando a origem.



Capítulo X

Do Encaminhamento dos Resultados



1. Os resultados dos testes laboratoriais deverão ser emitidos em formulário próprio, padronizado pelo MAPA e comunicados seguindo o fluxograma determinado:

1.1. Resultado negativo: enviar FAX ou outro tipo de comunicação imediata, para o Médico Veterinário Oficial Requisitante e para o estabelecimento avícola.

1.2. Resultado positivo: enviar FAX ou outro tipo de documentação imediata ao DDA e ao Serviço de Sanidade Animal/SSA/DFA, onde se localiza o estabelecimento, que notificará o mesmo.



Capítulo XI

Da Certificação dos Estabelecimentos



1. Quando os resultados das provas laboratoriais referidas nos Capítulos VIII e IX destas normas forem negativos para o núcleo ou estabelecimento avícola, o Serviço Oficial procederá à certificação do núcleo ou do estabelecimento avícola livre para Salmonella Gallinarum e Salmonella Pullorum e livre ou controlado para Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium.

2. O estabelecimento avícola certificado como núcleo livre ou controlado somente estará habilitado ao comércio de aves ou ovos férteis procedentes deste núcleo certificado.

3. O estabelecimento avícola que obtiver o certificado de estabelecimento livre ou controlado estará habilitado a proceder ao comércio de aves e/ou ovos férteis de todos os núcleos.

4. Será emitido pela DFA um Certificado Sanitário, conforme modelo padronizado pelo MAPA, para os núcleos ou estabelecimentos livres ou controlados para os agentes tratados nesta norma, após realização mínima de três testagens.

5. O certificado terá validade de um ano e condicionado à manutenção da situação sanitária do núcleo ou do estabelecimento avícola.

6. Caso a situação sanitária do plantel seja alterada, o certificado terá sua validade cancelada, podendo retornar à situação anterior, após avaliação do SSA/DFA e/ou da Secretaria Estadual de Agricultura, do estado onde se localiza o estabelecimento avícola.



Capítulo XII

Das Disposições Gerais



1. As provas laboratoriais sorológicas são sempre de triagem, podendo ocorrer reações cruzadas inespecíficas. Portanto, apenas a identificação do agente é considerada conclusiva para a confirmação da presença dos quatro sorotipos das salmonelas referidas na presente norma.

2. Todas as salmonelas isoladas deverão ser, obrigatoriamente, enviadas ao laboratório oficial e de referência de salmonelas aviárias para serem investigadas sob os aspectos epidemiológicos/microbiológicos.

3. A comercialização de ovos de reprodutoras provenientes de núcleos infectados por S. Enteritidis e S. Typhimurium não poderá ser feita para consumo humano, salvo quando autorizados pelo DDA e DIPOA segundo as normas específicas do SIF.

4. A incubação dos ovos dos núcleos de matrizes controlados para Salmonella Enteritidis e S. Typhimurium deverá ser realizada em máquinas separadas daquelas utilizadas para a incubação dos ovos de núcleos livres.

5. No caso de realização de abates dos núcleos positivos para os agentes referidos nesta norma, os mesmos deverão ser realizados em abatedouros com SIF, segundo as normas do DIPOA, ou sob orientação do SIF/DIPOA.

6. O Serviço de Sanidade Animal da DFA, do estado em que se localiza o estabelecimento avícola, e as Secretarias Estaduais de Agricultura são os organismos responsáveis, na sua área de atuação e competência, pela definição das medidas apropriadas para a solução dos problemas de natureza sanitária, observando o estabelecido no Regulamento de Defesa Sanitária Animal e no PNSA, da Secretaria de Defesa Agropecuária.

7. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta norma, e em atos complementares, serão dirimidos pelo DDA.

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