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Lei n° 5.032, de 15/04/1986

Publicado em 16/04/1986 | Sancionado em 15/04/1986

Ementa

Altera a Lei nº 4.002, de 5 de janeiro de 1984, que dispõe sobre a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e outros biocidas no território do Estado de São Paulo.

Status

• Regulamentado por Lei n° 4.002, de 05/01/1984
• Altera Lei n° 4.002, de 05/01/1984

Texto Integral

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Compete à Secretaria de Agricultura e Abastecimento a fiscalização do
cumprimento da legislação estadual referente a produtos agrotóxicos e outros biocidas,
nos termos da Lei nº 4.002, de 5 de janeiro de 1984, com as alterações constantes
desta lei.
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante
enumerados, da Lei nº 4.002, de 5 de janeiro de 1984:
I - os artigos 1.º a 5.º:
\" Artigo 1.º - A distribuição e comercialização, no território do Estado de São Paulo, de
todo e qualquer produto agrotóxico e outros biocidas, estão condicionadas a prévio
cadastramento dos mesmos perante a Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 1.º - Definem-se como agrotóxicos e outros biocidas as substâncias e/ou processos
físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso do setor de produção, armazenamento
e beneficiamento de alimentos, de outros produtos agrícolas, e à proteção de florestas
nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e ambientes domésticos,
urbano, hídrico e industrial, cuja finalidade seja alterar a constituição faunística e/ou
florística dos mesmos, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados
nocivos.
§ 2.º - Só serão admitidos, em território estadual, a distribuição e comercialização de
produtos agrotóxicos e outros biocidas já registrados no órgão federal competente e que,
se resultantes de importação, tenham uso autorizado no país de origem.
§ 3.º - A indústria produtora ou manipuladora de agrotóxicos ou biocidas, postulante do
cadastramento previsto nesta lei, deverá apresentar obrigatoriamente ao cadastrá-los,
mediante requerimento dirigido ao Secretário de Agricultura e Abastecimento:
a) prova de constituição da empresa;
b)certidão de classificação toxicológica expedida pelo órgão competente do Ministério da
Saúde;
c) certidão de classificação toxicológica que atenda às normas e parâmetros
estabelecidos no Anexo I desta lei, expedida pelo Instituto Biológico, da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento, pelo Instituto \"Adolfo Lutz\", da Secretaria da Saúde, ou
pela CETESB, da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente;
d) relatório técnico contendo, no mínimo, os dados constantes do Anexo II desta lei;
e) exemplares de publicação, no órgão da Imprensa Oficial do Estado e em órgão de
circulação diária, do sumário constante do Anexo II desta lei;
f) cópia do registro do produto do Ministério da Agricultura.
§ 4.º - Caso seja necessário para o cumprimento do disposto na alínea c do parágrafo
anterior, os três órgãos ali citados poderão firmar convênios com Universidades ou
Centros de Pesquisa Oficiais, com os ônus repassados às empresas interessadas.
§ 5.º - A indústria produtora ou manipuladora de agrotóxicos e outros biocidas deverá
apresentar à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da publicação desta lei, prova de classificação toxicológica e relatório técnico, nos
termos do § 3.º, de cada um dos produtos de sua comercialização já existentes no
mercado estadual.
Artigo 2.º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento fica obrigada a rigoroso controle
de rotulagem dos produtos agrotóxicos e outros biocidas, regulada na legislação federal.
Artigo 3.º - Nas bulas, etiquetas, anúncios ou quaisquer publicações, escritas ou faladas,
referentes a agrotóxicos, a empresa produtora ou manipuladora deverá fazer constar,
obrigatoriamente, o número do cadastro na Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 4.º - Qualquer entidade associativa legalmente constituída poderá
fundamentadamente solicitar a impugnação do cadastro, de produtos agrotóxicos e
outros biocidas, argüindo efeitos comprovadamente perniciosos à saúde humana e ao
equilíbrio ambiental.
§ l. º - A impugnação será formalizada através de petição dirigida ao Secretário de
Agricultura e Abastecimento, em qualquer tempo, a partir da publicação, prevista no
artigo 1.º, § 3.º, alínea \"e\", desta lei, devidamente instruída com laudo técnico, firmado,
no mínimo, por dois profissionais habilitados na área de biociências.
§ 2.º - Apresentada a impugnação, dela será notificada a firma cadastrante, que poderá
oferecer contradita, no prazo de 30 (trinta) dias, após o qual será o respectivo expediente
submetido à decisão da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 5.º - Ficam proibidas em todo o território do Estado de São Paulo a utilização,
comercialização e distribuição de produtos agrotóxicos e outros biocidas organoclorados,
definidos em regulamento.
Parágrafo único - Execetuam-se da proibição constante deste artigo:
a) o uso de formicida dodecacloro sob forma de isca-atrativa, com concentração máxima
de 0, 5 % do princípio ativo;
b) a utilização na lavoura, quando constatada a presença de pragas resistentes aos
demais agrotóxicos e em níveis de incidência que justifiquem a sua aplicação,
devidamente autorizada e sob orientação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento,
por tempo determinado, em áreas previamente definidas;
c) a aplicação, pelos órgãos públicos competentes, em campanhas de saúde pública de
combate a vetores transmissores de moléstias, de produtos cuja fórmula contenha DDT
ou BHC.
II - os artigos 8.º e 9.º:
Artigo 8. º - Todo estabelecimento que importe, produza, manipule ou comercialize
produtos agrotóxicos e outros biocidas deverá ter obtido cadastramento junto à
Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e manter sistema de registro onde constarão
todas as operações comerciais relacionadas a esses produtos.
Parágrafo único - O sistema para registro das operações comerciais com agrotóxicos
clorados será distinto daquele a que se refere o caput\" deste artigo, e nele constarão,
além dos dados comuns, os que caracterizem o uso ou destino excepcionalmente
permitidos pelo parágrafo único do artigo 5.º
Artigo 9.º- Os modelos do Receituário Agronômico, dos livros de registro das operações
comerciais com agrotóxicos e outros biocidas e dos termos de abertura e encerramento
destes, bem como o modo pelo qual se procederá ao cadastramento dos
estabelecimentos e à fiscalização dos mesmos, inclusive no que tange ao cumprimento
do artigo 5.º, serão objeto de resolução a ser editada pelo Secretário de Agricultura e
Abastecimento.
III . os artigos 11 a 13:
Artigo 11 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento caberá elaborar, a cada 12
meses, a listagem dos agrotóxicos e outros biocidas de uso permitido em cada cultura e
em pecuária, de acordo com a eficiência agrícola dos mesmos, a segurança na aplicação
e a proteção ao meio ambiente.
Parágrafo único - Da listagem a que se refere este artigo deverão constar, no mínimo, o
nome técnico ou comum, o nome comercial, o grupo, o modo de ação, o período de
carência, a dosagem recomendada, o modo de usar, e as restrições de uso.
Artigo 12 - As Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa poderão requisitar, às
expensas do Poder Legislativo, análises físicas, químicas e biológicas de parte dos
laboratórios oficiais do Estado, pertencentes à administração direta ou indireta, visando
detectar contaminação com qualquer substância poluente em água de consumo público
e alimentos, bem como cópia de análises já efetuadas.
§ 1.º - Para efetivação das análises previstas neste artigo, a Comissão requisitante
poderá designar um ou mais técnicos, de reconhecida idoneidade moral e capacitação
profissional, que terão amplo acesso a todas as fases das análises.
§ 2.º - Concluídas as análises, os técnicos que as realizaram elaborarão, conjunta ou
separadamente, os respectivos laudos periciais, em que indicarão, fundamentadamente,
seus métodos, procedimentos e conclusões, indicando, sempre que possível, as
medidas necessárias para coibir a contaminação eventualmente verificada.
§ 3.º - Os laudos serão encaminhados à Comissão requisitante que, ciente de seu teor,
os remeterá ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, para as providências legais.
Artigo 13 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento deverá enviar às Comissões
indicadas no artigo anterior que requisitarem essas análises os resultados, inclusive
parciais, de todas as análises físicas, químicas e biológicas efetuadas nos laboratórios
estaduais, da administração direta e indireta, e que, de imediato, serão divulgados pela
Imprensa Oficial.
Artigo 3.º - As infrações da legislação estadual referente a agrotóxicos ou biocidas, sem
prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou
cumulativamente, com penalidades de:
I - advertência inicial por escrito, quando constatada qualquer irregularidade;
II - multa de cinqüenta MVR (Maior Valor de Referência Vigente no País), a quem colocar
à venda ou vender agrotóxicos ou biocidas sem estar cadastrado no órgão competente;
III - multa de duzentos MVR às indústrias produtoras, importadoras ou manipuladoras de
agrotóxicos ou biocidas que estejam com seus produtos em desacordo com a legislação
estadual de agrotóxicos;
IV - multa de duzentos MVR aos que falsificarem, colocarem à venda, venderem ou
tentarem vender agrotóxicos ou biocidas que estejam em desacordo com a legislação
estadual referente a agrotóxicos;
V - multa de duzentos MVR aos que dificultarem ou impedirem a ação fiscalizatória da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VI - multa de duzentos MVR aos que movimentarem ou subtraírem agrotóxicos ou
biocidas que tenham sofrido interdição pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VII - multa de vinte MVR aos que transgredirem a legislação estadual referente a
agrotóxicos em casos não enquadrados neste artigo;
VIII- cassação do cadastramento dos produtos;
IX - apreensão e/ou inutilização dos produtos;
X - interdição dos estabelecimentos.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, o valor da multa prevista nos incisos II a VII
será aplicado em dobro, sem prejuízo da penalidade cominada nos incisos VIII a X.
Artigo 4.º - Todo produto apreendido e sujeito a penalidade de inutilização deverá ter a
destruição executada pelo seu detentor, mediante supervisão da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único - As despesas relativas à inutilização dos produtos serão de
responsabilidade da indústria importadora, produtora, manipuladora, ou do comerciante
de agrotóxicos e/ou biocidas.
Artigo 5.º - O item 1 do Anexo II da Lei nº 4.002, de 5 de janeiro de 1984, passa a
vigorar com a seguinte redação:
1 - Requerimento dirigido à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, solicitando a
classificação toxicológica do produto.
Artigo 6.º - Os procedimentos relativos a cadastramento, fiscalização, imposição de
penalidades e recursos, serão fixados em Regulamento, a ser expedido pelo Poder
Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo
14 da Lei nº 4.002, de 5 de janeiro de 1984.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Jos Carlos Dias, Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de abril de 1986.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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