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Lei n° 4.002, de 05/01/1984

Publicado em 06/01/1984 | Sancionado em 05/01/1984

Ementa

Dispõe sobre a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e outros biocidas no território do Estado de São Paulo

Status

• Revogado por Lei n° 17.054, de 06/05/2019
• Alterado por Lei n° 5.032, de 15/04/1986
• Regulamenta Lei n° 5.032, de 15/04/1986

Texto Integral

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º – A distribuição e comercialização, no território do Estado de São Paulo, de
todo e qualquer produto agrotóxico e outros biocidas, estão condicionadas a prévio
cadastramento dos mesmos perante a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a
Secretaria de Obras e do Meio Ambiente e a Secretaria da Saúde.
§ 1.º – Definem-se como agrotóxicos e outros biocidas as substâncias e ou processos
físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso do setor de produção, armazenamento
e beneficiamento de alimentos, de outros produtos agrícolas, e à proteção de florestas
nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e ambientes domésticos,
urbano, hídrico e industrial, cuja finalidade seja alterar a constituição faunística e ou
florística dos mesmos, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados
nocivos.
§ 2.º – Só serão admitidos, em território estadual, a distribuição e comercialização de
produtos agrotóxicos e outros biocidas já registrados no órgão federal competente e que,
se resultantes de importação tenham uso autorizado no país de origem.
§ 3.º – A indústria produtora ou manipuladora de agrotóxicos ou biocidas, postulante do
cadastramento previsto nesta LEI, deverá apresentar obrigatoriamente ao cadastrá-los,
mediante requerimento dirigido ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, ao
Secretário de Obras e do Meio Ambiente e ao Secretário da Saúde, os seguintes
documentos:
a) prova de constituição da empresa;
b) certidão de classificação toxicológica, expedida pelo órgão competente do Ministério
da Saúde;
c) certidão de classificação toxicológica que atenda às normas e parâmetros
estabelecidos no Anexo I, da presente lei, expedida pelo Instituto Biológico, da
Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, pelo Instituto Adolfo Lutz, da
Secretaria da Saúde, e pela Cetesb, da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente;
d) relatório técnico contendo, no mínimo, os dados constantes do Anexo II, desta lei;
e) exemplares de publicação, no órgão de imprensa oficial do Estado e em órgão de
circulação diária, do sumário constante no Anexo II desta lei.
§ 4.º – Caso seja necessário para o cumprimento do disposto na alínea c do parágrafo
anterior, três órgãos ali citados poderão firmar convênios com Universidades ou Centros
de Pesquisa Oficiais, ou privados, com os ônus repassados às empresas interessadas.
§ 5.º – A indústria produtora ou manipuladora de agrotóxicos e outros biocidas deverá
apresentar à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, à Secretaria de Obras e do Meio
Ambiente e à Secretaria da Saúde, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação
da presente lei, prova de classificação toxicológica e relatório técnico, conforme os
termos do parágrafo terceiro deste artigo, de cada um dos produtos de sua
comercialização já existentes no mercado estadual.
Artigo 2.º – As Secretarias da Agricultura e Abastecimento, de Obras e do Meio
Ambiente e da Saúde, em ação conjunta, ficam obrigadas a rigoroso controle de
rotulagem dos produtos agrotóxicos e outros biocidas, regulada na legislação federal.
Artigo 3.º – Nas bulas, etiquetas, anúncios ou quaisquer publicações, escritas ou
faladas, referentes a agrotóxicos, deverá constar, obrigatoriamente, a expressão
cadastrada na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, na Secretaria da Obras e do
Meio Ambiente e na Secretaria da Saúde, sob os números...,...,..., em..., de...de...em...,
de..., de..., e, em..., de..., de..., respectivamente, a ser preenchida pela indústria
produtora ou manipuladora.
Parágrafo único – Cada revendedor de produto agrotóxico e biocida deverá colocar, na
embalagem, rótulo legível contendo a indicação da firma comercial, endereço, nome do
técnico que o prescreveu e o número de seu registro no órgão competente.
Artigo 4.º – Qualquer entidade associativa legalmente constituída poderá impugnar
fundamentalmente o cadastramento de produtos agrotóxicos e outros biocidas, argüindo
efeitos comprovadamente perniciosos à saúde humana e ao equilíbrio ambiental.
§ 1.º – A impugnação será formalizada através de petição dirigida ao Secretário de
Agricultura e Abastecimento, ao Secretário de Obras e do Meio Ambiente e ao
Secretário da Saúde, em qualquer tempo, a partir da publicação, prevista no artigo 1.º, §
3.º, alínea e, da presente lei, devidamente instruída com laudo técnico firmado, no
mínimo, por dois profissionais habilitados na área de biociências.
§ 2.º – Apresentada a impugnação, dela será notificada a firma cadastrante, que poderá
oferecer contradita, num prazo de 30 (trinta) dias, após o que será o respectivo
expediente submetido à decisão da Secretaria de Abastecimento, da Secretaria de
Obras e do Meio Ambiente e da Secretaria da Saúde.
Artigo 5.º – Ficam proibidos em todo o território do Estado a utilização, comercialização
e distribuição de produtos agrotóxicos e outros biocidas organo-clorados.
Parágrafo único – Constituem exceção à proibição constante neste artigo:
a) o uso de formicida dodecacloro sob forma de isca atrativa, com concentração máxima
de 0,5% do princípio ativo;
b) a utilização na lavoura, quando constatada a presença de pragas resistentes aos
demais agrotóxicos e em níveis de incidência que justifiquem a sua aplicação,
devidamente autorizada e sob a orientação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento,
por tempo determinado, em áreas previamente definidas;
c) a aplicação, pelos órgãos públicos competentes, em campanhas de saúde pública de
combate a vetores transmissores de moléstias, de produtos cuja fórmula contenha DDT
ou BHC.
Artigo 6.º – Não poderão ser registrados os agrotóxicos e outros biocidas cujos testes
de laboratório tenham revelado propriedades carcinogênicas, mutagênicas, teratogênicas,
ou que prejudiquem o processo reprodutivo dos animais testados, ou quando houver,
comprovado em literatura especializada idônea, evidências suficientes das propriedades
acima mencionadas.
Artigo 7.º – Os produtos agrotóxicos e outros biocidas de uso permitido no Estado
somente poderão ser entregues ao consumo para toda e qualquer forma de aplicação,
inclusive as vendas aplicadas, mediante prescrição por Engenheiro Agrônomo,
Engenheiro Florestal, Médico-Veterinário ou Zootecnista, dentro de suas atribuições
específicas, através da utilização do Receituário Agronômico.
§ 1.º –Ficam excluídos da obrigatoriedade desta prescrição, os agrotóxicos e outros
biocidas incluídos na classe toxicológica IV.
§ 2.º – A receita agronômica referida neste artigo deverá ser emitida em 2 (duas) vias, no
mínimo, permanecendo uma delas em poder do estabelecimento comercial e à
disposição dos órgãos fiscalizadores.
§ 3.º – Cada receita será emitida após visita do profissional habilitado à propriedade
agrícola.
§ 4.º – O Receituário Agronômico deverá conter também recomendações de formas de
controle integrado de pragas e doenças para a situação específica, compreendendo
controle natural, biológico, genético, cultural, mecânico, físico e outros necessários, bem
como as medidas de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas.
§ 5.º – Deverão constar, ainda, no Receituário Agronômico, especificações referentes à
classe toxicológica, dosagem e quantidade total a ser aplicada, época e intervalo de
aplicação, prazo de carência, guarda e descarte de embalagens e resíduos, nome
comercial do produto, nome do usuário, a propriedade e sua localização, bem como o
diagnóstico.
Artigo 8.º – Todo estabelecimento que comercialize produtos agrotóxicos e outros
biocidas deverá ter obtido cadastramento junto aos órgãos fiscalizadores das Secretarias
de Agricultura e Abastecimento, de Obras e do Meio Ambiente e da Saúde, e manter livro
de registro onde anotarão todas as operações comerciais relacionadas a esses produtos.
Parágrafo único – O livro para registro das operações comerciais com agrotóxicos
clorados será distinto daquele a que se refere o caput deste artigo, e nele serão
anotados, além dos dados comuns, os que caracterizem o uso ou destino
excepcionalmente permitidos pelo parágrafo único do artigo 5.º desta lei.
Artigo 9.º – Os modelos do Receituário Agronômico, dos livros de registro das
operações comerciais com agrotóxicos e outros biocidas e dos termos de abertura e
encerramento destes, bem como o modo pelo qual se procederá ao cadastramento dos
estabelecimentos e à fiscalização dos mesmos, inclusive no que tange ao cumprimento
do artigo 5.º deste lei, serão objeto de portaria a ser editada conjuntamente pelos
Secretários de Estado de Agricultura e Abastecimento, de Obras e do Meio Ambiente e
da Saúde.
Artigo 10 – A aplicação dos agrotóxicos e outros biocidas incluídos nas classes
toxicológicas I e II só poderá ser efetuada por aplicadores habilitados através de
treinamento realizado pela Secretaria de Agricultura e abastecimento, com a participação
das Secretarias da Saúde e das Relações do Trabalho.
Artigo 11 – A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, ouvidas as Secretarias da
Saúde e de Obras e do Meio Ambiente, caberá elaborar, a cada 12 (doze) meses, a
listagem dos agrotóxicos e outros biocidas de uso permitido em cada cultura e em
pecuária, de acordo com a eficiência agrícola dos mesmos, a segurança na aplicação e a
proteção ao meio ambiente.
Parágrafo único – Nessa listagem deverá constar, no mínimo, o nome técnico ou
comum, o nome comercial, o modo de ação, o período de carência, a dosagem
recomendada, o modo de usar e as restrições de uso.
Artigo 12 – As Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa poderão requisitar,
as expensas do Poder Legislativo, análises físicas, químicas e biológicas, de parte dos
laboratórios oficiais do Estado, pertencentes à administração direta ou indireta, visando
detectar contaminação com qualquer substância poluente em águas de consumo público
e alimento, bem como cópias de análises já efetuadas.
§ 1.º – Para efetivação das análises previstas neste artigo, a Comissão requisitante
poderá designar um ou mais técnicos, de reconhecida idoneidade moral e capacitação
profissional, que terão amplo acesso a todas as fases das análises.
§ 2.º – Concluídas as análises, os técnicos que as realizaram elaborarão, conjunta ou
separadamente, o respectivos laudos periciais, em que indicarão, fundamentalmente,
seus métodos, procedimentos e conclusões, indicando, se possível, as medidas
necessárias para coibir a contaminação eventualmente verificada.
§ 3.º – Os laudos serão encaminhados à Comissão requisitante que ciente de seu teor,
os remeterá aos Secretários de Agricultura e Abastecimento, de Obras e do Meio
Ambiente e da Saúde, para as providências legais cabíveis.
Artigo 13 – As Secretarias de Agricultura e Abastecimento, de Obras e do Meio
Ambiente e da Saúde deverão enviar às Comissões indicadas no artigo anterior, e que
requisitarem essas análises, os resultados, inclusive parciais, de todas as análises
físicas, químicas e biológicas, efetuadas nos laboratórios estaduais, da administração
direta e indireta, e que, de imediato, serão divulgados pela Imprensa Oficial e demais
meios de comunicação.
Artigo 14 – O descumprimento às disposições da presente lei sujeita o infrator, além da
responsabilidade funcional, em se tratando de servidor público, às penalidades previstas
na Lei federal nº 6437,de 20 de agosto de 1977.
Artigo 15 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1984.
ANDR FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
João Yunes, Secretário da Saúde
Jos Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 1984.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão – Nível II).
ANEXO I
Normas e Critérios para a Classificação Toxicológica
1.Definições
A) Avaliação Toxicológica
a análise dos dados toxicológicos de uma substância, processos físicos ou biológicos,
com o objetivo de colocá-los em classes toxicológicas e fornecer informações a respeito
da forma correta de seu emprego, bem como as preventivas e curativas para os casos de
uso indevido e conseqüente intoxicação.
B) Classificação Toxicológica
a identificação do risco oferecido pelo uso de substâncias químicas, processos físicos
ou biológicos.
C) Classe Toxicológica
CLASSE I – aquela onde se encontram as substâncias químicas, processos físicos ou
biológicos, considerados como ”Extremamente Tóxicos” para o ser humano, ou ao
ambiente.
CLASSE II – aquela onde se encontram as substâncias, processos físicos ou
biológicos, considerados como “Altamente Tóxicos” para o ser humano e ou ao
ambiente.
CLASSE III – aquela onde se encontram as substâncias, processos físicos ou
biológicos, considerados como “Moderadamente Tóxicos” para o ser humano e ou ao
ambiente.
CLASSE IV – aquela onde se encontram as substâncias, processos físicos ou
biológicos, considerados como “Levemente Tóxicos” para o ser humano e ou ao
ambiente.
D) Dados Tóxicos
São as informações sobre as características tóxicas de uma substância ou processo,
obtidas através de experimentação em animais de laboratório, pelo registro de casos de
uso indevido e conseqüente intoxicação para seres humanos e ou danos registrados ao
meio ambiente.
E) Dados Toxicológicos Agudos
São informações a respeito do poder letal de uma substância ou composto químico.
E.1 – Dose Letal 50% Oral (DL 50 oral)
a dose única expressa em mg da substância por Kg de peso do animal, que provoca a
morte de 50% dos animais testados em at 14 (quatorze) dias após sua administração
por via oral. Deve ser apresentado o resultado desta prova em diferentes animais de
laboratório.
E.2 – Dose Letal 50% Dérmica (DL50 dérmica).
a dose única expressa em mg da substância por Kg de peso do animal que, em contato
permanente, durante o período de teste, com a pele tanto intacta quanto escoriada dos
animais testados, provoca a morte em 50% deles em at quatorze dias após a sua
administração. Deve ser apresentado o resultado desta prova em diferentes animais de
laboratórios.
E.3 – Concentração Letal 50% Inalatória (DL50 inalatória).
a concentração de uma substância química na atmosfera capaz de provocar a morte em
50% dos animais testados após uma exposição mínima por 1h (uma hora). Deve ser
apresentado desta prova em diferentes animais de laboratório.
O teste executado em câmara fechada de volume conhecido, na qual uma aparelhagem
apropriada asperge uniformemente a substância, em gotículas com diâmetro igual ou
inferior a 3 (três) “micra”.
F) Dados Toxicológicos Crônicos
São informações a respeito da toxicidade cumulativa de substâncias, ou processos
físicos e biológicos.
F.1 –Dados sobre a Toxicidade a Curto Prazo.
São informações toxicológicas obtidas a partir da administração de doses pequenas,
diárias, da substância, ou processo físico ou biológico, na dieta dos animais testados,
por um período de tempo nunca interior a um décimo ( ou seja:140 dias para ratos, 1 ano
para cães) de sua vida média, incluindo dados sobre curva ponderal, consumo de
alimentos, provas hematológicas, testes bioquímicos no sangue e na urina, exames
anatomopatológicos e histopatológicos, abrangendo pelo menos duas espécies de
animais, uma das quais não roedora.
F.2 – Dados sobre a Toxicidade a Longo Prazo.
São informações toxicológicas obtidas a partir da administração de doses pequenas,
diárias, da substância, ou processo físico ou biológico, na dieta dos animais, por um
período de tempo equivalente à metade da vida média das espécies testadas (um ano
para camundongos, 2 anos para ratos, 5 anos para cães), incluindo dados sobre curva
ponderal, consumo de alimentos, provas hematológicas, testes anatomopatológicos e
histopatológicos, estudos sobre a ocorrência de possíveis efeitos carcinogênicos,
abrangendo pelo menos duas espécies de animais, uma das quais não roedora.
G) Dados sobre Lesões Oculares
São informações obtidas a partir da instalação do produto em teste nas mucosas
oculares do animal testado, sem posterior lavagem dentro de 24 horas e com observação
subseqüente por 7 (sete) dias.
O animal de eleição para o teste o coelho albino. O processo de irritação avaliado de
acordo com o método universalmente aceito de Draize e Cols.
H) Dados sobre Lesões Dérmicas
São informações toxicológicas obtidas a partir da aplicação do produto em teste na pele
do animal em duas áreas: uma intacta e outra escoriada, sem que haja rompimento da
rede capital. O animal de eleição para este teste o coelho albino e a irritação deve ser
registrada num período de observação de 72 horas após a aplicação, de acordo com o
método universalmente aceito de Draize e Cols.
I) Dados sobre Sensibilização Dérmica
São informações toxicológicas obtidas a partir da exposição de animais a uma dose
sensibilizante e a uma dose desencadeante do produto em teste, tanto por contato
dérmico como por injeções intradérmicas, com o objetivo de observar alterações
imunológicas. Os animais utilizados são cobaias machos e fêmeas.
J) Efeitos Neurotóxicos
São dados obtidos a partir da administração de dose única próxima à letal em aves, por
via oral ou por outro meio, com subseqüente observação por 30 (trinta) dias, onde serão
pesquisadas alterações de comportamento e alterações no controle motor. Ao fim desse
período os animais são sacrificados e submetidos à análise histopatológica do sistema
nervoso, incluindo a mielina dos nervos longos. As aves utilizadas são galinhas brancas,
raça leghorn. Outrossim, serão considerados, para fins de avaliação neurotóxicas, efeitos
sobre seres humanos, comportamentais e afins, sobre o sistema nervoso, observados
em exposições ocupacionais e acidentais.
L) Dados sobre Propriedades Carcinogênicas
São informações toxicológicas relativas à carcinogênese, obtidas a partir da
administração de doses diárias do produto em teste na dieta dos animais, ou por outros
meios, por um período equivalente a no mínimo, à metade da vida média do animal em
teste. Estas provas devem ser efetuadas em, no mínimo, duas espécies de animais de
laboratórios.
M) Dados sobre Propriedades Teratogênicas
São informações toxicológicas relativas à teratogênese, obtidas a partir da administração
de doses diárias do produtos em teste na dieta, ou por outros meios, de animais fêmeas
grávidas, durante o período da organogênese. Essas provas devem ser efetuadas em, no
mínimo, duas espécies de animais de laboratório.
N) Dados sobre Propriedades Mutagênicas
São informações toxicológicas sobre a ação mutagênica do produto em teste, obtidas a
partir da realização de pelo menos três diferentes provas específicas. Essas provas
devem ser efetuadas em, no mínimo, duas espécies de animais de laboratório.
O) Dados sobre Efeitos Tóxicos à Reprodução
São informações toxicológicas a respeito da reprodutividade dos animais quando o
produto em teste administrado diariamente por 3 (três) gerações consecutivas, visando
observar, quota de reprodução, interesse sexual dos animais, fertilidade, sobrevivência
dos recém-nascidos e normalidade da prole.
2.Critérios para a Classificação Toxicológica
A classificação toxicológica dos agro-tóxicos e outros biocidas refere-se à DL 50 da
formulação por via oral e dérmica expressa em miligramas por quilo de peso corpóreo, à
CL 50 do princípio ativo expressa em miligramas por litro de ar 1(uma) hora de exposição,
às lesões sobre os olhos e a pele, e às lesões sistêmicas conforme resumidos na tabela
em anexo , bem como a outros tipos de unidade, no caso de processos físicos e
biológicos.
2.1 – Enquadram-se como produtos, processos, físicos e agentes biológicos da classe I
(extremamente tóxicos):
A – As formulações onde estejam presentes ingredientes ativos que possuem DL 50 oral
para ratos igual ou inferior a 25mg/kg, DL 50 dérmica para ratos igual ou inferior a
100mg/kg ou CL 50 inalatória para ratos igual ou inferior a 0,2mg/l de ar 1 hora de
exposição. No que se refere aos processos físicos e agentes biológicos, ver” Lesões
Sistêmicas” da tabela anexa.
B – As formulações que apresentem DL 50 oral para ratos igual ou inferior a 200mg/kg,
no caso de líquidos.
C – As formulações que apresentem DL 50 oral para ratos igual ou inferior a 100mg/kg no
caso de sólidos.
D – As formulações que apresentem DL 50 dérmica igual ou inferior a 400mg/kg, no caso
de líquidos.
E – As formulações que provoquem corrosão, ulceração ou opacidade na córnea
irreversível dentro de 7 (sete) dias após a aplicação nas mucosas oculares dos animais
testados.
F – As formulações que apresentam DL 50 dérmica para ratos igual ou inferior a
200mg/kg, no caso de sólidos.
G – As formulações ou processos físicos e agentes biológicos que provoquem ulceração
ou corrosão na pele dos animais testados.
H – As substâncias ou formulações que possam ser mais perigosas para o homem do
que as provas de laboratório tenham podido demonstrar.
2.2 – Enquadram-se como produto e processos físicos e agentes biológicos da classe II
(altamente tóxicos):
A – As formulações que apresentem DL 50 oral para ratos superior a 200mg/kg e at
2.000mg/ kg inclusive, no caso de líquidos.
B – As formulações que apresentem DL50 oral para ratos superior a 100mg/kg inclusive,
no caso de sólidos.
C – As formulações que apresentem DL50 dérmica para ratos superior a 400mg/kg e at
4.000mg/kg inclusive, no caso de líquidos.
D – As formulações que apresentem DL 50 dérmica para ratos superior a 200mg/kg e at
1.000mg/kg inclusive, no caso de sólidos.
E – As formulações onde estejam presentes ingredientes ativos que possuam CL 50
inalatória para ratos superior a 0,2mg/l de ar por uma hora de exposição, e at 2 mg/l de
ar por uma hora de exposição, inclusive.
F – As formulações, processos físicos e agentes biológicos que provoquem opacidade na
córnea reversível dentro de 7 (sete) dias e ou irritação persistente por 7 (sete) dias nas
mucosas oculares dos animais testados.
G – As formulações, processos físicos e agentes biológicos que provoquem irritação
severa, ou seja, obtenham um escore igual ou superior a 5 (cinco), segundo método
universal de Draize e Cols, na pele dos animais testados.
2.3 – Enquadram-se como produtos e processos físicos e agentes biológicos da classe
III ( moderadamente tóxicos).
A – As formulações que apresentem DL 50 oral para ratos superior a 2.000mg/kg e at
6.000mg/kg inclusive, no caso de líquidos.
B – As formulações que apresentem DL 50 oral para ratos superior a 500mg/kg e at
2.000mg/kg inclusive, no caso de sólidos.
C – As formulações que apresentem DL 50 dérmica para ratos superior a 4.000mg/kg e
at 12.000mg/kg inclusive, no caso de líquidos.
D – As formulações que apresentem DL 50 dérmica para ratos superior a 1.000mg/kg e
at 4.000mg/kg inclusive, no caso de sólidos.
E – As formulações onde estejam presentes ingredientes ativos que apresentem CL 50
inalatória para ratos superior a 2mg/l de ar por uma hora de exposição, inclusive.
F – As formulações, processos físicos e agentes biológicos que não apresentem, de
modo algum, opacidade na córnea bem como aquelas apresentarem irritação reversível
dentro de 7 (sete) dias, nas mucosas oculares de animais testados.
G – As formulações, processos físicos e agentes biológicos que provocarem irritação
moderada, ou seja, obtendo um escore igual ou superior a 3 (três) e at ( cinco) 5,
segundo método de Draize e Cols, na pele dos animais testados.
2.4 – Enquadram-se como produtos, processos físicos e agentes biológicos, na classe
IV (levemente tóxicos).
A – As formulações que apresentem DL 50 oral para ratos superior a 6.000mg/kg, no
caso de líquidos.
B – As formulações que apresentem DL 50 oral para ratos superior a 2.000mg/kg, no
caso de sólidos.
C – As formulações que apresentem DL 50 dérmica para ratos superior a 12.000mg/kg,
no caso de líquidos.
D – As formulações que apresentam DL 50 dérmica para ratos superior a 4.000mg/kg, no
caso de sólidos.
E – As formulações onde estejam presentes ingredientes ativos que apresentam CL 50
inalatória para ratos superior a 20mg/l de ar por uma hora de exposição.
F – As formulações, processos físicos e agentes biológicos que não apresentarem de
modo algum opacidade na córnea, bem como aquelas que apresentarem irritação
reversível dentro de 24 ( vinte e quatro ) horas, nas mucosas oculares de animais
testados.
G – As formulações, processos físicos e agentes biológicos que provoquem irritação leve,
ou seja, obtendo um escore inferior a 3 (três), segundo método universal de Draize e
Cols, na pele dos animais testados.
3. A colocação de uma substância, processo físico, ou agente biológico ou formulação,
em uma das classes toxicológicas previstas não depende de todos os dados
toxicológicos estarem na mesma classe. O dado mais agravante será utilizado para
classificar o produto.
4. Para efeito de rotulagem as substâncias ou produtos serão classificados quanto aos
efeitos sobre o meio ambiente.
4.1 – Tóxicos para peixes e organismos aquáticos apresentando CL 50 igual ou inferior a
1 (um) ppm.
4.2 – Tóxico para fauna silvestre apresentando DL 50 oral igual ou inferior a 100mg/kg ou
CL 50 oral igual ou inferior a 500 ppm para aves; e apresentando DL 50 oral igual ou
inferior a 100mg/kg, para mamíferos em geral.
4.3 – Tóxicos para abelhas – Apresentando DL 50 inferior a 2,0 microgramas/ abelhas.
4.4 – Persistentes no solo/ água – Para o solo: considerado persistente quando 5% da
quantidade colocada no solo permanece após um ano.
Para a água: considerado persistente quando a biomagnificação na cadeia trófica
apresenta concentração igual ou superior a mil vezes no peixe quando comparado à
concentração na água.
5. A classificação toxicológica de uma formulação ou de um processo físico ou agente
biológico poderá ser estendida a formulações idênticas de formuladores distintos.
6. A classificação toxicológica será acompanhada de indicação das frases padronizadas
a serem indicadas na rotulagem de produtos, processos físicos ou agentes biológicos.
7. Poderá ser exigida a reavaliação toxicológica de qualquer produto ou processo físico e
agentes biológicos, sempre que a pesquisa científica produzir novos dados de caráter
relevante.
ANEXO II
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO TOXICOLÓGICA
1 – Requerimento dirigido às Secretarias da Saúde, Obras e do Meio Ambiente e,
Agricultura e Abastecimento, solicitando a classificação toxicológica do produto.
2 – Relatório técnico contendo:
– Nome comercial.
– Finalidade e doses de emprego.
– Propriedades químicas.
– Especificação do processo físico ( forma de atuação do produto) ou nome científico do
agente biológico.
– Nome(s) químico(s) do(s) princípio(s) ativo(s).
– Processos físicos ou agentes biológicos.
– Nome(s) comum(s) do(s) princípio(s) ativo(s), processos físicos ou agentes biológicos.
– Fórmula(s) estrutural(is) do(s) ingrediente(s) ativo(s), processos físicos ou agentes
biológicos.
– Fórmulas indicando, se for o caso, os nomes químicos de todos os componentes da
formulação e suas respectivas concentrações, se for o caso.
– Classe de uso.
– Pureza do(s) ingrediente(s) ativo(s), ou dos agentes biológicos.
– Toxicidade das impurezas.
– Forma de apresentação.
– Propriedades físicas.
– Densidade(s) do(s) ingrediente(s) ativo(s).
– Estado(s) físico(s) do(s) ingrediente(s) ativo(s).
– Estado físico da formulação.
– Densidade da formulação.
– Inflamabilidade da formulação.
– Corrosividade da formulação para materiais.
– Estabilidade do ingrediente ativo na formulação.
3 – Sumário dos dados toxicológicos e Ecotoxicológicos para os produtos testados com
os resultados de todos os testes relacionados no Anexo I. Esses testes deverão ser
realizados em laboratórios idôneos ou terem sido publicados em literatura idônea.

ANEXOS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO. INFORMAÇÕES PELO
TELEFONE (0xx 11 6099-9581 - REPROGRAFIA)

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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