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Intrução Normativa SDA - 21, de 21/10/2014

Publicado em 22/10/2014 | Sancionado em 21/10/2014

Ementa

Estabelece as normas técnicas de Certificação Sanitária da Compartimentação da Cadeia Produtiva Avícola das granjas de reprodução, de corte e incubatórios, de galinhas ou perus, para a infecção pelos vírus de influenza aviária - IA e doença de Newcastle - DNC.

Status

• Alterado por Instrução Normativa SDA - 18, de 09/06/2017

Texto Integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA No-
21, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO,
DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.
10 e 42 do Anexo I do Decreto no 7.127, de 4 de março de 2010,
tendo em vista o disposto no Decreto no 24.548, de 3 de julho de
1934, no Decreto no 27.932, de 28 de março de 1950, no Decreto no
5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo no
21000.005297/2014-83, resolve:
Art. 1o Estabelecer as normas técnicas de Certificação Sanitária
da Compartimentação da Cadeia Produtiva Avícola das granjas
de reprodução, de corte e incubatórios, de galinhas ou perus, para a
infecção pelos vírus de influenza aviária - IA e doença de Newcastle
- DNC.
§ 1o A certificação prevista no caput tem por finalidade
reconhecer e atestar subpopulação de aves com status sanitário diferenciado,
por meio da adoção de procedimentos adicionais de biosseguridade,
vigilância epidemiológica, supervisões e auditorias.
§ 2o As normas técnicas que constam nesta Instrução Normativa
são de caráter facultativo.
Art. 2o Aprovar os formulários constantes dos Anexos I e II,
como se segue:
I - Anexo I - Termo de Adesão e Compromisso às Normas
Técnicas para Certificação Sanitária da Compartimentação da Cadeia
Produtiva Avícola para Influenza Aviária (IA) e Doença de Newcastle
(DNC); e
II - Anexo II - Certificado do Compartimento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3o Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se
por:
I - compartimento: subpopulação animal mantida em uma ou
várias explorações sob um mesmo sistema de gestão de biosseguridade
e com um status sanitário diferenciado em relação a infecção
pelo vírus de IA e DNC, para os quais se aplicam medidas de
vigilância, controle e biosseguridade, sendo compreendido por unidades
de produção e unidades funcionais associadas;
II - unidade de produção: unidade do compartimento na qual
uma subpopulação de aves com status sanitário diferenciado encontrase
alojada, compreendendo granjas de reprodução, granjas de corte e
incubatórios;
III - unidade funcional associada: são as unidades de abate
para as subpopulações animais com status sanitário diferenciado e
para o processamento de produtos, fábrica de ração e fábrica de
material para cama e forração de ninhos;
IV - alerta sanitário: situações de risco sanitário para o compartimento,
deflagradas pelo serviço veterinário oficial - SVO, em
decorrência dos seguintes eventos:
a) quando uma ou mais unidades de produção ou unidades
funcionais associadas de um compartimento estiverem dentro do raio
das zonas de proteção ou vigilância estabelecidas pelo Plano Nacional
de Contingência para IA e DNC, em decorrência de um foco em um
estabelecimento não integrante do compartimento; e
b) suspeita provável de infecção pelo vírus de IA ou DNC
nas unidades de produção do compartimento.
V - auditoria: verificações periódicas conduzidas pelo SVO
nas unidades de produção e unidades funcionais associadas;
VI - supervisão: supervisões internas periódicas conduzidas
pela equipe de gestão do compartimento nas unidades de produção e
unidades funcionais associadas; e
VII - equipe de gestão do compartimento: equipe responsável
por gerenciar a execução das normas do compartimento, responsável
também por prestar todas as informações necessárias ao SVO, além
de coordenar e realizar as supervisões internas no compartimento.
Parágrafo único. Para as definições omissas nesta norma,
devem ser consideradas as definições da Organização Mundial de
Saúde Animal - OIE e demais atos normativos vigentes.
Art. 4o São admitidos dois modelos de compartimento, sendo
estes:
I - compartimento de reprodução: composto por granjas de
reprodução e seus incubatórios, além de suas unidades funcionais
associadas; e
II - compartimento de produção de carne: composto, no
mínimo, por granjas de reprodução do tipo matrizeiros, seus incubatórios,
granjas de corte, além de suas unidades funcionais associadas.
CAPÍTULO II
DAS EXIGÊNCIAS PARA CERTIFICAÇÃO
Art. 5o A empresa deve instituir uma equipe de gestão do
compartimento, com as seguintes responsabilidades:
I - gerenciar a adoção das medidas de biosseguridade estabelecidas
por esta Instrução Normativa nas unidades de produção e
unidades funcionais associadas;
II - realizar supervisões nas unidades de produção e unidades
funcionais associadas, e gerenciar a correção das não conformidades
encontradas;
III - fornecer ao SVO, quando solicitados, quaisquer informações
e documentos necessários que comprovem a execução das
medidas previstas nesta Instrução Normativa;
IV - elaborar plano de contingência do compartimento;
V - capacitar os profissionais envolvidos no processo de
compartimentação; e
VI - gerenciar toda a documentação relacionada ao compartimento.
Art. 6o Todas as granjas de reprodução, granjas de corte e
incubatórios, bem como as fábricas de ração que integrarem o compartimento
devem estar registrados no órgão de defesa sanitária animal
correspondente.
Art. 7o A empresa interessada em obter a certificação para o
compartimento deve entregar ao SVO a seguinte documentação:
I - termo de adesão e compromisso, no qual a empresa se
responsabiliza pelo cumprimento das normas técnicas de Certificação
Sanitária da Compartimentação da Cadeia Produtiva Avícola para a
infecção pelo vírus de influenza aviária e doença de Newcastle, estabelecidas
por esta Instrução Normativa, conforme modelo do Anexo
I desta Instrução Normativa;
II - relação das unidades de produção e unidades funcionais
associadas que integram o compartimento, detalhando as categorias
das aves, quantidade de núcleos e sua capacidade de alojamento,
produção média de ovos, capacidade de incubação, capacidade de
abate do frigorífico e de plantas de processamento, capacidade de
produção das fábricas de ração e fábricas de cama ou forração de
ninho, com seus endereços, coordenadas geográficas e número de
registro das granjas e incubatórios;
III - plano de rastreabilidade de aves, ovos, ração, carne,
cama de aviário e resíduos de incubatório e de abatedouro;
IV - plano de contingência da empresa para a infecção pelo
vírus de IA e DNC;
V - mapas, em formato eletrônico, que permitam a utilização
em sistema de informação geográfica da região abrangida pelo compartimento,
incluindo:
a) localização de todos os componentes do compartimento;
b) informações geográficas, como rios, lagos, relevo, barreiras
naturais, vegetação, clima e fatores sazonais; e
c) rotas de transporte de ovos e aves das granjas e incubatórios
e de distribuição de ração.
VI - identificação das espécies das aves silvestres que habitam
a região e existência de rotas ou sítios de aves migratórias
avaliando a interação que possuem com o compartimento, bem como
o risco para introdução e disseminação da IA e DNC;
VII - responsável pela equipe de gestão do compartimento e
seu contato;
VIII - programa de capacitação continuada de todos os envolvidos
no processo de compartimentação, abrangendo as ações de
biosseguridade, plano de contingência e supervisões;
IX - declaração de que todas as unidades de produção e
unidades funcionais associadas foram supervisionadas pela equipe de
gestão do compartimento, e que estas atendem as medidas de biosseguridade
previstas no Capítulo VIII desta Instrução Normativa; e
X - memorial descritivo das medidas de biosseguridade e
manejo sanitário para o compartimento, em consonância com as medidas
de biosseguridade previstas no Capítulo VIII desta Instrução
Normativa.
Art. 8o As granjas de corte, pertencentes ao compartimento,
não podem realizar vacina contra DNC nos seus plantéis.
Art. 9o A empresa deve elaborar procedimentos operacionais
padrões para a realização de todas as medidas de biosseguridade
adotadas nas unidades de produção e unidades funcionais associadas.
Art. 10. A empresa deve manter registros que permitam a
identificação e a rastreabilidade de cada lote de aves e ovos produzidos
durante o processo produtivo, desde a recepção de material
genético até a elaboração do produto final do compartimento.
Art. 11. Para o propósito do monitoramento da situação sanitária
das aves e ovos, cada núcleo das granjas e incubatórios devem
manter os seguintes registros:
I - consumo de ração;
II - consumo diário de água;
III - ganho de peso, para aves de corte;
IV - percentual de produção e aproveitamento de ovos diário,
para aves de reprodução;
V - percentual de eclosão nos incubatórios;
VI - percentual de mortalidade diária;
VII - produtos veterinários utilizados; e
VIII - recomendações e orientações fornecidas pela equipe
de gestão do compartimento e pelo SVO.
CAPÍTULO III
DA CERTIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS AVÍCOLAS
Art. 12. Para a certificação do compartimento, o SVO deve
realizar a análise dos documentos apresentados e realizar auditoria
inicial, de forma amostral, nas unidades de produção e unidades
funcionais associadas.
Parágrafo único. Até, no máximo, 12 (doze) meses após o
inicio da certificação, todas as unidades de produção e unidades
funcionais associadas devem ser auditadas.
Art. 13. Deve ser realizada a primeira atividade de vigilância
epidemiológica com colheita de amostras para diagnóstico laboratorial
de IA e DNC, de forma amostral, sob coordenação do SVO, nas
granjas de reprodução, granjas de corte e nas criações de aves cadastradas
no raio aproximado de 1 (um) km ao redor das unidades de
produção e unidades funcionais associadas, conforme Capítulo VI
desta Instrução Normativa.
Art. 14. O SVO emite o certificado sanitário do compartimento
conforme modelo do Anexo II desta Instrução Normativa,
após atendidas as seguintes condições:
I - conformidade na documentação apresentada;
II - negatividade dos ensaios laboratoriais da vigilância epidemiológica;
III - conformidade nos itens avaliados nas auditorias; e
IV - capacitação dos profissionais envolvidos no compartimento.
Art. 15. A inclusão de novas unidades de produção e unidades
funcionais associadas ao compartimento podem ser autorizadas
pelo SVO, somente após atendidas as seguintes condições:
I - realização de supervisão e auditoria, com resultados em
conformidade com esta Instrução Normativa;
II - comprovação da capacitação dos profissionais da nova
unidade; e
III - vigilância epidemiológica com colheita de amostras para
diagnóstico laboratorial de IA e DNC nas novas unidades de produção.
Art. 16. Para a retirada de unidades de produção e unidades
funcionais associadas do compartimento, a empresa deve comunicar
ao SVO.
Art. 17. O serviço de saúde animal deve fornecer ao serviço
de inspeção oficial do abatedouro do compartimento a lista das granjas
que compõem o compartimento, atualizando-a sempre que houver
a inclusão ou a retirada de granjas.
Parágrafo único. Caso o serviço de inspeção oficial do abatedouro
identifique a entrada de aves oriundas de granjas não pertencentes
ao compartimento, o ocorrido deve ser imediatamente informado
ao serviço de saúde animal da Superintendência Federal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA.
Art. 18. Qualquer atualização ou alteração na equipe de gestão
do compartimento deve ser imediatamente comunicada ao SVO.
Art. 19. O certificado sanitário do compartimento deve ser
renovado a cada 2 (dois) anos.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES A SEREM REALIZADAS PELO SVO
Art. 20. Deve ser realizado o cadastro das propriedades com
aves ou suínos de subsistência, criações industriais de suínos e demais
pontos de risco existentes num raio aproximado de 1 km ao redor das
unidades de produção e unidades funcionais associadas.
§ 1o O cadastro deve ser mantido atualizado pelo SVO, com
apoio da empresa do compartimento.
§ 2o Quando da atualização do cadastro, devem também ser
atualizadas informações epidemiológicas, como quantidade e espécie
de aves criadas na propriedade, fatores de risco, pontos de atração de
aves silvestres, sistema de criação, procedimentos de biosseguridade
adotados nas criações de subsistência, entre outras de interesse do
SVO.
Art. 21. Os serviços veterinários estaduais devem contemplar
ações adicionais a serem adotadas para o compartimento nos seus
planos de contingência.
CAPÍTULO V
MANUTENÇÃO DA CERTIFICAÇÃO
Art. 22. A equipe de gestão do compartimento deve realizar
supervisões no compartimento, no mínimo, a cada 4 (quatro) meses
nas granjas de corte e, no mínimo, a cada 3 (três) meses nas granjas
de reprodução, incubatórios e nas unidades funcionais associadas.
§ 1o A não conformidade encontrada pela equipe de gestão
do compartimento deve ser imediatamente corrigida gerando uma
notificação de não conformidade à unidade.
§ 2o Quando não for possível a correção imediata da não
conformidade, a equipe de gestão do compartimento deve elaborar
um plano de ação em até 2 (dois) dias.
§ 3o Caso o plano de ação não seja atendido, a equipe de
gestão do compartimento deve suspender a unidade, com comunicação
imediata ao SVO e elaborar um segundo plano de ação em até
2 (dois) dias.
§ 4o Caso persista o não atendimento ao segundo plano de
ação, a unidade que apresentou a não conformidade deve ser excluída
do compartimento.
Art. 23. O SVO deve realizar auditorias anuais e de forma
amostral nas unidades de produção e unidades funcionais associadas.
§ 1o A não conformidade encontrada deve ser imediatamente
corrigida gerando uma advertência ao compartimento.
§ 2o Quando não for possível a correção imediata da não
conformidade, a equipe de gestão do compartimento deve elaborar
um plano de ação em até 2 (dois) dias e apresentar ao SVO.
§ 3o Caso o plano de ação não seja atendido, o SVO deve
suspender a unidade, e a equipe de gestão do compartimento deve
apresentar um segundo plano de ação em até 2 (dois) dias.
§ 4o Caso persista o não atendimento ao segundo plano de
ação, a unidade que apresentou a não conformidade deve ser excluída
do compartimento.
§ 5o Durante as auditorias do SVO também devem ser verificados
os relatórios das supervisões realizadas pela equipe de gestão
do compartimento.
Art. 24. Em função da avaliação pelo SVO da não conformidade
encontrada, do não atendimento de quaisquer das determinações
estabelecidas nesta Instrução Normativa ou demais atos
normativos vigentes, podem ser adotadas as seguintes penalidades:
I - advertência formal;
II - suspensão temporária de parte ou totalidade do compartimento;
III - exclusão de parte do compartimento; e
IV - cancelamento da certificação do compartimento.
Art. 25. As seguintes situações resultam no cancelamento
imediato do certificado do compartimento:
I - entrada de aves ou ovos férteis em qualquer unidade de
produção provenientes de granjas não pertencentes ao compartimento
ou que estejam suspensas ou excluídas, a exceção da entrada de
material genético para reposição das aves reprodutoras, desde que
atendidas as medidas de biosseguridade descritas no Capítulo VIII
desta Instrução Normativa; e
II - entrada de ração ou material para cama e forração de
ninho provenientes de unidades funcionais associadas que não pertencem
ao compartimento, ou que estejam suspensa ou excluídas.
Art. 26. O serviço de saúde animal da SFA deve comunicar
ao serviço de inspeção oficial sempre que houver granjas suspensas
ou excluídas, ou quando a certificação do compartimento for suspensa
ou cancelada.
Art. 27. Após ter seu processo de certificação cancelada, a
fim de restituir a certificação, o compartimento deve comprovar a
correção da não conformidade detectada, reiniciando novo processo
de certificação.
Art. 28. Quando da confirmação de caso de infecção pelo
vírus de IA ou DNC pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA, em qualquer unidade de produção, a certificação
do compartimento deve ser automaticamente suspensa.
CAPÍTULO VI
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DO COMPARTIMENTO
Art. 29. Deve ser realizado programa de vigilância periódica
amostral, sob coordenação do SVO, com avaliações clínicas das aves
e colheitas de amostras para diagnóstico laboratorial de IA e DNC,
como se segue:,
I - nas granjas de reprodução e de corte, e
II - nas criações de aves cadastradas no raio aproximado de
1 (um) km redor das unidades de produção e unidades funcionais
associadas.
§ 1o Podem ser realizadas necropsias em aves, para avaliar a
ocorrência de lesões compatíveis com a infecção pelo vírus de IA e
DNC.
§ 2o Adicionalmente, nas granjas e incubatórios, devem ser
observados os índices de produção e informações do lote, a fim de
avaliar a ocorrência de quedas no consumo de água, ração e produção
de ovos e no ganho de peso, e mortalidade em índices elevados.
§ 3o Para granjas de reprodução, o SVO deve verificar os
documentos que comprovem a vacinação contra doença de Newcastle.
§ 4o O delineamento amostral do programa de vigilância
deve ser definido pelo SVO, com base nas avaliações epidemiológicas
e características dos compartimentos, tais como o quantitativo,
concentração e distribuição das granjas de reprodução e de corte e os
fatores de risco envolvidos.
Art. 30. Caso seja constatado quadro clínico e epidemiológico
compatível com a infecção pelo vírus de IA ou DNC, a
exploração deve ser considerada sob suspeita, sendo então iniciados
os procedimentos de atendimento, investigação epidemiológica e colheita
de material, conforme legislação vigente.
Art. 31. No caso de um alerta sanitário, devem ser intensificadas
a vigilância clínico-epidemiológica e as colheitas de amostras
nas unidades de produção, após avaliação do SVO.
Art. 32. Além das colheitas regulares nas granjas sob vigilância
epidemiológica, o SVO pode determinar a realização de
colheitas aleatórias, com número de amostras, tipos de materiais e
quantidades de aves e aviários a serem amostrados a seu critério.
Parágrafo único. As colheitas aleatórias podem ser realizadas
a qualquer tempo, podendo atender ou não aos cronogramas de colheitas
regulares das granjas.
Art. 33. Os ensaios laboratoriais para IA e DNC devem ser
realizados em laboratórios públicos credenciados, da Rede Nacional
de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária, e os relatórios de ensaios devem conter as
informações mínimas exigidas pelo MAPA.
§ 1o Os laboratórios credenciados podem realizar os seguintes
ensaios:
I - ensaio imunoenzimático - ELISA para IA e DNC;
II - imunodifusão em gel de ágar - IDGA para IA; e
III - RT-PCR real time para detecção do gene M para IA e
DNC.
§ 2o Quando o laboratório credenciado obtiver relatórios de
ensaios cujos resultados não forem negativos, nos ensaios descritos
nos incisos II e III do § 1o deste artigo, as amostras serão enviadas a
um Laboratório Nacional Agropecuário - LANAGRO.
§ 3o As amostras somente serão enviadas ao LANAGRO nas
seguintes condições:
I - pelo SVO, a qualquer tempo; e
II - pelos laboratórios credenciados, em atendimento ao disposto
no § 2o deste artigo.
Art. 34. As amostras colhidas devem ser enviadas com lacres
invioláveis e numerados ao laboratório, acompanhadas do formulário
de colheita oficial.
Art. 35. Os custos de colheita, envio e processamento de
amostras, regulares ou aleatórias, são de responsabilidade da empresa
do compartimento.
Art. 36. Os ensaios laboratoriais do programa de vigilância
epidemiológica devem ser realizados de modo que os relatórios de
ensaios sejam obtidos antes que os produtos e subprodutos do abate
das aves sejam comercializados.
CAPÍTULO VII
DO FLUXO DOS RELATÓRIOS DE ENSAIOS EMITIDOS
POR LABORATÓRIOS CREDENCIADOS
Art. 37. Os relatórios de ensaios cujos resultados forem negativos
serão enviados pelo laboratório ao serviço de saúde animal da
SFA, serviço veterinário estadual - SVE e ao responsável pela equipe
de gestão do compartimento.
Art. 38. Quaisquer relatórios de ensaios cujos resultados não
forem negativos, em quaisquer dos ensaios, serão enviados imediatamente
pelo laboratório somente ao Departamento de Saúde Animal,
serviço de saúde animal da SFA e SVE.
Parágrafo único. O laboratório credenciado deve informar
previamente ao LANAGRO o envio das amostras positivas.
CAPÍTULO VIII
MEDIDAS DE BIOSSEGURIDADE PARA AS UNIDADES
DE PRODUÇÃO E UNIDADES FUNCIONAIS ASSOCIADAS
Art. 39. As unidades de produção e unidades funcionais
associadas pertencentes ao compartimento devem ser submetidas ao
protocolo de biosseguridade definido neste Capítulo, e também a um
programa de limpeza e desinfecção, com frequência e metodologia
definidos pela equipe de gestão do compartimento, com a utilização
de produtos comprovadamente eficazes para a inativação dos vírus de
IA e DNC.
Art. 40. As granjas de reprodução e granjas de corte devem
possuir um programa de manejo das aves mortas, sobras de ração,
cama, sobras de comidas dos funcionários, submetido-os à compostagem
ou outro método de tratamento com eficácia cientificamente
comprovada para inativação dos vírus de IA e DNC.
Parágrafo único. Para a reutilização da cama, o tratamento
também deve ser capaz de reduzir a infestação de artrópodes.
Art. 41. A fim de mitigar o risco para introdução e disseminação
dos vírus de IA e DNC, foram identificados os seguintes
fatores de risco para esses agentes:
I - abastecimento de água;
II - fornecimento de ração;
III - proximidade com espécies susceptíveis aos vírus de IA
e DNC;
IV - acesso de pessoas;
V - acesso de veículos;
VI - entrada de materiais e equipamentos;
VII - uso de vacinas e demais produtos biológicos;
VIII - entrada de material genético e movimentação de aves
e ovos; e
IX - pragas (roedores e insetos).
Art. 42. Para mitigar o risco relacionado ao abastecimento de
água, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I - a água utilizada para o consumo das aves e para o sistema
de nebulização dos aviários deve ser tratada com adição de cloro
com, no mínimo, 3 (três) ppm no bebedouro e por 5 (cinco) minutos
de tempo de exposição na água, ou submetida a outro método de
tratamento com eficácia cientificamente comprovada para inativação
dos vírus de IA e DNC; e
II - o monitoramento do tratamento da água deve ser registrado
diariamente.
Art. 43. Para mitigar o risco relacionado ao fornecimento de
ração, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I - as granjas de reprodução e granjas de corte só podem
receber ração de fábricas que sejam integrantes do compartimento, ou
de outros fornecedores autorizados pela equipe de gestão do compartimento
e pelo SVO;
II - a ração deve ser submetida a tratamento térmico, ou
submetida a outro método de tratamento com eficácia cientificamente
comprovada para inativação dos vírus de IA e DNC;
III - os procedimentos utilizados para o tratamento da ração
devem ser monitorados e registrados diariamente;
IV - a ração deve ser processada, manipulada, armazenada,
transportada e descarregada no seu destino sob condições que previnam
sua contaminação;
V - a fábrica de ração deve manter registros que permitam
rastrear as matérias-primas utilizadas em cada carga de ração produzida,
bem como rastrear as granjas de destino de cada uma dessas
cargas; e
VI - as granjas devem manter registros que permitam rastrear
a origem de todas as cargas de ração recebidas e os núcleos de
destino de cada uma dessas cargas.
Art. 44. Para mitigar o risco relacionado à proximidade com
espécies suscetíveis aos vírus de IA e DNC, devem ser adotados os
seguintes procedimentos:
I - nas granjas pertencentes ao compartimento, devem ser
adotadas medidas para evitar o acesso de aves de vida livre e outros
animais nos aviários onde se encontram as aves alojadas, além das
áreas de estocagem de ração e estocagem de materiais para cama e
forração de ninhos;
II - nos incubatórios e unidades funcionais associadas, devem
ser adotadas medidas para evitar o acesso de aves de vida livre
e outros animais nos seus interiores; e
III - nas granjas, é proibida a criação de aves ou outras
espécies animais no interior dos núcleos, sendo proibida também a
criação de aves e outras espécies animais nas áreas externas do
incubatório e unidades funcionais associadas.
Art. 45. Para mitigar o risco relacionado ao acesso de pessoas,
devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I - banho e troca de roupa e calçados antes da entrada e saída
de pessoas nos núcleos das granjas de reprodução, e antes da entrada
nas áreas de produção dos incubatórios;
II - troca de roupa e calçados, e assepsia das mãos antes da
entrada e saída de pessoas nos núcleos das granjas de corte, e antes da
entrada nas unidades funcionais associadas;
III - para visitantes e equipe técnica, além dos procedimentos
descritos no inciso II deste artigo, deve ser utilizado toucas ou outros
dispositivos que cubram os cabelos;
IV - registro da entrada de técnicos, visitantes e demais
pessoas nas granjas e em cada um dos seus núcleos; nos incubatórios
e na sua área de produção; e nas unidades funcionais associadas;
V - relação atualizada dos funcionários, granjeiros e demais
trabalhadores que acessam rotineiramente as unidades de produção e
unidades funcionais associadas;
VI - a visitação às unidades de produção e unidades funcionais
associadas deve ser evitada ao máximo, ou devidamente justificadas
quando necessário, e previamente autorizadas pela equipe de
gestão do compartimento;
VII - visitantes devem assinar uma declaração que não tiveram
contato com aves por pelo menos 72 (setenta e duas) horas
antes da iniciar uma visita ao compartimento, quando tratar-se de
visitantes de áreas endêmicas de vírus de IA ou DNC; esse período
pode ser estendido em função do país de procedência e normas
internas de cada empresa;
VIII - funcionários das granjas e incubatórios não devem ter
contato com granjas ou criações de aves não integrantes do compartimento,
por pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da entrada
nos núcleos das granjas e áreas de produção dos incubatórios; e
IX - todas as pessoas envolvidas no sistema produtivo do
compartimento devem ser regularmente treinadas quanto aos procedimentos de biosseguridade, e registros desses treinamentos devem ser mantidos pela empresa.
Art. 46. Para mitigar o risco relacionado ao acesso de veículos,
devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I - os veículos devem ser limpos e desinfetados antes da
entrada e saída dos núcleos das granjas e áreas internas dos incubatórios;
II - os veículos utilizados para o transporte de aves, ovos,
ração e materiais para cama e forração de ninhos devem ser de uso
exclusivo para as unidades de produção do compartimento, ou submetidos
à limpeza e desinfecção antes da entrada nestas unidades,
com checagem da condição de limpeza do veículo antes da entrada na unidade;
de uso exclusivo para o compartimento, além da medida
prevista no inciso II deste artigo, o mesmo também deve permanecer
em vazio sanitário por 72 (setenta e duas) horas antes da entrada na
unidade;
IV - a equipe de gestão do compartimento deve manter atualizada
a relação de veículos autorizados para o transporte de aves de
corte para abate, pintos de um dia, transferência de reprodutoras, ovos,
ração e materiais de cama e forração de ninhos, selecionando apenas
veículos que possuam boas condições para serem higienizados;
V - cada unidade de produção deve permitir a entrada somente
de veículos que estejam autorizados pela equipe de gestão do
compartimento;
VI - registro da entrada dos veículos nas granjas e em cada
um dos seus núcleos, nos incubatórios e unidades funcionais associadas;
e
VII - a empresa deve manter registros que permitam rastrear
a movimentação de todos os veículos que entrem as unidades de
produção e as unidades funcionais associadas.
Art. 47. Para mitigar o risco relacionado à entrada de materiais
e equipamentos, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I - todo equipamento deve ser limpo e desinfetado antes da
entrada e saída nos núcleos das granjas e na área de produção dos
incubatórios;
II - cada granja e seus núcleos devem possuir seus equipamentos
de uso exclusivo, sem serem compartilhados com outras
unidades, ou submetidos à limpeza e desinfecção e permanecer em
vazio sanitário 72 (setenta e duas) horas antes da entrada nessas
unidades;
III - as granjas devem receber material para cama e forração
de ninho somente de fornecedores autorizados pela equipe de gestão
do compartimento e pelo SVO;
IV - os materiais para cama e forração de ninhos devem ser
submetidos a tratamento térmico ou submetida a outro método de
tratamento com eficácia cientificamente comprovada para inativação
dos vírus de IA e DNC;
V - os procedimentos utilizados para o tratamento de materiais
para cama e forração de ninhos devem ser monitorados e
registrados diariamente; e
VI - as granjas devem manter registros que permitam identificar
o fabricante de materiais para cama e forração de ninhos de
cada carga de material recebida, bem como os próprios fabricantes
também devem manter registros que permitam rastrear todas as cargas
de materiais produzidas e entregues nas granjas de destino.
Art. 48. Para mitigar o risco relacionado ao uso de vacinas e
demais produtos biológicos, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I - as unidades de produção devem manter registros atualizados
do uso de vacinas e demais produtos biológicos aplicados nas
aves e nos ovos; e
II - os registros das vacinas e demais produtos biológicos
aplicados devem conter as seguintes informações:
a) identificação do tipo de vacina e demais produtos biológicos,
incluindo o nome comercial do produto;
b) lote e partida;
c) cepa da vacina utilizada;
d) data da validade;
e) data da aplicação da vacina;
f) idade das aves;
g) via de administração; e
h) responsável pela aplicação da vacina.
Art. 49. Para mitigar o risco relacionado à entrada de material
genético e movimentação de aves e ovos, devem ser adotados
os seguintes procedimentos:
I - o material genético para reposição das unidades de produção
do compartimento deve ser proveniente de granjas de reprodução
que façam parte de outros compartimentos livres de IA e DNC,
ou de granjas de reprodução autorizados pelo SVO;
II - para a autorização pelo SVO de granjas de reprodução
que não fazem parte de um compartimento, essas devem ser submetidas
a um plano de vigilância para o vírus de IA, com resultados
negativos e com o mesmo nível de confiança do plano de vigilância
adotado no compartimento, e demonstrar que o lote de origem foi
vacinado contra a doença de Newcastle; e
III - as caixas e bandejas utilizadas para o transporte de aves
e ovos devem ser de primeiro uso ou adequadamente limpas e desinfetadas
antes de serem reutilizadas.
Art. 50. Para mitigar o risco relacionado às pragas (roedores
e insetos), devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I - as unidades de produção e unidades funcionais associadas
devem possuir um programa de prevenção e controle de pragas, o
qual deve definir os métodos de controle utilizados, frequência das
inspeções, localização das armadilhas e iscas e responsáveis pelo
programa;
II - os procedimentos e supervisões realizados para o controle
de pragas devem ser registrados e conterem as seguintes informações:
a) identificação do produto utilizado, incluindo o nome comercial
do produto;
b) data da validade;
c) data da aplicação dos produtos; e
d) resultados das inspeções.
III - as áreas internas dos núcleos das granjas e as áreas
internas e externas dos incubatórios e unidades funcionais associadas
devem ser mantidas limpas, sem a presença de entulho, acúmulo de
água, ou outras condições que permitam abrigo ou fonte de alimentação
para roedores e insetos.
Art. 51. Todos os registros gerados devem permanecer disponíveis
para a realização de supervisões internas pela equipe de
gestão do compartimento e auditorias do SVO.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. O número do certificado do compartimento deve
constar no campo \\\"observações\\\" da Guia de Trânsito Animal e do
Boletim Sanitário de abate das aves.
Art. 53. O médico veterinário oficial pode solicitar quaisquer
documentos que julgar necessários para a comprovação das atividades
desenvolvidas para a certificação sanitária do compartimento.
Art. 54. Todos os registros e documentos dos procedimentos
e das supervisões do compartimento devem estar disponíveis para
auditoria do SVO por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Art. 55. O serviço de saúde animal da SFA e o SVE são os
organismos responsáveis, na sua área de atuação e competência, pela
definição das medidas apropriadas para a solução dos problemas de
natureza sanitária, observando o estabelecido no Regulamento de Defesa
Sanitária Animal e demais atos normativos vigentes.
Art. 56. As dúvidas suscitadas na execução desta Instrução
Normativa devem ser dirimidas pelo Departamento de Saúde Animal,
da Secretaria de Defesa Agropecuária.
Art. 57. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
MARCOS DE BARROS VALADÃO
ANEXO I
FORMULÁRIO DE TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO
ÀS NORMAS TÉCNICAS PARA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA
DA COMPARTIMENTAÇÃO DA CADEIA PRODUTIVA
AVÍCOLA PARA INFLUENZA AVIÁRIA (IA) E DOENÇA DE
NEWCASTLE (DNC)
Por meio deste instrumento a Empresa____________________________,
CNPJ (do escritório sede da empresa),
declara que tem pleno conhecimento das NORMAS TÉCNICAS
DE CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA DA COMPARTIMENTAÇÃO
DA CADEIA PRODUTIVA AVÍCOLA PARA A INFECÇÃO
PELOS VÍRUS DE INFLUENZA AVIÁRIA - IA E DOENÇA DE
NEWCASTLE - DNC, e assume o compromisso formal de observância
e cumprimento das normas em todas as suas unidades de produção e
unidades funcionais associadas que compõem o Compartimento denominado_________________________,
autorizando, desde já, a realização
da auditoria e vigilâncias periódicas do serviço veterinário oficial,
para avaliação da conformidade dos requisitos especificados.
Local e data: ______/______ _______, de ____ de ____
_____________________________
(Empresa)
ANEXO II
CERTIFICADO DO COMPARTIMENTO Nº 0000/ANO
Validade do Certificado: até __ de ________, de ______.
Certificamos que a Empresa
___________________________________, e todas suas unidades de
produção e unidades funcionais associadas que compõem o Compartimento
denominado ___________________, segundo o Processo nº
______________, classificado segundo a sua finalidade como
_______________________ de ________________________________
(de reprodução ou de produção de carne, de galinhas ou de perus), CNPJ
(do escritório sede da empresa) ________________, atende às exigências
estabelecidas nas NORMAS TÉCNICAS DE CERTIFICAÇÃO
SANITÁRIA DA COMPARTIMENTAÇÃO DA CADEIA PRODUTIVA
AVÍCOLA PARA A INFECÇÃO PELOS VÍRUS INFLUENZA
AVIÁRIA - IA E DOENÇA DE NEWCASTLE - DNC, segundo os
critérios definidos em legislação específica.
Local e data.
Assinatura e carimbo
Médico Veterinário responsável pela avaliação Chefe do Serviço
de Saúde Animal
Este certificado tem sua validade condicionada à manutenção
do estado sanitário da(s) unidade(s) nele descrita(s), podendo ser
suspenso ou cancelado a qualquer momento por motivo de ordem
sanitária.

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