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Lei n° 11.970, de 30/06/2005

Publicado em 01/07/2005 | Sancionado em 30/06/2005

Ementa

Altera a Lei nº 8.421, de 23 de novembro de 1993

Status

• Regulamentado por Lei n° 8.421, de 23/11/1993
• Altera Lei n° 8.421, de 23/11/1993

Texto Integral

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
)Artigo 1º - Os dispositivos a seguir relacionados das Disposições Transitórias da Lei nº 8.421, de 23 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
\"Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder subvenções econômicas aos produtores rurais, bem como a efetuar a doação de sementes para adubação verde e a de mudas de espécies florestais nativas, visando a incentivar a adoção de práticas agrícolas conservacionistas e de uso e manejo do solo e da água em microbacias hidrográficas abrangidas pelo Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas, instituído com recursos provenientes do Acordo de Empréstimo Nº 4238-BR contratado, mediante autorização legislativa, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento e da contrapartida equivalente do Estado.\" (NR)
II - o artigo 2º:
\"Artigo 2º - As subvenções econômicas e a doação de sementes e de mudas previstas no artigo 1º destas Disposições Transitórias limitar-se-ão ao montante de US$ 36,300,000.00 (trinta e seis milhões e trezentos mil dólares), no período de vigência do referido empréstimo.\" (NR)
III - o artigo 3º:
\"Artigo 3º - As subvenções econômicas cobrirão parte dos dispêndios efetuados pelos produtores rurais com a execução das práticas de:
I - construção de cercas para proteção dos mananciais;
II - serviços de terraceamento mecânico;
III - construção de faixas de retenção;
IV - construção de abastecedouros comunitários;
V - aquisição de escarificador/subsolador, distribuidor de calcário e roçadeira;
VI - uso, manejo e conservação do solo e da água identificados nos planos das microbacias hidrográficas abrangidas pelo Programa de que trata o artigo 1º destas Disposições Transitórias.\" (NR)
IV - o artigo 4º:
\"Artigo 4º - As subvenções econômicas serão concedidas por intermédio do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar, de que trata a Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e suas alterações, sob a forma de reembolso das despesas efetuadas pelos produtores.\" (NR)
V - o artigo 5º:
\"Artigo 5º - A concessão das subvenções econômicas, inclusive a doação de sementes para adubação verde e a doação de mudas de espécies florestais nativas, previstas nestas Disposições Transitórias, dar-se-á mediante termo de compromisso firmado pelo beneficiário e comprovação das despesas efetuadas, exceto nos casos de doação de sementes e de mudas.\"(NR)
VI - o artigo 6º:
\"Artigo 6º - Do termo de compromisso previsto no artigo 5º destas Disposições Transitórias deverão constar, conforme o caso, além das atividades que visem a assegurar a continuidade de práticas conservacionistas e de uso e manejo do solo e da água, as obrigações de:
I - disciplinar o uso de abastecedouros e equipamentos comunitários de forma a atender todos os filiados ao grupo beneficiado;
II - restituir ao Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar, o valor da subvenção econômica ou das sementes e mudas recebidas, com a devida atualização monetária, na hipótese de descumprimento das condições constantes do termo de compromisso.\" (NR)
VII - o artigo 7º:
\"Artigo 7º - Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em conformidade com os termos do Acordo de Empréstimo referido no Artigo 1º destas Disposições Transitórias:
I - selecionar, em função do estado de degradação do solo e da água, as microbacias hidrográficas a serem beneficiadas com a concessão de subvenção econômica e doação de sementes para adubação verde e de mudas de espécies florestais nativas;
II - estabelecer as práticas agrícolas a serem subvencionadas, relativas ao inciso VI do artigo 3º destas Disposições Transitórias;
III - estabelecer os percentuais de apoio e os limites para concessão de subvenções econômicas relativas às práticas previstas nos incisos I a VI do artigo 3º destas Disposições Transitórias, bem como os limites para doação de sementes e de mudas aos produtores ou respectivos grupos;
IV - elaborar os critérios para a classificação dos produtores rurais e do respectivo grupo, nas categorias pequeno, médio e grande, para fins de concessão de subvenções;
V - definir as obrigações que deverão ser observadas pelos produtores rurais para o recebimento de subvenções econômicas e doação de sementes e de mudas, visando a assegurar a continuidade da adoção de práticas conservacionistas e de uso e manejo do solo e da água, bem como o uso normal dos empreendimentos comunitários apoiados, de forma a atender ao interesse comunitário;
VI - fiscalizar a aplicação das subvenções econômicas.\" (NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2005
GERALDO ALCKMIN
Antonio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Martus Antonio Rodrigues Tavares
Secretário de Economia e Planejamento
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de junho de 2005.

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Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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