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Lei n° 8.421, de 23/11/1993

Publicado em 24/11/1993 | Sancionado em 23/11/1993

Ementa

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 6.171, de 4 de julho de 1988, que dispõe sobre uso, conservação e preservação do solo agrícola e dá outras providências

Status

• Alterado por Lei n° 11.970, de 30/06/2005
• Regulamenta Lei n° 11.970, de 30/06/2005
• Altera Lei n° 6.171, de 04/07/1988

Texto Integral

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os artigos 4º, 5º e 12 da Lei nº 6.171, de 4 de julho de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º - Todo aquele que explorar o solo agrícola fica obrigado a:
I - zelar pelo aproveitamento adequado e pela conservação das águas em todas as suas formas;
II - controlar a erosão do solo, em todas as suas formas;
III - evitar processos de desertificação;
IV - evitar assoreamento de cursos d’água e bacias de acumulação;
V - zelar pelas dunas, taludes e escarpas naturais ou artificiais;
VI - evitar a prática de queimadas, tolerando-as, somente, quando amparadas por norma regulamentar;
VII - evitar o desmatamento das áreas impróprias para exploração agro-silvo-pastoril e promover a possível vegetação permanente nessas áreas, quando desmatadas:
VIII - recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola;
IX - adequar a locação, construção e manutenção de barragens, estradas, carreadores, caminhos, canais de irrigação e prados escoadouros aos princípios conservacionistas.
§ 1º - Os loteamentos destinados ao uso agro-silvo-pastoril em planos de colonização, redivisão ou reforma agrária deverão obedecer a um planejamento de uso adequado do solo e a uma divisão em lotes que permitam o adequado manejo das águas de
escoamento, possibilitando a implantação de plano integrado de conservação do solo, na bacia hidrográfica.
§ 2º - O Poder Executivo, no regulamento desta lei definirá as hipóteses em que a prática das queimadas será tolerada, as condições para a realização das queimadas ali previstas e fixará prazo para sua proibição quando, verificado o interesse social, for possível a substituição dessa prática por tecnologias modernas.
Artigo 5º - Compete à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, na forma prevista em regulamento:
I - ditar a política do uso racional do solo e da água para fins agrícolas;
II - disciplinar a ocupação e uso do solo agrícola em regiões degradadas ou em áreas de programas especiais, assim definidas de acordo dom a classificação de capacidade de uso das terras, respeitada a vocação para as espécies a serem produzidas;
III - adotar e difundir métodos tecnológicos que visem ao melhor aproveitamento do solo agrícola e ao aumento da produtividade;
IV - exigir o cumprimento de planos mínimos e simples, técnicos e exeqüíveis, de conservação do solo e da água, para todas as propriedades situadas em regiões degradas ou em áreas de programas especiais, assim definidas em atos do Secretário de Agricultura e Abastecimento;
V - avaliar permanentemente a eficiência agronômica de máquinas, de implementos e de tecnologias de manejo e conservação do solo agrícola, recomendando pesquisas e modificações necessárias para sua atualização tecnológica;
VI - atuar em harmonia com o Governo Federal e os Municipais nas ações pertinentes à pertinente conservação do solo e da água;
VII - preconizar, em conjunto com os poderes públicos municipais, em função das peculiaridades locais; o emprego de normas conservacionistas específicas que atendam a condições excepcionais de manejo do solo agrícola e da água, incluindo-se neste caso os problemas relacionados com a erosão em áreas urbanas e suburbanas;
VIII - fiscalizar e fazer cumprir as disposições da presente lei.
§ 1º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá:
1. promover, as suas expensas, ou em conjunto com o poder público federal e os municipais, a recuperação de áreas degradadas, públicas ou privadas, desde que comprovado o indiscutível interesse social, bem como o controle de erosão das estradas rurais;
2. fornecer gratuitamente sementes e mudas, visando à recuperação de regiões degradadas ou à proteção de áreas abrangidas por programas especiais da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 2º - Os planos previstos no inciso IV deste artigo poderão ser elaborados às expensas do Estado, pelos técnicos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, ou, se necessário, por técnicos da iniciativa privada, e fornecidos gratuitamente aos produtores rurais, atendendo-se prioritariamente aos pequenos e médios produtores, facultada a apresentação de planos próprios, elaborados pôr técnicos habilitados, no prazo fixado em regulamento.
Artigo 12 - Toda pessoa física ou jurídica que, de alguma forma, contribuir para o cumprimento desta lei será considerada prestadora de relevantes serviços e, a critério das Secretarias da Educação e de Agricultura e Abastecimento, aqueles que especialmente se destacaram farão jus a um certificado comprobatório de sua participação.
Parágrafo único - Os portadores de certificado comprobatório a que se refere este artigo terão seus nomes publicados no Diário Oficial do Estado, bem como farão jus, em igualdade de condições e preenchidos os respectivos requisitos, às seguintes vantagens:
1. Preferência no atendimento por parte dos órgãos de pesquisa e associações técnicas, quanto a problemas agro-silvo-pastoris;
2. Preferência para instalação, em áreas de sua propriedade, de campos de cooperação para demonstração prática de técnicas de cultura ou para produção de sementes e mudas;
3. Preferência para receber, gratuitamente, dos órgãos oficiais, projetos técnicos de:
a) eletrificação rural;
b) perfuração de poços profundos; e
c) controle da poluição.”
Artigo 2º - Ficam inseridos no artigo 14 da Lei nº 6.171, de 4 de julho de 1988, os seguintes dispositivos:
I - o inciso IV:
“IV - multa de 20 (vinte) a 1.000 (um mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, graduada em função do dano causado ao solo agrícola, aos que:
a) causarem erosão, em suas diversas formas;
b) provocarem desertificação;
c) provocarem assoreamento ou contaminação de cursos de água ou bacias de acumulação;
d) degradarem as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola;
e) praticarem queimadas não previstas na lei;
f) construírem barragens, estradas, caminhos, canais de irrigação, prados escoadouros, de forma inadequada que facilite processo de erosão;
g) impedirem ou dificultarem a ação dos agentes do Departamento de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento na fiscalização de atos considerados danosos ao solo agrícola.”;
II - os §§ 3º, 4º e 5º:
“§ 3º - Em caso de reincidência a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.
§ 4º - O regulamento estabelecerá o processo administrativo para apuração das infrações, os prazos e as autoridades competentes para aplicação da multa e para decidir os recursos interpostos.
§ 5º - As multas previstas nesta lei serão recolhidas, na forma e prazos previstos em regulamento, ao Fundo de Defesa Especial de Despesas do Departamento de Defesa Agropecuária de Agricultura e Abastecimento.”
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Lei nº 6171, de 4 de julho de 1988, com as alterações introduzidas por esta lei.
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento créditos adicionais at os limites estabelecidos no artigo 2º das Disposições Transitórias desta lei, na unidade orçamentária 13.40 - Entidades Supervisionadas, categoria de programação 04.18.112.7.096 - Projetos do FEAP, elemento de despesa 4.3.1.3-00 - Contribuições a Fundos.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias
Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder subvenções econômicas aos produtores rurais, bem como a efetuar a doação de sementes para adubação verde, visando a incentivar a doação de práticas agrícolas conservacionistas em microbacias hidrográficas abrangidas pelos programas a ser instituído com recursos provenientes de empréstimos a ser contratado, mediante autorização legislativa, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento e da contrapartida equivalente do Estado.
Artigo 2º - As subvenções econômicas e a doação de sementes previstas no artigo anterior limitar-se-ão ao montante de US$ 16.260,400.00 (dezesseis milhões, duzentos e sessenta mil e quatrocentos dólares), no período de sete anos.
Artigo 3º - As subvenções econômicas cobrirão parte dos dispêndios efetuados pelos produtores rurais com:
I - construção de cercas para proteção dos mananciais;
II - serviços de terraceamento mecânico;
III - construção de faixas de retenção;
IV - construção de abastecedouros comunitários;
V - aquisição de escarificador, distribuidor de calcário e roçadeira.
Parágrafo único - A subvenções econômicas terão valor decrescente em função dos anos decorridos do início do programa referido no artigo 1º destas Disposições Transitórias, de acordo com os índices percentuais constantes do Anexo desta lei.
Artigo 4º - As subvenções econômicas serão concedidas por intermédio do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca de que trata a Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, sob a forma de reembolso das despesas efetuadas pelos produtores.
Artigo 5º - A concessão das subvenções econômicas inclusive a doação de sementes para adubação verde, previstas nestas Disposições Transitórias, dar-se á mediante termo de compromisso firmado pelo beneficiário e comprovação, quando for o caso, das despesas efetuadas.
Artigo 6º - Do termo de compromisso previsto no artigo anterior deverão constar, conforme o caso, além das atividades que visem a assegurar a continuidade de práticas conservacionistas, as obrigações de:
I - repassar, gratuitamente, a terceiros indicados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sementes produzidas a partir das recebidas em doação, em igual quantidade;
II- disciplinar o uso de abastecedouros e equipamentos comunitários de forma a atender todos os filiados ao grupo beneficiado;
III - restituir ao Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca o valor da subvenção econômica ou das sementes recebidas, com a devida atualização monetária, na hipótese de descumprimento das condições constantes do termo de compromisso.
Artigo 7º - Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
I - selecionar, em função do estado de degradação do solo e da água, as microbacias hidrográficas a serem beneficiadas com a concessão de subvenções econômicas e doação de sementes;
II - estabelecer limites para concessão de subvenções econômicas e doação de sementes aos produtores ou respectivos grupos;
III - elaborar os critérios para a classificação do produtor rural, e do respectivo grupo, nas categorias pequeno, médio e grande, para fins de concessão das subvenções;
IV - definir as obrigações a que deverão se sujeitar os produtores rurais para o recebimento das subvenções econômicas e de sementes, visando a assegurar a continuidade da doação de práticas conservacionais, bem como o uso normal dos abastecedouros e dos equipamentos, de forma a atender ao interesse comunitário.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Ernesto Trentin
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de novembro de 1993.

ANEXO DISPONÍVEL NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO.
INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0xx 11) 6099-9581 - REPROGRAFIA

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